EXCELENTÍSSIMO
SENHORA DOUTRA JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE
FORA – MG
Gratuidade da
Justiça
Autos nº:
0145.16.00000000000
A.M.C, brasileiro, solteiro, menor absolutamente
incapaz, neste ato representado por sua genitora, Sra. M.C.D.V.M,
brasileira, divorciada, Assistente de Administração, filha de José M. e Maria M., Inscrita sob CPF 000000000 Identidade RG- MG- 0000000000, residente e domiciliada na Rua da Morte, nº 23225,
Bairro Bela Flor, nesta cidade mineira de Juiz de Fora – MG, vem a sempre digna e
honrada presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 335 e seguintes do NCPC apresentar CONTESTAÇÃO nos autos
deste processado, que lhe move G.R.C,
brasileiro, divorciado, policial militar, CPF 00000000000001, residente na rua Maracatu, nº 3133/1036, Centralina, Juiz de Fora –MG, conforme fatos e fundamentos
que passa expor a seguir:
1.
Dos Fatos
Trata-se de ação de redução
do valor de pensão alimentícia, que move o Sr. G.R.C,
em face de seu filho A.M.C;
Em síntese, sustenta que em
sede de ação de alimentos, proposta perante este juízo, formalizou-se acordo, o
qual o requente assumiu obrigação de prestar alimentos no importe de 20% dos
seus rendimentos líquidos;
Que atualmente possui outra filha, que depende igualmente depende
do mesmo;
Além do mais, alega possuir outro filho, o qual também recebe 20%
de seus rendimentos líquidos, conforme r. decisão nos autos do processo nº
0145.14.000000001.
Sustenta custear plano de saúde para todo seus
dependentes, sendo este descontado em folha;
É de
salientar que o requerente é Policial Militar concursado.
Que o
requerido, atualmente conta com idade de 4 (quatro anos).
Que
necessita do valor atualmente ofertado pelo seu genitor, pois conta com gastos
mensais variantes, podendo inclusive ultrapassar o valor pago a titulo de
pensão alimentícia.
Inicialmente,
devemos citar os gastos mensais para sobrevivência do requerido:
a)
Mensalidade Escolar – Valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta
reais)
b)
Cuidadora (Babá) – Meio período – Valor de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais), acrescido de vale transporte R$ 110,00 (cento e dez reais);
c)
Merenda escolar periódica – Media de R$ 4 (quatro reais) por dia
– Total mensal de R$ 80,00 (oitenta reais mensais)
Primeiramente é de se
observar, que a genitora do requerido exerce atividade laboral de auxiliar
administrativa junto a Prefeitura de Juiz de Fora.
Que se horário de trabalho é
de 9h às 18h, razão da necessidade de uma cuidadora
em meio período, para ficar com o requerido entre o período de 9h às 13h, posto
que após esse horário o requerido encontra-se na escola até as 17:30h.
Que o requerido necessita de
alimentação no período escolar;
Se bem observarmos, os
valores citados supra somam a quantia de R$ 1020,00 (hum mil e vinte reais),
valor este superior ao valor pago pelo requerente.
Lado outro, existem gastos
esporádicos, como medicamento, vestuário e alimentação, conforme demonstrado
nas faturas do cartão de crédito da genitora do requerido.
A genitora do requerido é
mãe solteira, e custeia sozinha demais gastos, tais como luz, alimentação
residencial, água e IPTU.
O local onde o requerido
junto com sua genitora é de propriedade de seu avô, razão que não custeia o
valor do aluguel ou financiamento de casa própria;
Não podemos nunca esquecer
que os gastos do requerente tendem a aumentar com o tempo na medida que sua
idade avança, pois os gastos com vestuário, alimentação, escolaridade,
transporte tendem a aumentar.
2.
Do Direito
O código Civil de 2002
trouxe em seu texto legal, mas precisamente nos art. 1694 e seguintes, as
hipóteses e características do instituto dos alimentos;
Vejamos o que prevê o art. 1694 do CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§
1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
O texto legal faz menção
subjetiva ao binômio possibilidade e necessidade. Tal instituto visa garantir
que o alimentante não fique sobrecarregado a ponto de prestar alimentos acima
do que pode custear e o alimentado possa receber os alimentos na medida que
possa sobreviver com dignidade e de modo compatível com sua condição social.
In casu, o requerido sempre recebeu 20 % dos rendimentos líquidos do
requente e deles fez uso para manter todos as carências inerentes a vida civil.
Por outro lado, o requerente
é Policial Militar efetivo, recebendo quantia mensal de aproximadamente R$ 4800,00
(quatro mil e oitocentos reais).
Nesse passo, verifica-se que não houve modificação na situação
econômica do requerente, a ponto de abalar suas condições de prestar alimentos
como outrora.
O fato do requerente possuir
outra família não é motivo para redução do valor da pensão alimentícia, pois
iria de encontro ao principio da proporcionalidade.
Nesse passo colacionamos as
seguintes jurisprudências :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUICAO DE NOVA FAMÍLIA - FATO QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição de nova família não justifica, por si só, a minoração dos alimentos outrora fixados.
