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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU S/ FIANÇA - ROUBO MAJORADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG



Distribuição por dependência aos Autos nº 0145.15.565.565-85

Caráter de Urgência













                J.A.S, brasileira, Amasiado, Barbeiro, filho de M.A.S e J.A.S.E, inscrita sob RG: MG-... e CPF:..., residente e domiciliada na Rua Joaquim Souza, nº .., Granjas Betânia, CEP: ..., nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm a Sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, requerer

             LIBERDADE PROVISÓRIA,

com fundamento no art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões e fundamentos que passa expor a seguir:


 Razões para concessão da Liberdade Provisória


        Trata-se de pedido de liberdade provisória, em beneficio do acusado J.A.S, que se encontra encarcerado em razão da Prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 157,§ 2º, Inciso II do Código Penal Brasileiro. Ocorre que o acusado não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família constituída com esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como barbeiro para sobreviver, além de possuir residência fixa;


        Ademais, importante frisar que o acusado não é individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa, razão pela qual sua liberdade não assolará a ordem publica, nem tampouco a firmeza da instrução criminal;


        A constituição Federal, a carta maior de nosso Estado determina como direito fundamental a liberdade, sendo esse um dos pilares de uma sociedade livre e democrática, o que devemos levar em consideração no presente caso, uma vez que, o direito de liberdade atrelado ao principio da presunção de inocência deve imperar;


         Partindo desse diapasão, “Data vênia” o ordenamento jurídico pátrio prevê que, a prisão é a exceção, no passo que, se possível a aplicação de medidas diversas que garantam o resultado pratico da ação penal, bem como salvaguardar a ordem pública e econômica, não há porque manter o acusado acautelado, se existem alternativas cautelares que asseguram todos os requisitos que a prisão tem como escopo resguardar;


        No caso em tela, vislumbra-se que a liberdade do acusado não causará desordem pública, passo que, suas características pessoais por si só já dizem, mas é sempre bom lembrar que o individuo em questão nunca fora preso, nem tampouco esteve ligado a organização criminosa. Sua liberdade apenas restara benefícios para sociedade, comprometendo-se desde já a não ausentar-se da comarca sem previa autorização deste juízo e ainda comparecer a todos os atos processuais;


        Douto e Honrado Magistrado, mesmo se tratando do crime de Roubo, não há razão para manter o jovem acusado encarcerado, posto que, o crime ora cometido não pode servir de condição para o cerceamento de sua liberdade, conforme atual entendimento do Superior Tribunal Federal, se não vejamos:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)


        Lado outro, o direito penal na sua mais pura concepção não visa punir o individuo, mas sim readequá-lo na sociedade, não merecendo prosperar o acautelamento do acusado, já que, se a intenção do direito penal é ressocializar, manter o acusado acautelado durante o curso deste processado apenas traria malefícios, posto que este entraria em contato com outros detentos de alta periculosidade;


        Nossa sociedade não necessita de mais jovens revoltados com o sistema, por não ter tido uma segunda chance, há bem da verdade, precisamos apoiar esses jovens que cometeram um deslize, a fim de que não voltem a transigir a norma penal, como fator de realocação social;


        Ainda, cabe destacar, que a jurisprudência do Tribunal do nosso estado, que em caso análogo adotou o entendimento da regra, determinando a liberdade do individuo com base nas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se não vejamos:


EMENTA:"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a aplicação de outras medidas cautelares. As circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do Paciente em desenvencilhar a instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade. A existência de prova do crime e indício de autoria, por si só, também não autoriza a prisão preventiva, modalidade prisional cabível somente em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de imposição de condenação penal sem existência de uma sentença. Ordem concedida. Oficiar.   (Habeas Corpus  1.0000.13.094019-0/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014)


        “In casu”, não merece o jovem acusado ser mantido encarcerado, vez que, num olhar apurado dos fatos, verifica-se  que esse não é criminoso de alta periculosidade, que, estando em liberdade não iria dizimar a ordem pública, nem  tampouco corromper a boa fruição da ação penal;


        Sendo assim, a liberdade provisória é medida que deve predominar, uma vez que, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ficando a mercê deste honrado juízo a determinação das medidas cautelares diversas a prisão, com a finalidade de salvaguardar o transcurso regular da ação penal, com beneficio ao acusado que responderá este processado em liberdade;


        Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão da Liberdade Provisória sem fiança, requer subsidiariamente o acusado, a concessão da liberdade provisória com a prestação de fiança, nos termos do art. 350 do CPP, já que o acusado é pobre e não detém condições financeiras para tanto, ficando este condicionado as medidas previstas no art. 327 e 328 do CPP;


        Diante de todo o exposto, em seguida a sempre ilustríssima analise do Membro de Ministério Publico, requer a concessão da LIBERDADE PROVISORIA sem fiança, nos termos do art. 321 do CPP, por não haver fundamentos para decretação da prisão preventiva e/ou subsidiariamente concessão da Liberdade provisória com fiança, a ser arbitrado por este Honrado Magistrado, Requer ainda a aplicação das medias cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente;



          Nestes Termos,
          Pede e Aguardar Deferimento.
          Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2015
          P,p.


      Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                  OAB/ MG 156.927

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA EMPREGADOR DOMESTICO -(Ilegitimidade Passiva, Inépcia da Inicial)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1º VARA DO TRABALHO DA 1º REGIÃO DA CIDADE DE ITAPERUNA - RJ


Autos nº:...







             







       JAMIRA ALVES, residente e domiciliada na Rua João Francisco Braz, Nº 371, Bairro Centro, na cidade de Porciúncula- RJ, JOÃO ALVES, residente e domiciliada na Travessa Dona Marta, nº 05, Casa 02, Bairro Estrela do Norte, na cidade de Juiz de Fora – MG, JOSELINA ALVES, Residente e Domiciliada na Rua Papa João Paulo II, nº 85, Bairro Caiçaras, Juiz de Fora- MG, e EDIMAR ALVES , Residente e Domiciliado na Rua, nesta cidade mineira da de juiz de Fora, vem a sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, por seu procurador e advogado (Instrumento de Mandato em anexo – doc.01), interpor CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, conforme razões que passa expor a seguir:


1.     Veracidade Dos Fatos

    Narra a requerente que fora admitida em 11/02/2012, para exercer função de domestica, percebendo para tal função o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

       Em exatos 1 (um) ano do contrato de trabalho, a requerente passou a receber o valor de R$ 650,00 ( seiscentos e cinqüenta reais) , vindo a ser dispensada da atividade laboral no dia 10/03/2014, afirmando para tanto, não ter recebido as verbas de cunho rescisória;

       Pugna ainda que, trabalhou durante todo tempo sem ter gozado do direito de férias, descanso semanal e cumpriu enumeras horas extras;
   
       Não concordamos com os argumentos da reclamante, pois existem afirmações infundadas e totalmente destorcidas da verdade;
   
       Inicialmente, cabe destacar que a reclamante ao ter seu contrato de emprego rescindido, fora dispensada de cumprir o aviso prévio e fora indenizada no valor referente à quantia que percebia na época, qual seja R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
   
        Ademais, importante frisar que, sob nenhuma hipótese a reclamante exerceu função de domestica aos domingos e feriados, e, sempre cumprindo às 44h (quarenta e quatro horas) semanais previstas na legislação vigente;

       Lado outro, a reclamante deixou explanar na peça vestibular, que por vários meses seguidos, a reclamada (JAMIRA ALVES) ficou ausente do lar, pois teve de se hospitalizar na cidade de Juiz de Fora- MG, local este onde residem seus filhos. Nesse tempo, o qual computamos mais de 5 (cinco) meses, a reclamante continuou percebendo o salário, sem ter a necessidade de exercer as funções laborais;

       Importante frisar, que a reclamada (JAMIRA ALVES) é pessoa de idade elevada, necessitando correntemente de ausentar-se do lar para realizar procedimentos hospitalares na cidade de Juiz de Fora;
 
2.     Do direito

2.1   Das Preliminares

2.1.1  Da ilegitimidade Passiva

    Pugna a reclamante direitos trabalhistas em face de JAMIRA ALVES, JOÃO ALVES, JOSELINA ALVES e EDIMAR ALVES;

    Ocorre que, com exceção da Sra. Jandira Oliveira Medeiros, os outros reclamados são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, isso porque, esses tem domicilio fixo e cargos públicos na cidade de Juiz de Fora –MG;

    Ora Excelência, trata-se dos filhos da Sra. Jandira Oliveira Medeiros, que nunca tiveram qualquer relação com a reclamante, não sendo justo que esses cumpram com a obrigação contraída pela Genitora;  

    Nesse sentido bem nos ensina Antonio Pereira Gaio Junior:

        “A parte legitima para a causa (que exercerá o direito de ação), é aquela que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (autor),     ao passo que será parte legitima para figurar no   pólo passivo aquela a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão (réu).” (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Del Rey, p.72) (Grifo Nosso)
   
