EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Impetrante: Eloi Hildebrando de
Oliveira Netto
Paciente: C.A.P
ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO,
brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio
Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com
extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de
justiça, IMPERTRAR A PRESENTE ORDEM DE
“HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R
em favor, C.A.P, brasileiro, casado, comerciante, CPF: XXXXXXXXXXXX-XX e RG-
nº M-XXXXXXX-XX SSPMG , residente e domiciliado na Cidade de Juiz de Fora – MG,
Rua Pero Vaz de Caminha, nº 32121/4058, Bairro Cascata Verde , CEP: 36022-252,
nesta cidade mineira de Juiz de Fora, atualmente foragido, em razão da
existência de mandado de prisão em seu desfavor, expedido pela M.M Juíza da Flavia Maria Teixeira (Autoridade Coatora) da 14º Vara Criminal da Comarca
de Sete Lagoas – MG;
1.
Do Cabimento do Habeas
Corpus
Na espécie trata-se de ação
Penal proposta pelo Ministério público da Comarca de Sete Lagoas - MG, a fim de
processar e condenar o paciente e outros indivíduos pelo crime previsto no art.
171 caput, c/c art. 228 na forma do art. 29 e 69 do Código Penal;
Que a suposta atividade
criminosa exercida pelo paciente teria ocorrido em 29 de Junho de 2012. Que
após esta data, houve intensas investigações criminais, a fim de apurar o fato.
Que o
paciente nunca fora intimado, ou sequer requisitado para comparecer em juízo ou
fora dele, objetivando prestar esclarecimentos ou depoimento.
Após pouca
investigação, a policial civil do Estado de Minas Gerais, concluiu que o
paciente estava envolvido na ação criminosa datada de 29 de Junho de 2012;
Ofertada
denuncia pelo Douto Membro de Ministério Público da Comarca de Sete Lagoas, a
M.M Juíza de Direito a recebeu, e determinou a citação e intimação dos
acusados, para que no prazo de 10(dez) dias, oferecessem resposta à acusação;
Todavia, o
paciente não fora localizado nos endereços conhecidos pela justiça, razão que
fora determinado à citação do mesmo por via de edital e consequentemente a
expedição de mandado de prisão preventiva.
É de se
observar que o paciente apenas tomou conhecimento da existência do processo
criminal em curso, quando necessitou da expedição de certidão negativa
criminal.
Até meados
de 2016, o acusado não tinha conhecimento que era réu nos autos do processo
0612.123.123.54 da 1º vara criminal da comarca de Sete Lagoas –MG;
“Data Maxima Vênia”, o paciente discorda veementemente da
expedição do presente mandado de prisão, pois, nunca soube que encontrava-se na
condição de réu em processo criminal e sequer sabia que era procurado pelo
poder Judiciário. Nesta peça demonstraremos desnecessidade de manutenção do
mandado de prisão.
2.
Das condições Favoráveis do
Paciente
Antes
de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem
como as boas condições pessoais, se não vejamos:
a) O
Paciente é primário, de bons antecedentes e não é integrante de organização
Criminosa;
b) O Paciente possui residência fixa na Cidade de
Juiz de Fora – MG
c) O Paciente é casado desde 29 de Dezembro de 1989;
Doutos
desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida respeitou as leis e os
bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva e como será
demonstrado, a segregação de sua liberdade é medida injusta e prematura.
3.
Dos Fatos
Fato
é que no dia 29 de Junho de 2012, aproximadamente às 9:30h , no local
denominado “Hotel Lagoa Palace” na cidade de Sete Lagoas-MG, que os denunciados
P.D.O e A.V, mediante meio ardiloso, obtiveram para si
vantagem ilícita, induzindo o Senhor R.C.F a erro.
A investigação
policial constatou que os denunciados supracitados adquiriram da vitima 10(dez)
diamantes no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Que
a transação financeira se deu mediante tradição
em espécie, tendo os denunciados entregado á vitima uma sacola com o valor de
R$ 250.000 ( duzentos e cinquenta mil reais);
A
vitima, apenas foi verificar o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais) quando chegará em sua residência
e constatou que apenas as cédulas que estavam por cima do montante eram
verdadeiras e as demais sem valor comercial.
De
acordo com as investigações, os denunciados agiram em conluio para pratica do
crime de estelionato;
Que
o Denunciado , ora paciente, juntamente com P.D.O levaram as pedras
adquiridas até uma agencia de veículos e lá as entregaram em garantia da compra
de alguns veículos;
Diante
dessa situação, o paciente fora denunciado pela pratica do crime de estelionato
e associação criminosa na forma do art. 29 e 69;
Esses
são os fatos que deram origem à persecução penal, porém o presente petitório
não se confunde com o mérito da demanda, mas sim com as situações processuais
desencadeadas no decorrer do processado.
