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terça-feira, 19 de julho de 2016

Tráfico privilegiado - Descaracterização da Hediondez - Pedido de Progressão de Regime - Informativo 831 do STF - HC 118.533

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Caráter de Urgência

Prontuário nº: 000000000000000-00






          F.O.S, já qualificada nos autos em epigrafe, em caráter de urgência, vem a sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado que essa subscreve, requerer a progressão de Regime do Semiaberto para o Regime Aberto, conforme razões que passa expor a seguir:

Que a acautelada fora condenado em 1º instância pela pratica do crime de Trafico Ilícito de Entorpecentes, aplicando o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com pena de 5 (cinco) anos e 8(oito) meses em regime inicialmente Semiaberto, conforme dispositivo da sentença que segue:

“I – F.O.S
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base para a ré em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixação esta acima do mínimo previsto em lei, tendo em vista o alto grau de sua culpabilidade, já que com total mentalidade e de forma reprovável, praticou o crime, e embora a ilicitude de sua conduta fosse de seu total conhecimento, dela não desistiu, sendo-lhe indiferente os danos que dela poderiam advir.
As circunstâncias em que os fatos ocorreram também justificam a pena-base neste quantum, pois a acusada acondicionou drogas e chips de telefonia celular em seu próprio corpo, engolindo-os, e dissimulou uma suposta visita íntima ao detento, seu namorado, para efetivar a entrega dos estupefacientes, como por ambos previamente combinado em visita social
anterior.
A quantidade, que não pode ser considerada pequena, e a natureza da droga, já que se tratava de 27 (vinte e sete) buchas de Maconha,
substância que acaba dando início ao vício de outros entorpecentes mais nocivos, também autoriza a imposição da pena acima do mínimo previsto em lei.
As consequências do crime são graves, pois o perigo que o tráfico ilícito de entorpecentes traz para a saúde pública é imenso, sem contar que a segurança pública também fica ameaçada, vez que este crime alimenta uma cadeia de outros de natureza gravíssima.
A pena-base não há que ser mais exacerbada, vez que os motivos que levaram a ré ao seu cometimento são inerentes ao tipo penal que
infringiu. Ademais, há nos autos elementos que atestam positivamente sua personalidade e conduta social, além de ser ela primária e portadora de bons antecedentes criminais, como provado na sua C.A.C. constante de fl. 32 deste caderno processual.
A acusada confessou espontaneamente a prática do delito quando ouvida na Delegacia e por este juízo. Por esta razão, na forma do disposto no art. 65, III, alínea “d”, do CP, reduzo-lhe a pena ora imposta de mais 02 (dois) meses, perfazendo a pena o total de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Restou comprovado que a acusada praticou o delito definido no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 nas dependências de estabelecimento prisional, razão pela qual, presente a causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, aumento-lhe a reprimenda acima imposta de 1/6 (um
sexto), perfazendo a pena o total de 06 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
A ré é primária, portadora de bons antecedentes e não integra organização criminosa. Assim, faz ela jus à redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que me leva a reduzir a pena que lhe foi imposta de
mais 1/6 (um sexto), devido à quantidade e à natureza da droga, bem como ao fato de as circunstâncias judiciais acima analisadas não lhe serem de todo favoráveis, perfazendo a pena o total de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) 
dias, assim concretizando-a, por inexistirem outras causas que a modifiquem.
Condeno a acusada no pagamento da pena de multa, prevista” (Sentença Prolatada pela M.M. Juíza da 1º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora – MG)



Que a acautelada já cumpriu 1(um) ano, 9(nove) meses e 22 vinte e dois dias;

Que por essa razão, o acautelado teria direito a progredir do Regime Semiaberto para o aberto em meados de Dezembro de 2016.

Todavia, recentemente, em decisão Histórica, o plenário do STF decidiu que o Trafico Privilegiado não tem caráter hediondo, razão que a progressão de regime para trafico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 terá para fins de calculo de progressão de regime a aplicação do cumprimento de pena em 1/6 e não 2/5 como é para os crimes hediondos;

Vejamos o despacho proferido nos autos do HC 118533:


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, concedeu a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016.

Segue também informativo 831 do STF acerca da supracitada decisão:

Tráfico privilegiado e crime hediondo - 4

O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para afastar a natureza hedionda de tal delito. No caso, os pacientes foram condenados pela prática de tráfico privilegiado, e a sentença de 1º grau afastara a natureza hedionda do delito. Posteriormente, o STJ entendera caracterizada a hediondez, o que impediria a concessão dos referidos benefícios — v. Informativos 791 e 828. O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal.
HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016. (HC-118533) (Grifo Nosso)
 

   A acautelada já cumpriu 1(um) ano, 9(nove) meses e 22 vinte e dois dias e se fizermos calculo de progressão de regime, observado o novo entendimento do STF, temos que a  progressão de regime seguirá os moldes do art. 112 da Lei de Execuções penais.

   Por essa razão, a pena de 5 (cinco) anos e 8(oito) meses totalizam 68 (sessenta e oito) meses de pena. Portando, 1/6 de 68 meses, temos como tempo de pena para progressão o “quantum” de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias;

   Nesse passo, temos que a acautelada já cumpriu o requisito necessário para progressão do regime semiaberto para regime aberto.

   Em assim sendo, que seja ouvido o douto Membro do Ministério Público, e após seja deferida a progressão de regime, acatando-se o atual entendimento do STF nos autos do HC 118533, determinando que a acautelada seja colocado no regime aberto.

   Requer expedição de Oficio para Penitenciaria Edson Cavalieri (PJEC-JF), para que seja apresentado certidão de trabalho carcerário e Atestado Carcerário da Acautelada F.O.S

Nestes Termos,
      Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 13 de Julho de 2016
       P,p.




       Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927
         P,p.


5 comentários:

  1. Olá Doutor, sou estudante de Direito do 9 semestre, logo, farei a OAB em penal. Gostaria de saber como estão as decisões no sentido da peça processual acima exposta.

    Desde já muito grata

    Lisiane Siqueira

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    1. Lisiane, boa tarde, deseja saber sobre a decisão supra, em relação aos tribunais de 2ª Instância ou em relação aos juízes singulares? Abraços

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    2. Gostaria de Saber e o Senhor obteve êxito.

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  2. Doutor sou aluno de Direito do segundo período, estou em livramento condicional desde 10/01/2017, fui sentenciado a 4 anos e 11 meses no tráfico e 1 ano na receptação, e me enquadro no art. 33, inciso 4, eu posso fazer um pedido de reabilitação com base nessa decisão do STF, sabendo que paguei mais de dois anos em regime fechado, e quase dois em regime semi aberto, total da pena cumprida em UP 4 anos 2 meses e 20 dias.

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  3. Doutor faço direito em uma universidade do rj, gostaria de saber se posso peticionar um H/C diretamente ao TJ? a favor de um paciente condenado pelo o artigo 33 do cp lei 11343/06

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