EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1º VARA DO TRABALHO DA 1º REGIÃO DA CIDADE DE
ITAPERUNA - RJ
Autos nº:...
JAMIRA ALVES, residente e domiciliada
na Rua João Francisco Braz, Nº 371, Bairro Centro, na cidade de Porciúncula-
RJ, JOÃO ALVES, residente e
domiciliada na Travessa Dona Marta, nº 05, Casa 02, Bairro Estrela do Norte, na
cidade de Juiz de Fora – MG, JOSELINA
ALVES, Residente e Domiciliada na Rua Papa João Paulo II, nº 85, Bairro
Caiçaras, Juiz de Fora- MG, e EDIMAR
ALVES , Residente e Domiciliado na Rua, nesta cidade mineira da de juiz de
Fora, vem a sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, por seu
procurador e advogado (Instrumento de Mandato em anexo – doc.01), interpor CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 300 e seguintes do
CPC, conforme razões que passa expor a seguir:
1.
Veracidade Dos Fatos
Narra a
requerente que fora admitida em 11/02/2012, para exercer função de domestica,
percebendo para tal função o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais).
Em
exatos 1 (um) ano do contrato de trabalho, a requerente passou a receber o
valor de R$ 650,00 ( seiscentos e cinqüenta reais) , vindo a ser dispensada da
atividade laboral no dia 10/03/2014, afirmando para tanto, não ter recebido as
verbas de cunho rescisória;
Pugna
ainda que, trabalhou durante todo tempo sem ter gozado do direito de férias,
descanso semanal e cumpriu enumeras horas extras;
Não
concordamos com os argumentos da reclamante, pois existem afirmações infundadas
e totalmente destorcidas da verdade;
Inicialmente,
cabe destacar que a reclamante ao ter seu contrato de emprego rescindido, fora
dispensada de cumprir o aviso prévio e fora indenizada no valor referente à
quantia que percebia na época, qual seja R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais);
Ademais, importante frisar que, sob nenhuma
hipótese a reclamante exerceu função de domestica aos domingos e feriados, e,
sempre cumprindo às 44h (quarenta e quatro horas) semanais previstas na
legislação vigente;
Lado
outro, a reclamante deixou explanar na peça vestibular, que por vários meses
seguidos, a reclamada (JAMIRA ALVES)
ficou ausente do lar, pois teve de se hospitalizar na cidade de Juiz de Fora-
MG, local este onde residem seus filhos. Nesse tempo, o qual computamos mais de
5 (cinco) meses, a reclamante continuou percebendo o salário, sem ter a
necessidade de exercer as funções laborais;
Importante
frisar, que a reclamada (JAMIRA ALVES) é
pessoa de idade elevada, necessitando correntemente de ausentar-se do lar para
realizar procedimentos hospitalares na cidade de Juiz de Fora;
2.
Do direito
2.1 Das Preliminares
2.1.1 Da ilegitimidade Passiva
Pugna a
reclamante direitos trabalhistas em face de JAMIRA ALVES, JOÃO ALVES, JOSELINA ALVES e EDIMAR ALVES;
Ocorre que, com exceção da Sra. Jandira Oliveira
Medeiros, os outros reclamados são partes ilegítimas para figurarem no pólo
passivo da presente demanda, isso porque, esses tem domicilio fixo e cargos
públicos na cidade de Juiz de Fora –MG;
Ora
Excelência, trata-se dos filhos da Sra. Jandira Oliveira Medeiros, que nunca
tiveram qualquer relação com a reclamante, não sendo justo que esses cumpram
com a obrigação contraída pela Genitora;
Nesse sentido
bem nos ensina Antonio Pereira Gaio
Junior:
“A parte legitima para a causa (que exercerá o
direito de ação), é aquela que se afirma
titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (autor), ao
passo que será parte legitima para figurar no pólo
passivo aquela a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa
pretensão (réu).” (Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Del Rey,
p.72) (Grifo Nosso)
Notório que
os filhos da genitora não podem figurar no pólo passivo da presente demanda,
não podendo prosperar a mesma em relação a esses, já que, inexiste uma das
condições da ação;
Insta
salientar que a relação trabalhista, a qual a reclamante busca o vinculo existe
apenas em relação à senhora Jandira de Oliveira Medeiros, eis que, não havia
subordinação por parte da reclamante em relação aos demais reclamados;
Importante
trazer a baila o entendimento do TRT da 1º Região, se não vejamos:
EMPREGADOR DOMÉSTICO.
