EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE DENTRO –
MG
Absolvição
Sumária
Absolvição
- 386, Inciso VII CPP
Desqualificação
da Ilicitude
Autos
nª: 0145.18.000.000.000
G.M.S, brasileiro, casado,
aposentado, filho de Joaquim e Rita , inscrito
sob RG nª: 000.000- SSP/SP, Residente e domiciliado na Rua São José , nª:
101000, Ap 0001, centro, Juiz de Dentro –MG, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A do CPP, pelos fatos e
fundamentos que passa expor a seguir:
1.
Síntese dos
Fatos
Na espécie, trata-se de Denúncia formulada pelo Douto
Representante do Ministério Público, a qual imputa ao réu, Sra. G.M.S, conduta delitiva
prevista no Art. 180, §1ª do CP.
Narra o caderno processual que as
vítimas H e N tiveram 11 semoventes furtados por pessoas
desconhecidas.
Em 10 de Novembro de 2015, o 1º réu A.D, entrou em
contato com o 2º réu Sr. G.M.S, a fim de lhe vender 10 Semoventes.
O Sr.A afirmou que os semoventes eram de boa procedência e
que os levaria até a fazenda do Sr. G.M.S, ora 2º réu.
O Sr. G.M.S, por mais de 25(vinte e cinco anos) lidou com a
compra e venda de gado com finalidade de corte.
Para deixar claro, na compra
e venda de gado de corte, o valor do semovente é medido pelo valor da arroba.
Atualmente o valor da arroba é de R$ 120,00(cento e vinte reais).
O peso da Arroba equivale a 15(quinze) quilogramas.
Portanto, quando Sr.A levou o gado para o Sr. G.M.S comprar, esses realizaram a pesagem e acordaram o preço de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) por arroba.
Na análise dos fatos, percebe-se que os 10 semoventes somaram o
total de aproximadamente 112 arrobas, o que da 11,2 arrobas por semovente,
vejamos os cálculos:
Total
Pago: R$ 13.477,00
Quantidade
de Semoventes: 10
Valor
da Arroba: R$ 120,00
.Cálculo:
R$ 13.477,00 /R$ 120,00 = @=112,30
@112,30 / 10 = 11,2 arrobas por semovente.
|
Ocorre que, no dia 11 de Novembro de 2015, as supostas vítimas
tomaram conhecimento através de uma denúncia anônima, que os semoventes que
lhes foram furtados estariam em um pasto na “fazenda do Capoerão”.
As supostas vítimas procuraram os Policiais Militares da Região
de Coronel Pacheco, os quais prontamente dirigiram-se até o sítio do Sr.G.M.S e localizaram 10 dos 11 semoventes supostamente furtados dos Senhores
H e N.
Sem apresentar nenhum comprovante de propriedade dos semoventes,
os Senhores H e N alegaram serem de sua propriedade os semoventes
encontrados no sítio do Sr. G.M.S.
Para tanto, convocaram um suposto outrora proprietário dos semoventes
para atestar a propriedade, qual seja Sr. E.X.
É de esclarecer que o semovente quando nasce é identificado com
uma tatuagem atrás da orelha ou brinco na orelha ou chip implantando na pela ou
marcação a ferro quente.
Todos os animais, quando entregues ao Sr. G.M.S estavam sem
brinco de identificação, ou tatuagem ou marcação com ferro quente e nem sinais
de que tiveram tais marcações reiteradas.
Essa prática de marcação é rigor do mercado, a fim de que se
identifique o proprietário dos semoventes.
Por essa razão, erroneamente sustenta o Ministério Público que o
Sr. G.M.S cometeu crime de Receptação Qualificada, nos termos do art. 180,
§1ª do Código Penal.
2.
Da
Absolvição Sumária pela Excludente de Ilicitude – Exercício Regular do Direito
A transferência de bens moveis e semoventes ocorre pelo princípio
da tradição, onde o vendedor entrega a coisa ao comprador.
No caso em tela, na compra e venda de gado de corte, os
compradores e vendedores também utilizam o princípio da tradição para
realizarem suas negociações. A excludente para não aceitar um semovente em
negociação é justamente as identificações feitas através de brincos nas
orelhas, tatuagem ou marcação a ferro quente.
De todo caderno processual, até o presente momento, as supostas
vítimas não apresentaram nenhuma documentação de propriedade dos semoventes que
estavam na posse do Sr. G.M.S, apenas afirmando que aquele rebanho lhe
pertencia.
De acordo com a cartilha de Boas práticas com bezerros de leite,
emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (anexo–fls.
27), todo bezerro ao nascer deve receber uma marcação e numero de
identificação, que permanece inalterado por toda a vida.
