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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Habeas Corpus - Prisão preventiva decretada - Ausência de autoria do crime (HC- Tribunal de Justiça)

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Impetrante :.........
Paciente: Fulano de Tal.










                            
       Fulano da silva, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional localizado na Av. Barão do Rio Branco, nº 123, sala 9 – Ed. Top Centro – centro, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPERTAR A PRESENTE ORDEM DE
   
       “HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R 

    em favor Fulano de Tal, brasileiro, casado, autônomo, portador de RG MG-....../SSPMG e CPF ...., filho de ... e de ..., residente e domiciliado na rua Luiz Marchini, nº 2/202 – Bairro Bom Jesus, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, preso e recolhido na cadeia pública local (CERESP), por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito convolado em Decreto de Prisão Preventiva, proferido pelo Douto e Honrado Juíz de Direito da 3ª Vara Criminal – Dr. Paulo Roberto Junior, a fim de que o mesmo possa responder seu processo em LIBERDADE, face ao PRINCÍPIO ATIVO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA contido no art. 5º - inc. LVII da Constituição Federal aliado a incontestável e ilibada vida pregressa do paciente e o faz, no seguinte teor:

        Na espécie, verifica-se que a PRISÃO PREVENTIVA do requerente foi decretada a partir da Comunicação da Prisão em Flagrante firmada pela ilustre autoridade policial plantonista, que, precipitadamente não observou ante a existência dos 04 (quatro) elementos que definem o conceito de crime, a saber: ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, posto que, muitas vezes um ato pode ser típico, mas não ser culpável;

               Inobstante a equivocada conduta da autoridade policial, “permissa vênia” é imprescindível alojarmos neste “petitum” as condições pessoais do agente, senão vejamos, articuladamente:


1)O PACIENTE NÃO É PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.

2)O PACIENTE POSSUI PROFISSÃO DEFINIDA E EMPREGO FIXO;

3)O PACIENTE É BOM FILHO, PESSOA HONESTA E CUMPRIDOR DE SEUS DEVERES;

4)O PACIENTE POSSUI FAMÍLIA CONSTITUÍDA;

5)O PACIENTE É RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA e NÃO TINHA qualquer INTENÇÃO DE LESIONAR O BEM JURIDICO TUTELADO;

6)NÃO É INDIVIDUO VÁDIO E CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS;


    I. DOS FATOS:

       Fato é que, o dia 20 de Junho do corrente ano, policiais militares ao serem acionados compareceram até o estabelecimento comercial denominado “açougue bom corte” e lá foram informados da pratica do crime previsto no art. 157, §2º Inciso I do Código Penal.
      
       Que em conversa com as testemunhas obtiveram a informação de que o veiculo utilizado na fuga dos agentes coadunava com o veiculo descrito em outras atividades delituosas.

       Que em pesquisa feita pelos policiais militares, esses descobriram que o veiculo Uno de placa HEB-6949 pertencia ao paciente.

        Ocorre que o veiculo do paciente foi abordado pelos milicianos logo após a atividade delituosa, sendo apreendido em flagrante o adolescente Manoel da Silva e preso e conduzido o senhor Pedro Gabriel.

       Que o paciente foi preso dentro de sua residência tendo em sua posse uma arma de fogo calibre 12 com um cartucho e R$ 120,00 ( cento e vinte reais).        
      
       É o que superficialmente se extrai da ADF, ficando evidente a ausência da autoria e da materialidade do paciente, bem como do “animus” em prejudicar o bem jurídico tutelado.

    II. Da Necessidade da concessão do Habeas Corpus

       De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada de forma fundamentada, devendo essa preencher os requisitos previstos no dispositivo legal supracitado.

       No caso em tela, há de se falar em constrangimento ilegal do paciente, eis que ficará demonstrado a ausência de autoria do crime tipificado no art. 157, §2º Inciso I do Código Penal, sendo necessário o remédio constitucional.
      
       O Douto Magistrado da 1º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, decretou a prisão do paciente por entender que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a gravidade do delito é suficiente para assolar a ordem publica.

       “Data vênia”,  a autoridade coatora não agiu com normal assertiva, pois manteve o paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento, podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que por si só podem garantir a ordem publica e a seguridade da instrução criminal .

       No presente caso, a liberdade do paciente não causará tormento a ordem publica, já que este é pessoa com fortes laços na comarca e não demonstra alto grau de periculosidade, conforme bem se extrai da CAC em anexo.

