EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA
DE JUIZ DE FORA – MG
Gratuidade da
Justiça
Autos nº:
G.G.P, brasileiro,
frentista, solteiro, Inscrito sob MG-0145.6564 e CPF:000.000.000-00 , filho de J.S.P, e I.G.P, residente e domiciliado na Rua Bauxita, nº 1546,
Bairro Monte Alto, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem via de seu
procurador e advogado (Instrumento de mandato em anexo),a sempre digna e honrada
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 282 e seguintes, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
com fundamento no art.37, §6º da Constituição
Federal de 1988 e art. 186 e 927 do
Código Civil, em face do ESTADO DE MINAS
GERIAS, inscrito sob CNPJ nº: 18715607/0001-13, na pessoa do seu Advogado Geral do Estado de Minas
Gerais, conforme Inciso I do
Art. 6º do Decreto 44113/05 do Estado de Minas Gerais, com sede na Rua
Espirito Santo, nº 495, Bairro Centro, CEP: 30160-030, Belo Horizonto – MG,
conforme fundamentos que passa expor a seguir:
1.
Dos Fatos:
No dia 02 de Janeiro de 2018, empenhados pelo COPOM, os milicianos procederam à abordagem de um
veiculo de placa GZI- 6110, da marca VW/GOLF de cor preta, o qual encontrava-se
estacionado próximo a rua Benjamin Serverov, aparentemente com atitude
suspeita;
Que o autor encontrava-se no
interior do veiculo;
Tomada às cautelas de
estilo, verificou-se a situação do veiculo bem como sua propriedade, vindo a
constatar total regularidade e conformidade;
Por outro lado, em pesquisa
ao sistema ISP, os agentes militares constataram a existência de Mandado de prisão
em desfavor do autor;
Por essa razão, realizaram a
prisão do individuo, sendo que o veiculo ficou sob a custodia de seu empregador
e amigo, sr. Jorge, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência em anexo;
Conduzido até a delegacia da
Policia Civil, o autor fora levado a cárcere, juntamente com outros indivíduos presos
em flagrante delito por vários outros crimes e de alta periculosidade;
Familiares do autor
diligenciaram até a 7º Delegacia da Policia Civil, a fim de tomar ciência do
ocorrido e ajudar o autor com este entrave;
Após varias horas de espera,
o autor fora conduzido para outra cela, custodiada pelos agentes da Policia
Civil, oportunidade que fora questionado sobre a proveniência do Mandado de
Prisão expedido pelo M.M Juiz da Comarca de São Domingos do Ouro-MG;
O autor negou qualquer
envolvimento com processo Criminal, ainda mais proveniente da Comarca de São
Domingos do Ouro-mg, tendo em vista que nunca lá residirá ou domiciliará;
Mesmo assim, o autor
continuou acautelado, juntamente com outros indivíduos. Que o acautelamento
durou 2 (dois) dias, inclusive com uso de algemas nos tornozelos e antebraços
do autor;
Necessário esclarecer, que o
autor é frentista de posto de gasolina, no período noturno e que no momento da
abordagem estava em horário de descanso;
Por insistência dos familiares,
os agentes da Policia Civil entraram em contato com a secretaria do Juízo da
Comarca de São Domingos da Prata, culminando na expedição de alvará de soltura,
tendo em vista que o individuo procurado tratava-se de G.P, com filiação
e dados documentais divergentes dos condidos na cédula de identidade do autor;
Douto Magistrado é
inadmissível que o Estado de Minas Gerais, em plena era de globalização não tenha
controle dos dados inseridos no sistema de mandados de prisão, culminando em
cerceamento do direito ambulatorial dos indivíduos;
O mínimo exigível seria que
os agentes militares, quando da abordagem, verificassem as especificações do
mandado de prisão em aberto e para qual pessoa se destina.
Nesse passo, diante da insistente
negativa do autor, o delegado de policia deveria ter verificado a procedência
dos dados contidos no mandado de prisão, averiguando a filiação do acusado, e
também numero do RG e CPF;
Por fim, mesmo que
impossível à averiguação dos dados do mandado de prisão, o que se mostra
totalmente incrível, a secretaria do juízo da comarca de São Domingos do Ouro-MG, deveria observar com extremo zelo os dados contidos no de mandado de
prisão, sob pena de acautelar pessoas de bem, o que se percebe no caso em tela;
Sendo assim, a presente demanda tem lugar, a fim de reparar os danos
a honra subjetiva do autor, bem como punir o Estado de Minas Gerais pela
inclusão de mandado de prisão dirigido a pessoa diversa da relação
processual;
2.
