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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL - Portabilidade de Plano de Saúde


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º UJ-1º JD do Juizado Especial Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG


Processo nº: 0145.15.125.125-25






         MARIA DA SILVA COSTA, já qualificada nesses autos, vem perante Vossa Excelência oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:



                 MERITO


I-      Das Alegações de Carência

Como já afirmado na peça perambular, a autora em virtude da transferência de plano, teve prazo de carência estipulado para valer-se de certos benefícios do plano de saúde conforme contrato acostado nos autos em fls. 116.

Ocorre que a autora estava na eminência de entrar em trabalho de parto a qualquer momento e seu plano de saúde que tinha contratado a mais de 8 anos não dava o beneficio de acomodação em apartamento.

A ré em sua peça de defesa alega que a autora contratou com a ré e aceitou os termos do contrato ora estipulado, contudo a de se fazer menção que o contrato é de adesão, não podendo modificar suas clausulas no momento da contratação, o que de fato exclui a possibilidade da autora ver seu direito salvaguardado desde já.

Cumpre salientar que a ré ao alegar que o prazo de carência é devido, fez uma interpretação da lei9656/98 de uma forma superficial e sem atentar-se as Resoluções Normativas vigentes, conforme a NR Nº 252 de 28 de Abril de 2011, que fica dispensado o cumprimento do prazo de carência por parte do beneficiário que tenha permanecido no mínimo de 1 ano no plano original, dessa forma a autora estava desobrigada de cumprir o período de carência estipulado pelo plano, senão vejamos o texto normativo supracitado:


"Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão,contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:”

“b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.”


Dessa forma Douto e Honrado Julgador, temos também, entendimento da 3º Câmara de Direito Privado do TJSP, em PL 231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011 julgou pelo não provimento do recurso, conforme caso semelhante, senão vejamos:


Seguro saúde Portabilidade - Troca de plano de saúde sem cumprimento de novas carências Cabimento Cumprimento das exigências -Aplicação da Resolução Normativa nº 252 da ANS Decisão mantida Recurso improviso. A Resolução Normativa nº 252 da ANS determina a "dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde."

(231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 06/11/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)


Também aduz a ré em sua peça de defesa que carência é prazo estipulado pelas empresas afim de evitar condutas desonrosas por parte dos beneficiários, incidindo no plano apenas para usar os benefícios necessários de imediato, contudo é notório observar que a autora a bastante tempo contrata com a ré de forma ininterrupta, não agindo de má-fé em nenhum momento, pois sempre arcou com os valores do plano de saúde de forma regular e a oferta de migração de plano adveio por parte da ré.

A pratica da carência é sempre usado pelas empresas afim de elidir abusos por parte do consumidor, contudo não pode-se levar em consideração o caso em tela, haja vista que a autora sempre honrou com seus compromissos financeiros junto a ré.

Partindo desse diapasão, cabe colocar a baila que se deve aplicar o principio da isonomia, e não confundir a autora com outro consumidor que deseja contratar com a ré inicialmente e valer-se de seus serviços para depois cancelar o contrato, pois a autora sempre teve vinculo com a ré e ao migrar de plano não deveria ser instituído o prazo de carência.

II-   Do Dano Moral.


Alega a parte ex adversa que a autora não sofrera o abalo emocional diante dos fatos narrados, o que demonstra a total falta de sensibilidade da ré ao alegar tal questão, uma vez que a autora grávida de aproximadamente 34 semanas teve de recorrer ao poder judiciário para conseguir instalar-se em acomodações após o parto.


O dano ora sofrido tem haver diretamente com a angustia que a autora sofrera ao se deparar com a situação em tela. Cabe colocar a baila que após ingressar no judiciário a autora teve de aguardar por aproximadamente 3 semanas para ver seu direito salvaguardado, o que causou grande abalo emocional na mãe e em todos os entes da entidade familiar, isto posto o dano sofrido foi ver seu direito negado junto a ré que não deixará a autora receber sua prole em acomodações decentes e condizentes com o que a autora esperava ter, daí pode-se notar o nexo de causalidade entre o ato ilícito produzido pela ré ao não deixar a autora valer-se de seu direito, negando-lhe acomodação referente a seu plano e o abalo emocional fortemente sofrido pela autora.

Nesse sentido temos entendimento doutrinário, senão vejamos:


“A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outra infrações danosas.”(Obra – Dano Moral Indenizável – Antônio Jeová Santos – Ed. Lejus, Ed. 1997 – A Mensuração do Dano Moral);



Cabe colocar a baila que o Instituto do dano moral , além de produzir efeitos reparatórios, também tem caráter pedagógico, ou seja visa reprimir as condutas regularmente utilizadas pelas empresas.

Não podemos deixar de apresentar a posição do grandioso Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), senão vejamos:


“O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.”


III- Da concessão do Pedido de Liminar.


Agiu corretamente o Nobre Julgador ao deferir o pedido de Liminar, haja vista que a não concessão da mesma poderia causar danos irreparáveis e nesse ponto o Vossa Excelência observou a inteligência do art. 273, Inciso I e II do CPC, pois no caso em tela ambos os pressupostos estavam presentes.