       Importante frisar, que já é pacificado no Superior Tribunal Federal que a gravidade do crime cometido pelo paciente, não constitui fonte basilar para decretação da medida acautelatória, se não vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)

        Ademais, não se vislumbra na APF que o paciente teve qualquer participação no “inter criminis”, visto que  este não sabia que seu veiculo fora utilizado para a fuga do ato delituoso, bem como não tinha conhecimento de que havia em sua residência uma arma de fogo, conforme se observa do depoimento do adolescente em fls.13 e fls.17 da APF.

       O que se extrai única e exclusivamente do APF a suposta pratica do crime do art. 14 “ caput” da Lei 10.826/03, sem que isso seja óbice a revogação da preventiva decretada, posto que, a ação praticada pelo requerente (posse) NÃO CAUSOU CLAMOR PÚBLICO, a ponto de tornar a questão controversa de difícil analise.

        Portanto,  em analise a APF, não se vislumbra indícios suficientes para a decretação da prisão de natureza cautelar, vez que não restou demonstrado ter o paciente participado de alguma forma da pratica delituosa, pois este em nenhum momento esteve no local do crime, nenhuma testemunha o reconheceu como sendo agente da pratica delituosa e por ultimo, não tinha conhecimento que seu veiculo estava sendo utilizado para pratica tipificada como crime, o que foi confirmado pelo adolescente  Gabriel Almeida Silva em fls.17 e pelo outro flagranteado, Sr. Daniel Batista da Silva e fls. 13 da APF.

        Partindo desse diapasão, julgados recentes dos Tribunais do nossa país, demonstram que a prisão preventiva deve ser determinada apenas quando não for possível  outra medida cautelar que vise preservar a ordem publica e a instrução criminal, se não vejamos:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PROBATÓRIA.INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 01 - Não é possível reconhecer a existência dos indícios da autoria delitiva tão somente com os elementos aqui colacionados, que exigem a necessidade de uma instrução processual probatória, prestigiando a atividade judicante do 1º grau de jurisdição. 02 - A prisão preventiva apenas deve ser determinada quando não for possível e tampouco adequada sua substituição por outras medidas cautelares, a fim de evitar ao máximo a decretação da prisão, antes do trânsito em julgado do Provimento Jurisdicional de mérito. 03 - No caso concreto, a aplicação de algumas medidas cautelares específicas seriam suficientes e adequadas à prevenção e repressão do tipo de ilícito praticado, evitando a reiteração delitiva, principal fundamento da necessidade de preservação da ordem pública. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. (TJ-AL - HC: 08031248920138020900 AL 0803124-89.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2014)(Grifo. Nosso)


        Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente participou com “animus”  do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.

III. Da Liminar em sede de Habeas Corpus

        Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

 “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

      Em virtude dos vários julgados, pacificou-se neste Egrégio Tribunal, que, “As condições pessoais favoráveis ao paciente por si só não lhe garantem direito subjetivo à revogação da prisão preventiva decretada.”

        Outro aspecto é quanto a tese posse de arma que faz-se necessário demandar dilação probatório, daí, não podendo ser analisada na via estreita do “Habeas Corpus”;

       Fato é que em sede de “habeas corpus” a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória;

       Outrossim, cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se vislumbra a incidência do principio do “fumus boni iuris”, vez que para esse necessário fortes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como o “periculum in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. “In casu”, é evidente a ausência de indícios da autoria do crime, ante a míngua de provas que ligam o paciente ao fato delituoso,  bem como de possível tormenta a ordem pública, pois o paciente é pessoa com bons antecedentes criminais, o que demonstra com total certeza que o mesmo não obstara a instrução penal e não causará prejuízos a ordem pública.

    Conforme bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:

   “a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

                Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o + acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, além de emprego fixo, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;



    Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não vejamos:


EMENTA:"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a aplicação de outras medidas cautelares. As circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do Paciente em desenvencilhar a instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade. A existência de prova do crime e indício de autoria, por si só, também não autoriza a prisão preventiva, modalidade prisional cabível somente em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de imposição de condenação penal sem existência de uma sentença. Ordem concedida. Oficiar.   (Habeas Corpus  1.0000.13.094019-0/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014)


    Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção

    No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;

   Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros + que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 

          J U S T I Ç A.

Juiz de Fora, 11 de Julho de 2014
P.p.
    Dr. ..................

    OAB/MG .....................