EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA-MG
Gratuidade da Justiça
Efeito Suspensivo
Autos nº: 0145.13.000000000-0
G.S.L, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve,
vem a presença de Vossa Excelência, inconformado com o teor da R. Sentença
exarada á partir de fls.75/76, cuja intimação operou-se aos dias 09 de Setembro
de 2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO
para o egrégio TJMG conforme razões recursais em anexo.
Deixa de juntar comprovante de preparo, posto que requer os
beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme já requerido em fls.
39/41;
Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que,a R.
Sentença foi publicada no dia 09/09/15 e
expirar-se-á o prazo recursal na data abaixo consignada.
Nestes Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
P,p.
Dr. Eloi
Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
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OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA
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EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Apelante : G.S.L
Apelado:Associação
dos Proprietários Luz do Sol
Colenda Câmara
Magnânimos
Desembargadores
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1. Síntese dos fatos
Na espécie, trata-se de Ação de Cobrança de taxa Condominiais,
pelo rito Sumário, nos termo do art. 275, Inciso II, aliena "b" do CPC, onde a
apelada, cobra do apelante quotas e taxas condominiais vencidas e vincendas;
Para
propositura da demanda, a apelada apresentou petição inicial, instruída de
procuração, demonstrativo de cálculo e atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO, representada por
membro eleito em Assembléia Ordinária;
Réu
apresentou contestação em fls. 43/46, alegando principalmente inadmissibilidade
do procedimento sumário, ante ausência de exigência legal, bem como matéria
meritória, onde pugnou pela improcedência com base em preceito fundamental;
Em
fls. 47/53, a apelada apresentou Impugnação à contestação, afirmando que esta
não se trata de condomínio, mas sim de associação, razão pela qual não esta
sujeita a Lei 4.591/64;
Na
simples e Respeitável Sentença, O M.M Juiz "a
quo", julgou procedente os pedidos autorais, afirmando que o apelante
é claro proprietário do imóvel, não apresentando prova do pagamento das taxas e
quotas condominiais;
2. Das Razões
para reforma da Decisão;
Doutos Desembargadores, a sentença proferida pelo
Juiz "a quo" não deve prosperar, eis que, o pedido autoral não
encontra-se pautado por legislação que obrigue o apelante a pagar;
É de
se olvidar que o apelado em fls. 03, afirma tratar-se de cobranças de
taxas condominiais previstas no art. 1336, inciso I do Código Civil e §1º do
art. 12 da Lei 4.591/64 (Lei do
Condomínio);
Todavia, é de se afirmar que a apelada não se
constitui Condomínio regularizado, já que não detém síndico condominial e sua
situação jurídica é de associação de moradores, conforme se verifica em documento
de fls. 15 dos autos;
Cândido Rangel Dinamarco bem nos ensina:
“O petitum é juridicamente
possível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais
poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso
concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem
jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar
direitos..." (Grifo Nosso)
Data Vênia, em fls. 49, a ré afirma
que a legislação prevista na Lei
4.591/64 não se aplica no caso ora debatido, posto que a apelada não se
enquadra como condomínio, mas sim como associação, por tal razão, a apelante
não compreende em qual legislação se baseia os pedidos da apelada, pois, em
fls. 03 afirma estar pautado na Lei 4.591/64 e em fls. 49 afirma que essa não
se aplica ao caso em tela;
Nesse
vértice, verifica-se que o pleito da apelada não encontra-se pautado em nenhuma
legislação, já que para que seja feito ação de cobrança, necessário que o
apelante tenha se obrigado expressamente a pagar as taxas impostas pela
associação, o que não é o caso;
Nesse
sentido, sempre bom trazer a baila o art. 5º Inciso II da CF, o qual personifica
o princípio da legalidade, que preconiza o ideal de que o individuo só será
obrigado a fazer ou deixar de fazer obrigação em virtude de lei. Sendo assim,
diante da inexistência de legislação que obriga o proprietário de imóvel a unir-se
em associação de moradores, a
cobrança das taxas de rateio culmina em sua inexigibilidade;
Ademais,
em fls. 19, consta art. 6 º e 7º do Estatuto Social da Associação, onde afirma
que os proprietários de imóveis, são automaticamente associados e obrigados a
participar do rateio das taxas e despesas ordinárias;
Ora
doutos desembargadores, o pleito da apelada encontra-se totalmente incompatível
com os preceitos existentes no texto constitucional, que em seu art. 5º Inciso
XX determina, se não vejamos:
Art.
5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A legislação supracitada nos
esclarece, que ninguém é obrigado
a se associar, razão pela qual
entendemos que o art. 6º e 7º do Estatuto da Associação encontra-se totalmente
em incompatibilidade com a Nossa Carta Maior;
Nesse
sentido, temos entendimento consolidado no STF nos autos do Julgamento do
Recurso Extraordinário 432.106/2011, se não vejamos:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64,
descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador
ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade artigo 5º, incisos II e
XX, da Constituição Federal.(STF - RE: 432106 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 20/09/2011, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT
VOL-02619-01 PP-00177) (Grifo Nosso)
Data vênia, a constituição Federal prevê que ninguém é
obrigado a associar-se, quanto mais associar-se automaticamente. Tal situação
vai de encontro ao direito de Liberdade, gerando portanto constrangimento
Ilegal;
Em analise
da peça vestibular, a apelada não se caracteriza como condomínio, pois não
detém síndico, sua situação jurídica esta firmada em associação de Moradores,
não podendo ser equiparado como tal, já que para ser considerado condomínio,
varias pessoas devem ser proprietárias de partes de um bem, o que no caso em
tela não se vislumbra;
Nesse
sentido temos ensinamentos de Caio Mario M. S. Pereira:
"quando a mesma coisa pertence a mais de uma
pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada
uma das partes"
In casu, trata-se de loteamento que alguns proprietários, com animus
associandi, criaram a Associação dos
Proprietários Luz do Sol, com finalidade de melhoria do
bem-estar para os associados;
Por fim,
trago ao conhecimento desta Honrada Câmara, as palavras do Douto Senhor
Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/2011, vejamos:
"A
garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como
também tudo que resulte deste fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de
mensalidade ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e
espontânea do cidadão em associar-se." (Grifo Nosso)
Com as palavras do douto Ministro do STF Marco Aurélio,
finalizo a peça recursal, demonstrando que
a sentença de mérito deve ser reformada, no sentido de julgar
improcedente os pleitos iniciais da apelada;
3. Da Reforma da Sentença
Diante do exposto,
requer a apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo
efeito, e provido, para reformar a sentença de 1º Grau, a fim
de que o pleito seja julgado totalmente improcedente, invertendo-se o
Ônus sucumbências, além da condenar a apelada nas custas processuais;
Requerer que, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art.
558 do CPC, visto que o cumprimento da R. Sentença ensejará Dano de difícil
reparação para parte apelante;
Oportuno reiterar o pedido de Gratuidade
da justiça, formulado em fls. 39 e 41, posto que o apelante não tem condições
de arcar com as custas processuais e Honorários advocatícios, sem prejuízo do
seu sustento e de seus dependentes;
Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/MG 156.927