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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA PARA HOMENS - ANALOGIA COM BASE NO ART. 5º, Inciso I da CF/88

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ....


Medida Protetiva de Urgência














       JOSÉ MANUEL, brasileiro ,solteiro, comerciário, portador do RG MG-... e CPF:..., filho de ... e ..., residente e domiciliado na Rua Sitio Cachoerinha, nº ... – Bairro, nesta cidade mineira de ..., vem via de seu procurador e advogado (instrumento de mandato em anexo – doc.01), a Sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, requerer, como base no art. 19 da Lei 11.340/06 c/c art. 5º, Inciso I da Constituição Federal de 1988, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONTRA VIOLÊNCIA E AMEAÇA DOMESTICA,  em face de PEDRO DA SILVA, brasileiro, amasiado, produtor rural, portador do RG MG-... e CPF:... , filho de ... e ..., residente e domiciliado no Sítio/ Sítio Cachoeirinha, Alto da Serrinha, Serra dos Órgãos,..., pelas razões a seguir expostas:


1.    DOS FATOS


    As partes são irmãos e por mais de 15 (quinze) anos sempre tiveram uma boa relação;

    Ocorre que o requerido trabalhava na empresa hoteleira do requerente e seu outro irmão João Manuel Silva e por circunstâncias alheias a vontade do requerente, o requerido abandonou suas funções indo residir e trabalhar no imóvel de sua propriedade;

    Ademais, no referido imóvel encontrava-se o trator de propriedade do requerente e implementos agrícolas;

    No dia 02 de Setembro de 2014, as partes se reuniram, a fim de solucionar problemas patrimoniais, encontro esse que não logrou êxito, vindo o requerido a proferir ameaças ao requerente;

    Isso porque o requerente afirmou que iria buscar seu trator que se encontrava na posse do requerido;

    O requerido afirmou que se o requerente fosse buscar o trator em sua propriedade esse lhe daria um “tiro”, ou seja, ceifaria a vida do requerente;
   
    Importante ressaltar que, o requerido constantemente adentra a propriedade dos seus irmãos, principalmente na ausência do Sr. JOSÉ MANUEL e usufruí das benesses do imóvel, fazendo uso de bebida alcoólica e afirmando que matará o requerente e seu irmão Sr. João Manoel da Silva. 

    Cabe destacar, que o requerido é uma pessoa extremamente violenta e detém em sua posse duas armas de fogo calibre 28 e um rifle semi-automático calibre 44;
   
    Diante disso, vem os autores buscar uma medida que impeça o autor de se aproximar dos mesmos, eis que estão amedrontados, pois a qualquer momento podem sofrer uma emboscada;

    Como se não bastasse, há ainda a questão da violência psicológica, que, causa danos emocionais intensos à genitora do requerente, a qual, reside e domicilia no mesmo local de convivência do requerente;
   
    Ademais, trata-se o requerido de pessoa violenta e sem alto controle, ainda mais se levarmos em conta sua contumácia na ingestão de bebidas alcoólicas. Outrossim, Adélio já foi alvo de medidas protetivas na comarca de Juiz de Fora por ter ameaçado do sua ex cunhada, Maria Dos Segredos da Silva(segredo de Justiça – Baixado).

2.    DO DIREITO

2.1 LEI 11.340/06 E SUA APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL PARA OS HOMENS


         A lei 11.340/06 foi promulgada com instituto de defender a integridade física e mental das mulheres que sofrem violência domestica.

         Há bem da verdade, foi um marco histórico para sociedade, que iniciou processo de defesa dos interesses físicos e mentais das mulheres;

         Outrossim, o diploma legal supracitado, esclarece que, quando se tratar de violação física ou mental à dignidade da mulher, essa terá a proteção que a lei lhe beneficiar;

         O art. 7º da Lei 11.340/06, prevê que:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    Douto Magistrado, o presente caso, não se trata de violência domestica contra mulher, mas sim violência contra homem, a qual a lei supracitada não protege;

    Contudo, o Direito encontra-se em atual movimento, caminhando conjuntamente com os anseios da sociedade.

