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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

APELAÇÃO - CASO AULA PRATICA -V


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP

 

 

Autos nº: 0127.13.123.133-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             ANCO MARCIO DA SILVA, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, ante o inconformismo da R. Sentença exarada em fls. 125/129, cuja intimação ocorreu no dia 04 de Novembro de 2013, vem apresentar RECURSO DE APELAÇÃO  conforme razões recursais em anexo.

 

             Junta comprovante de preparo do presente recurso.

 

             Pede deferimento

 

 

         São Paulo, 13 de Novembro de 2013

 

        

             Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                 OAB/SP 2009.02.068442

   
                                                          (EM OUTRA FOLHA)
 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP

Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais

Autos nº: 0127.13.123.133-5

Autor: Anco Márcio da Silva

Réu: Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.

 

             RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

1. Dos Fatos

 

    No dia 15.07.2012 o apelante propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais face a apelada, visto que o primeiro internou-se no estabelecimento medico da apelada, pois este havia sofrido acidente automobilístico.

    Após passar pela cirurgia, procedimento este que fora bem sucedido, o apelante contraiu uma infecção Hospitalar, ficando hospitalizado pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Na peça exordial o apelante alega que por ter ficado o tempo supracitado no estabelecimento da ré, este ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral ( representante comercial).

    A apelada em sede de contestação alegou que não concorreu com culpa para que o apelante sofresse tal moléstia.

 

2. Da Sentença Recorrida

 

    O honrado Magistrado "a quo" julgou improcedente os pedidos formulados pelo apelante na peça inicial, por entender que o apelante não comprovou a culpa da apelada, pautando-se para isto no art. 14  § 4º do CDC.

 

 

3. Das Razões Para Reforma da Decisão

 

    O Nobre Magistrado "a quo" não agiu com corriqueira assertiva, visto que pauto-se em dispositivo legal não aplicável no caso em tela, isso porque o art. 14º § 4º do CDC apenas aplica-se para os profissionais liberais, o que não se verifica analisando a situação empresaria da apelada, pois esta, é sociedade empresaria dotada de personalidade jurídica e constituída na forma de sociedade limitada, que também detém quadro de funcionários devidamente registrados e empregados.

    Diante disso não cabe enquadrar a apelada como sendo profissional libera, o que nos leva a alegar que no caso em tela deve aplicar o caput do art. 14 º do CDC, aproximando para este caso a responsabilidade civil objetiva do hospital, conforme determina a redação do dispositivo legal supracitado.

    Importante frisar que o empregador, responde pelos atos cometidos pelos seus empregados, nos termos do art. 932, Inciso III, diante disso responde a apelada pela má prestação do serviço prestado por seus profissionais.

    Podemos entender então que a Sentença proferida em sede de 1º instancia deve ser reformada para trazer ao entendimento do caso em tela que a responsabilidade civil da apelada caracteriza-se como objetiva, não tendo o apelante que comprovar a culta dos profissionais do hospital.

   

4. Da Reforma da Sentença

 

    Diante do exposto, requer o apelante que seja provido o presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a apelada a reparar os danos materiais causados na importância de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais), conforme comprovante de rendimento apresentados em fls. 25/26 e ainda indenizar o apelante em R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil) reais a titulo de danos morais

        

    Nestes Termos pede e aguarda deferimento

 

         São Paulo, 13 de Novembro de 2013

 

             ____________________________

          Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                 OAB/SP 2009.02.068442

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