EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
RAZÕES
DE APELAÇÃO
1º Vara Criminal
Autos nº: 0145.14.000000000
Apelante: S.C.S
Colenda Câmara
Magnânimos
Desembargadores
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
I. Relatório
Na espécie,
trata-se de ação penal onde o réu S.C.S, onde o mesmo
juntamente com outros réus, foram denunciado pela pratica prevista no art. 33º
e art. 35 da Lei 11.343/06;
Relata a
peça inaugural que em 12 de Dezembro de 2014, por volta das 18h e 15 minutos,
durante patrulhamento, os milicianos foram avisados por populares que havia
intenso trafico de drogas em determinada residência do bairro;
Que
adentraram até a residência do réu e tiveram êxito em encontrar os indivíduos,
ora réus neste processado, além de 58 (cinqüenta e oito pedras de crack), 07
(sete) tabletes e 15 (buchas de maconha e 154 (cento e cinquenta e quatro)
papelotes de cocaína, além de 04 (quatro) balanças de precisão, materiais para
embalar drogas, montante de R$ 211,75 ( duzentos reais e setenta e cinco centavos), munições,
e demais materiais descritos no auto de apreensão de fls. 39;
Recebida
denuncia em fls. 188, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual
procedeu interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;
O Ministério
Público apresentou alegações finais, em seguida os procuradores dos réus também
o fizeram, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a
aplicação do principio do in dubio pro
reo;
Sentença Condenatória proferida pela Douta
Magistrada “a quo” em fls. 336/354;
Inconformado com a r. Sentença, punga o apelante
pela sua reforma, conforme razões a seguir
II. Da Absolvição Por insuficiência de
Provas
Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste
processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros
judiciais;
In casu, o apelante fora condenado pela
pratica prevista pelo art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de
entorpecentes;
Em
analise as provas carreada aos autos, verifica-se certa incongruência;
Inicialmente,
no que tange a instrução criminal, apresentou-se testemunha devidamente
compromissada, que, afirmou ter sido convocada pelos Milicianos a fim de
acompanhar a operação de prisão/apreensão, se não vejamos:
"O
depoente estava se dirigindo para igreja, quando
foi chamado por policiais para presenciar uma apreensão que se realizava na rua
mencionada na denuncia, local dos fatos. Se dirigiu ao lugar e ao adentrar
na casa, se deparou com os quatro réus. O
miliciano pegou uma latinha e despejou seu conteúdo na mão, mostrando-o
ao depoente. Este pode ver que se tratava de pequenas pedras, parecendo
balinhas, embaladas separadamente, cuja cor não se recorda." (Grifo Nosso)
Que tal
testemunha afirmou que lhe fora mostrado pelos policiais militares, pouca
quantia de substancia, e que fora informado que tal elemento se tratava da
droga Maconha;
Que em
nenhum momento visualizou ou foi lhe mostrado mais substancias além dessas;
O ponto
controverso é que todos os réus negaram a propriedade da sacola “misteriosamente” encontrada pelos
agentes militares. Apenas o apelante afirmou ser proprietário da droga
encontrada, imaginando se tratar da pouca quantidade de droga para consumo;
Ademais, os réus
afirmaram desconhecer a sacola encontrada pelos policiais militares, mesmo após
prestarem depoimentos perante a autoridade da Policia Civil;
Ora
Eminentes Desembargadores, é sabido que os Agentes Militares tem o dever de
zelar pela sociedade , prevenindo e combatendo a criminalidade. Por essa razão,
seus depoimentos previamente combinados, nunca distorcerão;
Por outro
lado, há uma situação incomum neste processado, qual seja uma testemunha que
afirma ter acompanhado a ação policial e afirmou não ter visto outra quantidade
de droga, se não a pouca que lhe fora mostrado;
Inicialmente,
é crível a minguá de provas existente nos autos, as quais não justificam
qualquer condenação penal por trafico ilícito de entorpecentes. De tal sorte
que, os depoimentos dos milicianos deveriam estar afinados as demais provas
existentes nos autos;
Por
oportuno, 4º Câmara Criminal do TJMG sustentou a prevalência da duvida, quando
as provas e as circunstâncias não asseguram a autoria do crime:
PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE -
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO
CONFIGURADO. - É de se invocar a
prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança
o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.(TJ-MG - APR:
10429120027686001 MG , Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento:
19/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
