Pesquisar este blog

terça-feira, 28 de outubro de 2014

RECURSO ADESIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - ART.500 CPC. - Majoração 'Quantum" Indenizatório - Inscrição Indevida em cadastro Restritivo de Credito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nº:....




         T.A.B, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem à sem Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, inconformada EM PARTE com o teor da R. Sentença exarada á partir de fls.95, cuja intimação operou-se aos dias 04 de Setembro de 2014, ante a interposição de recurso de apelação pela parte ré, conforme se observa em fls.100 “usque” fls.113, interpor RECURSO ADESIVO, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo;
                 Deixa de juntar comprovante de preparo, ante o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em fls. 18 (verso) dos autos.
                 Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que, o prazo para resposta do recurso de apelação findará no dia 04/11/2014, sendo o recurso adesivo interposto na data abaixo consignada;

                 Nestes Termos,
                 Pede e Aguardar Deferimento.
                 Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
                 P,p.

                 Dr. ...
                 OAB/MG ...
                 
__________________________________________________________

  OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA
__________________________________________________________

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


Apelante: T.A.B
Apelada: A.C.D S/A


Colenda Câmara

   Magnânimos Desembargadores
           
              
         RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


1.    Síntese dos fatos


    No dia 05/02//2014 a apelante(adesiva) propôs Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, visto que a primeira, teve seu nome inscrito no cadastro proteção ao crédito (SPC) pela a apelada;
        
    Na peça exordial a apelante alega que desconhece o vinculo contratual com a ré, bem como nunca esteve no estabelecimento da mesma;

    Em sede de contestação, a apelada alega que não concorreu para causar dano à apelante. Alega ainda que a apelante realizou compras em seu estabelecimento e não honrou com seus compromisso.

2.    Da Decisão Recorrida

    O Nobre e Honrado Magistrado “a quo” proferiu sentença de mérito no dia 1º de Setembro de 2014, determinando que o débito no valor de R$ 603,10 ( seiscentos e três reais e dez centavos) seja declarado inexistente, confirmando o pleito antecipatório de fls.18 e 18 (verso), bem como condenando a ré a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, pautando-se para isso no art.14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 385 do STJ;


3.    Das Razões para Reforma da decisão


    A sentença do Digno Juiz “a quo” condenou a apelada(adesiva) a pagar a apelante(adesiva) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, contudo, a apelante(adesiva) entende que o “quantum” indenizatório não atingiu o nível para reparar o abalo sofrido à sua honra moral e econômica;

    A indenização por danos morais visa reparar o dano sofrido á honra, bem como, ensinar o agente causador do dano, para que este não cometa novamente o mesmo erro;

    No presente caso a apelante(adesiva) teve seu nome incluído no cadastro de “maus pagadores”, visto que, a apelada não observou seu dever de cuidado ao inscrever o nome da mesma em tal cadastro, isso acabou por gerar enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), que ficou a deriva, não podendo essa valer-se de seu nome para efetuar compras;

    Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)

    Nobres desembargadores, notório que o ato ilícito cometido pela apelada(adesiva) gerou enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), eis que, a mesma com uma família para tutelar, não pode valer-se de seu nome para solucionar entraves inerentes a vida civil;

    Portanto, aufere razão o nobre juiz “a quo” em condenar a apelada(adesiva) a título de danos morais, mas não agiu com máxima assertiva ao arbitrar o “quantum” indenizatório, já que, a gravidade do dano e a condição da apelante(adesiva) conotam na majoração do montante indenizatório;

    Ademais, o STJ, manifestou-se que, em casos semelhantes, o montante de 50 salários mínimos se mostra quantia razoável a titulo de danos morais, se não vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

    No presente caso, a condenação de R$10.000,00 (dez mil reais), equivale a 13,8 salários mínimos vigentes no país, ou seja, não aproximou do que o próprio Superior Tribunal de Justiça julgou ser razoável;

    Insta salientar que, varias câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vêm entendendo pela majoração das condenações, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXTENSÃO DO DANO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. 
Por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida e mal desempenhada, afasta-se a excludente da responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro. 
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944 do CPC. 
Tendo em vista as características das partes e vertentes que norteiam o arbitramento, impõe-se a majoração do valor indenizatório quando este se mostrar incompatível em face da extensão do dano. Na indenização por dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento definitivo e os juros da data do evento danoso. (Apelação Cível 1.0024.12.295230-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em 03/09/2014) (Grifo Nosso)



    Necessário firmar o entendimento pacificado da 17º câmara, no sentido de que, da inscrição indevida em cadastro do proteção ao crédito o quantum indenizatório deve ser fixado no valor razoável de vinte salários mínimos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO-POSSIBILIDADE.
É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. Nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito deve ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0525.14.003030-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 21/10/2014) (Grifo Nosso)

    Diante disso, imperiosa é a procedência do presente recurso adesivo(adesiva), para majorar o quantum indenizatório, aplicando—se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses;

4.    Do pedido de reforma parcial da decisão

    Diante de todo exposto requer que o presente recurso adesivo seja recebido e provido, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a conseqüente condenação da apelada(adesiva), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores.



           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
           P,p.
           Dr....
           OAB/MG

4 comentários: