EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ....
Medida
Protetiva de Urgência
JOSÉ MANUEL, brasileiro ,solteiro,
comerciário, portador do RG MG-... e CPF:..., filho de ... e ..., residente e
domiciliado na Rua Sitio Cachoerinha, nº ... – Bairro, nesta cidade mineira de ...,
vem via de seu procurador e advogado (instrumento de mandato em anexo – doc.01),
a Sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, requerer, como base no art. 19 da Lei 11.340/06 c/c
art. 5º, Inciso I da Constituição Federal de 1988, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
CONTRA VIOLÊNCIA E AMEAÇA DOMESTICA,
em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, amasiado, produtor rural,
portador do RG MG-... e CPF:... , filho de ... e ..., residente e domiciliado
no Sítio/ Sítio Cachoeirinha, Alto da Serrinha, Serra dos Órgãos,..., pelas
razões a seguir expostas:
1.
DOS FATOS
As partes
são irmãos e por mais de 15 (quinze) anos sempre tiveram uma boa relação;
Ocorre que
o requerido trabalhava na empresa hoteleira do requerente e seu outro irmão João
Manuel Silva e por circunstâncias alheias a vontade do requerente, o requerido
abandonou suas funções indo residir e trabalhar no imóvel de sua propriedade;
Ademais, no
referido imóvel encontrava-se o trator de propriedade do requerente e
implementos agrícolas;
No dia 02
de Setembro de 2014, as partes se reuniram, a fim de solucionar problemas
patrimoniais, encontro esse que não logrou êxito, vindo o requerido a proferir
ameaças ao requerente;
Isso porque
o requerente afirmou que iria buscar seu trator que se encontrava na posse do
requerido;
O requerido
afirmou que se o requerente fosse buscar o trator em sua propriedade esse lhe
daria um “tiro”, ou seja, ceifaria a vida do requerente;
Importante
ressaltar que, o requerido constantemente adentra a propriedade dos seus
irmãos, principalmente na ausência do Sr. JOSÉ MANUEL e usufruí das
benesses do imóvel, fazendo uso de bebida alcoólica e afirmando que matará o
requerente e seu irmão Sr. João Manoel da Silva.
Cabe
destacar, que o requerido é uma pessoa extremamente violenta e detém em sua
posse duas armas de fogo calibre 28 e um rifle semi-automático calibre 44;
Diante
disso, vem os autores buscar uma medida que impeça o autor de se aproximar dos
mesmos, eis que estão amedrontados, pois a qualquer momento podem sofrer uma emboscada;
Como se não
bastasse, há ainda a questão da violência psicológica, que, causa danos
emocionais intensos à genitora do requerente, a qual, reside e domicilia no
mesmo local de convivência do requerente;
Ademais,
trata-se o requerido de pessoa violenta e sem alto controle, ainda mais se
levarmos em conta sua contumácia na ingestão de bebidas alcoólicas. Outrossim,
Adélio já foi alvo de medidas protetivas na comarca de Juiz de Fora por ter
ameaçado do sua ex cunhada, Maria Dos Segredos da Silva(segredo de Justiça –
Baixado).
2.
DO DIREITO
2.1 LEI
11.340/06 E SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL PARA OS HOMENS
A lei
11.340/06 foi promulgada com instituto de defender a integridade física e
mental das mulheres que sofrem violência domestica.
Há bem
da verdade, foi um marco histórico para sociedade, que iniciou processo de
defesa dos interesses físicos e mentais das mulheres;
Outrossim,
o diploma legal supracitado, esclarece que, quando se tratar de violação física
ou mental à dignidade da mulher, essa terá a proteção que a lei lhe beneficiar;
O art.
7º da Lei 11.340/06, prevê que:
Art. 7o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Douto
Magistrado, o presente caso, não se trata de violência domestica contra mulher,
mas sim violência contra homem, a qual a lei supracitada não protege;
Contudo, o
Direito encontra-se em atual movimento, caminhando conjuntamente com os anseios
da sociedade.
Dessa
forma, existe atualmente mentes que corroboram da idéia de aplicabilidade da
Lei 11.340/06 para os homens que sofram violência domestica,
Sobre a possibilidade de aplicação das
medidas protetivas ao homem, importante trazer à colação a seguinte notícia:
“O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em
substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de
não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a
ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a
possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento
comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação
do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor
para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido
deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse
contato de qualquer forma.
