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terça-feira, 19 de junho de 2018
Canl do Professor Marcio Gil (Direito Constitucional)
Processo Legislativo com Professor Marcio Gil. Link no Canal na descrição!https://www.youtube.com/channel/UCfTkKtWaI01AfwMwMjoGrTQ
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Eloi Hildebrando de Oliveira Netto, Advogado, formou-se pelo Centro Universitário Estácio de Sá - Campus Juiz de Fora -MG. Inscrito nos quadros da ordem dos advogados do Brasil, sob nº 156.927 - Estudante das áreas Criminal e Cível -
quinta-feira, 19 de abril de 2018
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Medida Protetiva proibição perimetral - Paciente e Vitima residem no mesmo terreno porém em casas diferentes - Direito Ambulatorial e Direito de Propriedade- Grave Violação - Pedido Liminar de Salvo Conduto
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Impetrante: Eloi Hildebrando de
Oliveira Netto
Paciente: M.C.R.A
PEDIDO LIMINAR
Lista de Documentos ao final da Peça
ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO,
brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio
Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com
extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de
justiça, IMPETRAR A PRESENTE ORDEM DE
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO”
com PEDIDO L I M I N A R
em favor de, M.C.R.A, brasileiro, solteiro, porteiro, filho de N.O.A e I.R.N.A, inscrito sob CPF: 00000000-000 e RG.
MG-000000-000, residente e domiciliado na Av. Deusdedith Doce, nº 00004, Casa
04, Bairro Palmeiras, CEP: 36000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora:
1.
Do cabimento do Habeas Corpus
Na
espécie, trata-se de medida cautelar requerida em sede de liminar em DESFAVOR
do paciente, que supostamente teria ofendido suas Tias com palavras
psicologicamente agressivas e as ameaçados.
"Data Vênia",
a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância para conceder Medidas
protetivas em desfavor do paciente não deve
prosperar, razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de Liberdade do
paciente;
2. Das Condições Favoráveis do Paciente
Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa
do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:
a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca
fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização
criminosa;
b) O Paciente é individuo trabalhador, trabalha de
porteiro na mesma empresa desde 2002.
c) O Paciente é pai e filho exemplar, pessoa honrada e
cumpridora do dever e da ordem.
d) O Paciente possui residência fixa
e) O paciente é faz acompanhamento e tratamento
psicológico.
É PESSOA SIMPLES, DO POVO, TRABALHADOR E CUMPRIDOR DOS
DEVERES.
3. Dos Fatos
Fato
é que no dia 05 de Agosto de 2017, empenhados pelo COPOM, policiais militares
compareceram até Av.
Deusdedith Doce, nº 2000, Casa 04, Bairro Palmeiras, nesta cidade mineira de
Juiz de Fora, onde tiveram noticias que um individuo estava ameaçando seus tios
de morte.
No local, os milicianos
constataram se tratar de uma discussão entre os herdeiros de um imóvel,
localizado no local da ocorrência.
Ocorre que o paciente e sua
genitora, residem no local a mais de 27(vinte e sete) anos.
Literalmente a menos de 15
metros de distancia residem as tias do paciente, no imóvel construído pelo seu
avô.
O imóvel que o paciente
reside foi construído pelo seu genitor e genitora quando o paciente era ainda
um adolescente.
O Genitor do paciente veio a
falecer no mesmo dia da ocorrência, sendo que após o funeral, as partes
entraram em discussão no quintal das casas.
Os tios do paciente tentaram
depredar as vagas de garagem, que ficam aos fundos da residência do paciente,
sendo estes impedidos pelo primeiro.
Desta situação, rendeu
insultos e ameaças ao vento, ditas ao calor do momento, e por força da defesa
da integridade da propriedade.
Varias foram às tentativas
de solução do conflito nos autos do processo de inventario, sem êxito, tendo em
vista que os demais herdeiros não concordam que o paciente mais seus irmãos e
mãe fiquem com a parte do terreno que residem a mais de 27(vinte e sete anos).
Por essa razão, como forma de obter a posse do imóvel onde o autor reside, as supostas vitimas tentam
utilizar da brilhante Lei 11.340/06 para obter vantagem indevida, sendo que há
um processo cível de inventario onde se discute a partilha de bens.