Partindo dessa premissa que a autora vem requerer que a medida liminar seja definitiva ao final da lide.

DO PEDIDO.


Pelo exposto requer;


                 

a) Tratando-se de matéria eminentemente de direito requer o JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE, com a conseqüente procedência do pedido exordial.



b) Requer a autora que ao final da lide o pedido inaugural seja totalmente procedente reiterando-os e que estes sejam definitivos ao final da lide.



    Nestes termos.

    Pede e aguarda deferimento.

    Juiz de Fora, 25 de Fevereiro de 2013


___________________________

Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

OAB/MG 200902068442        

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO com pedido de Antecipação de tutela "inaudita altera part" E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIAS




Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG.

 

Antecipação De Tutela

Inversão do Onus da Prova

 

 

Autos nº: 0145.13.

 

 

 

         JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, Empresário, filho de João da Silva Torre e de Maria Feliciano Torres, inscrito sob CPF: 123.456.789 e RG 145.125-21,residente e domiciliado na Rua dos Jangadeiros , nº 4001, Bairro Centro, CEP 36050-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem perante este honrado Juízo, por seu procurador que a esse subscreve, cuja procuração consta em anexo (doc.01), propor como de fato propõe, AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO com pedido de Antecipação de tutela "inaudita altera part" E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIAS, em face de do BANCO PANAMERICANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº 012325456987/0001-45, com sede comercial na Av. Afonso Pena, nº 1001, 10º Andar,  na cidade de Belo Horizonte -MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:

 

 

 

    1. Dos Fatos:

 

         O autor é cliente da ré e mantém contrato de prestação de serviços para utilizar cartão de credito de nº 0000.0000.0000.0000, tendo como bandeira a Empresa VISA.

         Ocorre que no dia 29/06/2012, o autor foi realizar a compra de um ventilador na Loja Capixaba LTDA e pra sua surpresa, não pode realizar a compra, eis que o gerente da loja lhe informou que seu nome encontrava-se negativado nos cadastros de proteção ao credito SERASA, referente a um debito junto ao réu no valor de R$ 299,96 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).

    Importante frisar, que o debito hora questionado, fora pago pelo autor no dia do vencimento (02/03/2012), junto a CASA LOTÉRICA TIO PATINHAS, conforme comprovante em anexo (doc.02).

    Cumpre salientar que o autor é empresário e necessita de seu nome sem negativação para poder comprar junto aos fornecedores.

 

    2. Do Direito       

         2.1 Da Antecipação de Tutela

 

    O art. 273 caput, aduz que o juiz poderá antecipar o pedido, quando houver prova inequívoca e está demonstrar verossimilhança com as alegações.

    É notório que o autor junta aos autos comprovante da negativação, (doc.03), bem como comprovante de pagamento  do referido debito (doc.02), isto posto, não há de se falar em netativação, uma vez que o debito é inexistente.

    Ocorre que o juiz só pode conceder o pleito antecipatório, se houver alguma das hipóteses do Inciso I ou II do art. 273 do CPC. Observa-se, que no caso em tela o autor encontra-se amparado pelo Inciso I do Art. 273 do CPC, eis que manter o nome do autor nos cadastros de negativação, causar-lhe-á um grande dano, pois este não poderá comprar mercadorias para seu empreendimento, visto que os fornecedores não querem lhe vender as mercadorias.

    2.2. Da Indenização por danos morais.

    2.2.1 Da responsabilidade Objetiva do Réu e a obrigação de indenizar.

         O art. 14 do CDC, aduz que os fornecedores de serviços respondem pelos defeitos na prestação de serviço, independente de culpa, ou seja, respondem de forma objetiva pela má prestação no serviço.

         No caso em tela,é notório que O réu tem o dever de reparar o autor pelos danos causados, em virtude da negativação indevida, eis que é uma ato defeituoso na prestação do serviço.

         Ademais , o art. 186 do Novo Código Civil Brasileiro, prevê que, aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a repará-lo.

         Importante frisar que a mera negativação indevida do autor nos cadastros de proteção ao credito, já insurge o réu na responsabilidade de indenizar, uma vez que o autor, de acordo com a sumula 385 do STJ, não tiver outras negativações passadas devida.

 

2.2.2 Do Quantum indenizatório

    O abalo moral é observado, pois a ré negativou o nome do autor indevidamente, ou seja, o autor já havia pago pelo debito ora cobrado, e a ré o incluiu no cadastro de maus pagadores, mesmo o debito tendo sido pago.

    Ademais o instituto do dano moral, além de caráter compensatória, tem caráter pedagógico e punitivo, se não vejamos o entendimento doutrinário:

 

    “A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outra infrações danosas.”(Obra – Dano Moral Indenizável – Antônio Jeová Santos – Ed. Lejus, Ed. 1997 – A Mensuração do Dano Moral);

    O dano causado ao autor, é inestimável, haja vista que esse está a vários meses em poder comprar mercadorias para seu empreendimentos. Isso acaba por levar grande perda financeira para o autor.

    Dessa forma, deve o nobre julgador, analisar o pleito indenizatório, sobre os critério da razoabilidade, concedendo ao autor indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.