O que podemos constatar é que o Sr. G.M.S agiu dentro do
exercício regular do direito, pois, se o gado não tinha identificação de seus
proprietários, como o réu poderia saber se estava recebendo produtos oriundos
de furto? IMPOSSÍVEL!!!!!!
O réu como outrora comerciante de gado de
corte, não compactua, nem nunca realizou negocio que os semoventes fossem fruto
de crime.
O Art. 397 determina que o magistrado, após
cumprida a exigência do art. 396-A, ambos do mesmo códex, deve absolver o réu
sumariamente quando observar a existência de Ilicitude do Fato.
No caso sob judice, pelas provas
apresentadas pelo Ministério Público, podemos concluir que o Sr. G.M.S agiu
dentro do exercício regular do direito.
O Inciso 23, Inciso III assim considera:
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato.
(...)
III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O exercício regular do direito
deriva do princípio constitucional da legalidade, podendo o cidadão valer-se de
seu direito subjetivo, desde que não contrarie a lei.
No crime
de receptação, o acusado deve saber ou presumir que a coisa adquirida é produto
de crime, sabendo disso, o agente contraria a lei Penal. Mas no caso em debate,
o réu não sabia nem tinha como saber que as coisas eram objetos de crime, posto
que essas não tinham nenhuma identificação e o preço pago por elas foi
compatível com o mercado de gado de corte.
Portanto,
o Sr.G.M.S agindo dentro do seu direito ambulatorial de comprar e vender,
adquiriu os semoventes, que como já dito, não tinham nenhuma identificação e o
preço pago foi compatível com a mercância de gado de corte, dando ensejo a
aplicação do art. 397, Inciso I, tendo em vista excludente de ilicitude por
exercício regular do direito.
3.
Da
Absolvição Insuficiência de provas
É fato incontroverso que o Sr. G.M.S, há tempos comprava e
vendia gado com fim exclusivamente para corte, nunca tendo atuado na área de gado leiteiro.
É fato também que a compra e venda de gado de corte não se
preocupa com o valor genético do animal, se ele é premiado ou não, todo
semovente tem o mesmo fim, o abate para consumo.
Em todo processado NÃO
HÁ NENHUMA PROVA que demonstre que o Sr. G.M.S recebeu os semoventes
com consciência que eram produtos oriundos de crime.
De mais a mais, nenhuma das testemunhas arroladas pelo
ministério público pode dizer se o Sr.G.M.S sabia que os semoventes eram
provenientes de furto.
Os indícios de Autoria e Materialidade podem até estar
presentes, mas são frágeis,
tendo em vista a inexistência de Animus
Lucrandi. No crime de receptação para fins comerciais(Art. 180, §1ºCP), o
comerciante deve adquirir a coisa por preço vil, a fim de obter lucros
astronômicos.
In casu, o Sr.G.M.S adquiriu os semoventes por preço estipulado pelo
mercado de gado de corte, portanto, este obteria um lucro normal, como se
estivesse comprando qualquer outro gado para fins de abate.
O art. 386, Inciso IV do CPP determina que o réu será absolvido
quando ficar provado que o réu não concorreu para ação penal. Ora douto Magistrado, como já dito, pode-se
vasculhar todo caderno processual e não conseguiremos achar nem mesmo um indício
que o Sr.G.M.S sabia do caráter ilícito dos semoventes e que tinha intenções
de locupletamento excessivo.
Nesse passo, não poderia
o Sr.G.M.S nem desconfiar que os semoventes vieram fruto de ilícito, pois,
estes não tinham identificação, nem sinal de retirada de possíveis
identificações.
Pela leitura, tudo leva a crer que processar o Sr.G.M.S é um
erro grotesco, um comerciante com muito tempo de vivência que jamais adquiriu nenhum
produto fruto de crime, agora esta sendo julgado pelo erro das supostas vítimas
que deixaram de identificar seus animais.
Tanto é verdade, que o Sr.G.M.S não ofereceu resistência à
atuação da Policia Militar e devolveu a res
de bom grado, mesmo as vítimas não tendo
apresentado qualquer comprovante de propriedade dos animais.
Ademais, o Sr.G.M.S a todo tempo cooperou com as
investigações e compareceu a todos os atos que foi convocado, o que apenas
reforça a ideia que o 2º réu não tinha consciência do caráter ilícito dos
animais e não tinha intenções perversas, pois julgou ser uma negociação
legitima com 1º réu.