Desse fato gerou duas
decisões em sede de medida cautelar protetiva por força da Lei 11.340/06, sendo
uma em desfavor do paciente em relação as duas Tias e uma em desfavor dos seus
tios e tias em relação à Genitora do paciente.
A decisão
do M.M Juiz da 5º Vara criminal impede o direito ambulatorial do paciente,
vejamos:
I.
“O agressor não poderá se aproximar da vítima
acima mencionada, guardando a distancia
de trezentos metros desta, estejam elas sozinhas ou acompanhadas, resguardando o direito de passagem para
ingressar no terreno/lote onde possui residência, uma vez que este é o mesmo em
que as vitimas possuem residência.“
Doutos e honrados
desembargadores, a decisão do Juiz de 1º Instância é conflituosa e injusta,
pois baniu os moradores de suas residências, com exceção genitora do paciente,
pois todos os envolvidos devem guardar 300 (trezentos) metros de distancia um
dos outros, sob pena de prisão caso haja descumprimento. Todavia, para ter
acesso a ambas as residências, o paciente e as agressoras de sua genitora
utilizam da mesma passagem de servidão.
Por
essa razão, busca-se a o wirt, para revogar
o mandamus primevo, a fim de garantir o direito ambulatorial do paciente, bem
como o direito de moradia do mesmo.
4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus
Cabível a interposição de habeas
corpus para individuo que esteja na iminência da privação da liberdade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso LXVIII assim
prevê:
Art.5º:
(...)
LXVIII - Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder; (Grifo Nosso)
In casu, conforme já
argumentado supra, há uma decisão em sede de pedido de medidas protetivas em
desfavor do paciente, a qual fere gravemente seu direito à liberdade
ambulatorial, bem como o direito a moradia e defesa da propriedade, também
indubitavelmente insculpidos na Carta Maior.
Ademais,
importante esclarecer os seguintes fatos. O autor reside na parte superior da
casa da sua genitora, servindo-a como cuidador.
Que
sua genitora é septuagenária, viúva e possui graves problemas coronários. O
único filho que ficou para prestar os cuidados à genitora é o ora paciente,
restringir o acesso do paciente a sua residência, poderá causar danos à saúde
da sua genitora, de caráter irreversível.
Não
é razoável a decisão do M.M Juiz da 5º Vara Criminal, que deferiu medida
protetiva em desfavor das pessoas residentes dos imóveis que estão localizados
no mesmo quintal (Foto anexa). É certo que as partes utilizam das medidas
protetivas para obter vantagem em processos cível. Ousamos dizer que tentam
inescrupulosamente substituir uma Possível Ação de Imissão de Posse, travestida
de Medida Protetiva, para que com a saída do paciente, possam tomar posse do
imóvel construído pelo seu genitor e assim obter mais vantagens no processo de
inventario.
No
caso em tela, a medida mais justa e razoável é determinar medida protetiva
apenas de proibição de contato com as vitimas, pois à medida que impõe guardar
distancia da vitima, fere o direito ambulatorial do paciente. Neste sentido
trago para leitura o entendimento da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia:
HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. DISTÂNCIA DA OFENDIDA. OFENSA A DIREITO DE CIRCULAÇÃO. CONCESSÃO.
CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS SE O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE É
VIOLADO EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA QUE DEVE MANTER DA OFENDIDA. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata
de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM
PARCIALMENTE. VENCIDA A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO.O Juiz Aldemir de
Oliveira acompanhou o voto do Relator. (HC 10002020070004366 RO
100.020.2007.000436-6 - 1ª Vara Criminal - 10 de Maio de 2007 - Desembargador
Valter de Oliveira)
De certo, que a
jurisprudência supracitada é dos primórdios de 2007, ou seja, quando a lei
11.340/06 ainda engatinhava, sendo que atualmente, temos novos posicionamentos
que substituem as medidas protetivas de plano, como a audiência preliminar,
estudos psicossocial, equipe multidisciplinar, etc.