É
sabido que o paciente nunca fora citado pelo poder judiciário, senão através de
edital.
O
poder judiciário expediu carta precatória para citar o paciente no seu ultimo
endereço conhecido, não obtendo êxito na sua citação, posto que este não mais
residia no endereço determinado;
Em
fls. 182, houve nova diligencia para citação do réu na cidade de Juiz de Fora,
porem esta também restou frustrada tendo em vista não ter encontrado o PACIENTE
no endereço informado no mandado, conforme certidão de fls. 189 V.
Por
essa razão, a autoridade coatora considerou o paciente foragido, razão que
decretou sua prisão preventiva e determinou sua citação por edital.
[
Outro
procurador do paciente requereu a revogação do mandado de prisão preventiva a
qual fora negado pelo M.M Juiz Substituto da Comarca de Sete Lagoas – MG;
4.
Da Necessidade de Concessão do Writ
A
petição de Habeas Corpus é medida processual cabível, quando o individuo esteja
sendo privado da liberdade ou esteja na eminencia de ter sua liberdade
ambulatorial privada.
A
Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:
Art.5º:
(...)
LXVIII - Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder; (Grifo Nosso)
No
presente caso, não há justo motivo para a segregação da liberdade do paciente.
O paciente foi considerado foragido por mera impaciência do poder judiciário.
Atribuiu
a condição de foragido, pois o paciente não fora encontrado nos seus endereços
conhecidos pela justiça;
Presumiu-se
que o paciente estava em estado de fuga, sem ao menos buscar sua citação por
outros meios.
Não
podemos confundir foragido com individuo não localizado. Decretar ordem de
prisão preventiva e considerar o paciente foragido é extremante temerário e
viola o principio basilar da liberdade.
Nesse
passo, sempre bom trazer ao conhecimento desta colenda câmara a coleção
jurisprudencial que justifica o petitório em debate, se não vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PACIENTE CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO - PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Aconselhável oferecer ao paciente nova oportunidade, diante do noticiado cumprimento do mandado de prisão. É que, para o caso em tela, importante destacar a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS... RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A atual jurisprudência não tem admitido a impetração de habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar. 3. Não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011). (STJ. HC nº 84478/RJ. Relator Ministro Og Fernandes. DJ: 27/08/2013) HABEAS CORPUS... PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDAS. RÉU CITADO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA... A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescinbilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HABEAS CORPUS 238280/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não se vislumbra, no presente caso, que o paciente seja uma afronta a qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não fora constatada periculosidade concreta, in casu. Destarte, adequada a substituição da prisão do paciente pela medida cautelare dispostas nos incisos I, do art. 319, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o MM. Juiz de primeiro Grau entender necessárias, que não a prisão. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.043259-9/000, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 17/07/2015) (Grifo Nosso)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO DE ANTECEDENTES IMACULADOS - PREVISÃO CONCRETA DE INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
- A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos. - Não se pode admitir a manutenção da prisão cautelar do paciente se não subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
- Tendo o réu comparecido aos autos espontaneamente, através de advogado constituído, assim que soube da expedição de mandado de prisão contra si, resta patente a sua disposição em responder pelas acusações que lhe foram feitas. - No caso, verifica-se, ainda, ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão processual da paciente que é primário, de antecedentes imaculados e que, provavelmente, terá a pena privativa de liberdade substituída, em especial diante da previsão concreta de incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.101835-8/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015)
Ora Doutos Desembargadores,
como podemos presumir que um individuo esta foragido, se este sequer tem
conhecimento da existência de um processo criminal em curso.
É de se observar que o
paciente, apenas tomou conhecimento do processo criminal em curso, quando
necessitou de retirar certidão negativa criminal.
Desta feita, a seu pedido,
outros procuradores compareceram até a comarca de Sete Lagoas e informaram à
M.M Juíza da 14º Vara Criminal a vontade do paciente em comparecer pessoalmente
para ser citado e assegurar a aplicação da Lei Penal.
O mandado de prisão em
desfavor do paciente de nada auxilia o judiciário no transcorrer dos trabalhos
processuais.
Ademais é sempre bom lembrar
que o sistema penal brasileiro, prevê que a liberdade sempre será a regra, sendo
as exceções às violações do art. 312 do CP, as quais devem somar-se as fortes
provas de indícios que convençam o Magistrado da autoria delitiva.
Nesse caso, é importante
observar que não há prova qualquer nos autos que demonstre cabalmente a
incidência de autoria por parte do paciente.