    Dessa forma, existe atualmente mentes que corroboram da idéia de aplicabilidade da Lei 11.340/06 para os homens que sofram violência domestica,

    Sobre a possibilidade de aplicação das medidas protetivas ao homem, importante trazer à colação a seguinte notícia:

“O Juiz Alan Peixoto, jurisdicionando em substituição na Comarca de Crissiumal, deferiu medida protetiva de não-aproximação em favor de homem no dia 17/7. Ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha.
A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor.” No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma.
O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo Desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS”. (in http://alexandreleal.com/blog/?p=446 - acesso em 10/08/2010)

    Importante mencionar que a nossa Carta Maior, afirma que homens e mulheres são iguais nos direitos e obrigações, se não vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  Cabe destacar que o Ministério Publica do Estado de Minas Gerais fez interpretação extensiva da Lei 11.340/06, pugnando pela sua aplicabilidade em face aos homens hipossuficientes que sofrem com violência domestica, se não vejamos:
“Outrossim, negar à vítima homem os institutos já criados pela Lei Maria da Penha para proteção de bens jurídicos é ir de encontro ao anseio de uma sociedade cansada de recorrer ao Poder Judiciário somente em busca de uma reparação, porque, sem a utilização dos instrumentos de proteção, o jurisdicionado já está aviltado e agredido em sua dignidade. Instrumentos estes criados pelas leis, quaisquer que sejam elas (Código de Processo Civil, Lei Maria da Penha, etc), como o Poder Geral de Cautela devem ser utilizados, sempre na esteira do raciocínio de que o processo é instrumento, e não fim em si mesmo. Os direitos merecem proteção e não apenas reparação.”

    Insta salientar que violência familiar é aquela que ocorre no seio da família. A família Moderna é constituída por muitas figuras, sendo a do presente caso uma família constituída por irmãos, portando a violência que advir dessa família deve e pode ser amparada pela Lei 11.340/06;


    Por derradeiro, não há na legislação comum, previsão de proteção do homem, quando em decorrência de violência familiar, este se sentir coagido e amedrontado, portanto, é de bom alvitre aplicarmos o art. 4º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro, pois está determina que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    Sendo assim, ante a omissão de proteção do Homem em casos de violência, a decisão mais justa seria aplicar a Lei 11.340/06, para salvaguardar a integridade física do requerente, que teme POR SUA VIDA.

2.2 DA MEDIDA PROTETIVA E SEUS REQUISITOS


    De acordo com art. 22 da Lei 11.340, o magistrado, ao verificar a possibilidade de ocorrência de violação à integridade física e moral da ofendida, poderá aplicar as medidas protetivas, se não vejamos:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Como já suscitado no subcapítulo anterior, é possível a aplicação da Lei 11.340/06 quando se tratar de violência familiar entre homens;

    No presente caso, o requerente é irmão do requerido e o ameaçou de morte, tendo por base varias testemunhas;

    Portanto, ante a eminência de sofrer atentado contra sua vida, o requerente vem pugnar pela aplicação das medidas protetivas, previstas no art. 22, Inciso I e Inciso III, alínea “a”, “b” e “c” da Lei 11340/06, eis que ambos residem na serra de ibitipoca e requerido tem investido na propriedade do requerente e lá proferindo ameaças.

    Ademais, esse possui porte de arma de fogo, sendo necessário a busca e apreensão da mesma, a fim de salvaguardar a integridade física do requerente e de todos integrante da instituição familiar. 



3.    Dos Requerimentos

         Diante de todo exposto requer:

a)  Que Vossa Excelência determine a proibição do requerido de se aproximar do requerente e seus familiares, bem como, manter qualquer tipo de contato com o mesmo, fixando limite mínimo entre a vitima e o agressor, e ainda proibir-lhe de adentrar na residência e estabelecimento comercial da vitima, com supedâneo no art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006;
        
b)  Que determine a suspensão do direito de possuir armas de fogo, determinando busca e apreensão na propriedade do requerido, com fulcro no art. 22, Inciso I, da Lei 11.340/06, com a precípua finalidade de desarmamento e salvaguardar vidas de pessoas do povo;

c)  Nesta oportunidade, seja oficiada a autoridade Policial para que promova uma busca e apreensão na residência e domicilio do requerido com intuito de localizar e desarmar.


3.1 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita

    Requer que seja concedida ao requerente os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.


         Nestes Termos,
        Pede e Aguarda Deferimento.
        Local...,data...
         P.p.

         Advº. ...

2 comentários:

  1. Muito obrigado Dr. Eloi, foi muito importante para mim e será muito importante para a pessoa que necessita.

    Deus abençoa a cada ser, a todos, a tudo.

    Continuemos cuidando bem sempre de nós e dos demais seres.

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