Do Direito
2.1
Da responsabilidade do
Estado de Minas Gerais
É certo que a
administração pública tem o dever de zelar pelo cidadão, atuando de forma
eficiente e transparente em suas decisões;
Cabível a
presente demanda, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público
respondem pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função.
Nesse passo, o
§6º do art. 37 da CF/88 determina:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
In casu, o agente público fez constar o
nome do autor em mandado de prisão, proveniente da comarca de São Domingos do
Ouro-MG. Os agentes militares abordaram o autor e o detiveram, encaminhando-o
para a 7º delegacia da Policia Civil, onde este ficou recluso durante 2(dois)
dias, extremamente algemado.
Todavia, o
mandado de prisão em questão, deveria ser em nome de G.P, filho de J.F.V e M.A.P, mas absurdamente estava em nome
do autor.
Sendo assim,
diante do grotesco erro ocasionado pelo agende publico, fica este responsável
pelos danos causada ao autor, que teve sua honra subjetiva abalada, ante o
vexame e transtorno;
2.2
Do ato Ilícito Praticado
Ato ilícito é atitude
contraria a legislação civil, que viola direito de outrem, causando-lhe dano.
O texto supra é uma simples
explanação do que trata o art. 186 do CC, se não vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O agente público ao emitir
mandado de prisão em nome de pessoa estranha a relação processual, agiu
ilicitamente e de forma negligente.
É dever do estado, zelar
pela segurança dos dados emitidos pela justiça, sob pena de causar injustiça
aos indivíduos.
A jurisprudência é vasta, ao
aplicar entendimento de ato negligente por parte do poder publico, que expede
mandado de prisão em nome de pessoa estranha ao processado criminal, mesmo
sendo homônimo:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO HOMÔNIMO - FALHA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE
1. A Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, incs. V e X, o direito à reparação pelo dano moral, especificando no inciso LXXV o direito à indenização daquele que sofrer privação em sua liberdade por erro ou negligência judicial. 2. Reconhecida a falha estatal no uso do monopólio da força, o ressarcimento é corolário da responsabilidade civil do Estado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o art. 37, §6º nas hipóteses de prisão indevida. 4. Para a fixação do valor indenizatório a título de ofensa moral, deve ser levado em consideração os valores íntimos e anímicos da pessoa humana inerentes aos direitos de personalidade, cuja mensuração escapa a um raciocínio meramente aritmético. (TJMG - Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho – Apelação Criminal nº: 1.0699.12.004495-2/001 - Data de Julgamento: 16/07/0015 - Data da publicação da súmula: 27/07/2015)(Grifo Nosso)
Douto Magistrado observe que o nome
do réu não é totalmente idêntico com o do individuo a ser encarcerado, ou seja,
o erro por parte do poder público foi grotesco e extremamente perigoso,
principalmente para população, que pode ver seu direito a liberdade esvair-se sem
justo motivo;
O
grande filosofo e iluminista Montesquieu
proferiu seguinte ensinamento:
A frase do estudioso e filosofo Montesquieu, tem muito a dizer sobre o
caso, permite que analisemos o dever do Estado em garantir a segurança de seus
atos, permite perceber que o Estado deve ser doutrinado quando comete ato
ilícito, para que no futuro não venha cometer atos semelhantes;
Nesse
sentido trago entendimento da jurisprudência do STF:
EMENTA:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto de acórdão que porta a seguinte ementa: “REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O
ESTADO. PRISÃO EFETIVADA DE FORMA EQUIVOCADA. CONFUSÃO COM HOMÔNIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Busca o autor compensação pecuniária pelo
prejuízo de ordem psíquica por ter sido preso equivocadamente por policiais
militares em cumprimento a mandado expedido contra pessoa homônima. 2. É certo que o mandado de prisão
estava lacunoso, pois não constava a filiação, elemento decisivo para a
distinção entre homônimos, o que caracteriza a ‘faute du service’, o que
constituiu a causa mediata da ação estatal defeituosa. 3. Justamente por conta
da aludida omissão, cabia aos policiais a confirmação da identidade do autor, o
que implica em outra falha do serviço. 4. Não se revela adequada, por