    Notório que os filhos da genitora não podem figurar no pólo passivo da presente demanda, não podendo prosperar a mesma em relação a esses, já que, inexiste uma das condições da ação;

    Insta salientar que a relação trabalhista, a qual a reclamante busca o vinculo existe apenas em relação à senhora Jandira de Oliveira Medeiros, eis que, não havia subordinação por parte da reclamante em relação aos demais reclamados;

    Importante trazer a baila o entendimento do TRT da 1º Região, se não vejamos:

EMPREGADOR DOMÉSTICO. FAMÍLIA. ÂMBITO RESIDENCIAL. FILHO QUE NÃO RESIDE COM OS PAIS. A definição de empregador doméstico está vinculada ao conceito legal de empregado doméstico, conforme se infere do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 71.885/73 e do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Nesse contexto, o termo “família” deve ser interpretado em conjunto com o termo “âmbito residencial”. Não residindo o filho com seus pais, não há que se estender a definição de empregador doméstico a ele. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO-TRT-RO- 01867-2006-247-01-00-0 – RTOrd RECURSO ORDINÁRIO) (Grifo Nosso)

    Conforme demonstrado na jurisprudência colacionada supra, empregado domestico seria aquele que presta serviço para família dentro do âmbito residência, não abarcando aqueles que ali não residem;

    Diante disso, ausente uma das condições da ação em relação aos reclamados JOÃO ALVES, JOSELINA ALVES e EDIMAR ALVES, imperiosa é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil.

2.1.2  Da Inépcia da Inicial

    Em analise aprofundada da peça vestibular, “data vênia” os nobres colegas “ex adversos”, não merece prosperar a presente ação, já que, na petição inicial não há causa de pedir para fundamentar os pedidos de Aviso prévio, 13º salário proporcional e férias;

    O art. 295, Inciso I do Código de processo civil determina que a petição inicial será indeferida, quando esta for inepta;

    Já o Inciso I do parágrafo único do art. 295 esclarece que:

           “Art. 295. (...)

     Parágrafo Único: Considera-se inepta           a petição inicial quando;
        
             I – lhe faltar pedido ou causa de         pedir;”

   
    Douto Magistrado, a defesa não vislumbra na peça inicial, fundamentos cristalinos que justifiquem pedidos referentes ao 13º proporcional, direito de férias e aviso prévio;

    O TRT-19 pronunciou decisão que elucida muito bem a situação dos autos, se não vejamos:

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. Constatando-se que a pretensão do empregado se apresenta destituída de causa de pedir, deve ser declarada sua inépcia e extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente aos títulos alcançados pela imperfeita postulação.(TRT-19 - RO: 20260200806219000 AL 20260.2008.062.19.00-0, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 29/03/2011) (Grifo Nosso)

    Em assim sendo, o indeferimento da peça inicial é medida que deve prevalecer, já que não há fundamentação que embase os pedidos de férias, 13º salário e aviso prévio;

2.2   Do Mérito

2.2.1  Reconhecimento do Vinculo
   
    Narra a reclamante que exerceu função de empregada domestica no período de 11/02/2012 à 10/03/2014;

    Alega a existência de vinculo empregatício, ante o preenchimento dos requisitos para tanto, pugnando ao final o reconhecimento do vinculo;
   
    Os reclamados reconhecem o vinculo empregatício, ante a existência de habitualidade, jornada, subordinação, pessoalidade e remuneração mensal;
   
2.2.2  Inexistência de Horas Extras e Trabalho em Domingos e Feriados

    Douto Magistrado, a reclamante requer o pagamento de horas extras trabalhadas além das 44 h (quarenta e quatro horas) semanais previstas na legislação;

    Alegou que exercia função de domestica aos sábados além das 4 (quatro) horas devidas, domingos e feriados;

    Não merece prosperar as infundadas alegações da reclamante, uma vez que, em hipótese alguma essa fora obrigada a trabalhar nos finais de semana, domingos e feriados;

    Ademais, com base no art. 818 da CLT, aquele que alega deve provar. Não há nos autos, prova cabal que demonstre que a reclamante exercia a função de domestica nos dias e horas afirmadas supra;

    Nesse sentido, bem nos ensina Mascardus:

 “quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (Apud Almeida Jr., João Mendes de. Direito judiciário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 172). (grifo Nosso)
   
    Isto posta, o pedido inaugural para recebimento de horas extras trabalhadas deve ser julgado improcedente, passo que, não há provas que amparem o pleito da reclamante; 

