EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –
MG
Autos
nº: 0145.14.00000000
R.A, brasileiro, solteiro,
mecânico, filho de O.M.A, residente e domiciliado na Rua Jacy Céu, nº 5555, Bairro Novo Céu, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem
a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, inconformado com a
denuncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Publico, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do
art. 396-A do Código de Processo Penal,com pedido de Absolvição Sumaria, pelas razões que seguem:
1.
Síntese dos
Fatos:
Narra
a denúncia, que os milicianos foram informados através do COPOM que o réu teria
recebido importante quantidade de drogas e armamento, razão pela qual
deslocaram a viatura até a residência do réu, onde o abordaram, requerendo sua
autorização para adentrar naquela residência, cientificando o mesmo;
No
interior da residência os policiais militares realizaram busca e não
encontraram quaisquer vestígios de substancias ilícitas e armas de fogo,
procedendo imediatamente a busca no quintal da residência.
Por
conseguinte, no quintal da residência, encontraram uma bolsa de cor preta e
rosa, onde dentro continha 3,48g de substancia semelhante a cocaína. Junto ao
réu encontraram o montante de R$ 28,65 (vinte e oito reais e sessenta e cinco
centavos) e um Aparelho da Marca LG;
Há
bem da verdade, não merece prosperar as alegações do Honrado Membro de
Ministério Público, já que, existem fatos incontroversos omitidos;
Compulsando
o APF, verifica-se que a única pessoa conduzida para prestar depoimento foi o
réu, além dos próprios milicianos que a relataram;
Ocorre
douto Magistrado, que no local da abordagem estavam presentes as Senhoritas ISABEL (alcunha “Belinha”) e MARIA AUGUSTA, as quais presenciaram toda a abordagem
policial, pois encontraram-se no quintal da casa;
Nesse
vértice, verifica-se que a abordagem feita na residência do réu procedeu-se sem
a perícia esperada para uma boa elucidação dos fatos ante a busca pela verdade
real;
Lado
outro, conforme depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial
verifica-se que os milicianos abordaram o mesmo e o informaram de uma denúncia
de roubo, requerendo a esse autorização para realizar busca em sua residência,
a qual fora prontamente dada por este;
Os
policiais militares por sua vez, prestaram depoimento afirmando que informaram
o acusado da denúncia de que em sua residência continha grande carregamento de
drogas e armas;
Ora
Douto Magistrado, em análise meticuloso dos fatos, verifica-se uma contradição,
já que se as substâncias encontradas dentro da casa do acusado fossem realmente
do mesmo, esse jamais permitiria a entrada dos milicianos em sua residência!!!
Partindo
desse diapasão, na bolsa encontrada pelos agentes militares havia um cachimbo
para uso da substancia, o qual não foi apreendido, o que restará provado pela
oitiva das testemunhas arroladas;
Pelas
razões narradas na peça Ministerial, em consonância com as provas
consubstanciadas no APF, foi o acusado denunciado pela pratica do crime
descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/06;
2.
Das
preliminares de Mérito
2.1
Da Rejeição
Liminar da Denuncia
O art. 395, Inciso I do
CPP, determina que a denúncia será rejeitada liminarmente quando, verificada
sua inépcia;
A denúncia será
considerada inepta, quando não apresentar os requisitos previstos no art. 41 do
CPP;
Não se verifica na denúncia
a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, já que há situações
contraditórias, as quais não elucidam os fatos;
Numa leitura meticulosa
da peça ministerial, verifica-se a
inconsistência dos fatos em consonância com os depoimentos prestados perante a
autoridade policial mais as provas corroboradas no APF;
Ademais, cabe salientar
que, não existe justa causa para o exercício da ação penal, já que não há neste processado mínima
prova para apoiar a imputação ao acusado;
Nesse sentido é a
primorosa afirmação de (MENDONÇA, 2008):
“De
qualquer sorte, é contumaz na jurisprudência entender que não há justa causa
pra a ação penal quando o fato for manifestamente atípico, quando estiver
extinta a punibilidade e, especialmente,
quando a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a
demonstrar a sua viabilidade e seriedade da acusação.” (Grifo Nosso)
Diante do aludido
supra, pugna a defesa pela rejeição liminar da denúncia, nos termos do art.
