EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA -
MG
Autos
nº:0145.15.....
J.E.O.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu
procurador e advogado, que essa subscreve, vêm, a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, requer REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no excesso de prazo para formação da
culpa;
O réu, fora preso em suposto flagrante e
delito, pela pratica do crime previsto no art. 157,§2º, Inciso II do Código de
Processo Penal;
Apresentado
a denuncia no dia 02 de Março de 2015 e esta recebida por Vossa Excelência no
dia 04 de Março de 2015, conforme verificado em fls. 75;
Neste passo,
verifica-se que já se passaram mais de 90 dias após o recebimento da denuncia,
sendo designada audiência de instrução e julgamento somente para o dia 07 de
Outubro de 2015;
O art. 400 do Código Penal, considera
que a Audiência de Instrução e Julgamento deve ocorrer no prazo Maximo de 60
(sessenta) dias;
A jurisprudência é pacifica no sentindo de
que, apenas justifica a segregação cautelar da liberdade do individuo, por tempo
superior ao previsto na Legislação, quando a causa for de extrema complexidade
, se não vejamos:
'HABEAS CORPUS' - CRIMES DE AMEAÇA E
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEGUIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA QUE EXTRAPOLA O PRAZO DE SESSENTA DIAS DO
ART. 400 DO CPP - INEFICIÊNCIA ESTATAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE
- DEMORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA OU JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO
COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONCEDIDO O 'HABEAS CORPUS'. - O art. 400 do CPP prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização
da audiência de instrução e julgamento, não podendo o réu arcar com a lentidão
da máquina judiciária na condução dos processos. - A demora no deslinde do
feito não justificada pelo princípio da razoabilidade e não provocada pela
defesa constitui constrangimento ilegal, sanável pela via do 'writ'.
(TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.10.042507-3/000,
Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em
14/09/2010, publicação da súmula em 08/10/2010)(Grifo Nosso)
No caso em
debate, verifica-se a existência de dois réus, e que o feito encontra-se pronto
para realização da audiência de instrução;
Sendo assim,
não se justifica a manutenção da prisão preventiva, situação que sua revogação
do cárcere deve imperar, pois extrapolado o prazo para formação da culpa do
acusado;
Todavia,
Vossa Excelência determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 07 de Outubro de 2015, ou seja, até este dia o réu ficará acautelado
provisoriamente por 180 (cento e oitenta
dias), tempo este muito além do previsto no art. 400 do Código de Processo
Penal;
Ademais, já
há constrangimento ilegal, pois o réu
encontra-se segregado da sua liberdade pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prazo este superior ao previsto no art. 400 do CPP, conforme bem nos ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
“Nessa
esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve
ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do
recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao
prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta
de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente
existente passa a ser ilegal, o que deve
imprimir o seu relaxamento. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar
Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
Pág. 783) (Grifo Nosso)
Por
derradeiro, importante trazer ao conhecimento deste juízo que, o jovem acusado
não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família constituída com
esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como barbeiro para
sobreviver, além de possuir residência fixa, além de não ser individuo de alta periculosidade, nem ligado a
qualquer organização criminosa, razão pela qual sua liberdade não assolará a ordem publica, nem
tampouco a firmeza da instrução criminal;
Por todo o exposto, requer o réu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, por excesso de prazo na
formação da culpa, nos termos do art. 5º Inciso LXV da Constituição Federal
e art.400 do Código de Processo Penal,
conseqüente expedição do alvará de soltura;
J
U S T I Ç A ! ! !
Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 17 de Junho de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927
Não seria mais cabível relaxamento da prisão preventiva? Pois essa prisão se tornou ilegal pelo excesso de prazo?
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