Por outro lado, nos idos de 2012 o TJRJ,
publicou acordão nos autos do HC 00606079120118190000 RJ
0060607-91.2011.8.19.0000, o qual passo a analisar com a devida cautela.
Trata-se de situação semelhante, onde os
companheiros viviam em casas diferentes, porém no mesmo terreno. O paciente
saia muito cedo para trabalhar, a fim de não deparar-se com a vitima, mesmo
devendo guardar distancia de 100 (cem) metros da vitima, continuou residir
dentro do terreno. Os desembargadores do
TJRJ verificaram ser pouco razoável e desproporcional a proibição de manter-se
distante da vitima, sendo razoável a apenas proibição de manter contato com a
mesma. Vejamos:
HABEAS
CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
IMPOSTAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.1. O writ deve ser conhecido diante da
demonstração concreta de possibilidade de violação direta à liberdade de
locomoção do paciente, principalmente considerando que a ofendida e o paciente
vivem no mesmo terreno, fazendo com que o paciente tenha que sair de sua
moradia para cumprir a ordem judicial de se manter a 100 metros de distância da
ofendida.2. O lapso temporal decorrido desde a data dos fatos imputados ao
paciente não afasta, por si só, a necessidade da medida, sendo certo que antes
de decretá-la o magistrado de piso, por precaução, determinou diligência para
averiguação de sua necessidade, a qual foi constatada pela equipe técnica do
Juízo, após nova oitiva da vítima.3. No entanto, merece reparo a medida
determinada, se afigurando demasiado gravosa e desproporcional a proibição de
aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de
100 (cem) metros.4. Com efeito, como
dito, a ofendido e o paciente residem no mesmo terreno, razão pela qual a
determinação de observância de perímetro mínimo restringe a locomoção do
paciente dentro da própria residência, o que não se afigura razoável, sendo
suficiente a medida cautelar de vedação de contato com a vítima, sem a
especificação de distância quanto à aproximação. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (HC 00606079120118190000 RJ
0060607-91.2011.8.19.0000 - SEXTA CAMARA CRIMINAL - 09/10/2012 - DES. PAULO DE
OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ)
Situações
idênticas ocorrem em todo Brasil, para tanto trago ACORDÃO NOS AUTOS DO HC 1.0000.10.074306-1/000 0743061-81.2010.8.13.0000
do TJMG:
'HABEAS CORPUS'. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDA PROTETIVA DECRETADA CONTRA O PACIENTE. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR A MENOS DE CEM METROS DA VÍTIMA. OFENSOR E
OFENDIDA QUE RESIDEM EM CASAS GEMINADAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SEU
CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PACIENTE DE MORADIA. DECRETAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.- Restando demonstrado que o paciente reside
bem próximo à vítima, mais especificamente em imóvel situado no mesmo terreno,
havendo o próprio Ministério Público informado que ambos moram em casas
geminadas, há de se concluir pela
impossibilidade de cumprimento da proibição de se aproximar a menos de 100
(cem) metros da vítima.
- É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 visam ao resguardo da integridade física e emocional da mulher agredida, merecendo ampla e efetiva aplicação. Contudo, sua concreta imposição há de respeitar as peculiaridades de cada situação fática, devendo o magistrado adaptá-las às necessidades e possibilidades das partes, de modo que seu cumprimento seja fática e juridicamente viável.
- Destarte, tem-se que a medida protetiva concernente à proibição de se aproximar o paciente da vítima a menos de cem metros caracteriza constrangimento ilegal, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, sendo de se recomendar ao respeitável magistrado sua modificação para outra efetivamente viável.
- Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, recolhendo-se os respectivos mandados de prisão.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.10.074306-1/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011)
- É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 visam ao resguardo da integridade física e emocional da mulher agredida, merecendo ampla e efetiva aplicação. Contudo, sua concreta imposição há de respeitar as peculiaridades de cada situação fática, devendo o magistrado adaptá-las às necessidades e possibilidades das partes, de modo que seu cumprimento seja fática e juridicamente viável.
- Destarte, tem-se que a medida protetiva concernente à proibição de se aproximar o paciente da vítima a menos de cem metros caracteriza constrangimento ilegal, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, sendo de se recomendar ao respeitável magistrado sua modificação para outra efetivamente viável.
- Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, recolhendo-se os respectivos mandados de prisão.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.10.074306-1/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011)
Os argumentos travados
pelos desembargadores da 2ª Câmara do TJMG são de grande valia, pois justificam a impossibilidade fática de
cumprimento da decisão do Magistrado da 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora,
eis que o paciente e vitimas residem no
mesmo terreno, sem divisa de cercas ou muros, sendo pouco razoável e
desproporcional determinar proibição de aproximação perimetral, sendo que as
partes usam a mesma servidão para adentrarem nos seus respectivos imóveis.
Sendo assim, diante dos argumentos travados
neste remédio constitucional, busca-se
heroicamente pedido de habeas corpus preventivo, a fim de garantir direito
ambulatorial e direito de moradia do paciente, que esta sendo violado com a
determinação de se manter distante das vitimas, quando paciente e vitima
residem no mesmo terreno e suas casas guardam distancia de menos de 15(quinze)
metros.
5.
Da Liminar em Sede de Habeas Corpus
Destarte,
neste momento argumentativo o que o PACIENTE
deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador
Relator examine liminarmente decreto protetivo, no mérito, obviamente, após a
prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a
grandiosa possibilidade de violação do direito a liberdade do paciente.
Ademais, a violação ao direito do paciente acaba por
gerar enorme insegurança jurídica, insegurança essa que abala não só o
paciente, mas toda a coletividade, que pode padecer com decisões dessa estirpe.
Nas Palavras do eminente JURISTA RUY BARBOSA:
“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO
INJUSTIÇA QUALIFICADA”.
Cabe
destacar que da decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do paciente
não se amparou no principio do “fumus
boni iuris” nem tampouco nos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. A própria decisão acatada diz que as partes residem no mesmo
terreno. A segregação da liberdade do paciente é clara, somado a restrição ao
direito a moradia e amparo a mãe idosa que com ele reside.
Ora doutos
desembargadores, podemos ver que há boas
razões para apenas determinar que o réu não tenha contato com as vitimas, as
respeitando-as, sob pena de prisão. Tal medida já se mostra justa e
razoável a ponto de promover a ordem publica e a pacificação social.
Nesse
passo, pedimos que determine tal medida
em sede de liminar, por se tratar de MEDIDA URGENTE, eis que primeiramente o
paciente esta sem onde morar, e em
segundo plano, mas tão importante quanto, a mãe do paciente necessita dos
olhos, ouvidos e memoria do paciente, que cuida da mesma que tem graves
problemas coronários, conforme documentos médicos anexo.
Destarte, se determinado apenas medida de proibição de contato
com as vitimas, pode o paciente ainda mantem o juízo informado de suas atividades
laborais e de lazer, de forma periódica.
Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise
das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente
PREVENTIVIAMENTE, dando-lhe salvo conduto para adentrar dentro de sua
residência, e sendo mantido a proibição do paciente de manter contato com as
vitimas, medida essa mais acertada e justa, que tem por base cumprir escopo protetivo
às vitimas .
Crê, ainda,
que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito,
pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”.
J U S T I Ç A !!!
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, 10 de Abril de 2018
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto OAB/MG 156.927
Lista de
Documentos –
1.
Procuração (Doc.01)
2.
CTPS e Doc. Identificação (Doc.02/07)
3.
Comprovante de Residência (Doc.08/09)
4.
Situação Medica Paciente e Genitora (Doc.10/14)
5.
Boletim de Ocorrência (Doc.15/21)
6.
Decisões Juízo da 5ª Vara Criminal Juiz de Fora(Doc.22/25)
7.
