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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ART. 475-J, §1º DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PROCESSO DE CONHECIMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Assistência Judiciária Gratuita
Efeito Suspensivo

Autos nº: 0145....










       A.J.M, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado (Instrumento de Mandato em anexo – doc. 01), vêm, a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA com efeito Suspensivo, com fulcro no §1º do Art. 475-J e Art. 475-M ambos do Código de Processo Civil , em face de  L.M.R, já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:


1.     Síntese dos fatos:

    A exeqüente propôs ação de conhecimento, objetivando o despejo c/c cobrança de Alugueis;

    Na peça vestibular, a exeqüente requereu a citação dos réus,  A.J.M, M.M.E e S.A.M, conforme se observa em fls. 03;
   
    A sentença de fls.96/97 condenou os réus ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a data da entrega da chave;

    A exeqüente em fls. 107 requereu a instauração do procedimento de Cumprimento de Sentença, bem como a expropriação de bens e valores dos Réus, o que foi deferido pelo Honrado Magistrado em fls. 108;


2. Do Mérito

    2.1 Do Cabimento da Presente Peça


    O art. 475-J, §1º do Código de Processo Civil prevê que a parte executada, a contar do auto de penhora, poderá opor impugnação no prazo de 15 (quinze) dias;

    “In casu”, em fls. 120 e fls. 123/124, verifica-se que houve a penhora de vários automóveis no nome do executado, bem como, valores em conta salário do Senhor A.J.M

    Ademais, em fls. 128 (verso) o executado fora devidamente intimado da penhora, para querendo e podendo, oponha Impugnar dentro do prazo de 15 ( quinze) dias, o que no presente caso se evidencia;




    2.2 Da Ausência da Citação

    Douto Magistrado, o art. 475-L, Inciso I do CPC, prevê que à Impugnação à penhora pode versar sobre ausência de nulidade no processo de conhecimento;

    No presente caso, a exeqüente propôs demanda em face de 3 (três) réus, conforme se demonstra em fls. 04, quando o exeqüente/autor requereu a citação dos réus, contudo, o despacho de fls. 17 determinou a intimação dos réus, mas a secretaria do Juízo apenas expediu 1 (um) mandado, a fim de citar a ré/executada S.A.M, conforme demonstrado em fls. 21/22;
   
    Compulsando os autos, verifica-se não haver citação valida e regular do executado A.J.M para figurar na ação de conhecimento, não sendo possível haver condenação para os Réus/Executado A.J.M e M.M.E, posto que, esses não exerceram seu direito constitucional de ampla defesa e Contraditório previsto no art. 5º, Inciso LV da CF/88, acarretando nulidade de todo processado;

    Nesse sentido, é o entendimento do TRT – 6, se não vejamos:

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO - Sem a citação válida, a relação processual de conhecimento não se aperfeiçoa e, dessa forma, o título executivo judicial dela resultante não existe. Esta é, talvez, a única hipótese em que a lei processual brasileira dispensa o aforamento de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material, na medida em que confere natureza de ação anulatória aos embargos à execução aforados com esse fundamento. Agravo de petição provido para anular o processo desde a fase de conhecimento.(TRT-6 - AP: 85200912001506 PE 0085200-91.2001.5.06.0019, Relator: Bartolomeu Alves Bezerra, Data de Publicação: 05/11/2009)(Grifo. Nosso)

    Sendo assim, pela ausência de citação do Executado A.J.M, requer a nulidade do processo em relação esses;


    2.3 Da Penhora Incorreta pela impenhorabilidade das verbas de cunho alimentar


    Lado outro, além da ausência de citação do executado, houve ainda a penhora incorreta de valores bancários, uma vez que, a penhora feita em fls. 123 trata-se de verba de natureza alimentar, ou seja, quantia relativa ao salário;

    O art. 649, Inciso IV do CPC, prevê que são absolutamente impenhoráveis o salário, uma vez que, esse tem natureza de verba alimentar;

    “In casu”, observa-se que a penhora de fls. 123, trata-se de conta salário, conforme declaração em anexo;

    O nobre Doutrinador Cândido Dinamarco bem nos ensina:

        “...a penhora de bem absolutamente impenhorável constituí nulidade que pode ser declarada de oficio pelo juiz. Pela mesma razão, isso pode e deve ser feito a todo momento, ‘mesmo quando já designado a praça e não tenha ele [executado] suscitado o tema em outra oportunidade’ (STJ, apud Negrão).” 