395, Inciso I e III do CPP;
2.2
Da Produção
Antecipada de Provas
Trata-se de situação
incomum dentro da sistemática do Processo penal, apenas sendo permitida no caso
do art. 366 do CPP;
Outrossim, não estamos
diante da possibilidade prevista no dispositivo legal supracitado, mas sim da
aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil, que permite a produção
antecipada de provas, quando a risco de inexistência da prova no futuro;
O art. 847, Inciso II
do CPC, permite a produção antecipada de provas, quando verificada o receio do
perecimento da mesma no futuro;
De boa sorte, o art. 3º
do CPP, permite que a lei processual aplique interpretação analógica;
In casu, a defesa busca a oitiva antecipada de testemunha, uma vez
que, trata-se de individuo que padece de suposta dependência de química ,e, que
atualmente reside próximo ao local dos fatos, mas em virtude da moléstia que
suporta, pode facilmente perecer ou desaparecer sem trazer aos autos sua
declaração dos fatos;
Sendo assim, com base
no art. 3º do CPP, requer a defesa o deferimento de pedido para produção
antecipada de provas, para proceder a oitiva da testemunha MARIA AUGUSTA DE TAL, sem
prejuízo da inversão do ônus da prova e cientificando o MP;
3.
Do Mérito
3.1
Da
Desqualificação
A absolvição sumária é
decisão proferida pelo Magistrado, quando verificada uma das hipóteses do art.
397 do Código de Processo Penal;
No presente caso,
observa-se a atipicidade da conduta do acusado, já que esse fora supostamente
preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes;
A lei 11.343/06, em seu
art. 33, caput, determina que aquele
que “ter em depósito” substância em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar estará tipificado no crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
devendo sofrer as sanções previstas no dispositivo legal supracitado;
A lei 11.343/06 ainda
determina em seu art. 28 caput, que
aquele que “guardar, tiver em deposito... drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal...”, estará tipificado no crime de consumo de
entorpecentes ilícitos, e sofrera as sanções a ele cominada;
No caso em debate, a
denúncia imputou ao acusado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas a
defesa não entende qual o fator predominante para a caracterização da
tipificação;
O §2º do art. 28 da Lei
11.343/06, determina a que o magistrado avaliará à natureza da droga, a
quantidade da substância apreendida, local e as condições da apreensão, a
conduta e os antecedentes do agente;
Ora excelência, este
processado não merece prosperar, pois, se analisarmos as provas carreadas no
APF, verifica-se tratar-se apenas de droga para consumo pessoal que não tinha
finalidade de comercialização, isso porque o acusado permitiu que os milicianos
adentrassem em sua residência, a fim de realizar buscas, onde encontraram a
droga dentro de uma bolsa de cor rosa com preta, qual seja de uma mulher.
Ademais, dentro da bolsa havia um cachimbo de fumar “crack”, que não foi
apreendido, talvez para prender o réu injustamente, visto que o cachimbo
poderia manter o acusado em liberdade, pois caracterizaria conduta diversa a
que foi imputada ao acusado;
Nesse passo, percebe-se
que a conduta imputada ao acusado é distinta da realidade dos fatos, razão pela
qual merece a desqualificação, do ilícito penal qualificado no art. 33 da Lei
11.343/06 para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, conforme determinação do
art. 383, caput e §2º do código de Processo Penal, com o conseqüente
encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de
crime de menor potencial ofensivo;
3.2
Da redução
da Pena
É notório que o acusado
não integra nenhuma organização criminosa e é primário de bons antecedentes,
razão pela qual, caso o Douto Magistrado entenda pela condenação do réu pela
pratica prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, aplique a redução da
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado
preenche os requisitos para concessão da redução;
Nessa oportunidade, por
ser o acusado individuo de bons antecedentes e primário, pugna a defesa, que a
aplicabilidade da pena base em seu mínimo legal, conforme entendimento da
Sumula 43 do TJMG, com a conseqüente
aplicação do §4º, do art. 33º da Lei 11.343/06;
3.3
Da
Absolvição com base na insuficiência de provas;
O presente processado,
não deve desenvolver-se, pois inexistem provas cabais que sustentem as
acusações de tráfico ilícito de entorpecentes;
O Art. 386, Inciso V do
CPP, prevê que o acusado será absolvido, no caso se inexistir provas que este
concorreu para a infração penal;
“In casu”, observa-se que os milicianos ao abordarem o acusado,
utilizaram de método enganoso para adentrar a residência do mesmo e ainda
omitiram a existência do cachimbo de fumar “crack” e as testemunhas que estavam
presentes no local, por essa razão, existe nos autos apenas os depoimentos
unilaterais dos Policiais Militares e o depoimento do acusado;
Partindo desse diapasão, não se vislumbra provas suficientemente
compactas e rígidas para amparar a presente ação penal, quiçá uma futura
condenação;
Excelência, percebe-se
que o acusado não tinha qualquer ligação com a droga encontrada em sua
residência, posto que, se soubesse da existência de drogas, não permitiria que
os milicianos dessem busca no imóvel!!!
