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quinta-feira, 9 de maio de 2019

ALEGAÇÕES FINAIS EM PROCESSO CRIME - Art.157 §2ª do CP - Atenuantes - Confissão Espontânea - Menor de 21 anos (data do crime)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE DENTRO – MG


Autos nº: 0145.19.0145.0145-45








   JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu procurador e advogado, apresentar MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS, conforme fatos expostos a seguir:

1.    Da Síntese do Processo

Na espécie trata-se de ação penal pública incondicionada a representação, o qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais busca condenação dos réus pela suposta pratica do crime de Roubo qualificado, nos termos do art. 157, §2º Inciso II do CP.

Denunciados pelo Ministério Público e recebida pelo M.M Juiz da 3º vara criminal, o processo teve seu curso normal;

Em AIJ colheu-se o depoimento das testemunhas, interrogatório dos acusados e relato da vitima.

Findo a fase probatório, foram autos em carga para douto Membro do Ministério Público que apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos acusados.
Aberto prazo sucessório para as defesas apresentarem alegações finais, que segue.

2.    Do Direito

2.1. Da Atenuante de Confissão Espontânea

O código Penal Brasileiro, atualmente confere algumas benesses para aqueles que cooperam com a justiça.
O art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal, prevê que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, à autoria do crime.
In casu, os acusados JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e MALCON X DA SILVA E SOUZA , na audiência datada de 18 de Julho de 2018, procederam à confissão espontânea da autoria do crime, modus operandi.

A douta Representante do Ministério Público, ao analisar o caderno processual concordou com a atenuante de confissão espontânea, tanto é que requereu sua aplicação em sede de alegações finais.

É de verificar que tanto as versões de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, quanto a de MALCON X DA SILVA E SOUZA, corroboram as provas produzidas nos autos, inclusive com os depoimentos das testemunhas.

Por essa razão, tendo os acusados cumprido um  papel de facilitadores, na busca da verdade material, requer aplicação da atenuante prevista no art. 65, Inciso    III, alínea “d” do Código Penal, a fim de diminuir o quantum de pena a ser imposta por este juízo.

2.2 Da Atenuante Pela Idade Inferior a 21 Anos

O código penal, confere direito aos acusados que na época do crime eram menores de 21(vinte e um) anos, diminuindo a pena que lhe seriam impostas.

   Documento de fls. 113, verifica-se certidão de nascimento de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, a qual informa que este nasceu em 24 de Março de 1997.

   Ocorre que o crime foi cometido em 21 de Março de 2018, ou seja, nesta época, JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA tinha 20(vinte) anos, razão que lhe deve ser conferido os benefícios da atenuante por ser menor de 21(vinte e um) na data do fato.

   Sendo assim, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, Inciso I do Código penal, por ser o acusado Jhon Julio menor de 21(vinte e um anos) na época que cometera o crime.

2.3 Da Aplicação da Pena Pelo Mínimo Legal

   Pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, além de afastar a qualificadora, tendo em vista os elementos subjetivos do crime em tela.

   Ademais, a súmula 43 dos enunciados de súmula criminal aprovados pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, afirma que se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal;

   Por essa razão, caso haja uma condenação, o justo seria aplicação da pena de 4 (quatro) anos, pena essa mínima prevista no art. 157 do CP;

2.4 Do Regime de Cumprimento de Pena

Por derradeiro, requer que o regime inicial do cumprimento de pena seja divergente do FECHADO, já que as circunstancias que se deram o crime, bem como os antecedentes criminais do réu e sua primariedade demonstram que um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso é o indicado;

3.    Da Conclusão

Diante de todo exposto requer o réu JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA:

a)    Tendo em vista a confissão espontânea dos acusados, pugna a Vossa Excelência, que levando em consideração às condições sociais do acusado, sua primariedade, a idade inferior a 21 à época do crime, não havendo antecedentes anteriores ao crime que desabonem seu caráter, que seja aplicado a pena no seu mínimo legal, nos termos da Súmula 43 do TJMG.
b)    Requer aplicação das atenuantes de Confissão espontânea, previsto no art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal e de idade inferior a 21 na data do fato, conforme art. 65, Inciso I Do Código Penal.
c)    Requer aplicação do Regime inicial do cumprimento de pena diferente do FECHADO, conforme explanado nesta peça;
d)    Requer a concessão da liberdade do acusado, para que possa aguardar sua sentença em liberdade e também recorrer desta se necessário, até porque, sendo acatado os pleitos de regime diferente do fechado e pena tendendo para o mínimo legal, ambos convergem para liberdade prematura do réu.