   
    Portanto, a penhora de fls. 123 foi feita erroneamente, devendo essa ser desconstituída de plano, com fundamento no art. 649, Inciso IV do CPC, com base na prova acostada com a presente peça defensiva;

 
    2.4 Da penhora feita pelo Sistema RENAJUD


    Cabe esclarecer que dos bens moveis restritos pelo sistema RENAJUD, apenas o veiculo VW/GOLF  encontra-se na posse do executado e que esse é alvo de alienação fiduciária em garantia perante a BV. Financeira;
   
    No que tange aos outros automóveis, esclarece o executado, que o automóvel HONDA/BIZ 125, encontra-se em posse de seu filho A.M.E, que hoje reside e domicilia na cidade Coronel Pacheco – MG e o veiculo VW/GOL GTI, o executado não sabe precisar sua localização, eis que, jamais teve sua posse

    Por essa razão, a constrição dos veículos supracitados demonstra-se infrutífera, não satisfazendo o crédito da exeqüente;


    2.5 Do Efeito Suspensivo

    O art. 475-M do CPC prevê que é possível a atribuição do efeito suspensivo à impugnação, se o prosseguimento da execução for suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação;
    Inicialmente, a penhora feita em fls. 123 já vêm causando ao executado grave dano, posto que trata-se de verba salarial, de cunho alimentar, não tendo o executado outra fonte de subsistência se não seu salário;

    O levantamento por parte da executada da quantia penhorada em fls. 123 causará ao executado prejuízo de grande monta, já que esse necessita de tal verba para manutenção familiar;

    Diante disso, o executado requer a atribuição do efeito suspensivo a presente impugnação, com fundamento no art. 475-M do CPC;


3.Dos Pedidos


    Diante de todo o exposto requer o executado;


a)     Que liminarmente atribua-se o efeito suspensivo a esta impugnação;

b)     O levantamento imediato da quantia penhorada em fls. 123, por se tratar de verba salarial, impenhorável diante dos olhos do Código de Processo Civil;

c)     A procedência dessa Impugnação, para declarar nulo todo o processado, vez que, não há nos autos citação para o EXECUTADO A.J.M;

d)     Que condene a exeqüente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20 % sobre o valor da execução;  

4. Dos Requerimentos

    4.1 Requerimento de Intimação

    Requer a intimação da exeqüente, na pessoa de seu procurador, para que, querendo e podendo, apresente resposta a essa impugnação;

    4.2 Das Provas

    Protesta provar o alegado, por todas as provas admitidas em direito, especialmente pelos documentos que instruem a presente peça;

    4.3 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita

    Requer que seja concedido ao autor os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme termo de Hipossuficiência em anexo, nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.


           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 27 de Novembro de 2014

           P,p.
           ADVOGADO...
           OAB/MG...

terça-feira, 28 de outubro de 2014

RECURSO ADESIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - ART.500 CPC. - Majoração 'Quantum" Indenizatório - Inscrição Indevida em cadastro Restritivo de Credito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nº:....




         T.A.B, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem à sem Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, inconformada EM PARTE com o teor da R. Sentença exarada á partir de fls.95, cuja intimação operou-se aos dias 04 de Setembro de 2014, ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, conforme se observa em fls.100 “usque” fls.113, interpor RECURSO ADESIVO, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo;
                 Deixa de juntar comprovante de preparo, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em fls. 18 (verso) dos autos.
                 Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que, o prazo para resposta do recurso de apelação findará no dia 04/11/2014, sendo o recurso adesivo interposto na data abaixo consignada;

                 Nestes Termos,
                 Pede e Aguardar Deferimento.
                 Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
                 P,p.