Por um lado as provas dos autos demonstra que o Sr.G.M.S não
cometeu o tipo penal com animus lucrandi,
o que por si só exclui o caráter doloso do crime, o que, consequentemente leva
a Absolvição do Acusado nos termos do art. 386, Inciso IV do CPP;
Em outra face, não há provas que demonstre, cabalmente, que o
Sr.G.M.S agiu com dolo. A jurisprudência do TJMG entende QUE NÃO HAVENDO PROVAS que o
agente tinha consciência que a res
era fruto de ato criminoso, impõe-se a
absolvição, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -
CRIME DE RECEPTAÇÃO - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM -
AUSÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO
- INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO.- Diante da dificuldade em se obter a prova direta da consciência da
origem ilícita do bem apreendido em seu poder, por se tratar de fato que
repousa no ânimo do indivíduo, no delito de receptação o dolo há que ser
inferido das circunstâncias e indícios que circundam a conduta do agente.
- O pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição devolvida à segunda instância, devendo ser submetida ao crivo do Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0520.10.001665-5/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015) (Grifo Nosso)
- O pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais escapa à matéria de cognição devolvida à segunda instância, devendo ser submetida ao crivo do Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0520.10.001665-5/001, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015) (Grifo Nosso)
Ora douto magistrado, o Sr.G.M.S adquiriu os semoventes de
uma pessoa que julgava ser de confiança, e pagou a esta um preço tabelado pelo
mercado de gado de corte, ou seja, claramente foi levado a erro pelo 1º réu,
que por sua vez adquiriu produto de uma pessoa desconhecida.
Sendo assim, diante das provas dos autos, pugna a defesa pela
absolvição do Sr. G.M.S, nos termos do art. 386, Inciso V do
CPP, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem que o réu tinha
conhecimento do caráter ilícito da coisa, bem como a tenha adquirido com animus lucrandi.
4.
Afastamento
da Qualificadora e do enquadramento do ilícito de modo Culposo
Sabe-se que
a doutrina e jurisprudência julga ser a conduta de receptação dolosa quando o
agente sabe que a coisa recebida é produto de crime ou deveria saber.
Pela
leitura do caderno processual, mais especificamente as fls.09 e fls.129/131 ,
percebe-se que o Sr.G.M.S desconhecia o caráter ilícito dos semoventes que
estava adquirindo, pois, o 1ª réu lhe falou que o gado era de boa procedência.
Na denúncia, o Douto Representante do
Ministério Público tenta demonstrar que o Sr. G.M.S deveria saber que a coisa
adquirida era produto de crime, Mas
como?????
O Sr. G.M.S, outrora comprava e vendia gado
para fins pecuaristas, ou seja, manejo do gado de corte.
Como já
explanado no tópico 1., na compra e
venda de gado de corte o valor do gado é tratado pela quantidade da Arroba do
gado, sendo pago R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo preço da arroba.
Portanto,
se um semovente pesa 12 Arrobas o seu valor de venda é de 12x120= R$ 1.440,00.
A compra e venda de gado de corte não leva em consideração a raça, qualidade
genética, se o animal ganhou muitos prêmios, fatores que no caso de gado
leiteiro aumentam e muito o preço do semovente.
Ora Douto Magistrado, não teria como o Sr.G.M.S saber que os semoventes eram produtos de crime, pois, dentro da
negociação de gado de corte, o réu pagou o preço exigido no mercado.
Tanto é
verdade, que a própria perícia indireta feita pela polícia Civil(fls.28),
indicou como sendo o valor dos semoventes próximo do pago pelo Sr. G.M.S.
O CP
determina em seu art. 180, §3ª:
Art.
180 - Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte:
(...)
§
3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre
o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso:
Da
Leitura do §3º, podemos constatar que o Sr. G.M.S nunca conseguiria presumir
que os semoventes eram produtos de crime, pois, o valor pago dentro do mercado
de gado de corte foi o correto, e quem lhe oferecia o produto era filho de um
amigo, que outrora fizeram mercancia de gado de corte, e por ser filho do seu
amigo, julgou ter mesmo caráter idôneo do pai.
