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terça-feira, 28 de outubro de 2014

RECURSO ADESIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - ART.500 CPC. - Majoração 'Quantum" Indenizatório - Inscrição Indevida em cadastro Restritivo de Credito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nº:....




         T.A.B, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem à sem Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, inconformada EM PARTE com o teor da R. Sentença exarada á partir de fls.95, cuja intimação operou-se aos dias 04 de Setembro de 2014, ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, conforme se observa em fls.100 “usque” fls.113, interpor RECURSO ADESIVO, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo;
                 Deixa de juntar comprovante de preparo, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em fls. 18 (verso) dos autos.
                 Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que, o prazo para resposta do recurso de apelação findará no dia 04/11/2014, sendo o recurso adesivo interposto na data abaixo consignada;

                 Nestes Termos,
                 Pede e Aguardar Deferimento.
                 Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
                 P,p.

                 Dr. ...
                 OAB/MG ...
                 
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  OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA
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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


Apelante: T.A.B
Apelada: A.C.D S/A


Colenda Câmara

   Magnânimos Desembargadores
           
              
         RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


1.    Síntese dos fatos


    No dia 05/02//2014 a apelante(adesiva) propôs Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, visto que a primeira, teve seu nome inscrito no cadastro proteção ao crédito (SPC) pela a apelada;
        
    Na peça exordial a apelante alega que desconhece o vinculo contratual com a ré, bem como nunca esteve no estabelecimento da mesma;

    Em sede de contestação, a apelada alega que não concorreu para causar dano à apelante. Alega ainda que a apelante realizou compras em seu estabelecimento e não honrou com seus compromisso.

2.    Da Decisão Recorrida

    O Nobre e Honrado Magistrado “a quo” proferiu sentença de mérito no dia 1º de Setembro de 2014, determinando que o débito no valor de R$ 603,10 ( seiscentos e três reais e dez centavos) seja declarado inexistente, confirmando o pleito antecipatório de fls.18 e 18 (verso), bem como condenando a ré a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pautando-se para isso no art.14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 385 do STJ;


3.    Das Razões para Reforma da decisão


    A sentença do Digno Juiz “a quo” condenou a apelada(adesiva) a pagar a apelante(adesiva) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, contudo, a apelante(adesiva) entende que o “quantum” indenizatório não atingiu o nível para reparar o abalo sofrido à sua honra moral e econômica;

    A indenização por danos morais visa reparar o dano sofrido á honra, bem como, ensinar o agente causador do dano, para que este não cometa novamente o mesmo erro;

    No presente caso a apelante(adesiva) teve seu nome incluído no cadastro de “maus pagadores”, visto que, a apelada não observou seu dever de cuidado ao inscrever o nome da mesma em tal cadastro, isso acabou por gerar enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), que ficou a deriva, não podendo essa valer-se de seu nome para efetuar compras;

    Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)

    Nobres desembargadores, notório que o ato ilícito cometido pela apelada(adesiva) gerou enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), eis que, a mesma com uma família para tutelar, não pode valer-se de seu nome para solucionar entraves inerentes a vida civil;

    Portanto, aufere razão o nobre juiz “a quo” em condenar a apelada(adesiva) a título de danos morais, mas não agiu com máxima assertiva ao arbitrar o “quantum” indenizatório, já que, a gravidade do dano e a condição da apelante(adesiva) conotam na majoração do montante indenizatório;

    Ademais, o STJ, manifestou-se que, em casos semelhantes, o montante de 50 salários mínimos se mostra quantia razoável a titulo de danos morais, se não vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

    No presente caso, a condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), equivale a 13,8 salários mínimos vigentes no país, ou seja, não aproximou do que o próprio Superior Tribunal de Justiça julgou ser razoável;

    Insta salientar que, varias câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vêm entendendo pela majoração das condenações, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXTENSÃO DO DANO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. 
Por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida e mal desempenhada, afasta-se a excludente da responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro. 
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944 do CPC. 
Tendo em vista as características das partes e vertentes que norteiam o arbitramento, impõe-se a majoração do valor indenizatório quando este se mostrar incompatível em face da extensão do dano. Na indenização por dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento definitivo e os juros da data do evento danoso. (Apelação Cível 1.0024.12.295230-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em 03/09/2014) (Grifo Nosso)



    Necessário firmar o entendimento pacificado da 17º câmara, no sentido de que, da inscrição indevida em cadastro do proteção ao crédito o quantum indenizatório deve ser fixado no valor razoável de vinte salários mínimos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO-POSSIBILIDADE.
É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. Nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0525.14.003030-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 21/10/2014) (Grifo Nosso)

    Diante disso, imperiosa é a procedência do presente recurso adesivo(adesiva), para majorar o quantum indenizatório, aplicando—se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses;

4.    Do pedido de reforma parcial da decisão

    Diante de todo exposto requer que o presente recurso adesivo seja recebido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a conseqüente condenação da apelada(adesiva), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores.