                 Dr. ...
                 OAB/MG ...
                 
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  OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA
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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


Apelante: T.A.B
Apelada: A.C.D S/A


Colenda Câmara

   Magnânimos Desembargadores
           
              
         RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


1.    Síntese dos fatos


    No dia 05/02//2014 a apelante(adesiva) propôs Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, visto que a primeira, teve seu nome inscrito no cadastro proteção ao crédito (SPC) pela a apelada;
        
    Na peça exordial a apelante alega que desconhece o vinculo contratual com a ré, bem como nunca esteve no estabelecimento da mesma;

    Em sede de contestação, a apelada alega que não concorreu para causar dano à apelante. Alega ainda que a apelante realizou compras em seu estabelecimento e não honrou com seus compromisso.

2.    Da Decisão Recorrida

    O Nobre e Honrado Magistrado “a quo” proferiu sentença de mérito no dia 1º de Setembro de 2014, determinando que o débito no valor de R$ 603,10 ( seiscentos e três reais e dez centavos) seja declarado inexistente, confirmando o pleito antecipatório de fls.18 e 18 (verso), bem como condenando a ré a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pautando-se para isso no art.14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 385 do STJ;


3.    Das Razões para Reforma da decisão


    A sentença do Digno Juiz “a quo” condenou a apelada(adesiva) a pagar a apelante(adesiva) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, contudo, a apelante(adesiva) entende que o “quantum” indenizatório não atingiu o nível para reparar o abalo sofrido à sua honra moral e econômica;

    A indenização por danos morais visa reparar o dano sofrido á honra, bem como, ensinar o agente causador do dano, para que este não cometa novamente o mesmo erro;

    No presente caso a apelante(adesiva) teve seu nome incluído no cadastro de “maus pagadores”, visto que, a apelada não observou seu dever de cuidado ao inscrever o nome da mesma em tal cadastro, isso acabou por gerar enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), que ficou a deriva, não podendo essa valer-se de seu nome para efetuar compras;

    Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)

    Nobres desembargadores, notório que o ato ilícito cometido pela apelada(adesiva) gerou enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), eis que, a mesma com uma família para tutelar, não pode valer-se de seu nome para solucionar entraves inerentes a vida civil;

    Portanto, aufere razão o nobre juiz “a quo” em condenar a apelada(adesiva) a título de danos morais, mas não agiu com máxima assertiva ao arbitrar o “quantum” indenizatório, já que, a gravidade do dano e a condição da apelante(adesiva) conotam na majoração do montante indenizatório;

    Ademais, o STJ, manifestou-se que, em casos semelhantes, o montante de 50 salários mínimos se mostra quantia razoável a titulo de danos morais, se não vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

    No presente caso, a condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), equivale a 13,8 salários mínimos vigentes no país, ou seja, não aproximou do que o próprio Superior Tribunal de Justiça julgou ser razoável;

    Insta salientar que, varias câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vêm entendendo pela majoração das condenações, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXTENSÃO DO DANO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. 
Por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida e mal desempenhada, afasta-se a excludente da responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro. 
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944 do CPC. 
Tendo em vista as características das partes e vertentes que norteiam o arbitramento, impõe-se a majoração do valor indenizatório quando este se mostrar incompatível em face da extensão do dano. Na indenização por dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento definitivo e os juros da data do evento danoso. (Apelação Cível 1.0024.12.295230-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em 03/09/2014) (Grifo Nosso)



    Necessário firmar o entendimento pacificado da 17º câmara, no sentido de que, da inscrição indevida em cadastro do proteção ao crédito o quantum indenizatório deve ser fixado no valor razoável de vinte salários mínimos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO-POSSIBILIDADE.
É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. Nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0525.14.003030-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 21/10/2014) (Grifo Nosso)

    Diante disso, imperiosa é a procedência do presente recurso adesivo(adesiva), para majorar o quantum indenizatório, aplicando—se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses;

4.    Do pedido de reforma parcial da decisão

    Diante de todo exposto requer que o presente recurso adesivo seja recebido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a conseqüente condenação da apelada(adesiva), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores.