Fotos Local Moradia Paciente
e Vitimas (Doc.26/27)
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto, Advogado, formou-se pelo Centro Universitário Estácio de Sá - Campus Juiz de Fora -MG. Inscrito nos quadros da ordem dos advogados do Brasil, sob nº 156.927 - Estudante das áreas Criminal e Cível -
quinta-feira, 15 de março de 2018
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO POR PARTE DO SERSA EM RAZÃO DO AUTOR FIGURAR EM POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG
AUTOS Nº:
TUTELA DE
URGÊNCIA
GRATUIDADE DA
JUSTIÇA
J.C.P, brasileira,
solteira, Téc. Enfermagem, portadora do CPF. 000.000.000-00, residente e
domiciliada no Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, localizado na Rua
Olga Prestes, nº 12.933 – unidade habitacional nº 1004 do Bloco “I”, bairro
Palmeiras – CEP: 36.000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, via de
seus advogados constituídos conforme instrumento de mandato incluso e sob o
pálio da Assistência Judiciária, propor como de fato propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
MORAIS C/C Pedido de Tutela de Urgência, em face de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito sob CNPJ nº: 62.173.620/0001-80, com sede comercial na
Rua Sergipe, nº: 1333, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP:
30112-000, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:
1. Dos Fatos:
Na
espécie trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c Pedido de Tutela
de Urgência, posto que a autora teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa
Experian.
No
dia 17 de Maio de 2017 a pessoa jurídica Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, interpôs ação de execução em face da autora, objetivando recebimento
de taxas condominiais, inicialmente não quitadas.
Todavia,
a autora defendeu-se demonstrando que já havia pagado as taxas cobradas e que o
processo deveria ser extinto.
O M.M Juiz da 15º Vara Cível da Comarca de Juiz de Foras determinou a extinção do
processo referente a Sra. JJ.C.P, tendo em vista a desistência
da parte exequente, conforme documento anexo.
A ré automaticamente fez
constar o nome em seus cadastros, afirmando que a mesma faz parte do polo
passivo de uma demanda de execução.
As instituições bancarias
não viram esse cadastramento com bons olhos, supondo se tratar de uma pessoa
que não cumpre com suas obrigações de pagar, fato que é inverídico;
Sendo assim, os bancos os
quais a autora é correntista, decotaram todo o credito da autora, deixando a
mesma a mercê da própria sorte. Cabe ressaltar que a autora é proprietária de
microempresa individual e necessita de crédito para gerar fluxo de caixa.
Sem saber a razão da
inexistência de crédito, a autora buscou informações com sua gerente bancaria,
que lhe informou que seu nome estava com restrição no Serasa, portanto,
automaticamente o banco restringe o crédito daqueles tidos como “maus
pagadores.”
Mesmo após a extinção do
processo de execução em relação á autora, que se deu em 31 de Julho de 2017, a
empresa ré manteve a autora cadastrada como sendo executada no processo de
execução.
Não vendo alternativa célere
para problema, a autora busca a tutela jurisdicional como forma de solução e
pacificação do conflito.
2. Do Direito
2.1 Da Tutela de Urgência
A
atualmente o pleito emergencial é consolidado no Livro V, Titulo I, II, III,
dividindo-se em subgrupos para serem aplicados em cada caso especificamente.
No caso em tele vamos tratar apenas da Tutela de Urgência, pois é
esta a aplicável no presente caso.
O instituto da Tutela de Urgência encontra-se insculpido no art.
300 e seguintes do NCPC. Para sua concessão, é necessário o preenchimento de
dos seguintes requisitos:
I.
Probabilidade
do Direito Alegado
II.
Perigo de
Dano Ou risco ao Dano
Inicialmente
vamos tecer os argumentos da probabilidade do direito alegado, já que é
perfeitamente possível a obtenção do direito almejado ao final da lide.
A
autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ser
parte executada em processo de execução de titulo de crédito extrajudicial.
Todavia, provado que a autora não devia nenhum valor á exequente, o processo
foi extinto por própria iniciativa da exequente.
O
processo foi extinto em 31 de Julho de 2017, mas a ré não retirou a restrição
do prontuário da autora, mesmo já se passado 7(sete) meses da extinção e
exclusão da autora do processo de execução.
É
dever do credor retirar o registro da divida do cadastro do Serasa no prazo de
5(cinco) dias uteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isso é o que diz a sumula 548
do STJ.
Analogicamente, a inclusão da
autora nos cadastros da ré se deu por iniciativa da própria ré, e não do Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias. Sendo assim, a
responsabilidade de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição é da
própria ré.
