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quinta-feira, 15 de março de 2018

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO POR PARTE DO SERSA EM RAZÃO DO AUTOR FIGURAR EM POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

AUTOS Nº:
TUTELA DE URGÊNCIA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA










   J.C.P, brasileira, solteira, Téc. Enfermagem, portadora do CPF. 000.000.000-00, residente e domiciliada no Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, localizado na Rua Olga Prestes, nº 12.933 – unidade habitacional nº 1004 do Bloco “I”, bairro Palmeiras – CEP: 36.000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, via de seus advogados constituídos conforme instrumento de mandato incluso e sob o pálio da Assistência Judiciária, propor como de fato propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C Pedido de Tutela de Urgência, em face de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº:  62.173.620/0001-80, com sede comercial na Rua Sergipe, nº: 1333, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP: 30112-000, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:


1.    Dos Fatos:

Na espécie trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, posto que a autora teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa Experian.

No dia 17 de Maio de 2017 a pessoa jurídica Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, interpôs ação de execução em face da autora, objetivando recebimento de taxas condominiais, inicialmente não quitadas.

Todavia, a autora defendeu-se demonstrando que já havia pagado as taxas cobradas e que o processo deveria ser extinto.

O M.M Juiz da 15º Vara Cível da Comarca de Juiz de Foras determinou a extinção do processo referente a Sra. JJ.C.P, tendo em vista a desistência da parte exequente, conforme documento anexo.

A ré automaticamente fez constar o nome em seus cadastros, afirmando que a mesma faz parte do polo passivo de uma demanda de execução.

As instituições bancarias não viram esse cadastramento com bons olhos, supondo se tratar de uma pessoa que não cumpre com suas obrigações de pagar, fato que é inverídico;

Sendo assim, os bancos os quais a autora é correntista, decotaram todo o credito da autora, deixando a mesma a mercê da própria sorte. Cabe ressaltar que a autora é proprietária de microempresa individual e necessita de crédito para gerar fluxo de caixa.

Sem saber a razão da inexistência de crédito, a autora buscou informações com sua gerente bancaria, que lhe informou que seu nome estava com restrição no Serasa, portanto, automaticamente o banco restringe o crédito daqueles tidos como “maus pagadores.”

Mesmo após a extinção do processo de execução em relação á autora, que se deu em 31 de Julho de 2017, a empresa ré manteve a autora cadastrada como sendo executada no processo de execução.

Não vendo alternativa célere para problema, a autora busca a tutela jurisdicional como forma de solução e pacificação do conflito.

2.    Do Direito

2.1   Da Tutela de Urgência

A atualmente o pleito emergencial é consolidado no Livro V, Titulo I, II, III, dividindo-se em subgrupos para serem aplicados em cada caso especificamente.

   No caso em tele vamos tratar apenas da Tutela de Urgência, pois é esta a aplicável no presente caso.

   O instituto da Tutela de Urgência encontra-se insculpido no art. 300 e seguintes do NCPC. Para sua concessão, é necessário o preenchimento de dos seguintes requisitos:
I.         Probabilidade do Direito Alegado
II.      Perigo de Dano Ou risco ao Dano
Inicialmente vamos tecer os argumentos da probabilidade do direito alegado, já que é perfeitamente possível a obtenção do direito almejado ao final da lide.
A autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ser parte executada em processo de execução de titulo de crédito extrajudicial. Todavia, provado que a autora não devia nenhum valor á exequente, o processo foi extinto por própria iniciativa da exequente.
O processo foi extinto em 31 de Julho de 2017, mas a ré não retirou a restrição do prontuário da autora, mesmo já se passado 7(sete) meses da extinção e exclusão da autora do processo de execução.
É dever do credor retirar o registro da divida do cadastro do Serasa no prazo de 5(cinco) dias uteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isso é o que diz a sumula 548 do STJ.
   Analogicamente, a inclusão da autora nos cadastros da ré se deu por iniciativa da própria ré, e não do Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias. Sendo assim, a responsabilidade de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição é da própria ré.
Fica claro que a autora tem direito de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao requisito Perigo de Dano ou Risco de Dano, fica evidente que o dano já vem sendo causado pela requerida. A partir do momento que a ré inscreveu a autora nos seus cadastros, o dano foi instalado na vida da autora. Inclusive porque as instituições bancarias as quais a autora é correntistas decotaram os créditos da autora.    
Sendo assim, diante da evidente possibilidade do direito alegado, tendo em vista sua manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como recorrente dano causado á autora, requer a Vossa Excelência que determine a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), no que tange em ser  executada em processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG.
2.2   Do Dever de Indenizar

É indiscutível que a ré agiu arbitrariamente no caso em debate, pois incluiu nome da autora em seus cadastros, fazendo passa-la como má pagadora.

O dever de indenizar é oriundo da ré ter incluído o nome da autora em seus cadastros por conta da mesma estar no polo passivo numa ação de execução de titulo extrajudicial. E após a ação ter sido extinta e a autora excluída do processo, a ré manteve a inclusão do cadastro, acarretando dano á autora.

