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quinta-feira, 21 de novembro de 2019

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - CRIME DE RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS - Absolvição Sumaria - Absolvição - Desqualificação p/ Modalidade Culposa e/ou para Tipo Penal Especifico e Menos Gravoso (Jurisprudência do TJMG)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE DENTRO – MG

Absolvição Sumária
Absolvição - 386, Inciso VII CPP
Desqualificação da Ilicitude

Autos nª: 0145.18.000.000.000


   G.M.S, brasileiro, casado, aposentado, filho de Joaquim e Rita , inscrito sob RG nª: 000.000- SSP/SP, Residente e domiciliado na Rua São José , nª: 101000, Ap 0001, centro, Juiz de Dentro –MG, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa expor a seguir:

1.    Síntese dos Fatos

Na espécie, trata-se de Denúncia formulada pelo Douto Representante do Ministério Público, a qual imputa ao réu, Sra. G.M.S, conduta delitiva prevista no Art. 180, §1ª do CP.
  Narra o caderno processual que as vítimas H e N tiveram 11 semoventes furtados por pessoas desconhecidas.
Em 10 de Novembro de 2015, o 1º réu A.D, entrou em contato com o 2º réu Sr. G.M.S, a fim de lhe vender 10 Semoventes.    
O Sr.A afirmou que os semoventes eram de boa procedência e que os levaria até a fazenda do Sr. G.M.S, ora 2º réu.
O Sr. G.M.S, por mais de 25(vinte e cinco anos) lidou com a compra e venda de gado com finalidade de corte.
Para deixar claro, na compra e venda de gado de corte, o valor do semovente é medido pelo valor da arroba. Atualmente o valor da arroba é de R$ 120,00(cento e vinte reais).
O peso da Arroba equivale a 15(quinze) quilogramas.
Portanto, quando Sr.A levou o gado para o Sr. G.M.S comprar, esses realizaram a pesagem e acordaram o preço de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por arroba.
Na análise dos fatos, percebe-se que os 10 semoventes somaram o total de aproximadamente 112 arrobas, o que da 11,2 arrobas por semovente, vejamos os cálculos:

Total Pago: R$ 13.477,00
Quantidade de Semoventes: 10
Valor da Arroba: R$ 120,00   
  .Cálculo:

  R$ 13.477,00 /R$ 120,00 = @=112,30

  @112,30 / 10 = 11,2 arrobas por semovente.

Ocorre que, no dia 11 de Novembro de 2015, as supostas vítimas tomaram conhecimento através de uma denúncia anônima, que os semoventes que lhes foram furtados estariam em um pasto na “fazenda do Capoerão”.
As supostas vítimas procuraram os Policiais Militares da Região de Coronel Pacheco, os quais prontamente dirigiram-se até o sítio do Sr.G.M.S e localizaram 10 dos 11 semoventes supostamente furtados dos Senhores H e N.
Sem apresentar nenhum comprovante de propriedade dos semoventes, os Senhores H e N alegaram serem de sua propriedade os semoventes encontrados no sítio do Sr. G.M.S.
Para tanto, convocaram um suposto outrora proprietário dos semoventes para atestar a propriedade, qual seja Sr. E.X.
É de esclarecer que o semovente quando nasce é identificado com uma tatuagem atrás da orelha ou brinco na orelha ou chip implantando na pela ou marcação a ferro quente.
Todos os animais, quando entregues ao Sr. G.M.S estavam sem brinco de identificação, ou tatuagem ou marcação com ferro quente e nem sinais de que tiveram tais marcações reiteradas.
Essa prática de marcação é rigor do mercado, a fim de que se identifique o proprietário dos semoventes.
Por essa razão, erroneamente sustenta o Ministério Público que o Sr. G.M.S cometeu crime de Receptação Qualificada, nos termos do art. 180, §1ª do Código Penal.