           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
           P,p.
           Dr....
           OAB/MG

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA PARA HOMENS - ANALOGIA COM BASE NO ART. 5º, Inciso I da CF/88

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ....


Medida Protetiva de Urgência














       JOSÉ MANUEL, brasileiro ,solteiro, comerciário, portador do RG MG-... e CPF:..., filho de ... e ..., residente e domiciliado na Rua Sitio Cachoerinha, nº ... – Bairro, nesta cidade mineira de ..., vem via de seu procurador e advogado (instrumento de mandato em anexo – doc.01), a Sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, requerer, como base no art. 19 da Lei 11.340/06 c/c art. 5º, Inciso I da Constituição Federal de 1988, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA VIOLÊNCIA E AMEAÇA DOMESTICA,  em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, amasiado, produtor rural, portador do RG MG-... e CPF:... , filho de ... e ..., residente e domiciliado no Sítio/ Sítio Cachoeirinha, Alto da Serrinha, Serra dos Órgãos,..., pelas razões a seguir expostas:


1.    DOS FATOS


    As partes são irmãos e por mais de 15 (quinze) anos sempre tiveram uma boa relação;

    Ocorre que o requerido trabalhava na empresa hoteleira do requerente e seu outro irmão João Manuel Silva e por circunstâncias alheias a vontade do requerente, o requerido abandonou suas funções indo residir e trabalhar no imóvel de sua propriedade;

    Ademais, no referido imóvel encontrava-se o trator de propriedade do requerente e implementos agrícolas;

    No dia 02 de Setembro de 2014, as partes se reuniram, a fim de solucionar problemas patrimoniais, encontro esse que não logrou êxito, vindo o requerido a proferir ameaças ao requerente;

    Isso porque o requerente afirmou que iria buscar seu trator que se encontrava na posse do requerido;

    O requerido afirmou que se o requerente fosse buscar o trator em sua propriedade esse lhe daria um “tiro”, ou seja, ceifaria a vida do requerente;
   
    Importante ressaltar que, o requerido constantemente adentra a propriedade dos seus irmãos, principalmente na ausência do Sr. JOSÉ MANUEL e usufruí das benesses do imóvel, fazendo uso de bebida alcoólica e afirmando que matará o requerente e seu irmão Sr. João Manoel da Silva. 

    Cabe destacar, que o requerido é uma pessoa extremamente violenta e detém em sua posse duas armas de fogo calibre 28 e um rifle semi-automático calibre 44;
   
    Diante disso, vem os autores buscar uma medida que impeça o autor de se aproximar dos mesmos, eis que estão amedrontados, pois a qualquer momento podem sofrer uma emboscada;

    Como se não bastasse, há ainda a questão da violência psicológica, que, causa danos emocionais intensos à genitora do requerente, a qual, reside e domicilia no mesmo local de convivência do requerente;
   
    Ademais, trata-se o requerido de pessoa violenta e sem alto controle, ainda mais se levarmos em conta sua contumácia na ingestão de bebidas alcoólicas. Outrossim, Adélio já foi alvo de medidas protetivas na comarca de Juiz de Fora por ter ameaçado do sua ex cunhada, Maria Dos Segredos da Silva(segredo de Justiça – Baixado).

2.    DO DIREITO

2.1 LEI 11.340/06 E SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL PARA OS HOMENS


         A lei 11.340/06 foi promulgada com instituto de defender a integridade física e mental das mulheres que sofrem violência domestica.

         Há bem da verdade, foi um marco histórico para sociedade, que iniciou processo de defesa dos interesses físicos e mentais das mulheres;

         Outrossim, o diploma legal supracitado, esclarece que, quando se tratar de violação física ou mental à dignidade da mulher, essa terá a proteção que a lei lhe beneficiar;

         O art. 7º da Lei 11.340/06, prevê que:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Douto Magistrado, o presente caso, não se trata de violência domestica contra mulher, mas sim violência contra homem, a qual a lei supracitada não protege;

    Contudo, o Direito encontra-se em atual movimento, caminhando conjuntamente com os anseios da sociedade.

