EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Impetrante: Eloi Hildebrando de
Oliveira Netto
Paciente: J.G.C
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto,
brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Rua do Sol, nº 5555, Bairro Lua, nesta cidade mineira, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com
extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPERTRAR
A PRESENTE ORDEM DE
“HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R
em favor, J.G.C, brasileiro, Separado de Fato, aposentado, inscrito sob
CPF: 000000000000 e RG M-000000, filho de S.F e M.S.L, residente e domiciliado na Rua Dr. Eurico de Souza , nº: 0212, casa 13,
Bairro Vila Dolores, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, porém atualmente
encontra-se acautelado provisoriamente no CERESP - Centro de Remanejamento do
Sistema Prisional de Juiz de Fora -MG, por força de Auto de Prisão em Flagrante
Delito convolado em Decreto de Prisão Preventiva,
proferido pelo Douto e Honrado Juiz
de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - Dr. Edir Guerson de
Medeiros(Autoridade Coatora);
1. Do cabimento do Habeas Corpus
Na espécie trata-se de prisão em flagrante delito pela pratica do
crime de trafico de Drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, a qual fora
convolada em prisão cautelar preventiva no dia 22 de Junho de 2015;
O paciente, interpôs pedido de Liberdade Provisória sem Fiança
c/c com pedido subsidiário de prisão domiciliar, pedido este negado pelo douto
Magistrado da 2º Vara Criminal.
"Data Vênia",
a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância não deve prosperar,
razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de
Liberdade do paciente;
2. Das Condições Favoráveis do Paciente
Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa
do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:
a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca
fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização
criminosa;
b) O Paciente é Aposentado do INSS e
trabalhou de carteira assinada por mais de 30 (trinta) anos na mesma Empresa;
c) O Paciente é bom pai, pessoa honrada e cumpridora de
seus deveres;
d) O Paciente possui residência fixa
e) O paciente é portador de Paralisia Infantil
e locomove-se com dificuldade
f) O paciente é Idoso (sexagenário)
Doutos desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida
respeitou as leis e os bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva,
é idoso, ingênuo e desconhecedor das leis;
3. Dos Fatos
Fato é que no dia 16 de Junho de 2015, o paciente estava em sua residência, quando fora
abordado pelos milicianos, estes afirmaram que conforme denuncia a residência
do paciente é conhecido como ponto de trafico de drogas;
Indagado sobre existência de drogas na residência, o paciente
entregou aos agentes militares substancia semelhante a pasta base de cocaína;
Dado busca no interior da residência do paciente, encontrou-se
mais quantidade da substancia, totalizando 212g dessa;
Questionado o paciente afirmou que as substancias encontradas em
sua residência não eram de sua propriedade, apenas estava guardando par um
amigo de infância, denominado "Elinho", porém nada recebia para
guardá-la;
Que "elinho" pediu ao paciente para guardar a droga de
sexta para sábado, ocasião que buscaria a substancia, porém tal fato não
ocorreu e o material permaneceu guarnecido na residência do paciente;
Preso em flagrante delito, fora encaminhado para o CERESP, tendo
sua prisão preventiva decretada no dia 22 de Junho de 2015, pelo M.M Juiz da 2º
Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora;
Interposto Liberdade provisória pelo paciente, o Douto Magistrado
da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora negou a concessão de tal pedido,
pautando-se para isso no fato que encontra-se preenchido os requisitos do art.
312 do CPP, estas autorizadores da segregação da liberdade;
4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus
Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja
privado da sua liberdade ambulatorial em razão de ato ou determinação ilegal;
A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim
prevê:
Art.5º:
(...)