2.    Da Absolvição Sumária pela Excludente de Ilicitude – Exercício Regular do Direito

A transferência de bens moveis e semoventes ocorre pelo princípio da tradição, onde o vendedor entrega a coisa ao comprador.
No caso em tela, na compra e venda de gado de corte, os compradores e vendedores também utilizam o princípio da tradição para realizarem suas negociações. A excludente para não aceitar um semovente em negociação é justamente as identificações feitas através de brincos nas orelhas, tatuagem ou marcação a ferro quente.
De todo caderno processual, até o presente momento, as supostas vítimas não apresentaram nenhuma documentação de propriedade dos semoventes que estavam na posse do Sr. G.M.S, apenas afirmando que aquele rebanho lhe pertencia.
De acordo com a cartilha de Boas práticas com bezerros de leite, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (anexo–fls. 27), todo bezerro ao nascer deve receber uma marcação e numero de identificação, que permanece inalterado por toda a vida.
   O que podemos constatar é que o Sr. G.M.S agiu dentro do exercício regular do direito, pois, se o gado não tinha identificação de seus proprietários, como o réu poderia saber se estava recebendo produtos oriundos de furto? IMPOSSÍVEL!!!!!!
    O réu como outrora comerciante de gado de corte, não compactua, nem nunca realizou negocio que os semoventes fossem fruto de crime.
    O Art. 397 determina que o magistrado, após cumprida a exigência do art. 396-A, ambos do mesmo códex, deve absolver o réu sumariamente quando observar a existência de Ilicitude do Fato.
    No caso sob judice, pelas provas apresentadas pelo Ministério Público, podemos concluir que o Sr. G.M.S agiu dentro do exercício regular do direito.
    O Inciso 23, Inciso III assim considera:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato.
(...)
 III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    O exercício regular do direito deriva do princípio constitucional da legalidade, podendo o cidadão valer-se de seu direito subjetivo, desde que não contrarie a lei.
    No crime de receptação, o acusado deve saber ou presumir que a coisa adquirida é produto de crime, sabendo disso, o agente contraria a lei Penal. Mas no caso em debate, o réu não sabia nem tinha como saber que as coisas eram objetos de crime, posto que essas não tinham nenhuma identificação e o preço pago por elas foi compatível com o mercado de gado de corte.
    Portanto, o Sr.G.M.S agindo dentro do seu direito ambulatorial de comprar e vender, adquiriu os semoventes, que como já dito, não tinham nenhuma identificação e o preço pago foi compatível com a mercância de gado de corte, dando ensejo a aplicação do art. 397, Inciso I, tendo em vista excludente de ilicitude por exercício regular do direito.

3.    Da Absolvição Insuficiência de provas

É fato incontroverso que o Sr. G.M.S, há tempos comprava e vendia gado com fim exclusivamente para corte, nunca tendo atuado na área de gado leiteiro.
É fato também que a compra e venda de gado de corte não se preocupa com o valor genético do animal, se ele é premiado ou não, todo semovente tem o mesmo fim, o abate para consumo.
Em todo processado NÃO HÁ NENHUMA PROVA que demonstre que o Sr. G.M.S recebeu os semoventes com consciência que eram produtos oriundos de crime.
De mais a mais, nenhuma das testemunhas arroladas pelo ministério público pode dizer se o Sr.G.M.S sabia que os semoventes eram provenientes de furto.
Os indícios de Autoria e Materialidade podem até estar presentes, mas são frágeis, tendo em vista a inexistência de Animus Lucrandi. No crime de receptação para fins comerciais(Art. 180, §1ºCP), o comerciante deve adquirir a coisa por preço vil, a fim de obter lucros astronômicos.
In casu, o Sr.G.M.S adquiriu os semoventes por preço estipulado pelo mercado de gado de corte, portanto, este obteria um lucro normal, como se estivesse comprando qualquer outro gado para fins de abate.
O art. 386, Inciso IV do CPP determina que o réu será absolvido quando ficar provado que o réu não concorreu para ação penal.  Ora douto Magistrado, como já dito, pode-se vasculhar todo caderno processual e não conseguiremos achar nem mesmo um indício que o Sr.G.M.S sabia do caráter ilícito dos semoventes e que tinha intenções de locupletamento excessivo.
  Nesse passo, não poderia o Sr.G.M.S nem desconfiar que os semoventes vieram fruto de ilícito, pois, estes não tinham identificação, nem sinal de retirada de possíveis identificações.

