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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - Art. 396-A CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMA DUARTE –MG


Autos nº: .......................
















          DIVINO DE TAL, JOSÉ DE TAL, DELMAR DE TAL, já qualificado nos autos em epigrafe, vem via de seu procurador e advogado ( instrumento de mandato fls. 135 e 136 e documento em anexo), inconformado com a denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Publico, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões que seguem:



  
       1. Síntese da Denuncia e Realidade dos Fatos

       Relata a Douta representante do “parquet” que no ano de 2008, os acusados efetuaram um loteamento para fins urbanos, sem autorização dos órgãos competentes e, em desacordo com as disposições legais municipais, estaduais e federais, mediante venda de lotes em loteamento não registrado no cartório de Imóveis competente. 

       Intimados para prestarem esclarecimentos perante a autoridade policial, os réus manifestaram que deram inicio ao desmembramento do solo, todavia, após o conhecimento  de que o fato descrito na peça acusatória é constituído como crime, esses cessaram as vendas de lote.

       Insta salientar, que os réus não tinham conhecimento de que a atividade era reprovável pelo ordenamento jurídico.

       Importante demonstrar a boa-fé dos acusados, visto que iniciaram junto ao órgão municipal a licença para operar o loteamento(fls.), bem como requereram autorização do órgão ambiental competente, o qual lhes informou que a área onde esses pretendiam lotear não era passível de licença ambiental, bem tampouco autorização para funcionamento, conforme documento anexo.

   2. Preliminarmente

   2.1 Da Rejeição Liminar da Denúncia

       2.2.1  Inépcia da Denúncia

       Consta na peça acusatória de fls. e fls. a afirmação de que “...a partir de 2008...” os réus efetuaram loteamento para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.

       Ocorre que o tipo penal que a acusação expôs na peça vestibular determina que comete crime contra a administração pública aquele que der início, de qualquer modo, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.   
  
       Contudo, a instrução criminal merece ser trancada, pois a acusação não especificou a data que o crime se consumou, deixando lacunoso a veracidade dos fatos.

      Guilherme de Souza Nucci, nos ensina que a denuncia é Inepta quando: 

      “... configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vali dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa...” (NUCCI, 2008)

      Portanto, evidente que a denúncia encontra-se vazia, eis que não apresentou a data exata do início do ato delituoso, obstando a contagem de uma eventual prescrição, inviabilizando o direito constitucional dos réus de ampla defesa e do contraditório.

      Sendo assim, pugna a defesa pelo trancamento da ação penal, pois a denuncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.  

   3. Do Mérito

   3.1 Da absolvição sumária com Excludente de Culpabilidade

      O Art. 21 do Código Penal Brasileiro determina que o desconhecimento da lei é inescusável, outrossim, o dispositivo legal supracitado também faz menção que o desconhecimento da ilicitude é causa de excludente de culpabilidade.

      In casu, os réus não tinham conhecimento de que o desmembramento do terreno constituía ato tipificado com crime.Em pesquisa recente feita pela revista ISTOÉ, dentro do ordenamento jurídico pátrio existem mais de 181 mil leis, não sendo possível o individuo conhecer cada tipo penal que constitui crime.

      Importante frisar, que após tomarem conhecimento que o ato de desmembrar e lotear o terreno era ato definido como crime, esses interromperam as vendas dos lotes.

      Ora Douto Magistrado, se os autores tivessem consciência de que seu ato constituía crime,  teriam esses prestado depoimento espontaneamente a autoridade policial, conforme se extrai de documentos de fls.117 e fls.120

      Nesse sentido bem nos ensina Celso Delmanto:

      “Só se reconhece o erro sobre a ilicitude do fato, quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta, não podendo, pois, invocar erro de proibição quem tem pleno conhecimento de que atua  ilicitamente. Não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de  vida...” (DELMANTO,2002)

      É o entendimento dos nossos tribunais que o erro sobre a ilicitude quando o agente age com equivoco, ou seja, sem saber que o fato é tipificado como crime:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 10.826/03 - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 
- O erro sobre a ilicitude do fato só deve ser reconhecido, como fator de isenção (erro inevitável) ou atenuação de pena (erro evitável), quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta. Se, ao invés disso, tem pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, não pode invocar o erro de proibição.   (Apelação Criminal  1.0143.11.032334-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014)



      Ora Excelência, era inevitável para os réus saberem que sua conduta era tipificada como crime, pois tinham consciência de que estavam gozando do seu direito de propriedade, bem como  buscando atingir a função social do imóvel, direitos esses assegurados pela constituição federal.

      Ademais, cabe demonstrar, que em hipótese alguma não teria como os réus terem conhecimento de que a contudo era reprovável, pois os réus nunca tiveram outros empreendimentos que desmembrou ou loteou o solo.

      Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art.21 do CP, absolvendo os réus nos termos do art. 397, Inciso II do CPP.
  
   3.2 Da atipicidade da conduta

       O art. 50 Inciso I da Lei 6.766/79 prevê:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;(grifo nosso)

      Ocorre que para que seja declarado uma área urbana necessário preencher os requisitos previstos no art. 32 , Incisos do CTN, se não vejamos:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

        No presente caso, não se vislumbra a existência de 2 (dois) incisos do dispositivo legal supracitado, conforme demonstrado no laudo da pericia em fls. 102 e fls. 105 que refletem ser o local onde foi realizado o parcelamento do solo não constitui área urbana.