25/08/2015)(Grifo Nosso)
A jurisprudência é larga nesse
sentido, tanto é verdade que atualmente, a 6º Câmara Criminal do TJMG sustentou
que se o réu nega a atividade delitiva, e o contexto probatório é fraco e
questionável, a medida mais acertada é a absolvição, se não vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS
ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO
PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No processo criminal vigora o princípio
segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser
irretorquível, cristalina e indiscutível. Se
o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra
frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do
fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio
pro reo.(TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares,
Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 10/05/2013) (Grifo Nosso)
Nesse passo,
necessário trazer a baila que o Depoimento do Sr. Edilson, tem tanto peso probatório
quanto depoimento dos Milicianos, já que o primeiro compromissou-se com o juízo
em dizer a verdade;
Por esse
motivo, deve-se aplicar o principio do In dubio pro reo, sob a perspectiva de
insuficiência de provas que justifiquem a condenação do apelante;
Sendo assim,
diante das alegações supra, pugna o apelante pela reforma da r. Sentença
proferida pela Juíza “a quo”, no sentido
de absolve-lo, nos termos do art. 386, Inciso II e VII do Código de Processo
Penal;
III. Da maior Aplicação do §4º do Art. 33
da Lei 11.343/06
Em outra
vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presença dessa
colenda câmara, requerer a maior aplicação da causa de diminuição da pena,
personificado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
O trafico
privilegiado, é medida que sempre deve ser adotada pelo Magistrado quando
preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão;
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no §
1o deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
O texto legal supracitado
prevê que haverá diminuição da pena de 1/6 a 2/3, nos crimes do art. 33 caput e
art. 33 §1º da Lei 11.343/06, quando o agente for primário, de bons
antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa;
Importante salientar, que a
douta Magistrada de 1º Instância aplicou a causa de diminuição de pena em
relação o apelante, todavia, o fez em grau mínimo;
Certo que o texto legal
determina que poderá ser aplicado a diminuição da pena em até 2/3, ou seja, existem dentro dessa sistemática maiores
dividendos de diminuição que não o mínimo. Dentro dessa ótica, busca o apelante,
maior aplicação da causa de diminuição de pena, pois preenche os requisitos de
primariedade, antecedentes criminais favoráveis e notória e clara
circunstâncias de que não esta integrado a organização criminosa nem tampouco
ter cometido outras atividades delitivas;
Lado outro, no tocante a diminuição
da pena, diante os critérios da razoabilidade, a medida mais justificada é
elevar o grau de diminuição de pena, objetivando aproximar a pena do seu mínimo
legal. Isso porque, conforme jurisprudência pacificada deste Honrado Tribunal,
a pena deve sempre aproximar-se do seu mínimo, nos termos da Sumula 43 do TJMG;
Enunciado
43 - Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o
mínimo legal.
Pelas razões supracitadas, busca o apelante,
pela redução da pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em modalidade
diferente da 1/6, sendo em boa hipótese o dividendo de 2/3, aproximando a pena
ainda mais do seu mínimo legal, nos termos do Enunciado 43 do TJMG;
IV. Da Maior atenuação da pena com base no
art. 65 Inciso I do CP
Em meio a
condenação do apelante, operou-se o
instituto da atenuação de pena, conforme previsão do art. 65 do CP.
De plano,
nos deparamos com inciso I do art. 65 do CP, que determina que a pena será
atenuada quando o agente, na época do cometimento do crime, for menor de 21
(vinte e um) anos;
Situação
acatada pela douta Magistrada “a quo”, atenuando a pena do apelante em 2 (dois)
meses;
Data Vênia,
não agiu com ligeira assertiva a Juíza “a quo”, pois aplicou atenuação muito
aquém da importância deste instituto;
Certo é que
a atenuação da pena em razão da idade tem como escopo proporcionar ao individuo
jovem e imaturo, benesses de menor
pena, posto que esse não tinha total conhecimento da reprimenda que cometerá;
Nesse
sentido, traçamos a ideia de que o jovem brasileiro é acometido por variadas
informações, que o deixam alienado dos deveres, reprimendas e direitos, razão
pela qual acredita que a conduta delitiva é o caminho para ascensão social.
