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terça-feira, 28 de abril de 2015

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Defesa do Pedido de Remoção de Inventariante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Processo Dependência nº 0145.14.000000-0
Autos Principais: 0145.14.00000-0000







            M.A.S,brasileira, casada, portadora da RG. MG.1111111/SSPMG e CPF: 11111111 – filha de João da Silva e de Maria da Silva, residente e domiciliada na Rua Roberto josé maria, nº33515 – Bairro Belo Monte, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, tempestivamente, por via de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato acostado em fls. e fls. ), a sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar defesa sobre o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, formulado por L.H.D, conforme demonstra-se pelas razões a seguir expostas:


1.     Preliminar Carência da Ação

    Na peça vestibular do presente incidente processual, a requerente afirma que a requerida deve ser removida da condição de inventariante, posto que a nomeação da mesma deu-se por inobservância do art. 990 do Código de Processo Civil;

    Ocorre que tal pedido demonstra-se impossível, posto que, a requerente é parte ilegítima para tal, pois não se configura como herdeira;

    Isso decorre do fato de que a união estável entre o DE CUJUS e a requerente se deu no regime de Separação Total de Bens, portanto, os bens deixados pelo DE CUJUS, devem ser partilhados apenas entre seus herdeiros necessários, não sendo possível a requerente fazer parte da presente demanda;

    Ora, Douto e Honrado Magistrado, se a requerente não é herdeira, já que, nada receberá na partilha dos bens, qual interesse processual essa teria?

    Nesse sentido já se pronunciou nossos tribunais para afirmar que a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil não é rígida, podendo ser alterada, se não vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 990, DO CPC - POSSIBILIDADE. - O objetivo da ordem prevista para o exercício da inventariança, art. 990 do Código de Processo Civil, é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge ou companheiro, todavia, a ordem não é rígida e pode ser alterada em determinadas circunstâncias de fato.(TJ-MG - AI: 10461020070888001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2013) (Grifo Nosso)

    Dessa forma, não há interesse processual da requerente, nem tampouco legitimidade ad causam para requerer a remoção de inventariança, tornando seu pedido juridicamente impossível, devendo a presente demanda ser julgada extinta conforme art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil;

2.     Da Manutenção da Inventariança

    Alega a requerente que a requerida deve ser removida do cargo de inventariante, visto que, não se observou a ordem de preferência prevista no art. 990 do Código de Processo Civil;

    Contudo, para que seja a requerente nomeada inventariante por força do art. 990, Inciso I do Código de Processo Civil, necessário se faz a propositura da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que no presente caso não se vislumbra, portanto, prejudicado esta as alegação da requerente, posto que não se demonstra cabalmente a legitimidade da companheira como herdeira;

    Ademais, o Código de Processo Civil apenas determinou que a remoção de inventariante seja feita pelos motivos elencados no art. 995 do diploma legal supracitado, se não vejamos:

Art. 995 - O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    No caso em tela, não se verifica fato que se amolde no dispositivo legal supracitado, portanto infundada as alegações da requerente, posto que a requerida não cometeu nenhuma das situações acima descritas;
   
    Insta salientar que o CPC, não prevê modalidade de remoção de inventariante por inobservância da ordem preferencial do art. 990 do CPC, conforme jurisprudência pacificada dos nossos tribunais:

INVENTARIANTE - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO DESABONADOR - NULIDADE DE ADOÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E QUE NÃO É ARROLADA COMO CAUSA DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ADOTADA QUE É, TAMBÉM, HERDEIRA TESTAMENTÁRIA DE PARTE DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, E QUE, PORTANTO, NÃO DEVE SER PRETERIDA POR NÃO-HERDEIRO. - A remoção do inventariante corresponde a uma sanção decorrente do inadimplemento dos deveres legais que o encargo da inventariança acarreta. Assim, o inventariante regularmente nomeado somente poderá ser removido quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições previstas nos incisos do art. 995 do CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia, não sendo esta a hipótese dos autos. - A nulidade da adoção, para, por si só, justificar a remoção - principalmente quando a adotada é, também, herdeira testamentária - deve transitar em julgado.(TJ-MG 100350302420810011 MG 1.0035.03.024208-1/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 31/07/2007, Data de Publicação: 21/09/2007) (Grifo Nosso)

        É evidente que a requerente não assiste razão em requerer a remoção da inventariança, uma vez que, não se pautou no dispositivo legal correto para tal;
      
       Oportuno manifestar, que as alegações da requerente, em que afirma que a requerida ameaçou os demais herdeiros, não merecem e nem devem  prosperar, eis que, se trata apenas de palavras sem fundamento e que não dão ensejo á remoção de inventariante;

       Cumpre salientar que a requerente alega que a requerida sempre afirma que os demais herdeiros não têm nenhum direito. Ora Excelência, não é o inventariante o responsável por determinar quem tem ou não direito, mas sim a lei em consonância com as circunstancias fáticas existentes na lide;


3.     Dos Pedidos

a)     Que Vossa Excelência, aprecie a preliminar arguida, a fim de Julgar Extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil;

b)     Caso Vossa Excelência não entenda pelo Julgamento sem Resolução do Mérito, pugna a requerida pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, mantendo a requerida na condição de Inventariante;

c)      Por fim, protesta pela prova documental emprestada dos autos 0145.14.000000-0, bem como, prova testemunhal e pericial, se necessário for. Protesta ainda pelo depoimento pessoal de Lucia Helena Daniel sob pena de confesso;

        
        Nestes Termos,
        Pede e Aguarda Deferimento.
        Juiz de Fora, 28 de Abril de 2015
        P.p.
         
         

         Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
         OAB/MG 156.927


   


2 comentários:

  1. Olá, Ilustre Doutor. Sou advogado em BH/MG e sou procurador de uma viúva meeira em um inventário e pedi a remoção da inventariante que é a filha do de cujus. Para minha surpresa, vendo agora seu modelo de contestação, foi literalmente PLAGIADO pelo advogado da parte contrária. Uma verdadeira vergonha!!!! Se for do seu interesse tomar providências, estou à disposição pelo email eniocotaadv@gmail.com. Te enviarei com o maior prazer as fotos da contestação "feita" pelo não tão nobre colega de profissão. Forte abraço!

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  2. KKKKK Quanta falta de caráter, se o Dr., autor da peça, não tivesse o interesse de ter sua peça processual usada como EX: tenho comigo que o mesmo não iria expor aqui para que fosse copiada...

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