2.3 Da declaração de Inexistência do Debito.

    É de interesse do autor que seja declarado a inexistência do debito ora questionado, visto que o autor cumpriu com sua parte ao adimplir o mesmo na data de seu vencimento.

    Sendo assim a cobrança de tal debito ou a inserção dos cadastros de proteção ao credito, caracteriza-se indevido, sendo a busca pela tutela jurisdicional, a ultima alternativa do autor, a fim de ver seu direito salvaguardado

 

3. Dos Pedidos:

    a) Que Vossa Excelência, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determine que a ré retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao credito(SERASA), sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 ( quinhentos reais) e sem limitação temporal.

    b) Que Vossa Excelência convalide a medida antecipatória ao final da lide, declarando inexistente o debito ora negativado, no valor de 299,96 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).

    c) Que Vossa Excelência condene a ré, a indenizar o autor, a titulo de danos morais, pelas razões acima expostas, devendo, o "quantum" indenizatória, ficar a cargo deste nobre julgador.

4. Dos requerimentos.

4.1 Requerimento de citação.

    Requer o autor a citação da parte ré, para que querendo e podendo apresente defesa, no prazo legal.

4.2 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita.

    Requer o autor que seja concedido os beneplácitos da assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 2º e 4º da Lei 1060/50, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.

Das Provas

    Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoal da parte contraria.

Do valor da Causa.

    Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 ( Hum mil reais), valor este meramente fiscal.

   

         Nestes termos , pede e aguarda deferimento.

         Juiz de Fora, 22 de Agosto de 2013

 

         Eloi Hildebrando de O. Netto

             OAB/MG 2009.02.06844-2

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

APELAÇÃO - CASO AULA PRATICA -V


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP

 

 

Autos nº: 0127.13.123.133-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             ANCO MARCIO DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, ante o inconformismo da R. Sentença exarada em fls. 125/129, cuja intimação ocorreu no dia 04 de Novembro de 2013, vem apresentar RECURSO DE APELAÇÃO  conforme razões recursais em anexo.

 

             Junta comprovante de preparo do presente recurso.

 

             Pede deferimento

 

 

         São Paulo, 13 de Novembro de 2013

 

        

             Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                 OAB/SP 2009.02.068442

   
                                                          (EM OUTRA FOLHA)
 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP

Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais

Autos nº: 0127.13.123.133-5

Autor: Anco Márcio da Silva

Réu: Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.

 

             RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

1. Dos Fatos

 

    No dia 15.07.2012 o apelante propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais face a apelada, visto que o primeiro internou-se no estabelecimento medico da apelada, pois este havia sofrido acidente automobilístico.

    Após passar pela cirurgia, procedimento este que fora bem sucedido, o apelante contraiu uma infecção Hospitalar, ficando hospitalizado pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Na peça exordial o apelante alega que por ter ficado o tempo supracitado no estabelecimento da ré, este ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral ( representante comercial).

    A apelada em sede de contestação alegou que não concorreu com culpa para que o apelante sofresse tal moléstia.

 

2. Da Sentença Recorrida

 

    O honrado Magistrado "a quo" julgou improcedente os pedidos formulados pelo apelante na peça inicial, por entender que o apelante não comprovou a culpa da apelada, pautando-se para isto no art. 14  § 4º do CDC.

 

 

3. Das Razões Para Reforma da Decisão

 

    O Nobre Magistrado "a quo" não agiu com corriqueira assertiva, visto que pauto-se em dispositivo legal não aplicável no caso em tela, isso porque o art. 14º § 4º do CDC apenas aplica-se para os profissionais liberais, o que não se verifica analisando a situação empresaria da apelada, pois esta, é sociedade empresaria dotada de personalidade jurídica e constituída na forma de sociedade limitada, que também detém quadro de funcionários devidamente registrados e empregados.

    Diante disso não cabe enquadrar a apelada como sendo profissional libera, o que nos leva a alegar que no caso em tela deve aplicar o caput do art. 14 º do CDC, aproximando para este caso a responsabilidade civil objetiva do hospital, conforme determina a redação do dispositivo legal supracitado.

    Importante frisar que o empregador, responde pelos atos cometidos pelos seus empregados, nos termos do art. 932, Inciso III, diante disso responde a apelada pela má prestação do serviço prestado por seus profissionais.

    Podemos entender então que a Sentença proferida em sede de 1º instancia deve ser reformada para trazer ao entendimento do caso em tela que a responsabilidade civil da apelada caracteriza-se como objetiva, não tendo o apelante que comprovar a culta dos profissionais do hospital.

   

4. Da Reforma da Sentença

 

    Diante do exposto, requer o apelante que seja provido o presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a apelada a reparar os danos materiais causados na importância de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais), conforme comprovante de rendimento apresentados em fls. 25/26 e ainda indenizar o apelante em R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil) reais a titulo de danos morais

        

    Nestes Termos pede e aguarda deferimento

 

         São Paulo, 13 de Novembro de 2013

 

             ____________________________

          Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                 OAB/SP 2009.02.068442