Bom, de
acordo com a mecânica do art. 156 do CPP, aquele que alega, deve provar o fato,
e até momento tudo leva a crer que o Sr.G.M.S desconhecia a origem ilícita
dos semoventes, bem como, pelo critério subjetivo, este pagou preço justo para
uma negociação de gado de corte. A jurisprudência do TJMG determina que apenas
se reconhece a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa,
se o agente não sabia da origem ilícita da coisa adquirida, vejamos:
EMENTA: RECURSO DA DEFESA - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILDIADE - AGENTE CONTUMAZ EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - POSSIBILIDADE - FURTO - AGENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - IMPERIOSIDADE. 1. Restando demonstradas a autoria e materialidade delitivas, impossível a absolvição do réu sob o argumento de ausência de provas. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, porque, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, deve ser analisado o grau de reprovação da conduta e as condições pessoais do autor do crime. 3. Não restando comprovado que o agente tinha conhecimento da origem criminosa do objeto receptado, embora passível de presunção, a condenação pelo delito de receptação culposa é medida que se impõe. 4. Sendo o réu portador de maus antecedentes, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal. 5. Diante da reincidência, o regime prisional não pode ser o aberto, devendo ser imposto o semiaberto para o início do cumprimento da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0569.10.002738-6/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/0019, publicação da súmula em 17/06/2019)(Grifo Nosso)
Sendo assim, nos termos
do art. 381 do CPP, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do Sr.G.M.S, o que não se espera, requer que seja desclassificado a
conduta, sendo aplicado o §3º do art.
180 do CP.
5.
Da
desqualificação para Art. 180-A (Em Caráter Subsidiário)
Por
fim, cabe suscitar subsidiariamente, ou seja, caso Vossa Excelência entenda pela
absolvição e/ou pela desqualificação para modalidade culposa do Crime de
Receptação, o que não se espera, a defesa requer a desqualificação do tipo
penal imposto ao Sr.G.M.S, conforme razões que segue.
O Sr.G.M.S, supostamente recebeu animais
produtivos, os quais foram supostamente furtados das vítimas.
Primeiramente é bom lembrar que este caderno
processual é movido único e exclusivamente pela alegação das vítimas, as quais
afirmam serem donos dos semoventes, mas não apresentaram identificação e
documentação dos animais.
Partindo desse diapasão, importante esclarecer
que casso este juízo entenda que o Sr.G.M.Sagiu dolosamente, há no Código
Penal uma conduta delitiva que melhor se amolda ao caso concreto.
Trata-se do art. 180-A do CP, vejamos:
Art. 180-A.
Adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito ou vender, com
a finalidade de produção ou de comercialização,
semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em
partes, que deve saber ser produto de crime:
“Adquirir com a
finalidade de comercialização, semovente domesticável de produção” (Texto
recortado)
Apesar de sem saber, o Sr. G.M.S adquiriu
Semoventes domesticado de produção, com a finalidade de comercialização.
O tipo penal do art. 180-A é específica para receptação de
animais, não sendo possível o Sr. G.M.S ser julgado nos termos do art. 180 -
§1ª do CP, já que tal modalidade é de molde residual, ou seja, para qualquer outro tipo de res que não seja animais.
Por
derradeiro, não sendo aceito as teses defensivas anteriores, subsidiariamente
requer a moldação do tipo penal denunciado, desqualificando o art. 180 §1º para
o art. 180-A, ambos do Código Penal, por ser este último crime receptação
especifica para animais.
6.
Da Conclusão e Pedidos
Diante de todo exposto requer:
a)
O recebimento da presente peça defensiva, sendo
em primariedade analisado o pedido de Absolvição
Sumaria, nos termo art. 397, Inciso I devido a excludente de ilicitude.
b)
Não sendo acatado o pedido de Absolvição
sumaria, o que não se espera, pugna pela absolvição
do acusado nos termos do art. 386, Incisos IV e V, tendo em vista a
existência de prova que o réu não agiu dolosamente, bem como a inexistência de
provas que indiquem que o réu não sabia do cunho ilícito dos semoventes.
c)
Requer a desqualificação
do tipo penal do art. 180 §1º para o art. 180 §3º do CP, ou seja,
modalidade culposa, eis que os semoventes não tinham identificação, não sendo
possível o réu presumir que o gado era produto de furto, somado ao fato que os
animais foram comprados por preço compatível ao mercado de atuação do réu, qual
seja gado de corte.
d)
Por fim, superada as teses supras, o que
acreditamos ser impossível, requer subsidiariamente,
a moldação do tipo penal denunciado, desqualificando
o art. 180 §1º para o art. 180-A do
CP, por ser esta a que mais se molda ao caso concreto.
7.
Rol de Testemunhas
A defesa arrola as testemunhas a
seguir e requer que as testemunhas do
Ministério Público sejam comuns a defesa.
1.
E.N.P.R
Endereço: Estrada José Juvêncio Mocdech, nº 2000 –
Fazenda das Taiobas - Juiz de Dentro - MG
2.
G.G.G – Requisição – Perito da
Polícia Civil – fls. 109
3.
J.G
Endereço: Rua José Lenka, nª6654, Ouro Preto do Oeste,
Rondônia –RO CEP:0000-000
Nestes Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 21 de Novembro de 2019
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927