EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 1º CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSITÇA DE MINAS GERAIS
Autos: 00000000000000000
E.C, já qualificado nos autos em epigrafe, por
seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada
presença de Vossa Excelência, tempestivamente, manejar EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do art. 609, Paragrafo Único
de CPP, conforme razões que expõe a seguir:
Tempestivo
o presente recurso, pois o V. Acordão foi publicado no dia 22 de Janeiro de
2016, tendo sido apresentado dentro do prazo de 10(dez) dias previsto no art.
609, paragrafo Único do CPP;
Requer
que seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de
inconformismo.
Nestes Termos,
Pede e
Aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 01 de
Fevereiro de 2016.
P.p.
Advº.
Eloi Hildebrando de O. Netto
OAB/MG
156.927
___________________________________________________
OUTRA FOLHA OUTRA FOLHA OUTRA FOLHA OUTRA FOLHA
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EGRÉGIO
TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
RAZÕES
DE APELÇÃO
1º Vara Criminal
Autos nº: 000000000000000000000000
Apelante: E.C
Colenda Câmara
Magnânimos
Desembargadores
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
1.
Do Cabimento do Presente
Embargos Infringentes
De acordo com o Código de
Processo Penal, em seu art. 609, Paragrafo Único, cabível Embargos infringentes
quando não for unanime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo sustentar matéria de desacordo
parcial;
De fato,
verifica-se que não houve unanimidade no acordão proferido por essa colenda
câmara, já que o Douto Desembargador Flávio Batista Leite(Revisor), divergiu no
que tange a aplicação da Causa de Diminuição de Pena prevista no §4º do art. 33
da Lei 11.343/06;
A não
aplicação da Minorante é extremamente desfavorável ao réu, pois este preenche
os requisitos para sua aplicação, razão pela qual, o presente recurso tem
lugar, a fim de que seja aplicado o direito dentro dos princípios da
razoabilidade e do senso de justiça;
2.
Da Decisão Não Unânime
A seguir, segue parte voto
do Desembargador Alberto Deodato Neto:
“Diante
do exposto, dou parcial provimento ao
recurso ministerial para reformular em parte as reprimendas impostas a E.C pelo
crime de tráfico, bem como a fim de decotar
a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06;” (2º Grifo Nosso)
Segue voto parte do Voto do Desembargador Revisor Flavio Batista
Leite :
“Para fixação
do quantum da minorante, tomo por base a pena reestruturada pelo nobre Relator,
8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, na primeira fase,
reduzida pela atenuante da confissão espontânea para 7 (sete) anos de reclusão
e 700 (setecentos) dias-multa.
Assim,
aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, no patamar de 1/6, fixo em definitivo as penas nos seguintes
patamares: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 588 (quinhentos e
oitenta e oito) dias-multa.
Pelo
exposto, divirjo parcialmente apenas
para manter a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06, no patamar de 1/6.”
Por fim, Desembargador Wanderley Paiva acompanhou voto do Relator.
Apesar da brilhante explanação do Douto Desembargador Relator, a
defesa discorda veementemente da fundamentação exarada e pugna pela reforma da
decisão.
3.
Das razões de Reforma da Decisão:
Em analise meticulosa do V.
Acordão, observa-se, em síntese, que o douto Desembargador Relator, decotou a
causa de diminuição de pena, pautando-se no fato de que os requisitos previsto
no §4º do art. 33 são cumulativos, não bastando o preenchimento de alguns
requisitos para sua aplicação.
Ademais, sustentou que a quantidade da droga apreendida, bem como
apreensão de itens que induzem mercancia, demonstra que o réu não é “marinheiro
de primeira viagem”;
Data Vênia,
o raciocínio formulado pelo nobre
Desembargador não pode se sobrepor ao direito do jurisdicionado. Concluir
que o jurisdicionado integra organização criminosa e se dedica a atividade
criminosa por meio da quantidade de droga com ele apreendida ou itens
destinados a mercancia é deveras frágil;
Determinar se um réu é ou não é “marinheiro de primeira viagem”,
diante dos itens com ele apreendido, sem ao menos alinhar outras provas a essa
alegação, não tem o condão de decotar direito garantido na legislação, quando o
réu preenche os requisitos para sua aplicação.
Se suportarmos uma base
decisória dessa natureza, corre-se risco de decisão geradora de enorme insegurança jurídica,
diante de interpretações divergentes do nosso Tribunal, se não vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - IMENSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) DE REDUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 11.343/06.