Ao contrair novos encargos, o devedor de alimentos deve levar em conta a dívida alimentar anterior, já que ela é fundamental para satisfazer as necessidades vitais de quem ainda não pode provê-las por si. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.14.000905-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2015, publicação da súmula em 29/10/2015) (Grifo Nosso)
A 1º Câmara Cível assevera que
a redução de pensão apenas se justifica quando há significativa modificação da
possibilidade de prestar alimentos por parte do alimentante e/ou modificação da
necessidade do alimentado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA POSSIBILIDADE DO REQUERENTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE FILHO - IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ PARA APURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no artigo 1694, § 1º, do Código Civil. Para a revisão, é necessária a modificação na capacidade contributiva do alimentante ou na necessidade da parte que recebe. A constituição de nova família e o nascimento de novo filho não tem o condão de, por si só, revisar a pensão alimentícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.13.003595-3/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015) (Grifo Nosso)
Só porque o requerente não
tem convívio diário com o requerido, visa beneficiar sua nova família e
prejudicar o requerido reduzindo o valor dos alimentos prestados.
O requerente tem tanto
direito de receber educação, vestiário, alimentação e transporte de qualidade
quanto as demais proles do requente.
Nesse passo, é de salientar
que o requerente não apresentou qualquer
prova que demonstre a redução da sua condição financeira de prestar alimentos,
ao passo que o requerido demonstra cabalmente sua carência do valor prestado e mais,
demonstra que o valor prestado futuramente pode nem ser o suficiente para a
continuidade da sustentação ante o aumento da carência;
O art. 373 do NCPC é claro
quando se trata de provas, e prevê que o autor da ação deve fazer prova do fato
constitutivo de seu direito.
In casu, o requerente não apresentou qualquer prova do seu quadro
financeiro, capaz de desonera-lo parcialmente do dever prestar alimentos no
importe de 20 %, nem tampouco provou que o requerido não necessita da quantia
ofertada. Por essa razão, de acordo com a sistemática processual, o pleito
inaugural deve ser julgado totalmente improcedente.
É de se observar que nos
autos do processo nº 000000001.2014.8.13.0145,
o requerente fora condenado a prestar alimentos no importe de 20% sobre os
rendimentos líquidos para seu outro filho.
O
REQUERIDO NÃO TEM CONDIÇÕES ALGUMA DE MANTER-SE, EIS QUE É MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. NECESSITA DO VALOR PRESTADO A TITULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SUA
SUBSISTÊNCIA.
Lado
outro, a genitora do requerido de mesmo modo que o requerente, concorre
igualmente com a subsistência do menor (alimentado), provendo-lhe moradia com
dignidade, vestuário, alimentação, todos os gastos não supridos pelos valor dos
alimentos prestados.
Por
oportuno, a jurisprudência pátria dominante tem entendido pela existência do
trinômio ao invés do que se acreditava em binômio. O Trinômio seria necessidade
do alimentado, possibilidade do alimentante e razoabilidade;
O
principio da razoabilidade se define nas palavras de Antônio José Calhau de Resende:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado,
elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste
em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e
coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que
envolvem a pratica do ato” (Grifo Nosso)
Conforme explicação do doutrinador supra, razoabilidade
é agir com prudência e com bom senso. Nesse passo, agir com bom senso seria
manter os alimentos no valor anteriormente fixado, eis que a quantia mostra-se
extremamente justa, ao passo que de forma alguma gera enriquecimento ilícito
para o requerido, nem excessivo desgaste financeiro para o requerente a ponto
de deixa-lo na miséria.
Por
essas razões, pugna o requerido pela improcedência total da demanda, conforme
as razões supracitadas;
3.
Dos
Pedidos:
Diante do exposto requer:
a)
Que Vossa Excelência, receba a presente defesa, e após
meticulosa analise da demanda, julgue-a TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pleito inaugural, tendo em vista que não ficou demonstrado
pelo requerente a sua diminuição econômica que abalou sua possibilidade de
prestar alimentos, bem como a desnecessidade do acusado do valor ofertado pelo
requerido, além de ser extremamente razoável o valor prestado pelo requerido ao
requerente, posto que não esta gerando enriquecimento ilícito ao requerido nem
excessivo desgaste financeiro ao
requerente a ponto de leva-lo a bancarrota financeira;
b)
Requer a condenação do requerente nas custas processual e
honorária advocatícia nos termos do art. 85 do NCPC;
4.
Dos Requerimentos
4.1 Do requerimento de
Gratuidade da Justiça
Requer os benefícios da gratuidade da
justiça nos termos do art. 98 do NCPC, para tanto junta termo de
hipossuficiência, tendo em vista que a embargante não tem condições de arcar
com os custos processuais e Honorários advocatícios;
5.
Das Provas
Protesta provar o alegado
pelos documentos que instruem a presente peça, bem como demais provas admitidas
em direito, tais como prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal do
requerente;
6.
Das Testemunhas Arroladas
Pelo alegado supra, arrola a seguinte testemunha que será
através de carta convite:
Testemunha:
J.D – RG: 123456789 – CPF:020202020202 –
Endereço de citação: Rua
Roldão José da Silveira - Travessa Via de Pedestre, nº13333, Bairro Milho Verde - Juiz de Fora - MG
Termos em que pede deferimento;
Juiz de Fora, 09 de Agosto de 2016
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de
Oliveira Netto
OAB/MG 156.927