FAMÍLIA. ÂMBITO RESIDENCIAL. FILHO QUE NÃO RESIDE COM OS PAIS. A definição de
empregador doméstico está vinculada ao conceito legal de empregado doméstico,
conforme se infere do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 71.885/73 e do
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do artigo 1º da Lei nº
5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Nesse contexto, o termo “família” deve ser
interpretado em conjunto com o termo “âmbito residencial”. Não residindo o
filho com seus pais, não há que se estender a definição de empregador doméstico
a ele. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO-TRT-RO-
01867-2006-247-01-00-0 – RTOrd RECURSO ORDINÁRIO) (Grifo
Nosso)
Conforme
demonstrado na jurisprudência colacionada supra, empregado domestico seria
aquele que presta serviço para família dentro do âmbito residência, não
abarcando aqueles que ali não residem;
Diante
disso, ausente uma das condições da ação em relação aos reclamados JOÃO ALVES, JOSELINA ALVES e EDIMAR ALVES, imperiosa é a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI do Código de
Processo Civil.
2.1.2 Da Inépcia da Inicial
Em analise aprofundada
da peça vestibular, “data vênia” os
nobres colegas “ex adversos”, não
merece prosperar a presente ação, já que, na petição inicial não há causa de
pedir para fundamentar os pedidos de Aviso prévio, 13º salário proporcional e
férias;
O art. 295,
Inciso I do Código de processo civil determina que a petição inicial será
indeferida, quando esta for inepta;
Já o Inciso
I do parágrafo único do art. 295 esclarece que:
“Art.
295. (...)
Parágrafo Único: Considera-se inepta a
petição inicial quando;
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;”
Douto
Magistrado, a defesa não vislumbra na peça inicial, fundamentos cristalinos que
justifiquem pedidos referentes ao 13º proporcional, direito de férias e aviso
prévio;
O TRT-19 pronunciou
decisão que elucida muito bem a situação dos autos, se não vejamos:
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE CAUSA DE PEDIR. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. Constatando-se que a pretensão do empregado
se apresenta destituída de causa de pedir, deve ser declarada sua inépcia e
extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente aos títulos alcançados
pela imperfeita postulação.(TRT-19 - RO: 20260200806219000 AL
20260.2008.062.19.00-0, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 29/03/2011) (Grifo Nosso)
Em assim
sendo, o indeferimento da peça inicial é medida que deve prevalecer, já que não
há fundamentação que embase os pedidos de férias, 13º salário e aviso prévio;
2.2 Do Mérito
2.2.1 Reconhecimento do Vinculo
Narra a
reclamante que exerceu função de empregada domestica no período de 11/02/2012 à
10/03/2014;
Alega a
existência de vinculo empregatício, ante o preenchimento dos requisitos para
tanto, pugnando ao final o reconhecimento do vinculo;
Os
reclamados reconhecem o vinculo empregatício, ante a existência de
habitualidade, jornada, subordinação, pessoalidade e remuneração mensal;
2.2.2 Inexistência de Horas Extras e Trabalho em Domingos e Feriados
Douto
Magistrado, a reclamante requer o pagamento de horas extras trabalhadas além
das 44 h (quarenta e quatro horas) semanais previstas na legislação;
Alegou que
exercia função de domestica aos sábados além das 4 (quatro) horas devidas,
domingos e feriados;
Não merece
prosperar as infundadas alegações da reclamante, uma vez que, em hipótese
alguma essa fora obrigada a trabalhar nos finais de semana, domingos e
feriados;
Ademais,
com base no art. 818 da CLT, aquele que alega deve provar. Não há nos autos,
prova cabal que demonstre que a reclamante exercia a função de domestica nos
dias e horas afirmadas supra;
Nesse
sentido, bem nos ensina Mascardus:
“quem
não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não
existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (Apud Almeida
Jr., João Mendes de. Direito judiciário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960,
p. 172). (grifo Nosso)
Isto posta,
o pedido inaugural para recebimento de horas extras trabalhadas deve ser
julgado improcedente, passo que, não há provas que amparem o pleito da reclamante;
2.2.3 Concessão de férias Remuneradas
Trata-se de
pedido de férias formulados pela reclamante, visto que, não gozou nos períodos
concessivos, pleiteando ainda o abono de 1/3 de férias;
Ocorre que
no ano de 2013 a reclamante gozou de licença pelo prazo de 5 (cinco) meses,
recebendo remuneração, tempo em que a reclamada ficou hospitalizada;
O art. 133,
Inciso II da CLT, determina o empregado não terá direito a férias, se no curso
do período aquisitivo este ficou de licença;
A
jurisprudência consolidada do TST, afirma que o empregado não terá direito a
férias se tirar licença remunerada seja qual for o motivo, se não vejamos:
RECURSO
DE REVISTA - FÉRIAS - LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA PELO EMPREGADOR NO PERÍODO
AQUISITIVO - EFEITO - ART. 133, INCISO II, DA CLT. Qualquer que seja a
razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve
afastado por mais de trinta dias, com a percepção de sálario pagos pelo
empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene
e saúde relativa ao descanso anual, daí por que o legislador estabeleceu as
exceções previstas no art. 133, inciso II, da CLT.Recurso de revista conhecido
e provido.(TST - RR: 1021007520025120043
102100-75.2002.5.12.0043, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 30/08/2006, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 29/09/2006.)(Grifo Nosso)
Ora excelência, não há de se
falar em recebimento do valor correspondente a férias, já que a reclamante
esteve de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias;
No que
tange ao pedido de férias pelo período compreendido de 2012 a 2013, não merece
esse prosperar, já que conforme mesmo afirmado nos pedidos formulados pela
reclamada, essa gozou das férias pelo prazo de 20 (vinte) dias;
Portanto, o
único valor devido à reclamante seria referente ao 1/3 constitucional, já que
essa gozou das férias referentes ao período aquisitivo de 2012 e perdeu o
direito de férias no período aquisitivo de 2013, ante a licença remunerada
concedida por prazo superior a 30(trinta) dias;
2.2.4 2.2.4
Da Inconstitucionalidade do Piso Salarial para empregados domésticos;
O art. 7º CF/88 instituiu em seus incisos os
direitos básicos conferidos aos trabalhadores;
O parágrafo
único do art. 7º CF/88 determina quais os direitos básicos conferidos aos
trabalhadores domésticos;
O Inciso V
do art. 7º da Constituição Federal determina que é direito básico do
trabalhador o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
Lado outro,
o Parágrafo Único do art. 7º da CF/88 não abarcou o Inciso V do art. 7º CF/88
como direito inerente aos trabalhadores domésticos, sendo assim, a lei
complementar nº103/00, em art.1º, §2º não pode estender direito ao trabalhador
domestico, a qual a norma constitucional é omissa;
Sendo
assim, ante a inconstitucionalidade da Lei Complementar 103/00, não há de se
falar em pagamento de diferença salarial com base no piso da categoria, mas sim
em diferença salarial com base no salário mínimo, direito esse que o Parágrafo
Único do art.7º da CF/88 confere aos trabalhadores domésticos;
2.2.6 Multa do §8º do Art. 477 da CLT
Indevida
A reclamante deseja a
condenação dos reclamados, aplicando-se nesses a multa prevista no §8º do art.
477 da CLT;
Tal multa determina que
caso as verbas trabalhistas não sejam pagas conforme previsão do §6º do art.
477 da CLT, o empregador será obrigado a pagar ao empregado o equivalente a um
salário;
Incabível a condenação
dos reclamados à multa do art. 477, §8º da CLT, visto que, quando a reclamante
tivera seu contrato rescindido, recebeu as verbas trabalhistas correspondentes
ao salário que percebia na época, inclusive o aviso prévio indenizável;
3.
Conclusão
Diante
do aludido supra, pugna os reclamados pelo acolhimento das preliminares
suscitados, para julgar o processo extinto sem resolução do mérito em relação
aos reclamados JOÃO ALVES, JOSELINA
ALVES e EDIMAR ALVES, com
fundamento no art. 267, Inciso VI do CPC, além do indeferimento liminar da
petição inicial,visto que a mesma encontra-se inepta, conforme determina o art.
295,Parágrafo Único, Inciso I c/c art. 267 Inciso I ambos do CPC, que caso não
seja esse o entendimento do douto Magistrado, que os pedidos formulados pela
reclamante sejam julgados improcedentes.
Que Vossa Excelência conheça do
pedido de Inconstitucionalidade da Lei
Complementar 103/00, julgando-o procedente, e determinando a improcedência
do pedido da reclamante de pagamento da diferença salarial e reflexos com base
no piso salarial;
4.
Das Provas
Protesta provar o
alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como, prova
testemunhal e depoimento pessoal da reclamada;
Nestes
Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Itaperuna, 28 de Janeiro de 2015
P,p.
Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto OAB/MG
Nº 156.927
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