           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
           P,p.
           Dr....
           OAB/MG

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA PARA HOMENS - ANALOGIA COM BASE NO ART. 5º, Inciso I da CF/88

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ....


Medida Protetiva de Urgência














       JOSÉ MANUEL, brasileiro ,solteiro, comerciário, portador do RG MG-... e CPF:..., filho de ... e ..., residente e domiciliado na Rua Sitio Cachoerinha, nº ... – Bairro, nesta cidade mineira de ..., vem via de seu procurador e advogado (instrumento de mandato em anexo – doc.01), a Sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, requerer, como base no art. 19 da Lei 11.340/06 c/c art. 5º, Inciso I da Constituição Federal de 1988, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA VIOLÊNCIA E AMEAÇA DOMESTICA,  em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, amasiado, produtor rural, portador do RG MG-... e CPF:... , filho de ... e ..., residente e domiciliado no Sítio/ Sítio Cachoeirinha, Alto da Serrinha, Serra dos Órgãos,..., pelas razões a seguir expostas:


1.    DOS FATOS


    As partes são irmãos e por mais de 15 (quinze) anos sempre tiveram uma boa relação;

    Ocorre que o requerido trabalhava na empresa hoteleira do requerente e seu outro irmão João Manuel Silva e por circunstâncias alheias a vontade do requerente, o requerido abandonou suas funções indo residir e trabalhar no imóvel de sua propriedade;

    Ademais, no referido imóvel encontrava-se o trator de propriedade do requerente e implementos agrícolas;

    No dia 02 de Setembro de 2014, as partes se reuniram, a fim de solucionar problemas patrimoniais, encontro esse que não logrou êxito, vindo o requerido a proferir ameaças ao requerente;

    Isso porque o requerente afirmou que iria buscar seu trator que se encontrava na posse do requerido;

    O requerido afirmou que se o requerente fosse buscar o trator em sua propriedade esse lhe daria um “tiro”, ou seja, ceifaria a vida do requerente;
   
    Importante ressaltar que, o requerido constantemente adentra a propriedade dos seus irmãos, principalmente na ausência do Sr. JOSÉ MANUEL e usufruí das benesses do imóvel, fazendo uso de bebida alcoólica e afirmando que matará o requerente e seu irmão Sr. João Manoel da Silva. 

    Cabe destacar, que o requerido é uma pessoa extremamente violenta e detém em sua posse duas armas de fogo calibre 28 e um rifle semi-automático calibre 44;
   
    Diante disso, vem os autores buscar uma medida que impeça o autor de se aproximar dos mesmos, eis que estão amedrontados, pois a qualquer momento podem sofrer uma emboscada;

    Como se não bastasse, há ainda a questão da violência psicológica, que, causa danos emocionais intensos à genitora do requerente, a qual, reside e domicilia no mesmo local de convivência do requerente;
   
    Ademais, trata-se o requerido de pessoa violenta e sem alto controle, ainda mais se levarmos em conta sua contumácia na ingestão de bebidas alcoólicas. Outrossim, Adélio já foi alvo de medidas protetivas na comarca de Juiz de Fora por ter ameaçado do sua ex cunhada, Maria Dos Segredos da Silva(segredo de Justiça – Baixado).

2.    DO DIREITO

2.1 LEI 11.340/06 E SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL PARA OS HOMENS


         A lei 11.340/06 foi promulgada com instituto de defender a integridade física e mental das mulheres que sofrem violência domestica.

         Há bem da verdade, foi um marco histórico para sociedade, que iniciou processo de defesa dos interesses físicos e mentais das mulheres;

         Outrossim, o diploma legal supracitado, esclarece que, quando se tratar de violação física ou mental à dignidade da mulher, essa terá a proteção que a lei lhe beneficiar;

         O art. 7º da Lei 11.340/06, prevê que:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Douto Magistrado, o presente caso, não se trata de violência domestica contra mulher, mas sim violência contra homem, a qual a lei supracitada não protege;

    Contudo, o Direito encontra-se em atual movimento, caminhando conjuntamente com os anseios da sociedade.

