EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª UJ – 0ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG
Autos nª:
0145.16.0000000-00
C.R.F.LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito sob CNPJ nª: 00.000.00/0001-00, neste ato representado por
seu sócio, F.M.N,
e por seu procurador e advogado, Dr.
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto – OAB/MG 156.927 (Instrumento de mandato
fls. 68), vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, com
fundamento no §2ª do Art. 41 da Lei
9.099/90, apresentar CONTRARRAZÕES
RECURSAIS, em sede de Recurso Inominado interposto por J.L.F., tendo em vista seu descontentamento
com a sentença proferida pelo M.M. Juiz “a
quo”.
Nesta
oportunidade, informa a juntada da Guia
de Deposito Judicial, no importe de R$ 331,73 (trezentos e trinta e um reais e
setenta e três centavos), referente á condenação determinada pelo M.M Juiz
(fls. 44/45) , já acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme
tabela do TJMG.
Requer o
não recebimento do Recurso, bem como,
o não acolhimento das razões recursais,
pelos fundamentos que passa expor a seguir:
Nestes
Termos,
Pede e
Aguardar Deferimento.
Juiz de
Fora, 18 de Maio de 2017
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/MG 156.927
COLENDA TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –MG
Ref.Processo: 0145.16.029.008-9
Recorrente: JOÃO LUIS SANTANA DA
FONSECA
Recorrido: COMERCIAL RE LTDA
COLENDA TURMA
RECURSAL
MAGNÂNIMOS SOBRE-JUÍZES
RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES INOMINADO
1.
Do Relatório Processual
Na espécie, trata-se de
processo cível, em que o recorrente busca reparação por danos materiais e
morais.
Sustenta que, no dia 19 de
Agosto de 2016, parou sua bicicleta Caloi Aspen Branca, no estacionamento da
empresa, ora recorrida.
Que o veiculo estava a
titulo de empréstimo, sendo seu real proprietário, o cunhado do recorrente.
Que ao parar o veiculo no
estacionamento da recorrida, este dirigiu-se até o setor de produtos, a fim de
realizar uma compra.
Cerca de 10 minutos que
ficou no interior da loja, um funcionário do recorrido, informou ao recorrente,
que sua bicicleta havia sido furtada, por um rapaz, que a pegou e sai em
disparada.
O recorrente acionou os milicianos, que
compareceram até o estabelecimento da recorrida, tendo esses, acesso irrestrito
as câmeras de segurança, sendo que essas não captaram a atividade delitiva.
Diante dessa
situação, o requerido propôs ação de reparação por danos materiais e morais, em
face da recorrida, juntando nota fiscal da bicicleta nova, nota fiscal de dois
pneus adquiridos para a bicicleta furtada, bem como copia do Boletim de
Ocorrência.
Tentativa
frustrada de conciliação às fls. 35.
Contestação
ás fls. 40/43;
Sentença às
fls.44/45, que julgou parcialmente o pleito autoral, condenando a ré a pagar o
importe de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de juros de mora e correção
monetária.
Inconformado,
o recorrente interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da R. Sentença
de 1º Instância, conforme se verifica em fls.46/52.
2.
Da preliminar de Não
recebimento do Recurso Inominado
O recurso não é admitido,
quando não realizado o devido preparo. O preparo, nada mais é que as custas
recursais, acrescido de porte de ida e retorno.
A lei 9099/90, em seu art.
42, §1ª, determina que após a interposição do recurso, o recorrente terá o
prazo de 48 horas para realização do preparo, vejamos:
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.
Se não realizado preparo, o
recurso é considerado deserto, e este não é recebido.
Compulsando os autos,
verifica-se a inexistência de preparo recursal, nem deferimento do pedido de
gratuidade da justiça.
Fato é que o recorrente
requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça na peça inicial, não sendo
deferido em momento algum pelo M.M Juiz “a
quo”.
Após proferido a sentença,
não houve propositura de embargos de declaração, objetivando sanar a omissão.
Também em sede recursal, não houve qualquer ventilação da recorrente acerca dos
benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, diante da
ausência de preparo recursal, bem como deferimento expresso dos beneplácitos da
gratuidade da justiça, requer o recorrido, que o presente recurso não seja
recebido, por considerar este deserto, ou seja, sem o recolhimento do devido
preparo.
3.
Das Razões para manutenção
da Decisão “a quo”
Em razões recursais,
sustenta o recorrente, que a sentença do Juiz de 1ª Instância deve ser
reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) a
titulo de danos materiais, tendo em vista que o recorrente havia adquirido dois
pneus novos para bicicleta do seu cunhado, além da condenação por danos morais.
NÃO MERECE PROSPERAR as
alegações do recorrente, quanto as alegações de reforma da decisão “a quo”, inicialmente, não se deve considerar
a reparação material de R$ 90,00 (noventa reais), referente a compra de 2
(dois) pneus para a bicicleta do seu cunhado.
Compulsando os autos,
verifica-se que o recorrente adquiriu os 2 (dois) pneus para uma bicicleta,
1(um) dia antes do furto, que em suma pertence a seu cunhado.
Ora doutos julgadores, não
há logica no alegado pelo recorrente, pois porque
o mesmo iria adquirir pneus novos de um bem que não lhe pertence?
Pelas alegações do
recorrente, o empréstimo do bem furtado, ocorreu para único fim de ir até o
estabelecimento do recorrido, não sendo logico que o recorrente tenha comprado
pneus novos para um bem que nem lhe pertence.
Ademais, como o recorrente
teve que comprar uma nova bicicleta para seu cunhado, este recebeu um produto com pneus novos, ou seja, o dano patrimonial foi sanado.
Analogicamente, se um veiculo é furtado, e
este tem seguro, a seguradora, paga ao proprietário a importância referente ao
veiculo tabela FIPE, não importa se este estava com pneus velhos ou novos.
Mas no caso
em debate, o cunhado do recorrente recebeu um produto extremamente novo,
contemplando os pneus novos.
Portanto,
não há de se falar em reparação material referente aos pneus adquiridos pelo
recorrente, conforme as razões supracitadas.
Lado outro,
pugna o recorrente pela reforma da Brilhante Sentença Proferida pelo Magistrado
“a quo”, para condenar o recorrido a
reparação moral, supostamente sofrida pelo recorrente.
Não merece
amparo qualquer alegação do recorrente, no que tange reparação por danos
morais.
Em primeira
analise, verifica-se que o processo foi julgado antecipadamente, ou seja, sem
oitiva de testemunhas, ou depoimento das partes.
Mesmo se
tratando de relação de consumo, verifica-se que não houve inversão do ônus
probatório.
Portanto,
conforme a sistemática das provas do NCPC, em seu art. 373, Inciso I, incumbe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
In casu, não houve qualquer prova de
abalo a personalidade do recorrente, que justifique uma condenação para
ressarcimento moral. Mesmo se tradando de responsabilidade civil objetiva, o recorrente não provou a existência de
dano da ordem moral.
Como afirma
a jurisprudência atual do TJMG, trata-se de situação passível a qualquer ser
humano, não tendo o recorrido concorrido com culpa para situação do evento
danoso, ainda mais de uma bicicleta, que é uma porta aberta para os agentes maliciosos. Diferente de um carro ou moto, que possuem
grau de segurança elevado, já que possuem dispositivos de tranca que dificultam
o furto.