A sumula 548 do STJ determina:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Analogicamente, a incumbência de tirar nome da autora dos cadastros de inadimplentes é da ré, pois essa que o fez incluir. A falta de cuidado da ré gerou dano praticamente irreparável á autora, que teve os créditos bancários decotados, pois as instituições financeiras imaginaram que autora não honrava com seus compromissos.

   O art. 12 do Código Civil disciplina:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

No caso em tela, pede-se que cesse a lesão constante que a autora vem sofrendo, pois da manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de credito, essa perdeu seu direito a crédito nas instituições bancarias a qual é correntista.

A lesão vai muito além da perda de crédito, de acordo com a inteligência da Sumula 385, a qual afirma que gera dano moral indenizável a inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito, quando não houver outras inscrições preexistentes devidas, vejamos:

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
   No que tange o dever de indenizar, trata-se de responsabilidade civil objetiva extracontratual, prevista no Paragrafo Único do art. 927 do CC/2002.

   É importante, primeiramente, demonstrar o ilícito praticado. Como já dito a ré incluiu e mantém o nome da autora em seus cadastros, tendo em vista que a autora é executada em ação de execução de titulo de crédito extrajudicial. 

   O ATO ILICITO aloja-se no fato da ré manter o nome da autora em seus cadastros, mesmo depois da execução ter sido extinta e a autora ter seu nome excluído do sistema.

Ademais, se a ré inclui o nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, quando esses figuram no polo passivo de execuções, a mesma deveria retirar o nome dos indivíduos, automaticamente, quando a execução é extinta.

A manutenção do nome da autora em cadastros de “maus pagadores”, acabou por resultar na perda de crédito nos bancos onde a autora é correntista. Somado a manutenção do nome da autora nos cadastros de forma indevida, que por si só já gera dano moral presumido.

A jurisprudência do TJMG considera:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A legislação consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da afirmação da parte autora, de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte ré trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela.
No entanto, a parte ré, ora segunda apelante, não cumpriu com sua carga probatória, já que não juntou qualquer documento com a contestação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não cabendo falar em culpa exclusiva de terceiro. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, é presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.15.013162-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)(Grifo Nosso)

O caso em tela é um tanto quanto atípico, pois nos casos comumente tratados, os credores que incluem indevidamente o nome do individuo nos cadastros restritivos de crédito, enquanto que neste caso, quem incluiu nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi o próprio órgão mantenedor do cadastro (SERASA).

Sendo assim, diante do ato ilícito praticado pela ré, bem como do dano gerado, vem à autora requerer que a ré seja condenada a lhe indenizar a titulo de danos morais. 

2.3   Do quantum Indenizatório

O Quantum indenizatório é o montante que será arbitrado pelo Magistrado de acordo com o dano, e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  

In casu o dano suportado pela autora é imensurável, pois além de se tratar de dano moral presumido, a autora perdeu toda linha de crédito nos bancos que é correntista.

Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)


Primeiramente, a autora nunca deveria ter sido executada pelo Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, eis que todas as taxas estavam quitadas.

Mas por outro lado, a ré não deveria incluir nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, sem saber se a execução terá prosseguimento. 

A jurisprudência do STJ assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

Em outros casos semelhantes, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELADECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, adequou aquantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, razão pela qual o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1262934 MA 2011/0139338-0 - T4 - QUARTA TURMA - DJe 29/06/2012 – Ministro Relator RAUL ARAÚJO) Grifo Nosso)

    Diante do apresentado supra, é imperioso a condenação da ré a titulo de danos morais, sendo aplicado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somado ao caráter pedagógico do dano moral, visando coibir essas atitudes por parte da ré, que inclui nome dos indivíduos nos seus cadastros restritivos de crédito, automaticamente, e mantendo o nome destes mesmo após a extinção do processo de execução.


3.    Dos Pedidos:

Diante de Todo exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência em sede de Tutela de Urgência, determine que a ré retire nome da executada dos seus cadastros, relativo a processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, tendo a autora sido excluída dos autos, conforme documentos comprobatórios em anexo.

b)    Requer a confirmação do pleito emergencial ao final da lide.

c)    Requer que a ré seja a pagar a autora a titulo de danos morais, no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), quantia que se mostra justa para reparação dos danos suportados pela autora, sendo aplicado os juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

d)    Requer a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua art. 85 do NCPC. 

4.    Dos Requerimentos:

4.1   Do Requerimento de Citação

Requer a citação ré, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente e compareça na Audiência de Conciliação a ser designada pelo juízo.

4.2   Do Requerimento de Gratuidade da Justiça
Trata-se de pessoa de baixa renda mensal, tendo que utilizar seus proventos para custear o sustento da família, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para si e para os que dela dependem. Sendo assim, por força do art. 98 e seguintes do NCPC, requer a concessão dos beneplácitos da gratuidade da Justiça.

4.3   Da Audiência de do Art. 334 do NCPC

Protesta adotar pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, conforme artigos 319, VII, CPC; art. 334, NCPC;

5.    Das Provas

Protesta por todo gênero de provas em direito admitidas nos termos da legislação consumerista em voga, em atendimento ao disposto no artigo 6º, VII e VIII do CDC, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

6.    Do valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 15 de Fevereiro de 2018



   Advº. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
            OAB/MG 156.927


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