    Dessa forma, existe atualmente mentes que corroboram da idéia de aplicabilidade da Lei 11.340/06 para os homens que sofram violência domestica,

    Sobre a possibilidade de aplicação das medidas protetivas ao homem, importante trazer à colação a seguinte notícia:

“O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.
O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS”. (in http://alexandreleal.com/blog/?p=446 - acesso em 10/08/2010)

    Importante mencionar que a nossa Carta Maior, afirma que homens e mulheres são iguais nos direitos e obrigações, se não vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  Cabe destacar que o Ministério Publica do Estado de Minas Gerais fez interpretação extensiva da Lei 11.340/06, pugnando pela sua aplicabilidade em face aos homens hipossuficientes que sofrem com violência domestica, se não vejamos:
“Outrossim, negar à vítima homem os institutos já criados pela Lei Maria da Penha para proteção de bens jurídicos é ir de encontro ao anseio de uma sociedade cansada de recorrer ao Poder Judiciário somente em busca de uma reparação, porque, sem a utilização dos instrumentos de proteção, o jurisdicionado já está aviltado e agredido em sua dignidade. Instrumentos estes criados pelas leis, quaisquer que sejam elas (Código de Processo Civil, Lei Maria da Penha, etc), como o Poder Geral de Cautela devem ser utilizados, sempre na esteira do raciocínio de que o processo é instrumento, e não fim em si mesmo. Os direitos merecem proteção e não apenas reparação.”

    Insta salientar que violência familiar é aquela que ocorre no seio da família. A família Moderna é constituída por muitas figuras, sendo a do presente caso uma família constituída por irmãos, portando a violência que advir dessa família deve e pode ser amparada pela Lei 11.340/06;


    Por derradeiro, não há na legislação comum, previsão de proteção do homem, quando em decorrência de violência familiar, este se sentir coagido e amedrontado, portanto, é de bom alvitre aplicarmos o art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro, pois está determina que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Sendo assim, ante a omissão de proteção do Homem em casos de violência, a decisão mais justa seria aplicar a Lei 11.340/06, para salvaguardar a integridade física do requerente, que teme POR SUA VIDA.

2.2 DA MEDIDA PROTETIVA E SEUS REQUISITOS


    De acordo com art. 22 da Lei 11.340, o magistrado, ao verificar a possibilidade de ocorrência de violação à integridade física e moral da ofendida, poderá aplicar as medidas protetivas, se não vejamos:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Como já suscitado no subcapítulo anterior, é possível a aplicação da Lei 11.340/06 quando se tratar de violência familiar entre homens;

    No presente caso, o requerente é irmão do requerido e o ameaçou de morte, tendo por base varias testemunhas;

    Portanto, ante a eminência de sofrer atentado contra sua vida, o requerente vem pugnar pela aplicação das medidas protetivas, previstas no art. 22, Inciso I e Inciso III, alínea “a”, “b” e “c” da Lei 11340/06, eis que ambos residem na serra de ibitipoca e requerido tem investido na propriedade do requerente e lá proferindo ameaças.

    Ademais, esse possui porte de arma de fogo, sendo necessário a busca e apreensão da mesma, a fim de salvaguardar a integridade física do requerente e de todos integrante da instituição familiar. 



3.    Dos Requerimentos

         Diante de todo exposto requer:

a)  Que Vossa Excelência determine a proibição do requerido de se aproximar do requerente e seus familiares, bem como, manter qualquer tipo de contato com o mesmo, fixando limite mínimo entre a vitima e o agressor, e ainda proibir-lhe de adentrar na residência e estabelecimento comercial da vitima, com supedâneo no art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006;
        
b)  Que determine a suspensão do direito de possuir armas de fogo, determinando busca e apreensão na propriedade do requerido, com fulcro no art. 22, Inciso I, da Lei 11.340/06, com a precípua finalidade de desarmamento e salvaguardar vidas de pessoas do povo;

c)  Nesta oportunidade, seja oficiada a autoridade Policial para que promova uma busca e apreensão na residência e domicilio do requerido com intuito de localizar e desarmar.


3.1 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita

    Requer que seja concedida ao requerente os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.


         Nestes Termos,
        Pede e Aguarda Deferimento.
        Local...,data...
         P.p.

         Advº. ...