Fica claro que a autora tem direito de ter seu
nome retirado dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao requisito Perigo de Dano ou Risco de Dano,
fica evidente que o dano já vem sendo causado pela requerida. A partir do
momento que a ré inscreveu a autora nos seus cadastros, o dano foi instalado na
vida da autora. Inclusive porque as instituições bancarias as quais a autora é
correntistas decotaram os créditos da autora.
Sendo
assim, diante da evidente possibilidade do direito alegado, tendo em vista sua
manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito,
bem como recorrente dano causado á autora, requer a Vossa Excelência que
determine a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito
(SERASA), no que tange em ser executada
em processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da
Comarca de Juiz de Fora – MG.
2.2
Do
Dever de Indenizar
É indiscutível que a ré agiu arbitrariamente no caso em debate,
pois incluiu nome da autora em seus cadastros, fazendo passa-la como má
pagadora.
O dever de indenizar é
oriundo da ré ter incluído o nome da autora em seus cadastros por conta da
mesma estar no polo passivo numa ação de execução de titulo extrajudicial. E
após a ação ter sido extinta e a autora excluída do processo, a ré manteve a
inclusão do cadastro, acarretando dano á autora.
A sumula 548 do STJ determina:
Incumbe ao credor a
exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do
débito.
Analogicamente, a incumbência de tirar nome da autora dos cadastros de
inadimplentes é da ré, pois essa que o fez incluir. A falta de cuidado da ré
gerou dano praticamente irreparável á autora, que teve os créditos bancários
decotados, pois as instituições financeiras imaginaram que autora não honrava
com seus compromissos.
O art. 12 do Código Civil disciplina:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
No caso em tela, pede-se que cesse a lesão constante que a autora vem
sofrendo, pois da manutenção irregular do nome da autora nos cadastros
restritivos de credito, essa perdeu seu direito a crédito nas instituições
bancarias a qual é correntista.
A lesão vai muito além da perda de crédito, de acordo com a inteligência
da Sumula 385, a qual afirma que gera dano moral indenizável a inscrição
irregular em cadastros restritivos de crédito, quando não houver outras
inscrições preexistentes devidas, vejamos:
Súmula 385: Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No que tange o dever de indenizar, trata-se
de responsabilidade civil objetiva extracontratual, prevista no Paragrafo Único
do art. 927 do CC/2002.
É importante, primeiramente, demonstrar o
ilícito praticado. Como já dito a ré incluiu e mantém o nome da autora em seus
cadastros, tendo em vista que a autora é executada em ação de execução de
titulo de crédito extrajudicial.
O ATO ILICITO aloja-se no fato da ré
manter o nome da autora em seus cadastros, mesmo depois da execução ter
sido extinta e a autora ter seu nome excluído do sistema.
Ademais, se a ré inclui o
nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, quando esses figuram no
polo passivo de execuções, a mesma deveria retirar o nome dos indivíduos,
automaticamente, quando a execução é extinta.
A manutenção do nome da
autora em cadastros de “maus pagadores”, acabou por resultar na perda de
crédito nos bancos onde a autora é correntista. Somado a manutenção do nome da
autora nos cadastros de forma indevida, que por si só já gera dano moral
presumido.
A jurisprudência do TJMG
considera:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL
CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO - POSSIBILIDADE - JUROS
DE MORA - TERMO A QUO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A legislação consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da afirmação da parte autora, de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte ré trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela.
No entanto, a parte ré, ora segunda apelante, não cumpriu com sua carga probatória, já que não juntou qualquer documento com a contestação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não cabendo falar em culpa exclusiva de terceiro. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, é presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.013162-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)(Grifo Nosso)
A legislação consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da afirmação da parte autora, de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte ré trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela.
No entanto, a parte ré, ora segunda apelante, não cumpriu com sua carga probatória, já que não juntou qualquer documento com a contestação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não cabendo falar em culpa exclusiva de terceiro. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, é presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.013162-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)(Grifo Nosso)
O caso em tela é um tanto
quanto atípico, pois nos casos comumente tratados, os credores que incluem
indevidamente o nome do individuo nos cadastros restritivos de crédito,
enquanto que neste caso, quem incluiu nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito foi o próprio órgão mantenedor do cadastro (SERASA).
