EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3º VARA CÍVEL FEDERAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA –
MG
Gratuidade da
Justiça
Efeito
Suspensivo
Preliminar de
Indeferimento da Inicial
Distribuição
por Dependência:
nº:0000000000000000000000000000000
A.C,
brasileiro,
solteiro, comerciário, portador do RG MG-... e CPF: ... , filho de A.C e M.O.C, residente e domiciliado na Rua Sitio Da Serrinha, nº10000 -
Ibitipoca, nesta cidade mineira de Lima Duarte, vem a sempre digna e honrada
presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 914 e Seguintes do NCPC, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido
de efeito suspensivo, nos autos do processo nº:00000000000000, que lhe
move CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,
pessoa jurídica de direito publico, inscrita sob CNPJ nº: 00.360.305/001-04,
com sede comercial no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote ¾, Brasília (DF), CEP:
70092-900, conforme razões que passa expor a seguir:
1.
Do Cabimento dos Embargos à
Execução
O art. 914 do NCPC determina
que o executado poderá opor-se a execução independente de penhora, depósito ou
caução, por meio de embargos;
Por essa razão, pugna pelo
recebimento dos presentes embargos, aplicando-lhe o efeito suspensivo, cuja
razões passa expor a seguir.
2.
Dos Fatos
Na espécie trata-se de Ação
de Execução de titulo extrajudicial, proposta por Caixa Econômica Federal, a
qual busca receber valores oriundos de negócio jurídico (Cédula Rural
Pignoratícia) firmado entre a exequente e os executados;
Que, o
segundo executado avalizou o negócio jurídico firmado entre as partes, por essa
razão, diante do inadimplemento das parcelas avençadas, este vem sendo alvo da
presente execução de título extrajudicial;
Que os
executados são parentes colateralmente (irmão), e, em razão da afinidade
sanguínea, o 2º executado concedeu seu aval.
Todavia,
iremos demonstrar a nulidade do aval concedido pelo 2º executado;
3.
Preliminar de Indeferimento
da Petição Inicial
O art. 798 do NCPC,
determina que na hipótese de execução de quantia certa, deve o exequente
instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado até a data de
propositura da ação;
O paragrafo Único do art.
798 determina que o demonstrativo de debito deve conter o índice de correção
monetária e as taxas de juros aplicadas, se não vejamos:
Art. 798. Ao propor a
execução, incumbe ao exequente:
b) o demonstrativo do débito
atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa;
d) a
prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou
que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a
sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
III - os termos inicial e
final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros
utilizados;
No caso em debate, não se verifica a apresentação de memorial de
cálculos com os requisitos previstos no art. 798 do NCPC, por essa razão,
verifica-se defeituosa a petição inicial, dificultando o julgamento da lide e a
defesa do executado, que não pode verificar a precisão dos débitos
apresentados, bem como a exigibilidade do valor requerido.
Sendo assim, requer a aplicação do art. 321 do NCPC, para intimar o
exequente a promover a emenda da peça vestibular e apresentar memorial de
cálculos precisos, fazendo constar taxa de juros e índice de correção monetária
aplicáveis e que não sendo esse cumprido no prazo legal, requer o indeferimento
da peça vestibular, nos termos do paragrafo único do art. 321 do NCPC;
4.
Da Nulidade do Aval
In casu, trata-se de execução de Cédula Rural Pignoratícia, em que o 2º
executado é pessoa física e concedeu aval no título de crédito supracitado,
onde o 1º executado também é pessoa física.
O presente titulo de crédito
é regulado pelo decreto-lei 167/67, o qual determina em seu art. 60,§ 2º e § 3º
a nulidade do aval prestado por pessoa física que não integre a empresa
emitente, se não vejamos:
Art 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata
rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a
aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra
endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural
ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e
seus avalistas.
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também são
nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente,
por esta ou por outras pessoas jurídicas.
Da leitura dos art. 60 do
decreto lei 167/67, observa-se que é nulo o aval concedido por pessoa não
pertencente a empresa emitente.
É de se observar que o
referido texto legal não faz menção quando o emitente é pessoa física e o
avalista também é pessoa física.