Pela leitura, tudo leva a crer que processar o Sr.G.M.S é um erro grotesco, um comerciante com muito tempo de vivência que jamais adquiriu nenhum produto fruto de crime, agora esta sendo julgado pelo erro das supostas vítimas que deixaram de identificar seus animais.
Tanto é verdade, que o Sr.G.M.S não ofereceu resistência à atuação da Policia Militar e devolveu a res de bom grado, mesmo as vítimas não tendo apresentado qualquer comprovante de propriedade dos animais.
Ademais, o Sr.G.M.S a todo tempo cooperou com as investigações e compareceu a todos os atos que foi convocado, o que apenas reforça a ideia que o 2º réu não tinha consciência do caráter ilícito dos animais e não tinha intenções perversas, pois julgou ser uma negociação legitima com 1º réu.
Por um lado as provas dos autos demonstra que o Sr.G.M.S não cometeu o tipo penal com animus lucrandi, o que por si só exclui o caráter doloso do crime, o que, consequentemente leva a Absolvição do Acusado nos termos do art. 386, Inciso IV do CPP;
Em outra face, não há provas que demonstre, cabalmente, que o Sr.G.M.S agiu com dolo. A jurisprudência do TJMG entende QUE NÃO HAVENDO PROVAS que o agente tinha consciência que a res era fruto de ato criminoso, impõe-se a absolvição, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO.- Diante da dificuldade em se obter a prova direta da consciência da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, por se tratar de fato que repousa no ânimo do indivíduo, no delito de receptação o dolo há que ser inferido das circunstâncias e indícios que circundam a conduta do agente.
- O pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição devolvida à segunda instância, devendo ser submetida ao crivo do Juízo da Execução.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0520.10.001665-5/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015)
(Grifo Nosso)

Ora douto magistrado, o Sr.G.M.S adquiriu os semoventes de uma pessoa que julgava ser de confiança, e pagou a esta um preço tabelado pelo mercado de gado de corte, ou seja, claramente foi levado a erro pelo 1º réu, que por sua vez adquiriu produto de uma pessoa desconhecida. 
Sendo assim, diante das provas dos autos, pugna a defesa pela absolvição do Sr. G.M.S, nos termos do art. 386, Inciso V do CPP, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem que o réu tinha conhecimento do caráter ilícito da coisa, bem como a tenha adquirido com animus lucrandi.

4.    Afastamento da Qualificadora e do enquadramento do ilícito de modo Culposo

Sabe-se que a doutrina e jurisprudência julga ser a conduta de receptação dolosa quando o agente sabe que a coisa recebida é produto de crime ou deveria saber.
Pela leitura do caderno processual, mais especificamente as fls.09 e fls.129/131 , percebe-se que o Sr.G.M.S desconhecia o caráter ilícito dos semoventes que estava adquirindo, pois, o 1ª réu lhe falou que o gado era de boa procedência.
  Na denúncia, o Douto Representante do Ministério Público tenta demonstrar que o Sr. G.M.S deveria saber que a coisa adquirida era produto de crime, Mas como?????
  O Sr. G.M.S, outrora comprava e vendia gado para fins pecuaristas, ou seja, manejo do gado de corte.
Como já explanado no tópico 1., na compra e venda de gado de corte o valor do gado é tratado pela quantidade da Arroba do gado, sendo pago R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo preço da arroba.
Portanto, se um semovente pesa 12 Arrobas o seu valor de venda é de 12x120= R$ 1.440,00. A compra e venda de gado de corte não leva em consideração a raça, qualidade genética, se o animal ganhou muitos prêmios, fatores que no caso de gado leiteiro aumentam e muito o preço do semovente.
Ora Douto Magistrado, não teria como o Sr.G.M.S saber que os semoventes eram produtos de crime, pois, dentro da negociação de gado de corte, o réu pagou o preço exigido no mercado.
Tanto é verdade, que a própria perícia indireta feita pela polícia Civil(fls.28), indicou como sendo o valor dos semoventes próximo do pago pelo Sr. G.M.S.
O CP determina em seu art. 180, §3ª:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:   
(...)
 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       
  Da Leitura do §3º, podemos constatar que o Sr. G.M.S nunca conseguiria presumir que os semoventes eram produtos de crime, pois, o valor pago dentro do mercado de gado de corte foi o correto, e quem lhe oferecia o produto era filho de um amigo, que outrora fizeram mercancia de gado de corte, e por ser filho do seu amigo, julgou ter mesmo caráter idôneo do pai.
  Bom, de acordo com a mecânica do art. 156 do CPP, aquele que alega, deve provar o fato, e até momento tudo leva a crer que o Sr.G.M.S desconhecia a origem ilícita dos semoventes, bem como, pelo critério subjetivo, este pagou preço justo para uma negociação de gado de corte. A jurisprudência do TJMG determina que apenas se reconhece a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa, se o agente não sabia da origem ilícita da coisa adquirida, vejamos:

EMENTA: RECURSO DA DEFESA - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILDIADE - AGENTE CONTUMAZ EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - POSSIBILIDADE - FURTO - AGENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - IMPERIOSIDADE. 1. Restando demonstradas a autoria e materialidade delitivas, impossível a absolvição do réu sob o argumento de ausência de provas. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, porque, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e as condições pessoais do autor do crime. 3. Não restando comprovado que o agente tinha conhecimento da origem criminosa do objeto receptado, embora passível de presunção, a condenação pelo delito de receptação culposa é medida que se impõe. 4. Sendo o réu portador de maus antecedentes, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. 5. Diante da reincidência, o regime prisional não pode ser o aberto, devendo ser imposto o semiaberto para o início do cumprimento da pena.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0569.10.002738-6/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/0019, publicação da súmula em 17/06/2019)(Grifo Nosso)

  Sendo assim, nos termos do art. 381 do CPP, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Sr.G.M.S, o que não se espera, requer que seja desclassificado a conduta, sendo aplicado o §3º do art. 180 do CP.

5.    Da desqualificação para Art. 180-A (Em Caráter Subsidiário)

Por fim, cabe suscitar subsidiariamente, ou seja, caso Vossa Excelência entenda pela absolvição e/ou pela desqualificação para modalidade culposa do Crime de Receptação, o que não se espera, a defesa requer a desqualificação do tipo penal imposto ao Sr.G.M.S, conforme razões que segue.
  O Sr.G.M.S, supostamente recebeu animais produtivos, os quais foram supostamente furtados das vítimas.
  Primeiramente é bom lembrar que este caderno processual é movido único e exclusivamente pela alegação das vítimas, as quais afirmam serem donos dos semoventes, mas não apresentaram identificação e documentação dos animais.
  Partindo desse diapasão, importante esclarecer que casso este juízo entenda que o Sr.G.M.Sagiu dolosamente, há no Código Penal uma conduta delitiva que melhor se amolda ao caso concreto.
  Trata-se do art. 180-A do CP, vejamos:
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Adquirir com a finalidade de comercialização, semovente domesticável de produção” (Texto recortado)
    Apesar de sem saber, o Sr. G.M.S adquiriu Semoventes domesticado de produção, com a finalidade de comercialização.
O tipo penal do art. 180-A é específica para receptação de animais, não sendo possível o Sr. G.M.S ser julgado nos termos do art. 180 - §1ª do CP, já que tal modalidade é de molde residual, ou seja, para qualquer outro tipo de res que não seja animais.
Por derradeiro, não sendo aceito as teses defensivas anteriores, subsidiariamente requer a moldação do tipo penal denunciado, desqualificando o art. 180 §1º para o art. 180-A, ambos do Código Penal, por ser este último crime receptação especifica para animais.  

6.    Da Conclusão e Pedidos

Diante de todo exposto requer:

a)     O recebimento da presente peça defensiva, sendo em primariedade analisado o pedido de Absolvição Sumaria, nos termo art. 397, Inciso I devido a excludente de ilicitude.
b)     Não sendo acatado o pedido de Absolvição sumaria, o que não se espera, pugna pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, Incisos IV e V, tendo em vista a existência de prova que o réu não agiu dolosamente, bem como a inexistência de provas que indiquem que o réu não sabia do cunho ilícito dos semoventes.
c)     Requer a desqualificação do tipo penal do art. 180 §1º para o art. 180 §3º do CP, ou seja, modalidade culposa, eis que os semoventes não tinham identificação, não sendo possível o réu presumir que o gado era produto de furto, somado ao fato que os animais foram comprados por preço compatível ao mercado de atuação do réu, qual seja gado de corte.
d)     Por fim, superada as teses supras, o que acreditamos ser impossível, requer subsidiariamente, a moldação do tipo penal denunciado, desqualificando o art. 180 §1º para o art. 180-A do CP, por ser esta a que mais se molda ao caso concreto.

7.    Rol de Testemunhas
A defesa arrola as testemunhas a seguir e requer que as testemunhas do Ministério Público sejam comuns a defesa.