Nesse passo,
trago atual entendimento da 10 ª e 13ª Câmara Cível do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO - PEDIDO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA COM POSTERIOR PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONSTATADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. O momento oportuno para a
análise do pedido de inversão do ônus da prova é a fase de saneamento e não a
sentença. Todavia, não há falar em cerceamento de defesa quando a parte pede a
inversão do ônus da prova e posteriormente pede o julgamento antecipado da lide
e o Magistrado se pronuncia sobre a questão apenas na sentença. O ressarcimento
do dano material exige prova efetiva do prejuízo, mas deve ser mantida a
sentença que postergou a apuração para a fase de liquidação de sentença, pena
de reformatio in pejus. O simples
furto de veículo não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a ofensa
sofrida não adentra de forma significativa na esfera íntima da vítima, tampouco
ofende os direitos da personalidade. (TJMG - Apelação
Cível 1.0433.13.023025-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais
, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em
07/04/2017) (Grifo Nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DO
APARELHO DE SOM DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE -
AUSÊNCIA DE AFRONTA À PERSONALIDADE DO AUTOR - ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. - O
fato constituído como furto do aparelho de som do interior do veículo, em
estacionamento particular, não acarreta
dano moral indenizável, por se tratar de situação de mero aborrecimento no dia
a dia, sem o condão de interferir na personalidade da pessoa. Sentença de
improcedência do pedido de dano moral confirmada. (TJMG - Apelação
Cível 1.0145.15.021725-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da
Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em
24/03/2017) (Grifo Nosso)
Ora doutos e
honrados Magistrados, também é sempre bom lembrar, que se houvesse uma
condenação por danos morais, o que não se espera, essa pode ser totalmente temerária e insegura, já que, outros agentes
maliciosos, poderiam utilizar da via judicial para locupletar-se as custas das
empresas, e, estas por sua vez, ou acabariam com os benefícios dados a seus
clientes, ou, passariam a não aceitar bicicletas em seus estacionamentos.
Em outra analise, alega o recorrente que os
funcionários da empresa recorrida, não mostraram empenho em impedir o crime. É
de esclarecer, que os funcionários da recorrida são vendedores, não seguranças,
pois se fossem, estariam devidamente equipados e preparados para suprimir
furtos e outras situações de risco.
A
doutrina, em sua maioria, considera que meros aborrecimentos e dissabores, não
são causas passiveis do dano moral indenizável, conforme leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111).” (Grifo Nosso)
Como já
afirmado supra, o recorrente não fez prova do suposto abalo sofrido, nem fez
questão de produzi-la, pois requereu julgamento antecipado da lide. Também NÃO requereu inversão do ônus
probatório.
Portanto, NÃO havendo prova do abalo sofrido,
fica claro a inexistência de dano moral indenizável, razão que a sentença de
primeira instancia deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Caso os
doutos procuradores entendam pela reforma da decisão e condenação por danos
morais, que o quantum indenizatório
seja pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não
condenando o réu em quantia exorbitante, que este não possa suportar, nem a
ponto de gerar locupletamento do recorrente.
4.
Da Manutenção da Decisão “a quo”
Diante do exposto, pugna o
recorrido, inicialmente, pela apreciação
do pleito preliminar, ante a ausência de preparo recursal ou deferimento dos
beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo este não recebido.
Caso os doutos magistrados
entendam pelo recebimento do presente recurso, oque não se espera, requer que
este SEJA JULGADO IMPROVIDO para manter a decisão do
Juízo de primeira instância , que condenou o recorrido ao pagamento do valor de
R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigidos pelo índice do TJMG e juros
de mora, condenação esta que já foi devidamente cumprida, conforme guia de
deposito judicial que segue anexo á esta petição.
Termos em que Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 17 de Maio de 2017
P,p.
Dr.
Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/MG 156.927
Meus aplausos ao Advogado, uma excelente publicação de uma peça judiciária, onde demonstra a prática processual nos juizados especiais. E, ensina aos que mesmo sendo advogados ou estagiários ou estudantes de direito, à uma boa peça processual.
ResponderExcluirParabéns !!!
Obrigado Pelo comentário. Fico feliz que tenha gostado do meu trabalho. Volte sempre que quiser.
ResponderExcluirParabéns!!!
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