Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

RAZÕES DE APELAÇÃO - Processo Criminal - Trafico Ilícito de Drogas - Absolvição, Redução da Pena - Trafico Privilegiado (art. 33. §4 da Lei 11.343), Reconhecimento de Atenuante de Confissão Espontânea, Conversão Pena Privativa de Liberdade.

EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


           RAZÕES DE APELAÇÃO

1º Vara Criminal
Autos nº: 0145.14.000000000
Apelante: S.C.S


Colenda Câmara



   Magnânimos Desembargadores
  

        RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

      I. Relatório

   Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu S.C.S, onde o mesmo juntamente com outros réus, foram denunciado pela pratica prevista no art. 33º e art. 35 da Lei 11.343/06;

   Relata a peça inaugural que em 12 de Dezembro de 2014, por volta das 18h e 15 minutos, durante patrulhamento, os milicianos foram avisados por populares que havia intenso trafico de drogas em determinada residência do bairro;
  
   Que adentraram até a residência do réu e tiveram êxito em encontrar os indivíduos, ora réus neste processado, além de 58 (cinqüenta e oito pedras de crack), 07 (sete) tabletes e 15 (buchas de maconha e 154 (cento e cinquenta e quatro) papelotes de cocaína, além de 04 (quatro) balanças de precisão, materiais para embalar drogas, montante de R$ 211,75 ( duzentos  reais e setenta e cinco centavos), munições, e demais materiais descritos no auto de apreensão de fls. 39;

   Recebida denuncia em fls. 188, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual procedeu interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;

   O Ministério Público apresentou alegações finais, em seguida os procuradores dos réus também o fizeram, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a aplicação do principio do in dubio pro reo;

   Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo” em fls. 336/354;

   Inconformado com a r. Sentença, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir
  
   II. Da Absolvição Por insuficiência de Provas

      Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros judiciais;

       In casu, o apelante fora condenado pela pratica prevista pelo art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de entorpecentes;

       Em analise as provas carreada aos autos, verifica-se certa incongruência;

       Inicialmente, no que tange a instrução criminal, apresentou-se testemunha devidamente compromissada, que, afirmou ter sido convocada pelos Milicianos a fim de acompanhar a operação de prisão/apreensão, se não vejamos:

"O depoente estava se dirigindo para igreja, quando foi chamado por policiais para presenciar uma apreensão que se realizava na rua mencionada na denuncia, local dos fatos. Se dirigiu ao lugar e ao adentrar na casa, se deparou com os quatro réus. O miliciano pegou uma latinha e despejou seu conteúdo na mão, mostrando-o ao depoente. Este pode ver que se tratava de pequenas pedras, parecendo balinhas, embaladas separadamente, cuja cor não se recorda." (Grifo Nosso)

       Que tal testemunha afirmou que lhe fora mostrado pelos policiais militares, pouca quantia de substancia, e que fora informado que tal elemento se tratava da droga Maconha;

       Que em nenhum momento visualizou ou foi lhe mostrado mais substancias além dessas;

       O ponto controverso é que todos os réus negaram a propriedade da sacola “misteriosamente” encontrada pelos agentes militares. Apenas o apelante afirmou ser proprietário da droga encontrada, imaginando se tratar da pouca quantidade de droga para consumo;

   Ademais, os réus afirmaram desconhecer a sacola encontrada pelos policiais militares, mesmo após prestarem depoimentos perante a autoridade da Policia Civil;

   Ora Eminentes Desembargadores, é sabido que os Agentes Militares tem o dever de zelar pela sociedade , prevenindo e combatendo a criminalidade. Por essa razão, seus depoimentos previamente combinados, nunca distorcerão;

   Por outro lado, há uma situação incomum neste processado, qual seja uma testemunha que afirma ter acompanhado a ação policial e afirmou não ter visto outra quantidade de droga, se não a pouca que lhe fora mostrado;

   Inicialmente, é crível a minguá de provas existente nos autos, as quais não justificam qualquer condenação penal por trafico ilícito de entorpecentes. De tal sorte que, os depoimentos dos milicianos deveriam estar afinados as demais provas existentes nos autos;

   Por oportuno, 4º Câmara Criminal do TJMG sustentou a prevalência da duvida, quando as provas e as circunstâncias não asseguram a autoria do crime:

PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO CONFIGURADO. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.(TJ-MG - APR: 10429120027686001 MG , Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2015)(Grifo Nosso)