    Dessa forma, existe atualmente mentes que corroboram da idéia de aplicabilidade da Lei 11.340/06 para os homens que sofram violência domestica,

    Sobre a possibilidade de aplicação das medidas protetivas ao homem, importante trazer à colação a seguinte notícia:

“O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.
O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS”. (in http://alexandreleal.com/blog/?p=446 - acesso em 10/08/2010)

    Importante mencionar que a nossa Carta Maior, afirma que homens e mulheres são iguais nos direitos e obrigações, se não vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  Cabe destacar que o Ministério Publica do Estado de Minas Gerais fez interpretação extensiva da Lei 11.340/06, pugnando pela sua aplicabilidade em face aos homens hipossuficientes que sofrem com violência domestica, se não vejamos:
“Outrossim, negar à vítima homem os institutos já criados pela Lei Maria da Penha para proteção de bens jurídicos é ir de encontro ao anseio de uma sociedade cansada de recorrer ao Poder Judiciário somente em busca de uma reparação, porque, sem a utilização dos instrumentos de proteção, o jurisdicionado já está aviltado e agredido em sua dignidade. Instrumentos estes criados pelas leis, quaisquer que sejam elas (Código de Processo Civil, Lei Maria da Penha, etc), como o Poder Geral de Cautela devem ser utilizados, sempre na esteira do raciocínio de que o processo é instrumento, e não fim em si mesmo. Os direitos merecem proteção e não apenas reparação.”

    Insta salientar que violência familiar é aquela que ocorre no seio da família. A família Moderna é constituída por muitas figuras, sendo a do presente caso uma família constituída por irmãos, portando a violência que advir dessa família deve e pode ser amparada pela Lei 11.340/06;


    Por derradeiro, não há na legislação comum, previsão de proteção do homem, quando em decorrência de violência familiar, este se sentir coagido e amedrontado, portanto, é de bom alvitre aplicarmos o art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro, pois está determina que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Sendo assim, ante a omissão de proteção do Homem em casos de violência, a decisão mais justa seria aplicar a Lei 11.340/06, para salvaguardar a integridade física do requerente, que teme POR SUA VIDA.

2.2 DA MEDIDA PROTETIVA E SEUS REQUISITOS


    De acordo com art. 22 da Lei 11.340, o magistrado, ao verificar a possibilidade de ocorrência de violação à integridade física e moral da ofendida, poderá aplicar as medidas protetivas, se não vejamos:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Como já suscitado no subcapítulo anterior, é possível a aplicação da Lei 11.340/06 quando se tratar de violência familiar entre homens;

    No presente caso, o requerente é irmão do requerido e o ameaçou de morte, tendo por base varias testemunhas;

    Portanto, ante a eminência de sofrer atentado contra sua vida, o requerente vem pugnar pela aplicação das medidas protetivas, previstas no art. 22, Inciso I e Inciso III, alínea “a”, “b” e “c” da Lei 11340/06, eis que ambos residem na serra de ibitipoca e requerido tem investido na propriedade do requerente e lá proferindo ameaças.

    Ademais, esse possui porte de arma de fogo, sendo necessário a busca e apreensão da mesma, a fim de salvaguardar a integridade física do requerente e de todos integrante da instituição familiar. 



3.    Dos Requerimentos

         Diante de todo exposto requer:

a)  Que Vossa Excelência determine a proibição do requerido de se aproximar do requerente e seus familiares, bem como, manter qualquer tipo de contato com o mesmo, fixando limite mínimo entre a vitima e o agressor, e ainda proibir-lhe de adentrar na residência e estabelecimento comercial da vitima, com supedâneo no art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006;
        
b)  Que determine a suspensão do direito de possuir armas de fogo, determinando busca e apreensão na propriedade do requerido, com fulcro no art. 22, Inciso I, da Lei 11.340/06, com a precípua finalidade de desarmamento e salvaguardar vidas de pessoas do povo;

c)  Nesta oportunidade, seja oficiada a autoridade Policial para que promova uma busca e apreensão na residência e domicilio do requerido com intuito de localizar e desarmar.