isso, a conduta da autoridade policial de simplesmente recolher o autor à
prisão - sem buscar qualquer informação que pudesse ratificá-la ou não -,
obrigando o autor a peticionar em juízo requerendo o relaxamento da prisão,
cujo alvará só foi expedido dezessete dias depois. 5. O ordenamento jurídico
pátrio, no entanto, prevê a responsabilidade objetiva do Estado no art. 37 § 6º
CF/88, na modalidade do risco administrativo, em que não se cogita da culpa da
Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo,
o nexo causal e o dano experimentado. 6. Presentes os três requisitos
caracterizadores da responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca
da culpabilidade, seja do funcionário que emitiu o mandado de prisão, seja dos
policiais na execução da ordem, pois esta seria uma questão a ser debatida em
sede de direito de regresso pela Administração Pública, incabível nessa
oportunidade. 7. O dano moral decorreu da lesão ao patrimônio abstrato ou
imaterial do autor, consistente em um bem jurídico, ético e social, que pode
ser a liberdade, a honra, a dignidade ou, simplesmente, a paz de espírito,
sendo dispensável a prova concreta para a sua caracterização. 8. Não obstante a
dificuldade para a quantificação do dano moral - em face da ausência de um
critério legal para tanto -, conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, o
julgador deve fixar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da
conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido, no
intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e a aplicação de pena
exacerbada ao réu. 9. Tal valor não pode ser baixo em demasia, para assegurar o
caráter repressivo-pedagógico, nem apresentar-se elevado a ponto de
caracterizar um enriquecimento sem causa, pelo que, afigura-se excessivo o
valor fixado em primeira instância. 10. Reexame necessário provido parcialmente
para o fim de fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização,
prejudicado o apelo voluntário” (fl.239). No RE, interposto com base no art. 102,
III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. O
agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao concluir pela existência de
nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, baseou-se
no conjunto fático-probatório dos autos, para se chegar à conclusão contrária à
adotada, necessário seria o reexame da matéria de fato, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões,
entre outras: AI 434.636/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 346.116/PR, Rel.
Min. Cezar Peluso; AI 340.046-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 346.978/CE,
Rel. Min. Ilmar Galvão. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator (STF -
AI: 768432 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
29/09/2009, Data de Publicação: DJe-190
DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009)
Ora Excelência, a falta do
zelo por parte dos agentes públicos causou ao autor enorme abalo moral e
psíquico. Uma situação de pavor e medo, primeiro porque ficará encarcerado e
excessivamente algemado sem justo motivo e em companhia de indivíduos de alta
periculosidade.
Em segundo plano, porque o
autor após obter a liberdade, ficou com medo de sair de sua residência sob pena
de ser novamente encarcerado consequentemente, tendo de vivenciar todo o horror
e temor outrora enfrentado.
2.3
Do Dever de Indenizar
Há dever de indenizar,
quando o agente público ao cometer ato ilícito, age com negligencia e deixa de
observar as cautelas de estilo, vindo a causar dano aos indivíduos sob sua
tutela;
Há também dever de
indenizar, quando o risco da atividade é passível por si só de causar dano aos
indivíduos;
No contesto fático, é de se
observar que trata-se de dano moral puro e presumido. O próprio fato já gera
dano a honra subjetiva do autor, que ao ser preso indevida sofreu grandioso
constrangimento pessoal.
Vejamos entendimento atual
do TJMG:
EMENTA: APELAÇÓES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXPEDIÇÃO MANDADO DE PRISÃO COM DADOS INCORRETOS - HOMÔNIMO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM' - PECULIARIDADES DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART 20 DO CPC. -Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva a que se refere a norma do art. 37, §6º da CR/88, inconteste o dever de indenizar.
