EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR NOS AUTOS DO ARE Nº ..... DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
E.S.P.S, já
qualificado nos autos em epigrafe, por seus procuradores e advogados que essa
subscrevem, vem, a sempre Digna e Magnânima presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar AGRAVO
REGIMENTAL, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, conforme razões que passa expor a seguir:
1. Síntese do caso:
Na espécie
trata-se de Agravo Regimental em face de decisão monocrática, prolatada por
Vossa Excelência, nos autos do Agravo de Instrumento, cujo objetivo é
destrancar o Recurso Extraordinário;
Vossa
Excelência prolatou decisão monocrática, no sentido de inadmitir o
prosseguimento Recurso Extraordinário, ante ausência de preliminar a formalizar
apresentação de fundamentação de repercussão geral, atendendo o art. 327 do
Regimento Interno deste Excelso Pretório;
2. Da Admissibilidade do Agravo Regimental
Em
consonância com art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é
admissível Agravo Regimental quando a decisão do Relator causar prejuízo ao
direito da parte, vejamos o dispositivo supracitado:
Art. 317. Ressalvadas as
exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco
dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do
Relator, que causar prejuízo ao direito da parte
In casu, verificamos prejuízo ao direito
do agravante, posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o
direito constitucional de Ampla defesa e do contraditório;
Ora doutos
Ministros, a decisão Monocrática de inadmissibilidade do recurso em razão da
ausência de formalidade causará enorme prejuízo ao agravante, que terá seu
direito constitucional inviabilizado;
Sendo assim,
diante da manifesta possibilidade de violação de direito fundamental, pugna o
agravante que no juízo de retratação, Vossa Excelência reconsidere o ato ou
submeta o agravo ao julgamento pelo plenário ou da turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação do Agravo de Instrumento interposto, a fim de
que haja a admissibilidade e provimento do
Recurso Extraordinário;
3. Das razões para Reforma da Decisão
Peço "vênia", para hostilizar
a r. decisão de Vossa Excelência, "ab
initio", porque na petição de Recurso Extraordinário, existe tópico
que abordou o cabimento do RE;
Nesse diapasão,
a exigência de formalidade no recurso extraordinário é norma prevista no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 543-A do Código
de Processo Civil;
Todavia, cabe
trazer à balha a inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil, se não
vejamos:
Art. 154.
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a
lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Em analise meticulosa do
caso, verifica-se que o agravante, em sede de Recurso Extraordinário,
apresentou repercussão geral no tópico nominado: "Do Cabimento do Recurso";
É de se
olvidar que na apresentação do Recurso Extraordinário, a preliminar demonstra
seu cabimento, portanto, esta atingiu o objetivo pretendido pela forma prevista
no §2º do art. 543-A do Código de Processo Civil;
Ademais, a
exigência de forma prevista no § 2º do art.
543-A do CPC, não pode inviabilizar a via do Recurso Extraordinário. Isso
porque conforme o art. 224 do CPC, quando a lei prevê determinada forma sem
cominação de nulidade, o juiz deve
considerar a validade do ato, que, realizado de outro modo, alcance a
finalidade exigida, senão vejamos:
Art. 244. Quando
a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
Sendo assim,
a preliminar elencada na petição de Recurso Extraordinário deve prosperar para
ser reconhecida a repercussão geral, conforme entendimento do principio da
instrumentalidade das formas;
4. Da Nulidade Absoluta
Por
oportuno, necessário trazer ao conhecimento deste intrépido Ministro Relator a existência de
nulidade, que causou manifesto prejuízo ao agravante;
Inicialmente,
demonstra-se cabível o postulado, pois trata-se de nulidade absoluta, a qual
pode ser argüida a qualquer momento;
Certo é que,
processo lida com vidas humanas, protegidas pela nossa Carta Maior. Ao cidadão
é assegurado todos os direitos fundamentais previstos na CF/88, sendo inclusive
o da ampla defesa;
Em fls. 159,
ocorreu audiência de Instrução e Julgamento, donde operou-se a oitiva da vítima
e dois indivíduos ouvidos como informantes do Juízo; O réu permaneceu no lado
de fora da sala de audiência, e, seu procurador devidamente constituído não se
fez presente, apesar de estar devidamente intimado;
Por essa
razão, fora nomeado defensor público, que desconhecedor dos fatos deste
processado, não proferiu qualquer questionamento ante a oitiva das testemunhas
no dia da instrução criminal;
É notório o
prejuízo para o agravante, pois a audiência de instrução e julgamento, é
momento oportuno para que o procurador possa realizar as indagações na busca
pela verdade real;
Não se pode
afirmar que a não formulação de questionamentos pelo patrono não causou
prejuízo para o agravante. É de se analisar que apenas um procurador inteirado
dos fatos de lide tão complexa, poderia realizar as indagações de forma mais
acertada;
Partindo
desse diapasão, necessário demonstrar a inteligência da sumula 523 do STF:
SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO
PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ
O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
Doutos
Ministros, estamos diante de um processado, que lida com a vida de um indivíduo.
A nomeação de defensor na audiência de instrução e julgamento causou enorme
danos a sua defesa;
É
de olvidar que o agravante detinha uma situação de confiança em seu procurador,
que sabia de fatos da lide que poderiam servir de base para indagações que
trairiam melhor elucidação dos fatos;
Diante
do alegado supra, é claro o prejuízo defensivo sofrido pelo réu, que se
presente o defensor constituído, poderia ter obtido um testemunho diverso do
alcançado por defensor leigo aos fatos do caso;
"In casu" e em razão da
nulidade suscitada, caberia ao juízo primevo adiar a audiência para data
oportuna com o escopo de não causar prejuízo a defesa do agravante.
5.
Dos Pedidos:
Diante
do exposto, requer:
a) Que seja o presente recurso recebido,
para que Vossa Excelência no Juízo de retratação, conceda seguimento ao AI, com
oportuna analise das questões elencadas do RE, o qual, por seu turno traz a
"vexata quaestio" de maneira mais abrangente e vigorosa para a
perpetuação da mais hialina justiça;
b) Caso Vossa Excelência não entenda
pela reconsideração da decisão que indeferiu o AI a destrancar o prosseguimento
do RE, o que não crê a defesa, pugna o agravante que este Agravo
Regimental seja apreciado pelo Plenário
deste Excelso Pretório conforme previsão do 317 do RI deste Tribunal;
Pugna pela procedência deste Agravo Regimental
em todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça "corum
populo".
Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 10 de Agosto de 2015
P,p.
Dr.
Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/MG
156.927