- Tendo em vista a imensa quantidade de droga apreendida com o acusado, deve o quantum de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ser mantido em 1/6 (um sexto), haja vista a ausência de recurso ministerial para decotar tal minorante.
- Diante da imensa quantidade de droga apreendida no caso concreto, deve ser mantido o regime prisional fixado na sentença e negada à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 42, da Lei 11.343/06, bem como art. 33,§3º, do Código Penal.
V.V.: - Constatando-se que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não se excedem o grau de culpabilidade inerente ao tipo penal, imperiosa se faz a redução da pena-base.
- A circunstância judicial referente à quantidade e qualidade da droga, prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser utilizada apenas em uma das etapas da dosimetria, não podendo ser considerada simultaneamente na estipulação da pena-base e na determinação da fração da redução contida no §4º, do art. 33, da referida lei.
- Possível a incidência da fração redutora de 1/2, relativa à causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei Antidrogas, de acordo com as características da droga apreendida.
- Cumpridas as exigências do art. 33, §2º, "c" e §3º, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no sistema aberto.
- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liber dade por duas penas restritivas de direito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.14.028997-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 04/12/2015)
Trago também
entendimento Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. FORMA DEACONDICIONAMENTO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei
nº 11.343/06, a benesse só poderá ser concedida ao agente que preencher seus
requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes e não dedicação às
atividades criminosas nem integração à organização do gênero. 2. O Tribunal a quo afastou qualquer
benesse da nova Lei de Drogas, sob o fundamento da quantidade excessiva
apreendida e da forma de acondicioná-la, somadas aos depoimentos policiais
que atestaram a mercancia. 3. Ordem denegada.(STJ - HC: 125746 SP
2009/0002484-7, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
03/02/2012)
Doutos Desembargadores, devemos verificar que a jurisprudência
do STF sinalizou no sentido de que necessário alinhar a prova de grande
quantidade de droga juntamente com depoimentos que corroboram a mercancia da
droga.
Não há nos autos, qualquer relato dos milicianos ou de
testemunhas que demonstrem que o réu E.C praticava mercancia em sua residência
ou em outro local;
O fato de o réu possuir
drogas em sua residência não induzem mercancia, nem dedicação a atividade
criminosa ou integração a entidade criminosa;
Ademais,
deixar de conceder minorante a qual o réu faz jus, justificando a enorme
quantidade de droga, vai de encontro com a forma de dosimetria da pena, pois a
aplicação do art. 42 da Lei 11.343/06 deveria ser tratada em aplicação da pena
base, e em um segundo momento a causa de diminuição de pena.
Da leitura
do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, podemos verificar que os requisitos para
aplicação da minorante são cumulativos, devendo o réu ser primário, de bons
antecedentes, não integrar a organização criminosa, nem dedicar-se a atividade
criminosa;
In casu, o réu é primário, de bons
antecedentes, não integra a organização criminosa, nem tampouco se dedica a atividade
criminosa. A defesa afirma com total certeza, eis que não há nos autos qualquer
prova que demostre que o réu estEja ligado a facção criminosa, ou dedica sua
vida a mercancia de drogas ou outros crimes;
As provas
colhidas, apenas demonstram que o réu detinha em sua posse quantidade de droga
considerável. Portanto, consubstanciado na V. Decisão do STF, não se pode
decotar a minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base apenas
na grande quantidade de droga e indícios frágeis;
Por outro
lado, se crê que esta honrada câmara restará convencida de que decotar a causa
de diminuição de pena do réu E.C, com base em poucas provas de dedicação a
atividade criminosa, as quais não se enquadram no entendimento jurisprudencial
das cortes superiores, seria pouco zeloso e em desconformidade com o senso de
justiça.
Portanto,
não havendo qualquer prova de que o réu E.C se dedicava a atividade criminosa,
a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é medida que deve imperar, nos
termos do voto do revisor;
4.
Conclusão
Em razão do
exposto, pugna a defesa pelo recebimento do presente recurso, por preencher os
requisitos de admissibilidade, bem como que esse seja provido para acolher o
voto vencido, objetivando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
Nestes Termos,
Pede e
Aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 01 de
Fevereiro de 2016.
P.p.
Advº.
Eloi Hildebrando de O. Netto
OAB/MG
156.927