3.1 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita

    Requer que seja concedida ao requerente os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.


         Nestes Termos,
        Pede e Aguarda Deferimento.
        Local...,data...
         P.p.

         Advº. ...

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - Art. 396-A CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMA DUARTE –MG


Autos nº: .......................
















          DIVINO DE TAL, JOSÉ DE TAL, DELMAR DE TAL, já qualificado nos autos em epigrafe, vem via de seu procurador e advogado ( instrumento de mandato fls. 135 e 136 e documento em anexo), inconformado com a denúncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Publico, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões que seguem:



  
       1. Síntese da Denuncia e Realidade dos Fatos

       Relata a Douta representante do “parquet” que no ano de 2008, os acusados efetuaram um loteamento para fins urbanos, sem autorização dos órgãos competentes e, em desacordo com as disposições legais municipais, estaduais e federais, mediante venda de lotes em loteamento não registrado no cartório de Imóveis competente. 

       Intimados para prestarem esclarecimentos perante a autoridade policial, os réus manifestaram que deram inicio ao desmembramento do solo, todavia, após o conhecimento  de que o fato descrito na peça acusatória é constituído como crime, esses cessaram as vendas de lote.

       Insta salientar, que os réus não tinham conhecimento de que a atividade era reprovável pelo ordenamento jurídico.

       Importante demonstrar a boa-fé dos acusados, visto que iniciaram junto ao órgão municipal a licença para operar o loteamento(fls.), bem como requereram autorização do órgão ambiental competente, o qual lhes informou que a área onde esses pretendiam lotear não era passível de licença ambiental, bem tampouco autorização para funcionamento, conforme documento anexo.

   2. Preliminarmente

   2.1 Da Rejeição Liminar da Denúncia

       2.2.1  Inépcia da Denúncia

       Consta na peça acusatória de fls. e fls. a afirmação de que “...a partir de 2008...” os réus efetuaram loteamento para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.

       Ocorre que o tipo penal que a acusação expôs na peça vestibular determina que comete crime contra a administração pública aquele que der início, de qualquer modo, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.   
  
       Contudo, a instrução criminal merece ser trancada, pois a acusação não especificou a data que o crime se consumou, deixando lacunoso a veracidade dos fatos.

      Guilherme de Souza Nucci, nos ensina que a denuncia é Inepta quando: 

      “... configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vali dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição de fatos de maneira truncada, lacunosa...” (NUCCI, 2008)

      Portanto, evidente que a denúncia encontra-se vazia, eis que não apresentou a data exata do início do ato delituoso, obstando a contagem de uma eventual prescrição, inviabilizando o direito constitucional dos réus de ampla defesa e do contraditório.

      Sendo assim, pugna a defesa pelo trancamento da ação penal, pois a denuncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.  

   3. Do Mérito

   3.1 Da absolvição sumária com Excludente de Culpabilidade

      O Art. 21 do Código Penal Brasileiro determina que o desconhecimento da lei é inescusável, outrossim, o dispositivo legal supracitado também faz menção que o desconhecimento da ilicitude é causa de excludente de culpabilidade.

      In casu, os réus não tinham conhecimento de que o desmembramento do terreno constituía ato tipificado com crime.Em pesquisa recente feita pela revista ISTOÉ, dentro do ordenamento jurídico pátrio existem mais de 181 mil leis, não sendo possível o individuo conhecer cada tipo penal que constitui crime.

      Importante frisar, que após tomarem conhecimento que o ato de desmembrar e lotear o terreno era ato definido como crime, esses interromperam as vendas dos lotes.

