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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU S/ FIANÇA - ROUBO MAJORADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG



Distribuição por dependência aos Autos nº 0145.15.565.565-85

Caráter de Urgência













                J.A.S, brasileira, Amasiado, Barbeiro, filho de M.A.S e J.A.S.E, inscrita sob RG: MG-... e CPF:..., residente e domiciliada na Rua Joaquim Souza, nº .., Granjas Betânia, CEP: ..., nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm a Sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, requerer

             LIBERDADE PROVISÓRIA,

com fundamento no art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões e fundamentos que passa expor a seguir:


 Razões para concessão da Liberdade Provisória


        Trata-se de pedido de liberdade provisória, em beneficio do acusado J.A.S, que se encontra encarcerado em razão da Prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 157,§ 2º, Inciso II do Código Penal Brasileiro. Ocorre que o acusado não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família constituída com esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como barbeiro para sobreviver, além de possuir residência fixa;


        Ademais, importante frisar que o acusado não é individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa, razão pela qual sua liberdade não assolará a ordem publica, nem tampouco a firmeza da instrução criminal;


        A constituição Federal, a carta maior de nosso Estado determina como direito fundamental a liberdade, sendo esse um dos pilares de uma sociedade livre e democrática, o que devemos levar em consideração no presente caso, uma vez que, o direito de liberdade atrelado ao principio da presunção de inocência deve imperar;


         Partindo desse diapasão, “Data vênia” o ordenamento jurídico pátrio prevê que, a prisão é a exceção, no passo que, se possível a aplicação de medidas diversas que garantam o resultado pratico da ação penal, bem como salvaguardar a ordem pública e econômica, não há porque manter o acusado acautelado, se existem alternativas cautelares que asseguram todos os requisitos que a prisão tem como escopo resguardar;


        No caso em tela, vislumbra-se que a liberdade do acusado não causará desordem pública, passo que, suas características pessoais por si só já dizem, mas é sempre bom lembrar que o individuo em questão nunca fora preso, nem tampouco esteve ligado a organização criminosa. Sua liberdade apenas restara benefícios para sociedade, comprometendo-se desde já a não ausentar-se da comarca sem previa autorização deste juízo e ainda comparecer a todos os atos processuais;


        Douto e Honrado Magistrado, mesmo se tratando do crime de Roubo, não há razão para manter o jovem acusado encarcerado, posto que, o crime ora cometido não pode servir de condição para o cerceamento de sua liberdade, conforme atual entendimento do Superior Tribunal Federal, se não vejamos:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)


        Lado outro, o direito penal na sua mais pura concepção não visa punir o individuo, mas sim readequá-lo na sociedade, não merecendo prosperar o acautelamento do acusado, já que, se a intenção do direito penal é ressocializar, manter o acusado acautelado durante o curso deste processado apenas traria malefícios, posto que este entraria em contato com outros detentos de alta periculosidade;


        Nossa sociedade não necessita de mais jovens revoltados com o sistema, por não ter tido uma segunda chance, há bem da verdade, precisamos apoiar esses jovens que cometeram um deslize, a fim de que não voltem a transigir a norma penal, como fator de realocação social;


        Ainda, cabe destacar, que a jurisprudência do Tribunal do nosso estado, que em caso análogo adotou o entendimento da regra, determinando a liberdade do individuo com base nas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se não vejamos:


EMENTA:"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a aplicação de outras medidas cautelares. As circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do Paciente em desenvencilhar a instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade. A existência de prova do crime e indício de autoria, por si só, também não autoriza a prisão preventiva, modalidade prisional cabível somente em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de imposição de condenação penal sem existência de uma sentença. Ordem concedida. Oficiar.   (Habeas Corpus  1.0000.13.094019-0/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014)


        “In casu”, não merece o jovem acusado ser mantido encarcerado, vez que, num olhar apurado dos fatos, verifica-se  que esse não é criminoso de alta periculosidade, que, estando em liberdade não iria dizimar a ordem pública, nem  tampouco corromper a boa fruição da ação penal;


        Sendo assim, a liberdade provisória é medida que deve predominar, uma vez que, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ficando a mercê deste honrado juízo a determinação das medidas cautelares diversas a prisão, com a finalidade de salvaguardar o transcurso regular da ação penal, com beneficio ao acusado que responderá este processado em liberdade;


        Contudo, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão da Liberdade Provisória sem fiança, requer subsidiariamente o acusado, a concessão da liberdade provisória com a prestação de fiança, nos termos do art. 350 do CPP, já que o acusado é pobre e não detém condições financeiras para tanto, ficando este condicionado as medidas previstas no art. 327 e 328 do CPP;


        Diante de todo o exposto, em seguida a sempre ilustríssima analise do Membro de Ministério Publico, requer a concessão da LIBERDADE PROVISORIA sem fiança, nos termos do art. 321 do CPP, por não haver fundamentos para decretação da prisão preventiva e/ou subsidiariamente concessão da Liberdade provisória com fiança, a ser arbitrado por este Honrado Magistrado, Requer ainda a aplicação das medias cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente;



          Nestes Termos,
          Pede e Aguardar Deferimento.
          Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2015
          P,p.


      Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                  OAB/ MG 156.927

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