1.     E.N.P.R

Endereço: Estrada José Juvêncio Mocdech, nº 2000 – Fazenda das Taiobas - Juiz de Dentro - MG

2.     G.G.G – Requisição – Perito da Polícia Civil – fls. 109


3.     J.G

Endereço: Rua José Lenka, nª6654, Ouro Preto do Oeste, Rondônia –RO CEP:0000-000

Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 21 de Novembro de 2019
           P,p.


Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927


quinta-feira, 9 de maio de 2019

ALEGAÇÕES FINAIS EM PROCESSO CRIME - Art.157 §2ª do CP - Atenuantes - Confissão Espontânea - Menor de 21 anos (data do crime)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE DENTRO – MG


Autos nº: 0145.19.0145.0145-45








   JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador e advogado, apresentar MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS, conforme fatos expostos a seguir:

1.    Da Síntese do Processo

Na espécie trata-se de ação penal pública incondicionada a representação, o qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais busca condenação dos réus pela suposta pratica do crime de Roubo qualificado, nos termos do art. 157, §2º Inciso II do CP.

Denunciados pelo Ministério Público e recebida pelo M.M Juiz da 3º vara criminal, o processo teve seu curso normal;

Em AIJ colheu-se o depoimento das testemunhas, interrogatório dos acusados e relato da vitima.

Findo a fase probatório, foram autos em carga para douto Membro do Ministério Público que apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos acusados.
Aberto prazo sucessório para as defesas apresentarem alegações finais, que segue.

2.    Do Direito

2.1. Da Atenuante de Confissão Espontânea

O código Penal Brasileiro, atualmente confere algumas benesses para aqueles que cooperam com a justiça.
O art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal, prevê que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, à autoria do crime.
In casu, os acusados JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e MALCON X DA SILVA E SOUZA , na audiência datada de 18 de Julho de 2018, procederam à confissão espontânea da autoria do crime, modus operandi.

A douta Representante do Ministério Público, ao analisar o caderno processual concordou com a atenuante de confissão espontânea, tanto é que requereu sua aplicação em sede de alegações finais.

É de verificar que tanto as versões de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, quanto a de MALCON X DA SILVA E SOUZA, corroboram as provas produzidas nos autos, inclusive com os depoimentos das testemunhas.

Por essa razão, tendo os acusados cumprido um  papel de facilitadores, na busca da verdade material, requer aplicação da atenuante prevista no art. 65, Inciso    III, alínea “d” do Código Penal, a fim de diminuir o quantum de pena a ser imposta por este juízo.

2.2 Da Atenuante Pela Idade Inferior a 21 Anos

O código penal, confere direito aos acusados que na época do crime eram menores de 21(vinte e um) anos, diminuindo a pena que lhe seriam impostas.

   Documento de fls. 113, verifica-se certidão de nascimento de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, a qual informa que este nasceu em 24 de Março de 1997.

   Ocorre que o crime foi cometido em 21 de Março de 2018, ou seja, nesta época, JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA tinha 20(vinte) anos, razão que lhe deve ser conferido os benefícios da atenuante por ser menor de 21(vinte e um) na data do fato.

   Sendo assim, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, Inciso I do Código penal, por ser o acusado Jhon Julio menor de 21(vinte e um anos) na época que cometera o crime.

2.3 Da Aplicação da Pena Pelo Mínimo Legal

   Pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, além de afastar a qualificadora, tendo em vista os elementos subjetivos do crime em tela.

   Ademais, a súmula 43 dos enunciados de súmula criminal aprovados pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, afirma que se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal;

   Por essa razão, caso haja uma condenação, o justo seria aplicação da pena de 4 (quatro) anos, pena essa mínima prevista no art. 157 do CP;

2.4 Do Regime de Cumprimento de Pena

Por derradeiro, requer que o regime inicial do cumprimento de pena seja divergente do FECHADO, já que as circunstancias que se deram o crime, bem como os antecedentes criminais do réu e sua primariedade demonstram que um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso é o indicado;

3.    Da Conclusão

Diante de todo exposto requer o réu JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA:

a)    Tendo em vista a confissão espontânea dos acusados, pugna a Vossa Excelência, que levando em consideração às condições sociais do acusado, sua primariedade, a idade inferior a 21 à época do crime, não havendo antecedentes anteriores ao crime que desabonem seu caráter, que seja aplicado a pena no seu mínimo legal, nos termos da Súmula 43 do TJMG.
b)    Requer aplicação das atenuantes de Confissão espontânea, previsto no art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal e de idade inferior a 21 na data do fato, conforme art. 65, Inciso I Do Código Penal.
c)    Requer aplicação do Regime inicial do cumprimento de pena diferente do FECHADO, conforme explanado nesta peça;
d)    Requer a concessão da liberdade do acusado, para que possa aguardar sua sentença em liberdade e também recorrer desta se necessário, até porque, sendo acatado os pleitos de regime diferente do fechado e pena tendendo para o mínimo legal, ambos convergem para liberdade prematura do réu.