Todavia, o STJ em brilhante
decisão nos autos RECURSO
ESPECIAL Nº 1.353.244 - MS (2011/0038012-0), decidiu pela nulidade dos aval
prestado por pessoa física em cédula de credito rural emitida por pessoa
física, se não vejamos:
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. AVAL. GARANTIA PRESTADA POR
TERCEIRO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º,
DO DECRETO-LEI N.º 167/67. 1.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa
física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos
do disposto no art. 60, §
3º, do Decreto-Lei n. 167/67.
Precedente da Terceira Turma.
2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1353244 MS
2011/0038012-0Relator(a):Ministro SIDNEI BENETIJulgamento:28/05/2013Órgão
Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 10/06/2013) (Grifo Nosso)
Isso em atenção ao
precedente nos autos do REsp 599545/SP:
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
- CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA -EMITENTE PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA GARANTIA
DE TERCEIRO.- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de
declaração, o acórdão recorrido examinou todas as
questões pertinentes.- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- São nulas as garantias, reais ou
pessoais, prestadas por terceiros em cédula
rural hipotecária sacada por pessoa física
(DL 167/67 Art. 60, 3º).(REsp
599545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/08/2007, DJ 25/10/2007 p. 166) (Grifo Nosso)
O caso em tela enquadra-se
perfeitamente dentro dos precedentes do STJ, pois se trata de emitente e
avalista pessoas físicas, razão que o presente aval é nulo.
Por oportuno, importante
também esclarecer, que, por mais que o caput
do art. 60 do decreto lei 167/67 apenas preceitue cédula de crédito rural, à
nota promissória rural e à duplicata rural como passiveis de nulidade do Aval,
o STJ nos acórdãos supracitados entenderam pela aplicabilidade de todos os
demais títulos de créditos existentes no decreto-lei 167/67, tendo em vista a
referência do termo cédula de crédito rural.
Sendo assim, diante da inteligência
do Resp Nº 1.353.244 – MS, requer a declaração da nulidade do
Aval firmado pelo 2º executado, nos termos do art. 60. § 2º e § 3º da Lei
167/67 e consequentemente a extinção do feito com resolução do mérito, pugnando
pelo julgamento procedente dos presentes embargos à execução;
5.
Da Hipótese de Audiência de
Conciliação
É sabido, que em consonância
com as diretrizes do NCPC, a conciliação e a autocomposição são princípios
basilares desta nova sistemática.
O §2º do art. 3 do NCPC
preconiza que o Estado sempre que possível promoverá a solução consensual dos
conflitos.
Em outro passo, o art. 139,
Inciso V do NCPC assim determina:
Art. 139. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V. promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente
com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais;
O NCPC prevê a possibilidade
de autocomposição a qualquer tempo, razão que na hipótese de improcedência dos
presentes embargos, requer a designação de audiência de conciliação nos termos
do Inciso V do art. 139 do NCPC;
6.
Do Efeito Suspensivo
Certo que os embargos à
execução não detém efeito suspensivo, porém esse pode ter tal efeito atribuído
pelo douto Magistrado, quando verificado os requisitos para concessão da tutela
provisória;
A tutela Provisória esta
prevista no Livro V do NCPC, dividindo-se em tutela e Urgência e tutela de
Evidencia;
In casu, os requisitos da tutela de Urgência encontra-se presentes.
Para concessão da tutela de Urgência antecipada é necessário:
I.
Probabilidade
do Direito Alegado
II.
Perigo de
Dano Ou risco ao Dano
Inicialmente vamos tecer os
argumentos da probabilidade do direito alegado. Diante dos precedentes
jurisprudenciais do SJT já citados, é perfeitamente possível a declaração da
nulidade do Aval formulado pela 2º executada.
É muito provável que seja
declarado nulo o aval formulado pelo 2º executado, razão que encontra-se
preenchido o requisito previsto no art. 303 do NCPC.
Lado outro, o perigo de dano
é eminente, pois a se houver expropriação dos bens do 2º executado, e o aval
for declarado nulo, o executado terá excessiva privação de seu patrimônio, sem
justo motivo;
Ademais, importante
mencionar a reversibilidade dos efeitos da decisão, na hipótese de que se for
provado que não há nulidade do aval concedido, a execução tomara rumo conforme
inicialmente pretendida;
Pelas razões supracitadas,
requer a decretação do efeito suspensivo da execução, até que haja julgamento
dos presentes embargos;
7.
