EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Autos nº:
2009.111111111111
Apelante: C.A.M
Apelado: Ministério Público Federal
Colenda Câmara
Magnânimos
Desembargadores Federais
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1.
Síntese do Processo
O Ministério Público Federal denunciou o
apelante pela prática do crime prevista no art. 334 §3º do Código Penal, qual
seja crime de contrabando e descaminho;
A denuncia foi recebida em 15 de Setembro
de 2009, conforme se verifica em fls. 214 dos autos;
Respeitado o contraditório, a defesa
formalizou as respectivas respostas preliminares;
Oportunamente, o MPF realizou a emenda da
peça inicial, pugnando pela modificação da capitulação legal do crime previsto
no art. 334, §1º do CP, para o crime previsto no art. 273 , §1-B do mesmo
Diploma Legal;
Inicialmente, cabível afirmar a ausência de
respeito ao principio do contraditório, tendo em vista a modificação de
capitulação legal com a emenda da inicial, ao passo que não fora permitido que
a defesa se manifestasse sobre a emenda;
Oitiva das testemunhas via sistema
audiovisual, conforme termo de audiência de fls. 430/437;
Com as alegações finais, pugnou a defesa
pela absolvição em razão da atipicidade da conduta, pedido de extinção da
punibilidade pelo principio da insignificância ou substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos;
Por fim, prolatou-se a sentença, condenando
o réu C.A.M pela prática do crime previsto no art. 273, §1º-B
do CP, com as devidas considerações, o M.M Juiz “a quo”, brilhantemente,
realizou leitura do dispositivo legal e aplicou a inteligência de decisão
proferida pelo TRF-4, ao analisar o patamar da pena prevista no caput do art. 273 do CP;
Entendeu que a pena cominada ao crime do
art. 273 do CP é extremamente exacerbada , e o legislador pecou quando
determinou tal punição, cabendo portanto, analogicamente, aplicar a pena
prevista no art. 33 da lei 11.343/06, qual seja trafico ilícito de
entorpecentes;
Por fim, condenou o apelante C.A.M pela prática prevista no art. 273, §1º-B do CP, aplicando pena base de
6(seis) anos, reduzindo-a para 1/6 em razão da confissão espontânea, perfazendo
total de 5(cinco) anos de reclusão em regime semi-aberto;
Não agiu com ligeira assertiva o M.M Juiz
“a quo”, o qual condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 273, 1§ºB
do CP, ao passo que está flagrante que deveria ter sido aplicado sua modalidade
culposa, além do fato do acusado ser maior de 70 (setenta) anos na data da
sentença, e da maior aplicação da atenuante de confissão espontânea;
2. Da Preliminar de Prescrição Retroativa
Doutos
desembargadores federais é importante observar que no caso em tela operou-se
instituto da prescrição, pelo decurso do prazo entre o recebimento da denúncia
e a prolação da sentença.
Se bem observarmos,
o apelante é indivíduo septuagenário, ou seja, possui idade superior a
70(setenta) anos.
O art. 115 do
CP, determina que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o
indivíduo tiver idade superior à 70 (setenta) anos na data da sentença;
Interessante
observar que a denúncia foi recebida em 15 de Setembro de 2009(fls. 214) e a
sentença fora prolatada em 15 de Janeiro de 2016(fls.553/561);
Do lapso
temporal supracitado se passou prazo de 6(seis) anos e 4(quatro) meses.
O apelante
fora condenado a pena de 5 (cinco) anos, razão que a prescrição operaria em 12
(doze) anos conforme previsto no art. 109, Inciso III do CP. Todavia, observado
o art. 115 do CP, verifica-se que o prazo prescricional deve ser reduzido a
metade, ou seja 6(seis) anos;
Pois bem, o
instituo da prescrição retroativa ocorreu quando da data do recebimento da denúncia
até a data da prolação da sentença, transcorre lapso temporal superior aos
prazos previstos no art. 109 e regula-se pela pena “in concreto”;
In casu,
verifica-se que o apelante fora condenado à pena de 5(cinco) anos de reclusão,
pela leitura do art. 110 c/c art. 109, Inciso III do CP, podemos observar que a
prescrição operaria se passado 12(doze) anos da data do recebimento da denúncia
até a data da prolação da sentença;
Todavia,
necessário aplicar o art. 115 do CP, que determina que o réu com idade superior
a 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença, terá os prazos
prescricionais reduzidos à metade;
Por essa
razão, no presente caso a prescrição operou-se em 16 de setembro de 2015, data
em que transcorreu mais de 6(seis) anos da data do recebimento da denúncia até
a prolação da sentença;
A sumula 146
do STF é clara nesse sentido:
“A
prescrição da ação Penal regula-se pela pena concretizada na Sentença, quando
não há recurso da acusação.”
Sendo assim, o
instituto da prescrição deve operar, já que da data do recebimento da denúncia
até a prolação da sentença, transcorreu prazo superior ao 6(seis) anos, isso
porque o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, já que o apelante
tinha idade superior a 70(setenta) anos na data da prolação da sentença,
conforme se verifica na certidão de
casamento em anexo;
3. Da Modalidade Culposa e Sua aplicabilidade
O
art. 273, §1-B do CP assim determina:
Art.