       Nestes Termos,
       Pede e Aguarda Deferimento.
       Juiz de Fora, 09 de Maio de 2019
       P.p.



       Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927



               

DECLARAÇÃO DE TRABALHO "FreeLancer"/ Diarista (Modelo)


DECLARAÇÃO


       HOTEL E CHALÉS CANTO DA SERRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nª: 012.212.555/0001-45, com sede comercial na Rua Pedra Danada, s/nº, Distrito de Conceição do Mato Dentro – MG, declaramos, sob as penas da Lei que, GABRIEL SEVERINO MOREIRA FRANCO, brasileiro, casado, Padeiro, filho de José de Arimateia Moreira Franco e Elisabete Ronbach de Oliveira Franco, inscrito sob CPF nª: 151.151.155-51, exerce atividade laborativa de garçom, neste estabelecimento, aos finais de semanas e feriados , recebendo rendimentos a titulo de diaristas.

           Lima Duarte, 07 de maio de 2019


Hotel e Chalés Canto da Serra
         (CNPJ nª: 012.212.555/0001-45)

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Petição P/ Habilitação de Crédito em sede de processo de Recuperação Judicial - Recuperação Judicial OI TELEMAR NORTE LESTE/ OI TNL PCS S/A


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ



Distribuição por Dependência – 0203711-65.2016.19.001






   R.R.M.O, brasileira, divorciada, Auxiliar de Serviços Gerais, inscrito Sob MG-15-565.656 e CPF: 323.323.323-32, filha de Francisco Malta de Souza Filho e Aurimar Robespierre de Souza Malta, residente e domiciliada na Rua da perdição, nª 1732- Bairro Alto do Padre Amaro, Vale Feliz – MG, por seus procuradores e advogados (Instrumento de mandato em anexo), vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, requerer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em sede de recuperação Judicial, visando recebimento de crédito oriundo de Sentença Transitada e Julgada da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, conforme certidão de Inteiro Teor anexa, em face de OI - TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 33.000.118/0003-30, com sede comercial na Av. Afonso Pena, nº 4001, Centro, CEP: 30130-008, Belo Horizonte –MG, conforme fundamentos a seguir;

   A requerente é Credora da empresa em Recuperação Judicial no valor de R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos que segue:

   Valor da Condenação por danos morais: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

.Juros de mora a contar da Citação – Data da Citação 16/10/2015 – 18% de juros de mora;

.Índice de Correção Monetária – Data da prolação da sentença (Abril de 2016-TJMG)

.Honorários de Sucumbência determinados na Sentença : 15%

.R$ 8.000,00 (Valor da Condenação) x 1,18 (18%) x 1,0456889 (Abril de 2016) x 15% (Honorários Sucumbenciais) = R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).

   Em estrita observância do art.9ª da Lei 11.101/05, informa:

   .Nome e Endereço da Credora constante no preambulo desta peça.

   .Endereço para Comunicação de qualquer ato (Endereço do Advogado-rodapé-)

   .Valor do Crédito atualizado R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) até a assembleia de credores.

.Documento Comprobatória de Crédito(anexo)

   Requer pagamento seja feito por meio de deposito em conta corrente do patrono da Requerente, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a expedição de alvará judicial.

Dados Bancários
Nome: E.H.O.N
CPF: 012.123.654-55
Conta Corrente:15459-9 
Agência: 3512-6
Banco do Brasileiro S/A


   Por fim, requer os beneplácitos da gratuidade da justiça, eis que a requerente teve tal beneficio pelo juízo da comarca de Juiz de Fora–MG e é pobre, conforme documentos anexos, não tendo como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes no NCPC.

   Termos em que pede deferimento.
   Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2019
   P,p.




   Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927