Da Gratuidade da Justiça
Tendo em vista o valor da
causa, bem como as condições financeiras pessoais do 2º executado, requer o
deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista, que o executado não tem
condições financeiras para arcar com o alto valor das custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio, nos termo do
art. 98 e seguintes do NCPC;
8.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a)
Que
seja os presentes embargos recebidos, e no final julgados procedentes, para
declarar a nulidade do Aval firmado pelo 2º Executado A.C, nos termos do art. 60 § 2º e § 3º do Decreto-Lei
167/67, consequentemente excluindo-o da lide.
b)
Que
seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art.
919 § 1º do NCPC, eis que preenchido os requisitos para sua concessão;
c)
Requer
que seja indeferido a peça vestibular, tendo em vista a ausência dos requisitos
previstos no art. 798 e seguintes c/c art. 321 do NCPC;
d)
Que
na hipótese de improcedência dos embargos à execução, requer o deferimento de
pedido de audiência de conciliação, a fim de promover a autocomposição da lide,
nos termos do art. 139, Inciso V do NCPC;
e)
Que
seja concedido os beneplácitos da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência
de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do art. 98 e Seguintes do NCPC;
f)
Requer
a condenação do embargado nas custas processuais e Honorários advocatícios, nos
termos do art. 85 do NCPC;
9.
Dos Requerimentos
8.1 Do requerimento de Citação
Requer a citação do
embargado, para querendo e podendo, apresente a defesa que achar cabível e
necessário;
10.
Das Provas
Protesta pelas provas
carreadas nos autos, bem como, comprovar o alegado com as demais provas
admitidas em direito;
11.
Do Valor da Causa
Dá-se a causa o valor de R$
73.566,16 (setenta e três mil e sessenta e seis reais e dezesseis centavos)
Termos em que
pede deferimento;
Juiz de Fora, 11 de Julho de 2016
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de
Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
Olá, Heloi! Como calculaste o valor da causa?
ResponderExcluirOlá Chris, boa tarde. De acordo com a jurisprudência pacifica, o valor dos embargos à execução correspondem ao valor da Execução - O advento do Novo CPC não trouxe qualquer mudança quanto a esse vértice, razão que mantive o entendimento jurisprudencial e adequei o valor da causa ao valor correspondente ao processo de Execução.
ResponderExcluirGrato pelo comentário. Estou a disposição Sempre.
Olá, Dr. Eloi!
ResponderExcluirSou acadêmica do Curso de Direito pela Universidade Estácio de Sá, em Fortaleza - Ceará. Como todo iniciante, sinto algumas dificuldades em elaborar algumas peças e sempre pesquiso alguns modelos para poder me orientar nos trabalhos da universidade.
Gostei da sua peça,bem fundamenta, formatada.
Parabéns!!
Atenciosamente,
Renata Parente.
Bom Dia, Nobre colega Renata Parente;
ExcluirFico muito feliz em poder ajuda-la. Eu também tive alguma dificuldade na escola e um blog desse nível foi muito útil para ativar as ideias e fluir as palavras. Volte sempre, estou tentando manter o blog sempre atualizado, com peças inéditas e os mais diferentes casos.
Dr. Eloi, ótima peça! Me ajudou bastante..
ResponderExcluirSucesso!! Abraço.
Parabéns Dr. Elói por sua peça. muito objetiva e eficaz.
ResponderExcluirGrande abraço.
Roberto N. Martins, 17 de janeiro de 2017.
Ola, para pedir o efeito suspensivo não deveria ser necessário a segurança do juizo ?
ResponderExcluirRealmente o art. 919 §1º do NCPC é categórico ao afirmar a necessidade de garantia do Juízo. Todavia, In casu, trata-se de cédula de credito rural, o qual existe um imovel dado em garantia. Portanto, como o bem encontra-se alienado, e não pode ser transferido, a garantia do exequente esta salvaguardada. Apesar da lei não fazer menção a este argumento, é meu entendimento, que não há como se retirar a garantia que encontra-se alienada.
ExcluirRealmente o art. 919 §1º do NCPC é categórico ao afirmar a necessidade de garantia do Juízo. Todavia, In casu, trata-se de cédula de credito rural, o qual existe um imovel dado em garantia. Portanto, como o bem encontra-se alienado, e não pode ser transferido, a garantia do exequente esta salvaguardada. Apesar da lei não fazer menção a este argumento, é meu entendimento, que não há como se retirar a garantia que encontra-se alienada.