       Nestes Termos,
       Pede e Aguarda Deferimento.
       Juiz de Fora, 09 de Maio de 2019
       P.p.



       Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927



               

DECLARAÇÃO DE TRABALHO "FreeLancer"/ Diarista (Modelo)


DECLARAÇÃO


       HOTEL E CHALÉS CANTO DA SERRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nª: 012.212.555/0001-45, com sede comercial na Rua Pedra Danada, s/nº, Distrito de Conceição do Mato Dentro – MG, declaramos, sob as penas da Lei que, GABRIEL SEVERINO MOREIRA FRANCO, brasileiro, casado, Padeiro, filho de José de Arimateia Moreira Franco e Elisabete Ronbach de Oliveira Franco, inscrito sob CPF nª: 151.151.155-51, exerce atividade laborativa de garçom, neste estabelecimento, aos finais de semanas e feriados , recebendo rendimentos a titulo de diaristas.

           Lima Duarte, 07 de maio de 2019


Hotel e Chalés Canto da Serra
         (CNPJ nª: 012.212.555/0001-45)

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Petição P/ Habilitação de Crédito em sede de processo de Recuperação Judicial - Recuperação Judicial OI TELEMAR NORTE LESTE/ OI TNL PCS S/A


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ



Distribuição por Dependência – 0203711-65.2016.19.001






   R.R.M.O, brasileira, divorciada, Auxiliar de Serviços Gerais, inscrito Sob MG-15-565.656 e CPF: 323.323.323-32, filha de Francisco Malta de Souza Filho e Aurimar Robespierre de Souza Malta, residente e domiciliada na Rua da perdição, nª 1732- Bairro Alto do Padre Amaro, Vale Feliz – MG, por seus procuradores e advogados (Instrumento de mandato em anexo), vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, requerer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em sede de recuperação Judicial, visando recebimento de crédito oriundo de Sentença Transitada e Julgada da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, conforme certidão de Inteiro Teor anexa, em face de OI - TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 33.000.118/0003-30, com sede comercial na Av. Afonso Pena, nº 4001, Centro, CEP: 30130-008, Belo Horizonte –MG, conforme fundamentos a seguir;

   A requerente é Credora da empresa em Recuperação Judicial no valor de R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos que segue:

   Valor da Condenação por danos morais: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

.Juros de mora a contar da Citação – Data da Citação 16/10/2015 – 18% de juros de mora;

.Índice de Correção Monetária – Data da prolação da sentença (Abril de 2016-TJMG)

.Honorários de Sucumbência determinados na Sentença : 15%

.R$ 8.000,00 (Valor da Condenação) x 1,18 (18%) x 1,0456889 (Abril de 2016) x 15% (Honorários Sucumbenciais) = R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).

   Em estrita observância do art.9ª da Lei 11.101/05, informa:

   .Nome e Endereço da Credora constante no preambulo desta peça.

   .Endereço para Comunicação de qualquer ato (Endereço do Advogado-rodapé-)

   .Valor do Crédito atualizado R$ 11.351,99 (Onze mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) até a assembleia de credores.

.Documento Comprobatória de Crédito(anexo)

   Requer pagamento seja feito por meio de deposito em conta corrente do patrono da Requerente, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a expedição de alvará judicial.

Dados Bancários
Nome: E.H.O.N
CPF: 012.123.654-55
Conta Corrente:15459-9 
Agência: 3512-6
Banco do Brasileiro S/A


   Por fim, requer os beneplácitos da gratuidade da justiça, eis que a requerente teve tal beneficio pelo juízo da comarca de Juiz de Fora–MG e é pobre, conforme documentos anexos, não tendo como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e seguintes no NCPC.

   Termos em que pede deferimento.
   Rio de Janeiro, 09 de Maio de 2019
   P,p.




   Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927