Se analisarmos
superficialmente os autos, verifica-se que em nenhum momento o paciente é
citado como autor de qualquer atividade delitiva. Apenas os pacientes P.D.O e A.V atuaram diretamente com a vitima, não tendo o
paciente conhecimento que as pedras preciosas eram provenientes de produto
criminoso.
Data Vênia aos nobres investigadores
da Policial Civil de Minas Gerais, mas essa não conseguiu comprovar o
envolvimento do paciente com os demais réus, mas tão somente juntou no
inquérito policial foto, à época dos indiciados, supondo se tratar de uma
quadrilha;
Mesmo
que o acusado tenha levado as pedras preciosas para dar em garantia à uma
agencia de veículos, esse o fez sem saber que as pedras eram produtos de
atividade delitiva.
Ou
seja, a manutenção da prisão do acusado sem as provas que indiquem fortemente
sua participação é prematura e fere gravemente o principio da presunção de inocência
e o direito à liberdade.
Ou seja, levar o paciente ao
cárcere, supondo que este tenta evadir do judiciário, ao passo que esse apenas
nunca fora encontrado nos endereços conhecidos pela justiça, somado ao fato da
inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, se mostra
extremante frágil e viola nossa carta Maior.
Por essa razão, vem a sempre
digna e honrada presença dos doutos desembargadores, para que seja concedido o writ e revogado o mandado de
prisão preventiva em desfavor do paciente, que deseja por sua vez deseja
exercer seu direito de defesa em liberdade;
Lado outro, não sendo aceita
a presente tese, a medida mais justificada é aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, pois como já dito, no Brasil a prisão é a exceção e não a
regra.
Se a decisão que determinou
a prisão do acusado foi apenas para garantir a aplicação da Lei Penal, é de se
observar que essa é extremamente desnecessária, ao passo que poderia ter sido
estipulado as medidas cautelares diversas da prisão.
Em casos de crime equiparado
à Hediondo, podemos observar que a 1º e 3º
câmara criminal do TJMG já determinou tal medida como substitutiva da
prisão, se não vejamos:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" -
TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA -
PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048709-8/000,
Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da
súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. 2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)
In casu, não estamos diante
de um individuo de alta periculosidade, a qual sua prisão tem como base
assegurar a ordem pública, mas sim de um individuo comum, que não tinha
conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor e querendo se
apresentar para formular defesa, não pode faze-lo sem ser levado injustificadamente
ao cárcere.
5 Da Liminar em Sede de Habeas Corpus
Destarte, neste momento
argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na
pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão
preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada
manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça, ante uma decretação de prisão
injusta, temerária e prematura;
Pede-se liminarmente que
esta colenda câmara decrete uma decisão justa, para que no futuro não tenhamos
que lidar com situações de prisão injustificada.
Nesse passo, sempre bom
trazer as palavras do eminente Jurista Rui Barbosa:
“JUSTIÇA TARDIA NÃO É
JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.
Cabe destacar que da decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris”, vez que para
existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso
não se vislumbra, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre que o
paciente sabia que as pedras preciosas eram frutos de atividade delitiva, nem
tampouco conseguiu demonstrar a ligação do paciente com os demais denunciados.
Ademais, não encontra-se
presente o requisito do “periculum in
mora” que consiste na aplicação da Lei Penal ou garantia da ordem pública.
Em verdade, a garantia da aplicação da lei penal não é garantida pela prisão do
paciente, que sendo esse absolvido, terá sido mantido em cárcere
desnecessariamente. Ademais, existem
outras maneiras menos gravosas de garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal diversas da prisão, qual seja as medidas cautelares já requeridas.
Por conseguinte, as
condições pessoais do paciente, somado ao seus antecedentes apenas demonstram
sua condição de individuo pacato, que não assolará a ordem pública enquanto
solto.
Nesse sentido bem nos ensina
ADA PELLEGRINI GRINOVER:
“a
prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua
imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim
do periculum in mora (garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo
Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)
Todavia, levar o PACIENTE
ao cárcere, quando o mesmo, tem o deseja de apresentar-se espontaneamente para
que o processo tome o curso correto, somado ao fato que o mesmo ainda não foi
incluído e infectado com as mazelas da comunidade carcerária, “data máxima vênia” NÃO seria o mais
acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, além da sua
primariedade, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e
social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;
Não
obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento
atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela
regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade
, concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe
as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não
vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)
Logo, é inconteste
que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;
No caso “sub judice”,
a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de
reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente
cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;
Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo
monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal,
quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de
prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora
de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal;
Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise
das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do
processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito,
pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”.
J U S T I Ç A !!!
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Juiz
de Fora,06 de Março de 2017
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/MG 156.927