O pedido liminar de habeas corpus apresentado
pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida
ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de
Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS”. (in http://alexandreleal.com/blog/?p=446 - acesso em 10/08/2010)
Importante
mencionar que a nossa Carta Maior, afirma que homens e mulheres são iguais nos direitos
e obrigações, se não vejamos:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Cabe destacar
que o Ministério Publica do Estado de Minas Gerais fez interpretação extensiva
da Lei 11.340/06, pugnando pela sua aplicabilidade em face aos homens hipossuficientes
que sofrem com violência domestica, se não vejamos:
“Outrossim, negar à vítima homem os institutos já
criados pela Lei Maria da Penha para proteção de bens jurídicos é ir de
encontro ao anseio de uma sociedade cansada de recorrer ao Poder Judiciário
somente em busca de uma reparação, porque, sem a utilização dos instrumentos de
proteção, o jurisdicionado já está aviltado e agredido em sua dignidade.
Instrumentos estes criados pelas leis, quaisquer que sejam elas (Código de
Processo Civil, Lei Maria da Penha, etc), como o Poder Geral de Cautela devem
ser utilizados, sempre na esteira do raciocínio de que o processo é
instrumento, e não fim em si mesmo. Os direitos merecem proteção e não apenas
reparação.”
Insta
salientar que violência familiar é aquela que ocorre no seio da família.
A família Moderna é constituída por muitas figuras, sendo a do presente caso
uma família constituída por irmãos, portando a violência que advir dessa
família deve e pode ser amparada pela Lei 11.340/06;
Por
derradeiro, não há na legislação comum, previsão de proteção do homem, quando
em decorrência de violência familiar, este se sentir coagido e amedrontado,
portanto, é de bom alvitre aplicarmos o art. 4º da Lei de Introdução ás Normas
do Direito Brasileiro, pois está determina que quando a Lei for omissa, o juiz
decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Sendo
assim, ante a omissão de proteção do Homem em casos de violência, a decisão
mais justa seria aplicar a Lei 11.340/06, para salvaguardar a integridade
física do requerente, que teme POR
SUA VIDA.
2.2 DA
MEDIDA PROTETIVA E SEUS REQUISITOS
De acordo
com art. 22 da Lei 11.340, o magistrado, ao verificar a possibilidade de
ocorrência de violação à integridade física e moral da ofendida, poderá aplicar
as medidas protetivas, se não vejamos:
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte
de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas,
entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes
e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim
de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
Como já
suscitado no subcapítulo anterior, é possível a aplicação da Lei 11.340/06
quando se tratar de violência familiar entre homens;
No presente
caso, o requerente é irmão do requerido e o ameaçou de morte, tendo por base
varias testemunhas;
Portanto,
ante a eminência de sofrer atentado contra sua vida, o requerente vem pugnar
pela aplicação das medidas protetivas, previstas no art. 22, Inciso I e Inciso
III, alínea “a”, “b” e “c” da Lei 11340/06, eis que ambos residem na serra de
ibitipoca e requerido tem investido na propriedade do requerente e lá
proferindo ameaças.
Ademais,
esse possui porte de arma de fogo, sendo necessário a busca e apreensão da
mesma, a fim de salvaguardar a integridade física do requerente e de todos
integrante da instituição familiar.
3.
Dos Requerimentos
Diante de todo exposto requer:
a) Que Vossa Excelência determine a proibição do
requerido de se aproximar do requerente e seus familiares, bem como, manter
qualquer tipo de contato com o mesmo, fixando limite mínimo entre a vitima e o
agressor, e ainda proibir-lhe de adentrar na residência e estabelecimento
comercial da vitima, com supedâneo no art. 22,
III, da Lei n. 11.340/2006;
b) Que determine a suspensão do direito de
possuir armas de fogo, determinando busca e apreensão na propriedade do
requerido, com fulcro no art. 22, Inciso I, da Lei 11.340/06, com a precípua
finalidade de desarmamento e salvaguardar vidas de pessoas do povo;
c) Nesta
oportunidade, seja oficiada a autoridade Policial para que promova uma busca e
apreensão na residência e domicilio do requerido com intuito de localizar e
desarmar.
3.1 Do
requerimento de Assistência Judiciária Gratuita
Requer que seja concedida ao requerente os beneplácitos da
Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art. 2º e 4º da lei 1060/50.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Local...,data...
P.p.
Advº. ...
Latif
ResponderExcluirMuito obrigado Dr. Eloi, foi muito importante para mim e será muito importante para a pessoa que necessita.
ResponderExcluirDeus abençoa a cada ser, a todos, a tudo.
Continuemos cuidando bem sempre de nós e dos demais seres.