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sexta-feira, 6 de maio de 2016

"HABEAS CORPUS”COM PEDIDO LIMINAR - Trafico de Drogas - Art. 33 Lei 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: J.G.C





       Eloi Hildebrando de Oliveira Netto, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Rua do Sol, nº 5555, Bairro Lua, nesta cidade mineira, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPERTRAR A PRESENTE ORDEM DE
   
       “HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R 

    em favor, J.G.C, brasileiro, Separado de Fato, aposentado, inscrito sob CPF: 000000000000 e RG M-000000, filho de S.F e M.S.L, residente e domiciliado na Rua Dr. Eurico de Souza , nº: 0212, casa 13, Bairro Vila Dolores, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, porém atualmente encontra-se acautelado provisoriamente no CERESP - Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora -MG, por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito convolado em Decreto de Prisão Preventiva, proferido pelo Douto e Honrado Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - Dr. Edir Guerson de Medeiros(Autoridade Coatora);

    1. Do cabimento do Habeas Corpus

    Na espécie trata-se de prisão em flagrante delito pela pratica do crime de trafico de Drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, a qual fora convolada em prisão cautelar preventiva no dia 22 de Junho de 2015;

    O paciente, interpôs pedido de Liberdade Provisória sem Fiança c/c com pedido subsidiário de prisão domiciliar, pedido este negado pelo douto Magistrado da 2º Vara Criminal.

    "Data Vênia", a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância não deve prosperar, razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de Liberdade do paciente;

    2. Das Condições Favoráveis do Paciente

    Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

    a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização criminosa;
   
    b) O Paciente é Aposentado do INSS e trabalhou de carteira assinada por mais de 30 (trinta) anos na mesma Empresa;

    c) O Paciente é bom pai, pessoa honrada e cumpridora de seus deveres;

    d) O Paciente possui residência fixa

    e) O paciente é portador de Paralisia Infantil e locomove-se com dificuldade

    f) O paciente é Idoso (sexagenário)

    Doutos desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida respeitou as leis e os bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva, é idoso, ingênuo e desconhecedor das leis;

    3. Dos Fatos

    Fato é que no dia 16 de Junho de 2015, o paciente  estava em sua residência, quando fora abordado pelos milicianos, estes afirmaram que conforme denuncia a residência do paciente é conhecido como ponto de trafico de drogas;

    Indagado sobre existência de drogas na residência, o paciente entregou aos agentes militares substancia semelhante a pasta base de cocaína;

    Dado busca no interior da residência do paciente, encontrou-se mais quantidade da substancia, totalizando 212g dessa;

    Questionado o paciente afirmou que as substancias encontradas em sua residência não eram de sua propriedade, apenas estava guardando par um amigo de infância, denominado "Elinho", porém nada recebia para guardá-la;

    Que "elinho" pediu ao paciente para guardar a droga de sexta para sábado, ocasião que buscaria a substancia, porém tal fato não ocorreu e o material permaneceu guarnecido na residência do paciente; 
    Preso em flagrante delito, fora encaminhado para o CERESP, tendo sua prisão preventiva decretada no dia 22 de Junho de 2015, pelo M.M Juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora;

    Interposto Liberdade provisória pelo paciente, o Douto Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora negou a concessão de tal pedido, pautando-se para isso no fato que encontra-se preenchido os requisitos do art. 312 do CPP, estas autorizadores da segregação da liberdade; 
   

    4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus

    Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja privado da sua liberdade ambulatorial em razão de ato ou determinação ilegal;

    A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

    Como já afirmado supra, o paciente assumiu a posse provisória da substância entorpecente, tem condições pessoais favoráveis, como por exemplo primariedade, além se de ser sexagenário, ou seja, a pena em concreto aplicada tenderá para o mínimo legal, além de causas de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da lei 11.343/06;

    Sendo assim, ao final da lide a pena "in concreto" do paciente não passará de 1 (um) anos e oito (oito) meses de reclusão, cabendo possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade, diante da inconstitucionalidade declarada do art. 44 da Lei 11.343/06 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261);