Isso se da principalmente, pela observância e idolatria aos indivíduos de idade
mais avançada, que cometem atos criminosos e vivem uma vida de padrões
elevados;
Por ser tão
imaturo e ingênuo, que o direito penal, no seu intuito de ressocialização, deve
aplicar maior atenuação da pena, para que o apelante e muitos outros indivíduos
idolatrem o Estado Democrático de Direito, não só como justo, mas também como
racional e razoável;
V. Da Aplicação da Atenuante de Confissão
Em alegações finais, o
procurador do apelante, requereu reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea prevista no art. 65, Inciso II, aliena “d” do Código Penal;
Inicialmente,
porque o apelante, diante da autoridade policial acabou por confessar ser
propriedade da Substancia entorpecente ,e, mais a frente, perante a
Ilustríssima Magistrada “a quo” assumiu ser proprietário de parte da
substancia;
Ora doutos
Desembargadores, se o apelante confessou ser proprietário de parte da
substancia entorpecente, nada mais justo que aplicação da atenuante de
confissão espontânea, mesmo que tenha sido em parte, conforme atual
entendimento do STJ, vejamos:
(...)
CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 1. A confissão realizada em
juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a
formação do convencimento do julgador, pouco
importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral
ou parcial. (STJ. HC 186.375/MG. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe
01.08.2011).(Grifo Nosso)
Por essa razão, a pena do
apelante deve ser atenuada, ficando seu “quantum” ao livre critério razoável
desta Honrada Câmara Criminal;
VI. Da Conversão Da Pena Privativa de
Liberdade em Pena Restritivas de Direitos
Por fim, é de olvidar a possibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos;
É sabido que
o STF em sua vasta compreensão do direito, arguiu e determinou a possibilidade
de tal conversão desde que preenchido os requisitos para tanto:
EMENTA Recurso ordinário em
habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena
restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06),
vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão
das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente
em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de
entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na
vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário
desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto
(DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da
proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado
concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais
não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência
dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.(STF - RHC: 119832 AC
, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)(Grifo Nosso)
Diante da
notória possibilidade de redução da pena do apelante, este pleiteia, que, caso
venha ser reduzida sua pena e que esta se amolde a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que
esta Colenda Câmara Criminal reforma a sentença de 1º Grau e determine tal
condição de cumprimento da pena;
VII. Da
Reforma da Decisão
Diante do alegado supra, pugna o apelante pelo
recebimento do presente recurso, para inicialmente reformar a r. Sentença de 1º
Instancia, a fim de absolve-lo com base
na Insuficiência Probatória que justifique condenação Penal;
Que caso os
Doutos Desembargadores não entendam pela absolvição, requer a maior aplicação do dividendo previsto no §4º do art. 33º da
Lei 11.343/06, em especial em seu máximo, qual seja redução de 2/3 da Pena
base;
Que reforme
a Sentença da M.M. Juíza “a quo”, para aplicação de maior valor na atenuação da
pena, conforme art. 65, Inciso I do CP;
Requer
reconhecimento da Atenuante de Confissão Espontânea, pois o apelante confessou
ser proprietário de parte do
entorpecente apreendido, conforme previsão da Jurisprudência pacifica que
interpretou art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal;
Por Fim,
caso os Doutos Desembargadores entendam pela redução da pena, e que essa atinja
os limites da possibilidade de conversão
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que apliquem
tal possibilidade, ante o maior grau de ressocialização que a medida representa
na vida de um condenado;
Termos
em que,
Pede e
aguarda deferimento.
Juiz de
Fora, 23 de Outubro de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
P,p.