      Ora Douto Magistrado, se os autores tivessem consciência de que seu ato constituía crime,  teriam esses prestado depoimento espontaneamente a autoridade policial, conforme se extrai de documentos de fls.117 e fls.120

      Nesse sentido bem nos ensina Celso Delmanto:

      “Só se reconhece o erro sobre a ilicitude do fato, quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta, não podendo, pois, invocar erro de proibição quem tem pleno conhecimento de que atua  ilicitamente. Não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de  vida...” (DELMANTO,2002)

      É o entendimento dos nossos tribunais que o erro sobre a ilicitude quando o agente age com equivoco, ou seja, sem saber que o fato é tipificado como crime:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 10.826/03 - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 
- O erro sobre a ilicitude do fato só deve ser reconhecido, como fator de isenção (erro inevitável) ou atenuação de pena (erro evitável), quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade de sua conduta. Se, ao invés disso, tem pleno conhecimento do caráter ilícito do fato, não pode invocar o erro de proibição.   (Apelação Criminal  1.0143.11.032334-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 18/06/2014)



      Ora Excelência, era inevitável para os réus saberem que sua conduta era tipificada como crime, pois tinham consciência de que estavam gozando do seu direito de propriedade, bem como  buscando atingir a função social do imóvel, direitos esses assegurados pela constituição federal.

      Ademais, cabe demonstrar, que em hipótese alguma não teria como os réus terem conhecimento de que a contudo era reprovável, pois os réus nunca tiveram outros empreendimentos que desmembrou ou loteou o solo.

      Dessa forma, pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art.21 do CP, absolvendo os réus nos termos do art. 397, Inciso II do CPP.
  
   3.2 Da atipicidade da conduta

       O art. 50 Inciso I da Lei 6.766/79 prevê:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;(grifo nosso)

      Ocorre que para que seja declarado uma área urbana necessário preencher os requisitos previstos no art. 32 , Incisos do CTN, se não vejamos:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

        No presente caso, não se vislumbra a existência de 2 (dois) incisos do dispositivo legal supracitado, conforme demonstrado no laudo da pericia em fls. 102 e fls. 105 que refletem ser o local onde foi realizado o parcelamento do solo não constitui área urbana.

      Há bem da verdade, o imóvel encontra-se instituído dentro de área de zona rural com desenvolvimento da atividade de turismo ecológico,sendo portanto, atípico a conduta dos réus. Nesse sentido temos o entendimento pacifico de nossos Tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6766/79 - CONDUTAS FORMALMENTE ATÍPICAS - GLEBA SITUADA EM ÁREA RURAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIDO. - A Lei 6766/79 disciplina somente o parcelamento do solo urbano, de tal forma que, para que haja algum ilícito penal neste diploma legal, deve-se averiguar, antes de qualquer coisa, se o imóvel em que teria havido o suposto loteamento irregular para fins de comercialização, estaria situado em área urbana - A natureza do imóvel, para sua determinação, é considerada urbana quando situado na zona urbana, devendo conter, pelo menos, dois melhoramentos dos incisos do art. 32, do CTN. - Havendo nos autos provas de que o imóvel do réu situa-se em zona rural de atividade econômica, constituída por áreas em que se desenvolvem a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a extração mineral e o turismo ecológico, atípicas são as condutas elencadas no art. 50, I, c/c parágrafo único da Lei nº 6766/79.(TJ-MG - APR: 10338130033958001 MG , Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014) (Grifo Nosso)

        Ademais, observa-se que o “animmus” dos autores nunca foi de parcelar o solo para fins urbanos, mas sim de manter o ideal de zona rural e turismo ecológico.  Nesse sentido Tribunais de outros estados já se pronunciaram,senão vejamos:

LOTEAMENTO. CRIMINAL. IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO DE ÁREA RURAL COM FINS URBANOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LOTES PERFEITAMENTE INDIVIDUADOS, IDENTIFICADOS E CERCADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.  O tipo penal, previsto no artigo 50, I, da Lei n.º 6.766, não faz distinção quanto ao solo: se urbano ou rural. O que exige, sim, é que o desmembramento do solo seja para fins urbanos. (TJ-SP; ACr 155.340-3; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 14/08/1995).