ExcluirEssa jurisprudência infelizmente foi superada recentemente. Não há nulidade no aval formalizado por Pessoa Física em Cédulas e Notas de Crédito Rural. Há apenas em nota promissória rural e duplicata rural. Vide REsp 1576684 dentre outros.
ResponderExcluirCaro colega. Realmente a jurisprudência tratada não personifica mais o entendimento atual das cortes superiores. Outrossim, o entendimento dos magistrados, desembargadores, e ministros podem flutuar. Devemos analisar a defesa sempre sobre a ótica do melhor interesse para nosso cliente. Essa petição é um caso real de um cliente. A jurisprudência anterior pode ser uma base para defender os interesses do cliente. Abraços e volte sempre!!!
Excluire sobre os calculos dos valores que o devedor ache correto, nao seria caso de inépcia nao apresentá-los?
ResponderExcluirBoa tarde Sr. José. Sem sombra de duvidas, seria o momento de ventilar essa tese, porém, no caso em tela, não ocorreu tal situação!
ExcluirSobre a defesa de um bem de família. Seria apropriado neste momento a comprovação do mesmo.
ResponderExcluirSim, seria neste momento suscitar tal tese defensiva!
ExcluirBoa tarde! ola, como faço para barrar uma execução onde o réu já havia falecido ao tempo do ajuizamento da ação, sou um terceiro e não tinha conhecimento de tal ação.
ResponderExcluirSr. ou Sra. Bom dia. A pergunta supra, trata-se de consulta processual. Primeiramente impossível responde-la sem tomar conhecimento integral do processo, pois só assim poderíamos observar uma possível falha . Sempre bom lembrar que este blog é para auxiliar colegas operadores do Direito nas atividades laborais. Aconselho o Sr. ou a Sra. que procure um profissional(Advogado) especializado, para que este possa solucionar seu entrave.
ExcluirÓtima dica Dr. Eloi
ResponderExcluirem caso de uma execução de um estado que a empresa já foi transferida para outra UF, portanto, não tem atividade naquele estado da execução. O que deve ser feito?
Sr(a), sua pergunta não pode ser respondida com precisão, pois existem muitas variáveis a serem consideradas, porém, deixou aqui o art. 781 do NCPC.
ExcluirArt. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Dr. Eloi. Qual o procedimento caso o exequente queira já nomear algum bem imóvel pra penhora para satisfação do valor da execução?
ResponderExcluirAtravés de petição simples, indicando o bem a ser penhorado, bem como anexar certidão/documento de propriedade. Informar ao próprio oficial de justiça, quando da intimação, que pretende indicar bem passível de penhora, podendo este informar tal fato no mandado de intimação, penhora e avaliação.
ExcluirCorrigindo a pergunta acima.
ResponderExcluirDr. Eloi. Qual o procedimento caso o executado queira já nomear algum bem imóvel pra penhora para satisfação do valor da execução?
Através de petição simples, indicando o bem a ser penhorado, bem como anexar certidão/documento de propriedade. Informar ao próprio oficial de justiça, quando da intimação, que pretende indicar bem passível de penhora, podendo este informar tal fato no mandado de intimação, penhora e avaliação.
ExcluirNos embargos do devedor, deve/pode ser intimado o advogado que representa o credor na execução ou há de ser requerida a
ResponderExcluircitação do embargado/exequente?
Isto creio eu que não está de acordo com o CPC que estar em vigor, verifique o endereçamento.
ResponderExcluirÉ um caso real, proposto na vigência do Novo CPC, não houve qualquer questionamento por parte da autoridade julgadora. Se verificar um erro, favor indicar com fundamentação e então analisarei com a devida cautela. Abraços e obrigado pela participação.
ExcluirSe o devedor principal não possuir bens a penhora,como proceder? Ele nao se se opoe a pagar,mas deseja uma renegociacao.
ResponderExcluirRessaltando,que o mesmo pretende uma renegociacao já que não conseguiu junto ao banco. É uma cédula de crédito comercial.
A conciliação é sempre o caminho mais vantajoso, porém, importante se resguardar com as garantias. Procure firmar acordo solido. O acordo trás vantagens para ambas as partes.