Ademais, pelos fatos
narrados pelos milicianos estarem obscuros e opacos, não se sabe com quem
estava à bolsa preta e rosa apreendida no momento da busca, gerando uma dúvida
da autoria do crime, uma vez que, como afirmado pelo acusado, havia no local
duas mulheres no momento da busca, pessoas essas que não foram ouvidas pela
autoridade policial;
Neste passo, vem a
presença desse Honrado Magistrado, requerer a absolvição do acusado R.A, nos termos do art. 386,
Inciso IV e V do Código de Processo Penal;
4.
Dos Pedidos
Diante do
Exposto requer:
a)
Que seja acolhida a tese
de desqualificação, dando definição jurídica diversa do teor da denúncia, nos
termos do art. 383 do CPP, com a conseqüente remessa dos autos ao Juizado
Especial Criminal, nos termos do §2º do art. 383 c/c art. 394, §1º, Inciso III
do CPP.
b)
Que caso não entenda pelas teses supracitadas, requer que ao
final deste processado, a absolvição do Réu R.AO, com fulcro no art.
386, Inciso V do CPP;
c)
Por derradeiro, caso entenda pela condenação do
réu, o que não se espera, requer a aplicação do §4º do art. 33 da Lei
11.343/06, posto que o réu, R.A , preenche os requisitos nele
contido;
d)
e) Nesta oportunidade, pugna a defesa, que as testemunhas
arroladas pelo Ministério público em fls.
03, restem Comum à Defesa;
e) Na oportunidade, por se tratar de
Resposta à acusação, pugna a defesa pela oitiva das
testemunhas abaixo citadas:
ROL
DE TESTEMUNHAS
1. MARIA AUGUSTA DE
TAL,
residente e domiciliada na Rua Jacy do Céu, nº 512, Bairro Novo Céu, nesta
cidade mineira de Juiz de Fora;
2. ROMULO
FERNANDES BARBOSA, residente e domiciliado na Rua Jacy do Céu, nº 512, Bairro Novo Céu, nesta cidade mineira de Juiz de Fora;
Nestes Termos,
Pede
e Aguarda Deferimento.
Juiz
de Fora, 24 de Fevereiro de 2015
P.p.
Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG
156.927
Muito, mas, muito boa, esta resposta. Parabéns!
ResponderExcluirMuito, mas, muito boa, esta resposta. Parabéns!
ResponderExcluirObrigado meu amigo! Estamos trilhando o caminho da excelência. Espero que venha sempre nos visitar! Forte abraço!
ResponderExcluirMuito bom parabéns. Só uma dúvida, por que a peça de defesa foi Resposta a Acusação ao invés de Defesa Prévia conforme o artigo 55 da lei de drogas?
ResponderExcluirMuti bem observado. Nota-se que há pedido de absolvição sumaria, hipótese que a lei 11.343/06 não prevê. Certo que art 48 da Lei 11.343/06 prevê possibilidade de aplicação subsidiaria do CPP, razão pela qual utilizei o art. 396-A do CPP. Todavia, vou averiguar o texto, a fim de verificar possível retificação, a fim de adequá-la as normas procedimentais da Lei 11.343/06. Obrigado pelo comentário;
ExcluirNão caberia a defesa prévia, eis que a denúncia já foi recebida pelo magistrado. Como diz o próprio art. 55 da Lei de Drogas: “Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”. Ou seja, o MP oferece denúncia por tráfico de drogas contra alguém, e o juiz, antes de receber a denúncia, notifica o denunciado para que se manifeste a respeito, por meio de defesa prévia (nomenclatura dada pela própria lei). Como ainda não há ação penal, o juiz ainda não recebeu a petição inicial, o denunciado não pode pedir absolvição. O seu objetivo na peça é convencer o magistrado a não receber a inicial, e, para isso, deve demonstrar a presença de pelo menos alguma das hipóteses do art. 395 do CPP. Na resposta à acusação, a história é outra. Prevista no art. 396 do CPP (art. 406, no rito do júri), é a peça cabível após o recebimento da petição inicial. O réu é citado para, no prazo de 10 dias, alegar tudo o que interesse à defesa, pode até mesmo, pedir absolvição, pois já há ação penal em trâmite.
ResponderExcluirCaro Colega. Bom Dia. Na hipótese do texto supra, o juiz já havia recebido a denuncia e ordenado a citação do acusado para oferecer defesa. O art. 396 do CPP determina que o acusado poderá responder à acusação após recebimento da denuncia, por essa razão a apresentação de resposta à acusação e não de defesa previa. Grato pela explicações legais, mas talvez o caso em tela não tenha deixado claro a situação processual vivenciada. Obrigado pelo comentário, volte sempre. O dialogo e a discussão acadêmica é muito importante;
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