Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da 45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP
Autos nº:
0127.13.123.133-5
ANCO MARCIO DA SILVA, já qualificado
nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem a presença de
Vossa Excelência, ante o inconformismo da R. Sentença exarada em fls. 125/129,
cuja intimação ocorreu no dia 04 de Novembro de 2013, vem apresentar RECURSO DE APELAÇÃO conforme razões recursais em anexo.
Junta
comprovante de preparo do presente recurso.
Pede
deferimento
São
Paulo, 13 de Novembro de 2013
Eloi
Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/SP
2009.02.068442
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
45º Vara Cível Central da Comarca de São Paulo -SP
Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais
Autos nº: 0127.13.123.133-5
Autor: Anco Márcio da Silva
Réu: Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares LTDA.
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
1. Dos Fatos
No dia
15.07.2012 o apelante propôs Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais
face a apelada, visto que o primeiro internou-se no estabelecimento medico da
apelada, pois este havia sofrido acidente automobilístico.
Após passar
pela cirurgia, procedimento este que fora bem sucedido, o apelante contraiu uma
infecção Hospitalar, ficando hospitalizado pelo prazo de 2 (dois) meses.
Na peça
exordial o apelante alega que por ter ficado o tempo supracitado no
estabelecimento da ré, este ficou impossibilitado de exercer sua atividade
laboral ( representante comercial).
A apelada
em sede de contestação alegou que não concorreu com culpa para que o apelante
sofresse tal moléstia.
2. Da Sentença
Recorrida
O honrado
Magistrado "a quo" julgou
improcedente os pedidos formulados pelo apelante na peça inicial, por entender
que o apelante não comprovou a culpa da apelada, pautando-se para isto no art.
14 § 4º do CDC.
3. Das Razões
Para Reforma da Decisão
O Nobre
Magistrado "a quo" não agiu com corriqueira assertiva, visto que
pauto-se em dispositivo legal não aplicável no caso em tela, isso porque o art.
14º § 4º do CDC apenas aplica-se para os profissionais liberais, o que não se
verifica analisando a situação empresaria da apelada, pois esta, é sociedade
empresaria dotada de personalidade jurídica e constituída na forma de sociedade
limitada, que também detém quadro de funcionários devidamente registrados e
empregados.
Diante
disso não cabe enquadrar a apelada como sendo profissional libera, o que nos
leva a alegar que no caso em tela deve aplicar o caput do art. 14 º do CDC,
aproximando para este caso a responsabilidade civil objetiva do hospital,
conforme determina a redação do dispositivo legal supracitado.
Importante
frisar que o empregador, responde pelos atos cometidos pelos seus empregados,
nos termos do art. 932, Inciso III, diante disso responde a apelada pela má
prestação do serviço prestado por seus profissionais.
Podemos
entender então que a Sentença proferida em sede de 1º instancia deve ser
reformada para trazer ao entendimento do caso em tela que a responsabilidade
civil da apelada caracteriza-se como objetiva, não tendo o apelante que comprovar a culta dos
profissionais do hospital.
4. Da Reforma da Sentença
Diante do
exposto, requer o apelante que seja provido o presente recurso, para reformar a
sentença de primeiro grau, condenando a apelada a reparar os danos
materiais causados na importância de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos
reais), conforme comprovante de rendimento apresentados em fls. 25/26 e ainda
indenizar o apelante em R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil) reais a titulo de danos
morais
Nestes
Termos pede e aguarda deferimento
São
Paulo, 13 de Novembro de 2013
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Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/SP
2009.02.068442
Excelente peça, caiu como uma luva no meu trabalho acadêmico..!
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