2.2.3  Concessão de férias Remuneradas

    Trata-se de pedido de férias formulados pela reclamante, visto que, não gozou nos períodos concessivos, pleiteando ainda o abono de 1/3 de férias;

    Ocorre que no ano de 2013 a reclamante gozou de licença pelo prazo de 5 (cinco) meses, recebendo remuneração, tempo em que a reclamada ficou hospitalizada;

    O art. 133, Inciso II da CLT, determina o empregado não terá direito a férias, se no curso do período aquisitivo este ficou de licença;

    A jurisprudência consolidada do TST, afirma que o empregado não terá direito a férias se tirar licença remunerada seja qual for o motivo, se não vejamos:

RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA PELO EMPREGADOR NO PERÍODO AQUISITIVO - EFEITO - ART. 133, INCISO II, DA CLT. Qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve afastado por mais de trinta dias, com a percepção de sálario pagos pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual, daí por que o legislador estabeleceu as exceções previstas no art. 133, inciso II, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 1021007520025120043  102100-75.2002.5.12.0043, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/08/2006, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 29/09/2006.)(Grifo Nosso)

    Ora excelência, não há de se falar em recebimento do valor correspondente a férias, já que a reclamante esteve de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    No que tange ao pedido de férias pelo período compreendido de 2012 a 2013, não merece esse prosperar, já que conforme mesmo afirmado nos pedidos formulados pela reclamada, essa gozou das férias pelo prazo de 20 (vinte) dias;

    Portanto, o único valor devido à reclamante seria referente ao 1/3 constitucional, já que essa gozou das férias referentes ao período aquisitivo de 2012 e perdeu o direito de férias no período aquisitivo de 2013, ante a licença remunerada concedida por prazo superior a 30(trinta) dias;

    2.2.4 2.2.4 Da Inconstitucionalidade do Piso Salarial para empregados domésticos;

    O art. 7º CF/88 instituiu em seus incisos os direitos básicos conferidos aos trabalhadores;

    O parágrafo único do art. 7º CF/88 determina quais os direitos básicos conferidos aos trabalhadores domésticos;

    O Inciso V do art. 7º da Constituição Federal determina que é direito básico do trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    Lado outro, o Parágrafo Único do art. 7º da CF/88 não abarcou o Inciso V do art. 7º CF/88 como direito inerente aos trabalhadores domésticos, sendo assim, a lei complementar nº103/00, em art.1º, §2º não pode estender direito ao trabalhador domestico, a qual a norma constitucional é omissa;

    Sendo assim, ante a inconstitucionalidade da Lei Complementar 103/00, não há de se falar em pagamento de diferença salarial com base no piso da categoria, mas sim em diferença salarial com base no salário mínimo, direito esse que o Parágrafo Único do art.7º da CF/88 confere aos trabalhadores domésticos;

   
       2.2.6 Multa do §8º do Art. 477 da CLT Indevida

    A reclamante deseja a condenação dos reclamados, aplicando-se nesses a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT;

    Tal multa determina que caso as verbas trabalhistas não sejam pagas conforme previsão do §6º do art. 477 da CLT, o empregador será obrigado a pagar ao empregado o equivalente a um salário;

    Incabível a condenação dos reclamados à multa do art. 477, §8º da CLT, visto que, quando a reclamante tivera seu contrato rescindido, recebeu as verbas trabalhistas correspondentes ao salário que percebia na época, inclusive o aviso prévio indenizável;

3.     Conclusão

    Diante do aludido supra, pugna os reclamados pelo acolhimento das preliminares suscitados, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos reclamados JOÃO ALVES, JOSELINA ALVES e EDIMAR ALVES, com fundamento no art. 267, Inciso VI do CPC, além do indeferimento liminar da petição inicial,visto que a mesma encontra-se inepta, conforme determina o art. 295,Parágrafo Único, Inciso I c/c art. 267 Inciso I ambos do CPC, que caso não seja esse o entendimento do douto Magistrado, que os pedidos formulados pela reclamante sejam julgados improcedentes. 

    Que Vossa Excelência conheça do pedido de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 103/00, julgando-o procedente, e determinando a improcedência do pedido da reclamante de pagamento da diferença salarial e reflexos com base no piso salarial;

4.     Das Provas

    Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como, prova testemunhal e depoimento pessoal da reclamada;

           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Itaperuna, 28 de Janeiro de 2015
           P,p.
      
          Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto                OAB/MG Nº 156.927