    A jurisprudência é larga nesse sentido, tanto é verdade que atualmente, a 6º Câmara Criminal do TJMG sustentou que se o réu nega a atividade delitiva, e o contexto probatório é fraco e questionável, a medida mais acertada é a absolvição, se não vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) (Grifo Nosso)

   Nesse passo, necessário trazer a baila que o Depoimento do Sr. Edilson, tem tanto peso probatório quanto depoimento dos Milicianos, já que o primeiro compromissou-se com o juízo em dizer a verdade;

   Por esse motivo, deve-se aplicar o principio do In dubio pro reo, sob a perspectiva de insuficiência de provas que justifiquem a condenação do apelante;

   Sendo assim, diante das alegações supra, pugna o apelante pela reforma da r. Sentença proferida pela Juíza “a quo”, no sentido de absolve-lo, nos termos do art. 386, Inciso II e VII do Código de Processo Penal;

   III. Da maior Aplicação do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06

   Em outra vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presença dessa colenda câmara, requerer a maior aplicação da causa de diminuição da pena, personificado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;

   O trafico privilegiado, é medida que sempre deve ser adotada pelo Magistrado quando preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão;

            Art. 33. (...)

   § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O texto legal supracitado prevê que haverá diminuição da pena de 1/6 a 2/3, nos crimes do art. 33 caput e art. 33 §1º da Lei 11.343/06, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa;

Importante salientar, que a douta Magistrada de 1º Instância aplicou a causa de diminuição de pena em relação o apelante, todavia, o fez em grau mínimo;

Certo que o texto legal determina que poderá ser aplicado a diminuição da pena em até 2/3, ou seja, existem dentro dessa sistemática maiores dividendos de diminuição que não o mínimo. Dentro dessa ótica, busca o apelante, maior aplicação da causa de diminuição de pena, pois preenche os requisitos de primariedade, antecedentes criminais favoráveis e notória e clara circunstâncias de que não esta integrado a organização criminosa nem tampouco ter cometido outras atividades delitivas;

Lado outro, no tocante a diminuição da pena, diante os critérios da razoabilidade, a medida mais justificada é elevar o grau de diminuição de pena, objetivando aproximar a pena do seu mínimo legal. Isso porque, conforme jurisprudência pacificada deste Honrado Tribunal, a pena deve sempre aproximar-se do seu mínimo, nos termos da Sumula 43 do TJMG;

Enunciado 43 - Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal.

 Pelas razões supracitadas, busca o apelante, pela redução da pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em modalidade diferente da 1/6, sendo em boa hipótese o dividendo de 2/3, aproximando a pena ainda mais do seu mínimo legal, nos termos do Enunciado 43 do TJMG;

   IV. Da Maior atenuação da pena com base no art. 65 Inciso I do CP

   Em meio a condenação do apelante,  operou-se o instituto da atenuação de pena, conforme previsão do art. 65 do CP.

   De plano, nos deparamos com inciso I do art. 65 do CP, que determina que a pena será atenuada quando o agente, na época do cometimento do crime, for menor de 21 (vinte e um) anos;

   Situação acatada pela douta Magistrada “a quo”, atenuando a pena do apelante em 2 (dois) meses;

   Data Vênia, não agiu com ligeira assertiva a Juíza “a quo”, pois aplicou atenuação muito aquém da importância deste instituto;
  
   Certo é que a atenuação da pena em razão da idade tem como escopo proporcionar ao individuo jovem e imaturo, benesses de menor pena, posto que esse não tinha total conhecimento da reprimenda que cometerá;

   Nesse sentido, traçamos a ideia de que o jovem brasileiro é acometido por variadas informações, que o deixam alienado dos deveres, reprimendas e direitos, razão pela qual acredita que a conduta delitiva é o caminho para ascensão social. Isso se da principalmente, pela observância e idolatria aos indivíduos de idade mais avançada, que cometem atos criminosos e vivem uma vida de padrões elevados;

   Por ser tão imaturo e ingênuo, que o direito penal, no seu intuito de ressocialização, deve aplicar maior atenuação da pena, para que o apelante e muitos outros indivíduos idolatrem o Estado Democrático de Direito, não só como justo, mas também como racional e razoável;  

   V. Da Aplicação da Atenuante de Confissão

   Em alegações finais, o procurador do apelante, requereu reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, Inciso II, aliena “d” do Código Penal;