- A demonstração do dano nos casos de prisão ilegítima é in re ipsa, dado que a repercussão inerente ao ato lesivo enseja o denominado dano moral puro. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. Há de ser valorizada, ademais, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode sopesar a razoabilidade e proporcionalidade do montante a ser fixado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a melhor atender os critérios do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.117534-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2012, publicação da súmula em 16/07/2012)(Grifo Nosso)
Em outro passo, é de se
observar que mesmo a jurisprudência entendendo que a prisão indevida é passível
de dano moral presumido, o dano sofrido pelo autor é de grande monta.
Ser
encarcerado, e algemado nos pés e nas mãos por algo que sequer tem conhecimento
é um constrangimento inimaginável. A o amargor ficará para sempre na memoria do
autor, imaginando que a qualquer momento pode ser levado ao cárcere por algo
que não tem conhecimento.
A
constituição Federal de 1988, dentro dos ditames das liberdades individuais,
assim preceitua:
Art. 5º (...)
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
Dentro dessa
ótica nossa carta maior, previu que o Estado não é perfeito, podendo ocasionalmente errar, sendo obrigado a
indenizar aqueles que sofrem com este possível erro;
A situação
vivenciada pelo autor, leva a total descrença da sociedade na seriedade do
Estado, que não empenha-se em aplicar medidas objetivando a erradicação de
condutas desse importe;
Nesse passo,
muitos doutrinadores defendem o dano moral além do seu caráter compensatório,
mas também o seu poder doutrinário e punitivo, a fim de que as condutas
praticas pelo réu não sejam meras promessas ao vento, mas que esse as cumpra e
apreenda com os erros praticados no passado.
Por razões
da ordem pessoal e pensando no bem estar da população, é dever do Estado
compensar o autor pelos danos suportados e para que não venha a cometer tal ato
novamente com outros cidadãos;
2.4
Do quantum Indenizatório
Fato é que o quantum indenizatório deve ser pautado
pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia não deve ser
ínfima ao ponto de gerar impunidade e injustiça, mas também não pode ser de
grande monta que gere enriquecimento indevido a vitima;
Todavia, o contesto fático
vai além de um simples abalo subjetivo, há também o julgamento realizado por
terceiros.
O autor fora detido próximo
ao local de trabalho, inclusive, seu empregador acompanhou a abordagem e ficou
extremamente chocado ao ver seu empregado de mais de 11(onze) anos de serviço
ser levado as cancelas da policia militar;
Além da dor pessoal, o autor
tem que lidar com julgamento externo, com a desconfiança de terceiros e com
medo de ser encarcerado novamente;
A
jurisprudência do TJMG julgou razoável a indenização no montante de R$
20.000,00 ( vinte mil reais), conforme Voto do Desembargador Relator DES. WASHINGTON FERREIRA da 7º Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0395.11.002687-3/001:
“Ante o
exposto, evidenciados a conduta ilegal do Estado, os danos morais e o nexo de
causalidade, permanecem a responsabilidade civil do réu/apelante e o seu dever
de indenizar o autor/apelado, mas DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas
para reduzir o montante da indenização dos danos morais a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).“
Douto Magistrado, se bem observarmos as condições deste
processado, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) é devidamente
razoável a compensar o autor pelos danos sofridos, bem como abarcar o caráter
punitivo e pedagógico;
3.
Dos Pedidos:
Diante
do Exposto requer o autor:
a)
Que Vossa Excelência condene a ré ao pagamento
a titulo de danos morais, no importe de 25 salários mínimos vigentes no país, incidindo
juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso, nos
termos da Súmula 362 do STJ;
b)
Que Condene
a ré ao pagamento das custas processuais e Honorárias Advocatícios;
4.
Dos Requerimentos
4.1
Do Requerimento de Citação
Requer
a citação da ré por oficial de
justiça, para que querendo e podendo compareçam a audiência de
conciliação a ser designada por este honrada juízo, advertindo-os que o não
comparecimento, implicará nos efeitos da revelia;
4.2
Do Requerimento de Gratuidade da Justiça
Requer
que seja concedida ao autor os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita,
conforme termo de Hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 2º e 4º da lei
1060/50.
5.
Das Provas
Protesta provar o alegado, pelos
documentos que instruem a presente peça,
em especial prova testemunhal e depoimento pessoa;
6.
Do valor da Causa
Dá-se a causa o valor de R$
22.000,00 ( vinte dois mil reais);
Nestes termos pede e aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 06 de Março de 2018
P,p.
Adv. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
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