    Doutos desembargadores, inicialmente é de bom alvitre determinar a liberdade do paciente, pois a manutenção do encarceramento deste causou e vem causando segregação abusiva e ilegal da liberdade;

    O Nobre Desembargador Presidente do TJMG, Pedro Bitencourt Marcondes, declarou em entrevista assim:

“Muitas vezes a pessoa é presa preventivamente, assim permanece durante o processo e, ao final, é condenada ao regime aberto ou a uma pena restritiva de direito. O próprio Estado, portanto, reconhece no final que a pessoa não precisaria ficar presa”

    In casu, verifica-se que a hipótese suscitado pelo Douto Desembargador Presidente é a personificação do caso ora debatido, razão pela qual merece amparo a liberdade do individuo;

    Lado outro, passo a analise da ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva;

    É sempre bom lembrar que o ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção enquanto a liberdade é a regra, podendo o Magistrado aplicar as medidas cautelares divergente da prisão;  
   
    Para justificar a decretação da prisão preventiva necessário preencher os requisitos do art. 312 do CPP, se não vejamos:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    No caso em tela, o Magistrado, ora autoridade coatora, pautou-se no critério de garantia da ordem pública, vez que a conduta do paciente causaria conseqüência nefastas a saúde pública;

    Não merece prosperar a fundamentação do Nobre Magistrado, pois em uma analise aprofundada dos fatos o paciente não é pessoa que comercializa drogas, nem ligado a organização criminosa. Sua ingenuidade ao guarnecer substancias entorpecentes em sua residência ensejou sua segregação de liberdade sem razão, pois o verdadeiro criminoso corre livremente pela sociedade e esse sim assola a ordem pública;   

    Atenta-se que, além de abusiva a prisão do paciente, esta mostra bastante injusta, pois como um individuo sexagenário, portador de paralisia infantil (locomoção dificultada), aposentado após 30 (trinta) anos de trabalho, primário e sem qualquer antecedente que o desabone,  fica privado da sua liberdade com argumentos de assolar a ordem pública;

    A segunda razão que levou o Nobre Magistrado a determinar a prisão preventiva do paciente foram os indícios de autoria e materialidade do crime, conforme determinação no art. 312 do CPP;
   
    Certo é que existem circunstancias matérias que ligam o paciente ao crime, até porque esse afirmou estar guardando a droga para terceiro; Porém é de perceber que inexiste dolo por parte do paciente no cometimento do crime;

    Magnânimos desembargadores, como já afirmado supra, todas as circunstancias do caso são favoráveis e tendenciosas a uma pena em concreto aquém do mínimo legal em razão da aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11/343/06, além da permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ante a inconstitucionalidade desta vedação legal, razão pela qual manter o paciente acautelado não é a medida mais justificada;

    Ademais, medidas substitutivas a prisão podem ser aplicadas, conforme previsão do art. 319 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva mostrou-se injustificada, prematura e imperiosa;

    Nesse sentido a Jurisprudência das Câmaras dessa Honrada Corte são de vasta escala, se não vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACAUTELAMENTO - PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA - NECESSIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PACIENTE PRIMÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA. 
- Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente quando a decisão que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.046298-4/000, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)

    Nesse passo também é o entendimento da 1º e 3º Câmara Criminal do TJMG:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.048709-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)



EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP.
2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída.
 (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)

    Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente concorreu com “animus”  do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.


    5. Da Liminar em Sede de Habeas Corpus

    Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

 “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

    Cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois inexistiu dolo por parte do paciente em transgredir a norma penal;

    Ademais, não encontra-se presente o requisito do “periculum in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em verdade o paciente não assolará a ordem pública, nem causara transtornos a boa fruição da instrução penal, pois é primário, idoso, portador de patologia (Poliomielite), aposentado, trabalhou a vida toda em uma única empresa, tem residência fixa e família constituída, ou seja boas condições pessoais que descaracterizam as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

    Nesse sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:


“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

    Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o mais acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, primariedade,  além de aposentado, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;


    Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade , concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)


    Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;

    No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;

   Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 

          J U S T I Ç A !!!


           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora, 24 de Julho de 2015
           P,p.


           



      Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto            OAB/MG 156.927