   Inicialmente, porque o apelante, diante da autoridade policial acabou por confessar ser propriedade da Substancia entorpecente ,e, mais a frente, perante a Ilustríssima Magistrada “a quo” assumiu ser proprietário de parte da substancia;

   Ora doutos Desembargadores, se o apelante confessou ser proprietário de parte da substancia entorpecente, nada mais justo que aplicação da atenuante de confissão espontânea, mesmo que tenha sido em parte, conforme atual entendimento do STJ, vejamos:

(...) CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 1. A confissão realizada em juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. (STJ. HC 186.375/MG. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 01.08.2011).(Grifo Nosso)

Por essa razão, a pena do apelante deve ser atenuada, ficando seu “quantum” ao livre critério razoável desta Honrada Câmara Criminal;

   VI. Da Conversão Da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritivas de Direitos

   Por fim, é de olvidar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos;

   É sabido que o STF em sua vasta compreensão do direito, arguiu e determinou a possibilidade de tal conversão desde que preenchido os requisitos para tanto:

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.(STF - RHC: 119832 AC , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)(Grifo Nosso)


   Diante da notória possibilidade de redução da pena do apelante, este pleiteia, que, caso venha ser reduzida sua pena e que esta se amolde a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que esta Colenda Câmara Criminal reforma a sentença de 1º Grau e determine tal condição de cumprimento da pena;

VII. Da Reforma da Decisão

   Diante do alegado supra, pugna o apelante pelo recebimento do presente recurso, para inicialmente reformar a r. Sentença de 1º Instancia, a fim de absolve-lo com base na Insuficiência Probatória que justifique condenação Penal;

   Que caso os Doutos Desembargadores não entendam pela absolvição, requer a maior aplicação do dividendo previsto no §4º do art. 33º da Lei 11.343/06, em especial em seu máximo, qual seja redução de 2/3 da Pena base;

   Que reforme a Sentença da M.M. Juíza “a quo”, para aplicação de maior valor na atenuação da pena, conforme art. 65, Inciso I do CP;

   Requer reconhecimento da Atenuante de Confissão Espontânea, pois o apelante confessou ser proprietário de parte do entorpecente apreendido, conforme previsão da Jurisprudência pacifica que interpretou art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal;
  
   Por Fim, caso os Doutos Desembargadores entendam pela redução da pena, e que essa atinja os limites da possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que apliquem tal possibilidade, ante o maior grau de ressocialização que a medida representa na vida de um condenado;

       Termos em que,
       Pede e aguarda deferimento.
       Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2015
       P,p.

  
       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927
       P,p.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Compreender Direito - Centro de Estudos Jurídicos-Juiz de Fora M.G - Curso Novo CPC-

CURSO: O NOVO CPC
Com Prof. Antônio Pereira Gaio Júnior
Dia 07 de Novembro em Juiz de Fora-MG.
E-mail: compreenderdireito.curso@gmail.com
Tel: (032) 8891-7478
PROFESSOR: Gaio Júnior é um dos grandes nomes do processo civil atual, Pós-Doutor em Direito, Advogado, Professor e autor de dezenas de obras de Processo Civil, integrante de subcomissão de elaboração do novo CPC pelo IBDP.
OBJETIVO: Abordagem das novidades do Novo Código. Curso está estruturado com clareza e profundidade necessárias para os participantes obterem atualização e condições de aplicação do conhecimento adquirido na seara profissional e/ou acadêmica.
FORMATO: Aula presencial com fornecimento de material de estudo elaborado pelo Professor.
PÚBLICO ALVO: Toda comunidade jurídica, graduandos, bacharéis e profissionais do Direito, advogados, procuradores, magistrados, promotores, defensores, delegados, etc.
DATA: 07 de Novembro:
9:00 às 12:30 (Coffee break- 10:30 às 10:50)
14:00 às 17:30 (Coffee break 15:30 às 15:50)
Carga Horária: 6 horas
INVESTIMENTO: estudantes R$ 70,00 e profissionais R$ 90,00
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES: Tel: (032) 88917478
Whatsapp: (032) 88917478
E-mail: compreenderdireito.curso@gmail.com
Para Pagamento via PagSeguro clique nos links:
Estudantes: http://bit.ly/1KB0o26
Profissionais: http://bit.ly/1Lgmtxf
Local: Compreender Direito - Rua José Cesário, n. 65 – Alto dos Passos. (anexo à Clínica Ágape)- Juiz de Fora-MG