273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem
importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a
que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos
farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem
pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das
seguintes condições: I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do
registro previsto no inciso anterior; (III - sem as
características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de
sua atividade;
V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da
autoridade sanitária competente. Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Doutos Desembargadores
Federais, o crime o qual o apelante foi capitulado admite modalidade culposa,
conforme previsto no §2º do art. 273 do CP;
No caso em debate,
verifica-se a ocorrência da modalidade culposa, pois o apelante agiu com
ligeira negligência ao adquirir um medicamente sem verificar sua procedência e
legalidade. A doutrina de Cleber Masson (Código Penal Comentado 2014) assim
qualifica a modalidade culposa do delito ora em debate:
“Modalidade Culposa (art. 273,§2º):
Responde pelo delito, em sua forma culposa, a pessoa que de modo negligente,
imprudente ou imperito, em inobservância do dever geral de cuidado objetivo, e
sendo previsível o resultado, realiza qualquer das condutas previstas no caput,
colocando em perigo a saúde pública.”
Da leitura do depoimento do
apelante, podemos observar que, inicialmente não teve contato direto com o
vendedor que entregou os medicamentos no seu estabelecimento, apenas disse se
tratar de um vendedor do Rio de Janeiro, que deixou o medicamento com o
balconista, ou seja, não teve como o apelante saber ou averiguar se o
medicamento tinha ou não vedação de comercialização;
Cezar Roberto Bitencourt, (2009, Código Penal Comentado)
assim esclarece:
“8.Forma Culposa
Quando
qualquer das condutas perpetradas decorre da desatenção às regras de cuidado
objetivo pelo agente (§2º), configura-se a modalidade culposa.”
In casu, o apelante teve desatenção em não verificar a
procedência do medicamento, ou seja, a desqualificação do crime da modalidade
dolosa para a culposa é imperativa e deve ser aplicada no presente caso, já que
nunca foi a intenção do apelante comercializar medicamentos em desacordo com a
normatização pátria;
4. Da atenuante de Individuo septuagenário na Data da Sentença
Importante trazer á baila
que o M.M Juiz “a quo” apenas reconheceu a atenuante de confissão espontânea do
apelante, não reconhecendo sua situação de individuo septuagenário na data da prolação da sentença.
O código penal no seu art.
65, Inciso I, prevê que se o agente for menor de 21 anos na data do fato, ou
maior de 70 anos na data da sentença, terão sua pena atenuada;
De fato, na data da prolação
da sentença perfazia a idade de 74(setenta e quatro anos), razão que a
atenuante deve ser reconhecida. Sendo assim, requer a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, Inciso I do CP, conforme razões supra e documentos comprobatórios anexo;
5. Da Conversão da Pena restritiva de liberdade pela restritiva de
direitos e admissão de regime menos gravoso
O M.M Juiz “a quo”, em análise
do caso, entendeu ser impossível conversão da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada fora superior a
4(quatro) anos, sendo esse flagrante violação do art. 44, Inciso I do CP;
Por outro lado, se admitido
a modalidade culposa, o que veementemente se espera, o quadro processual terá
relevante alteração, visto que a pena da
modalidade culposa não excede a 3(três) anos de detenção, razão que justifica o
presente pleito.
Ademais, pleiteia o apelante
modificação de regime prisional. O art. 117 da LEP determina:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:
I -
condenado maior de 70 (setenta) anos;
Nesse passo, caso não seja
admitido o pedido de desqualificação, o que não se espera, requer que seja o
réu levado a regime prisional menos gravoso, qual seja regime aberto (Prisão
Domiciliar), levando-se em consideração a elevada idade do apelante e sua frágil condição
física de suportar a situação prisional;
6. Do Pedido de Reforma da decisão
Diante de todos exposto requer o recebimento do
presente recurso, e ao final o acolhimento total das razões supracitadas para
acatar a tese preliminar de prescrição retroativa, nos termos do art. 109,
Inciso III e art. 110 c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro;
Que não sendo acatada a tese preliminar, o que de
forma alguma se espera, requer a desqualificação do crime previsto no art.
273,§1º-B do CP para o art. 273,§2º do CP, tendo em vista que a conduta do
apelante condiz com a modalidade culposa do delito;
Nesse passo, pugna pela aplicação da atenuante
prevista no art. 65, Inciso I do CP, qual seja individuo septuagenário na data
da prolação da sentença;
Que, se superado a preliminar, porém reconhecida a
admissibilidade do mérito recursal, requer a conversão da pena privativa de
liberdade, pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP;
Por fim, diante da elevada idade do apelante, requer
alteração do regime prisional inicial, para regime aberto (prisão domiciliar),
nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais.
Termos em que,
Pede e
aguarda deferimento.
Juiz de
Fora, 18 de Outubro de 2016
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927