        Pelo exposto, requerem os réus a absolvição sumária, pois a conduta dos mesmos não é qualificada como ato que constitua crime, nos termos do art. 397, Inciso III do CPP.

   3.3 Da excludente de tipicidade
      
      Excelência, não seria justo, nem plausível punir os réus, por uma conduta que a própria sociedade julga não ser tipificada como crime.

      Nessa comarca existem mais de 20 loteamentos irregulares e não há por parte da sociedade a reprovabilidade esperada pela lei. Trata-se do princípio da adequação social, podendo se extrair da sua inteligência a idéia de que se  a sociedade não reprova a conduta do agente, portanto, não há tipicidade.

   Santiago Mir Puig afirma:

“Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”
  
      Portanto, no presente caso, como grau de reprovabilidade da conduta é ínfimo,vem o autor requerer a declaração de atipicidade da conduta do agente, em razão do principio da adequação social.


   4. Da inconstitucionalidade da Lei 6.766/79


       No caso, trata-se de ação penal publica , em que os réus são acusados pelo crime previsto no art. 50, Inciso I, Parágrafo Único, Inciso I da Lei 6.766/79, se não vejamos:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...]

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.[...]

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

       O tipo penal visa proteger a administração publica, todavia, tal dispositivo legal não esta em consonância da a Carta Maior do nosso País, pois vai de encontro ao direito básico de propriedade, bem como a função social da propriedade.

       Entende-se por proprietário aquele que tem o direito de usar, gozar, fruir e a reaver de quem tenha injustamente a possua, conforme interpretação extraída do art. 1228 do Código Civil Brasileiro.

      Ademais, a constituição federal em seu art. 5 º Inciso, XXIII, prevê que a propriedade atenderá a função social.
  
      O art. 50, Inciso I, da Lei 6.766/79, restringe o direito dos réus de propriedade, bem como fere principio da função social da propriedade, eis que os réus não puderam valer-se plenamente de seu imóvel, portanto essa deve ser declarada inconstitucional.

  
   5. Dos Pedidos:

       Diante do Exposto requer:

   a) Que as alegações da defesa sejam recebidas, para rejeitar liminarmente a denúncia, ante a inépcia argüida em sede de preliminar. 

   b) Que caso não acolha a tese de rejeição liminar da denúncia, requer que o acolhimento das teses de mérito, absolvendo sumariamente os réus, nos termos do art. 397, Inciso II e III do CPP.
  
   c) Na Hipótese de não acolhimento das alegações supra, requer o recebimento da alegação de excludente de tipicidade, em consonância com princípio da adequação social.

 d) Requer, a declaração da Inconstitucionalidade do art. 50, Inciso I, parágrafo único da Lei  6.766/79, conforme as razões expostas. (Pré-questionamento)

   e)     Requer, que Vossa Excelência determine a realização de pericia técnica a ser nomeada por este Juízo, conforme previsão do art. 159 do CPP.

   f) Na oportunidade, por se tratar de defesa prévia, pugna a defesa pela oitiva das testemunhas abaixo citadas:

   Rol de Testemunhas 

   1. Manoel Martins ,PM , qualificado em fls. 99 (Comum)

    2. Wellington da Silva,PM , qualificado fls. 99 (Comum)

    3. Antonio Olinto Vieira Machado, Engenheiro Agrônomo, qualificado em fls. 115 (Comum)

    4. Pedro de Lara, Empresário, Endereço: Av. JK, nº 10.334 – bairro Barreira do Triunfo,Barbacena - MG
   
    5. Roberto Carlos da Silva. CPF: ... Endereço: ...

    6. Josué da silva, CPF..., Endereço...

    7. Pedro Felipe Pereira, CPF..., Endereço...

           
       Nestes Termos,
       Pede e Aguarda Deferimento.
       Local... e data...
       P.p.
       Advº. ...