      Há bem da verdade, o imóvel encontra-se instituído dentro de área de zona rural com desenvolvimento da atividade de turismo ecológico,sendo portanto, atípico a conduta dos réus. Nesse sentido temos o entendimento pacifico de nossos Tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6766/79 - CONDUTAS FORMALMENTE ATÍPICAS - GLEBA SITUADA EM ÁREA RURAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIDO. - A Lei 6766/79 disciplina somente o parcelamento do solo urbano, de tal forma que, para que haja algum ilícito penal neste diploma legal, deve-se averiguar, antes de qualquer coisa, se o imóvel em que teria havido o suposto loteamento irregular para fins de comercialização, estaria situado em área urbana - A natureza do imóvel, para sua determinação, é considerada urbana quando situado na zona urbana, devendo conter, pelo menos, dois melhoramentos dos incisos do art. 32, do CTN. - Havendo nos autos provas de que o imóvel do réu situa-se em zona rural de atividade econômica, constituída por áreas em que se desenvolvem a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a extração mineral e o turismo ecológico, atípicas são as condutas elencadas no art. 50, I, c/c parágrafo único da Lei nº 6766/79.(TJ-MG - APR: 10338130033958001 MG , Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014) (Grifo Nosso)

        Ademais, observa-se que o “animmus” dos autores nunca foi de parcelar o solo para fins urbanos, mas sim de manter o ideal de zona rural e turismo ecológico.  Nesse sentido Tribunais de outros estados já se pronunciaram,senão vejamos:

LOTEAMENTO. CRIMINAL. IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO DE ÁREA RURAL COM FINS URBANOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LOTES PERFEITAMENTE INDIVIDUADOS, IDENTIFICADOS E CERCADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.  O tipo penal, previsto no artigo 50, I, da Lei n.º 6.766, não faz distinção quanto ao solo: se urbano ou rural. O que exige, sim, é que o desmembramento do solo seja para fins urbanos. (TJ-SP; ACr 155.340-3; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 14/08/1995).


        Pelo exposto, requerem os réus a absolvição sumária, pois a conduta dos mesmos não é qualificada como ato que constitua crime, nos termos do art. 397, Inciso III do CPP.

   3.3 Da excludente de tipicidade
      
      Excelência, não seria justo, nem plausível punir os réus, por uma conduta que a própria sociedade julga não ser tipificada como crime.

      Nessa comarca existem mais de 20 loteamentos irregulares e não há por parte da sociedade a reprovabilidade esperada pela lei. Trata-se do princípio da adequação social, podendo se extrair da sua inteligência a idéia de que se  a sociedade não reprova a conduta do agente, portanto, não há tipicidade.

   Santiago Mir Puig afirma:

“Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”
  
      Portanto, no presente caso, como grau de reprovabilidade da conduta é ínfimo,vem o autor requerer a declaração de atipicidade da conduta do agente, em razão do principio da adequação social.


   4. Da inconstitucionalidade da Lei 6.766/79


       No caso, trata-se de ação penal publica , em que os réus são acusados pelo crime previsto no art. 50, Inciso I, Parágrafo Único, Inciso I da Lei 6.766/79, se não vejamos:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...]

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.[...]

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

       O tipo penal visa proteger a administração publica, todavia, tal dispositivo legal não esta em consonância da a Carta Maior do nosso País, pois vai de encontro ao direito básico de propriedade, bem como a função social da propriedade.

       Entende-se por proprietário aquele que tem o direito de usar, gozar, fruir e a reaver de quem tenha injustamente a possua, conforme interpretação extraída do art. 1228 do Código Civil Brasileiro.

      Ademais, a constituição federal em seu art. 5 º Inciso, XXIII, prevê que a propriedade atenderá a função social.
  
      O art. 50, Inciso I, da Lei 6.766/79, restringe o direito dos réus de propriedade, bem como fere principio da função social da propriedade, eis que os réus não puderam valer-se plenamente de seu imóvel, portanto essa deve ser declarada inconstitucional.

  
   5. Dos Pedidos:

       Diante do Exposto requer:

   a) Que as alegações da defesa sejam recebidas, para rejeitar liminarmente a denúncia, ante a inépcia argüida em sede de preliminar. 

   b) Que caso não acolha a tese de rejeição liminar da denúncia, requer que o acolhimento das teses de mérito, absolvendo sumariamente os réus, nos termos do art. 397, Inciso II e III do CPP.
  
   c) Na Hipótese de não acolhimento das alegações supra, requer o recebimento da alegação de excludente de tipicidade, em consonância com princípio da adequação social.

 d) Requer, a declaração da Inconstitucionalidade do art. 50, Inciso I, parágrafo único da Lei  6.766/79, conforme as razões expostas. (Pré-questionamento)

   e)     Requer, que Vossa Excelência determine a realização de pericia técnica a ser nomeada por este Juízo, conforme previsão do art. 159 do CPP.

   f) Na oportunidade, por se tratar de defesa prévia, pugna a defesa pela oitiva das testemunhas abaixo citadas:

   Rol de Testemunhas 

   1. Manoel Martins ,PM , qualificado em fls. 99 (Comum)

    2. Wellington da Silva,PM , qualificado fls. 99 (Comum)

    3. Antonio Olinto Vieira Machado, Engenheiro Agrônomo, qualificado em fls. 115 (Comum)

    4. Pedro de Lara, Empresário, Endereço: Av. JK, nº 10.334 – bairro Barreira do Triunfo,Barbacena - MG
   
    5. Roberto Carlos da Silva. CPF: ... Endereço: ...

    6. Josué da silva, CPF..., Endereço...

    7. Pedro Felipe Pereira, CPF..., Endereço...

           
       Nestes Termos,
       Pede e Aguarda Deferimento.
       Local... e data...
       P.p.
       Advº. ...
       

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Jurisprudência pacificada STJ - Quantum indenizatório - Inscrição Indevida em cadastro Restritivo de Credito - AgRg no REsp 971113 SP 2007/0173845-8

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 971113 SP 2007/0173845-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010)