LXVIII - Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder; (Grifo Nosso)
Como já afirmado supra, o paciente assumiu a posse provisória da
substância entorpecente, tem condições pessoais favoráveis, como por exemplo
primariedade, além se de ser sexagenário, ou seja, a pena em concreto aplicada
tenderá para o mínimo legal, além de causas de diminuição de pena prevista no
§4º do art.33 da lei 11.343/06;
Sendo assim, ao final da lide a pena "in concreto" do paciente não passará de 1 (um) anos e oito
(oito) meses de reclusão, cabendo possibilidade de conversão da pena privativa
de liberdade, diante da inconstitucionalidade declarada do art. 44 da Lei
11.343/06 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261);
Doutos desembargadores, inicialmente é de bom alvitre determinar
a liberdade do paciente, pois a manutenção do encarceramento deste causou e vem
causando segregação abusiva e ilegal da liberdade;
O Nobre Desembargador Presidente do TJMG, Pedro
Bitencourt Marcondes, declarou em entrevista assim:
“Muitas vezes a pessoa é presa preventivamente,
assim permanece durante o processo e, ao final, é condenada ao regime aberto ou
a uma pena restritiva de direito. O próprio Estado, portanto, reconhece
no final que a pessoa não precisaria ficar presa”
In casu, verifica-se
que a hipótese suscitado pelo Douto Desembargador Presidente é a personificação
do caso ora debatido, razão pela qual merece amparo a liberdade do individuo;
Lado outro, passo a analise da ausência dos requisitos
autorizadores da decretação da prisão preventiva;
É sempre bom lembrar que o ordenamento jurídico pátrio a prisão é
a exceção enquanto a liberdade é a regra, podendo o Magistrado aplicar as
medidas cautelares divergente da prisão;
Para justificar a decretação da prisão preventiva necessário
preencher os requisitos do art. 312 do CPP, se não vejamos:
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em tela, o Magistrado, ora autoridade coatora, pautou-se
no critério de garantia da ordem pública, vez que a conduta do paciente
causaria conseqüência nefastas a saúde pública;
Não merece prosperar a fundamentação do Nobre Magistrado, pois em
uma analise aprofundada dos fatos o paciente não é pessoa que comercializa
drogas, nem ligado a organização criminosa. Sua ingenuidade ao guarnecer
substancias entorpecentes em sua residência ensejou sua segregação de liberdade
sem razão, pois o verdadeiro criminoso corre livremente pela sociedade e esse
sim assola a ordem pública;
Atenta-se que, além de abusiva a prisão do paciente, esta mostra
bastante injusta, pois como um individuo sexagenário, portador de paralisia
infantil (locomoção dificultada), aposentado após 30 (trinta) anos de trabalho,
primário e sem qualquer antecedente que o desabone, fica privado da sua liberdade com argumentos
de assolar a ordem pública;
A segunda razão que levou o Nobre Magistrado a determinar a
prisão preventiva do paciente foram os indícios de autoria e materialidade do
crime, conforme determinação no art. 312 do CPP;
Certo é que existem circunstancias matérias que ligam o paciente
ao crime, até porque esse afirmou estar guardando a droga para terceiro; Porém
é de perceber que inexiste dolo por parte do paciente no cometimento do crime;
Magnânimos desembargadores, como já afirmado supra, todas as
circunstancias do caso são favoráveis e tendenciosas a uma pena em concreto
aquém do mínimo legal em razão da aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11/343/06,
além da permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos, ante a inconstitucionalidade desta vedação legal, razão pela qual
manter o paciente acautelado não é a medida mais justificada;
Ademais, medidas substitutivas a prisão podem ser aplicadas, conforme
previsão do art. 319 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva mostrou-se
injustificada, prematura e imperiosa;
Nesse sentido a Jurisprudência das Câmaras dessa Honrada Corte
são de vasta escala, se não vejamos:
EMENTA: HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACAUTELAMENTO - PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA
CONSTRITIVA - NECESSIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PACIENTE
PRIMÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA.
- Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente quando a decisão que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.046298-4/000, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)
- Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente quando a decisão que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.046298-4/000, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)
Nesse
passo também é o entendimento da 1º e 3º Câmara Criminal do TJMG:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048709-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP.
2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)
Por derradeiro, manter o paciente
encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons
antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente concorreu com “animus”
do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação
da prisão preventiva.
5.
Da Liminar em Sede de Habeas Corpus
Destarte,
neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara
Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de
prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação
da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois
segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:
“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO
INJUSTIÇA QUALIFICADA”.
Cabe
destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se
amparou no principio do “fumus boni
iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de
autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois inexistiu dolo por parte do paciente em transgredir a
norma penal;
Ademais,
não encontra-se presente o requisito do “periculum
in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da
instrução criminal. Em verdade o paciente não assolará a ordem pública, nem
causara transtornos a boa fruição da instrução penal, pois é primário, idoso,
portador de patologia (Poliomielite), aposentado, trabalhou a vida toda em uma
única empresa, tem residência fixa e família constituída, ou seja boas
condições pessoais que descaracterizam as hipóteses previstas no art. 312 do
CPP;
Nesse
sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:
“a
prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua
imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência
do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem
assim do periculum in mora ( garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no
Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)
Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão
LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao
convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o mais acertado, posto ser o
mesmo possuidor de excelentes antecedentes, primariedade, além de aposentado, fator que agrega e
acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral,
acentuando-se que a regra é a liberdade;
Não
obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento
atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela
regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade
, concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe
as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não
vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)
Logo, é inconteste
que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;
No caso “sub judice”,
a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de
reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente
cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;
Destarte, se solto e livre o PACIENTE,
pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o
comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo,
com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas
atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem
necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal;
Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise
das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do
processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito,
pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”.
J U S T I Ç A !!!
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora, 24 de Julho de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto OAB/MG 156.927