ExcluirBom dia! Doutor poderia me auxiliar? meu cliente esta sendo executado por descumprimento de um TAC firmado com o Ministério Público, a respeito de licenciamento ambiental, apesar de não ter cumprido os termos, ele contratou um profissional para tal, e realizou os pagamentos necessários, ou seja foi displicencia do profissional Técnico ambiental na realização da licença. Estou bem perdida sobre qual caminho seguir, uma vez que houve o descumprimento, entretanto é um tanto quanto injusto, uma vez que a oficina de lanternagem de meu cliente é a única na cidade que se preocupa em atentar quanto a emissão de poluentes na pintura, fez um investimento enorme em uma cabine...Por favor peço que me auxilie caso veja alguma luz para o caso.
ResponderExcluirBoa tarde Dr.(a), peço que entre em contato via email, para melhor esclarecimento do caso. Segue email: eloi36@hotmail.com
ExcluirAtt. Eloi Hildebrando
Dr. Eloi, boa tarde! Peço seu auxílio, meu cliente está sendo executado por cobrança de aluguel, de um imóvel que foi arrematado em leilão, porém, todos os aluguéis foram pagos ao antigo proprietário, o que pode ser comprovado com recibos. Meu cliente não deve e não tem condições de garantir a execução, como devo proceder neste caso? Qual valor da causa devo usar? Posso usar um valor de alçada?
ResponderExcluirGrata,
Rosana de Menezes
Boa Noite!
ResponderExcluirMuito interessante a sua iniciativa e adorei que responde a todos.
Caro colega.
Meu cordial abraço.
Dra. Joana/RS
Boa Tarde Dra. Joana- RS, fico lisonjeado pela sua visita. Espero que tenha sido proveitoso.
ResponderExcluirVolto sempre que quiser.
Att
Eloi Hildebrando
Muito obrigada dr. Eloi por ser tão generoso. Se precisar de alguma coisa em Itajaí - SC basta enviar e-mail maria.marqueti@gmail.com. Será um prazer fazer algo pelo senhor.
ResponderExcluirBoa Tarde Dra. Maria de Fátima. Que bom que gostou do nosso trabalho. Espero que volte mais vezes para nos visitar. Em breve estarei postando novas petições.
ExcluirE claro, se precisar de algo em Itajaí - SC, contactarei a Dra. sem pensar duas vezes.
Att.
Eloi Hildebrando
Dr. Eloi.. Boa tarde! Uma dúvida acerca dos embargos no oferecimento. Estou com um cliente que foi encontrado recentemente atraves do oficial de justiça. Foi feita a avaliação e citação no mesmo ato para pagamento da obrigação. Esses tres dias para pagamento, posso manifestar o embargos para pagamento parcelado? O cliente não possui o dinheiro para arcar com o total devido. Qual a melhor sugestão neste caso? Pode me auxiliar ?
ResponderExcluirPrezado Roberto Oliveira, o pagamento parcelado, deve ser acompanhado do pagamento de no minimo 30% debito total. Nesse prazo, é sim possível formular tal pedido. Existem muitas defesas possíveis. Veja também os cálculos apresentados. Veja também as intenções do seu cliente.
ExcluirTudo depende do que seu cliente deseja.
Abraços
Att.
Eloi Hildebrando
Dr. Eloi... Boa noite! Meu cliente é o terceiro executado (fiador) de seu irmão onde seus pais são os dois primeiros fiadores. A dívida cédula de crédito rural tem como garantida a propriedade rural destes. Devo fazer embargos ou defesa, arguindo que a dívida está garantida com penhora.
ResponderExcluirCaro Colega Advogado. Boa Tarde, eu faria uma petição dentro dos próprios autos, denominada Exceção de Pré-executividade. Pesquise sobre a possibilidade de interposição de tal peça, que principalmente é uma construção doutrinaria. Nela o Dr. poderá arguir a violação da ordem de preferencia, tendo em vista existência de garantia real na cédula de crédito. Fico grato pelo comentário. Estarei sempre as ordens.
ExcluirAbraços.
Att.
Dr. Eloi, Boa Tarde.
ResponderExcluirPrimeiramente lhe Parabenizo pela objetividade da peça, e em seguida se você pudesse me responder, estou com uma ação de Execução de Título Extrajudicial, contrato de empréstimo consignado, pessoa física, idosa de 92 anos e cardiopata, que no decorrer do contrato deixou de ter condições para arcar com as parcelas do empréstimo. E agora preciso embargar, e gostaria de saber onde buscar a fundamentação jurídica para tal. Dessede já agradeço a atenção.