Sendo assim, diante do ato
ilícito praticado pela ré, bem como do dano gerado, vem à autora requerer que a
ré seja condenada a lhe indenizar a titulo de danos morais.
2.3
Do
quantum Indenizatório
O
Quantum indenizatório é o montante
que será arbitrado pelo Magistrado de acordo com o dano, e os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
In
casu o dano suportado pela autora é imensurável, pois além de se tratar de dano
moral presumido, a autora perdeu toda linha de crédito nos bancos que é
correntista.
Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano,
nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:
“A indenização do dano moral, além do caráter
ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em
vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na
vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de
novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)
Primeiramente,
a autora nunca deveria ter sido executada pelo Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, eis que todas as taxas estavam quitadas.
Mas por outro lado, a ré não
deveria incluir nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, sem
saber se a execução terá prosseguimento.
A
jurisprudência do STJ assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de
ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em
órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ -
AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 17/06/2014)(Grifo
Nosso)
Em outros casos semelhantes,
fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELADECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A
decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$2.000,00 (dois
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, adequou aquantia fixada pela Corte de origem aos
patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades
da espécie, razão pela qual o decisum deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1262934 MA 2011/0139338-0 - T4 - QUARTA TURMA -
DJe 29/06/2012 – Ministro Relator RAUL ARAÚJO) Grifo Nosso)
Diante do apresentado supra,
é imperioso a condenação da ré a titulo de danos morais, sendo aplicado os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somado ao caráter pedagógico do
dano moral, visando coibir essas atitudes por parte da ré, que inclui nome dos
indivíduos nos seus cadastros restritivos de crédito, automaticamente, e
mantendo o nome destes mesmo após a extinção do processo de execução.
3. Dos Pedidos:
Diante de Todo exposto requer:
a)
Que Vossa Excelência em sede de Tutela de Urgência, determine que a ré retire nome da executada
dos seus cadastros, relativo a processo de execução de titulo extrajudicial
perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, tendo a autora
sido excluída dos autos, conforme documentos comprobatórios em anexo.
b)
Requer a confirmação do pleito emergencial ao final da lide.
c)
Requer que a ré seja a pagar a autora a titulo de danos morais, no importe de R$ 20.000,00(vinte mil
reais), quantia que se mostra justa para reparação dos danos suportados
pela autora, sendo aplicado os juros de mora e correção monetária a contar da
data do evento danoso.
d)
Requer a condenação da ré nas custas processuais e honorários
advocatícios, conforme preceitua art. 85 do NCPC.
4. Dos Requerimentos:
4.1
Do Requerimento de Citação
Requer
a citação ré, a ser efetivada na pessoa
do seu representante legal, para que , querendo, responda aos termos
da presente e compareça na Audiência de Conciliação a ser designada pelo juízo.
4.2
Do Requerimento de
Gratuidade da Justiça
Trata-se de pessoa de baixa
renda mensal, tendo que utilizar seus proventos para custear o sustento da
família, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo para si e para os que dela dependem. Sendo assim,
por força do art. 98 e seguintes do NCPC, requer
a concessão dos beneplácitos da gratuidade da Justiça.
4.3
Da Audiência de do Art. 334
do NCPC
Protesta adotar pela realização da audiência de conciliação ou
de mediação, conforme artigos 319, VII, CPC; art. 334,
NCPC;
5. Das Provas
Protesta por todo gênero de
provas em direito admitidas nos termos da legislação consumerista em voga, em
atendimento ao disposto no artigo 6º,
VII e VIII do CDC, sem prejuízo de outras provas eventualmente
cabíveis.
6. Do valor da Causa
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00(vinte
mil reais).
Nestes
Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 15 de
Fevereiro de 2018
Advº. Eloi Hildebrando
de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto, Advogado, formou-se pelo Centro Universitário Estácio de Sá - Campus Juiz de Fora -MG. Inscrito nos quadros da ordem dos advogados do Brasil, sob nº 156.927 - Estudante das áreas Criminal e Cível -
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