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sexta-feira, 26 de junho de 2015

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - Excesso de Prazo na Formação da Culpa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG


Autos nº:0145.15.....











          J.E.O.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm, a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, requer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no excesso de prazo para formação da culpa;


          O réu, fora preso em suposto flagrante e delito, pela pratica do crime previsto no art. 157,§2º, Inciso II do Código de Processo Penal;
      
          Apresentado a denuncia no dia 02 de Março de 2015 e esta recebida por Vossa Excelência no dia 04 de Março de 2015, conforme verificado em fls. 75;


             Neste passo, verifica-se que já se passaram mais de 90 dias após o recebimento da denuncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento somente para o dia 07 de Outubro de 2015;

          O art. 400 do Código Penal, considera que a Audiência de Instrução e Julgamento deve ocorrer no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias;

          A jurisprudência é pacifica no sentindo de que, apenas justifica a segregação  cautelar da liberdade do individuo, por tempo superior ao previsto na Legislação, quando a causa for de extrema complexidade , se não vejamos:

'HABEAS CORPUS' - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEGUIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA QUE EXTRAPOLA O PRAZO DE SESSENTA DIAS DO ART. 400 DO CPP - INEFICIÊNCIA ESTATAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE - DEMORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA OU JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONCEDIDO O 'HABEAS CORPUS'. - O art. 400 do CPP prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, não podendo o réu arcar com a lentidão da máquina judiciária na condução dos processos. - A demora no deslinde do feito não justificada pelo princípio da razoabilidade e não provocada pela defesa constitui constrangimento ilegal, sanável pela via do 'writ'.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.10.042507-3/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2010, publicação da súmula em 08/10/2010)(Grifo Nosso)

   No caso em debate, verifica-se a existência de dois réus, e que o feito encontra-se pronto para realização da audiência de instrução;

   Sendo assim, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, situação que sua revogação do cárcere deve imperar, pois extrapolado o prazo para formação da culpa do acusado;

   Todavia, Vossa Excelência determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de Outubro de 2015, ou seja, até este dia o réu ficará acautelado provisoriamente por 180 (cento e oitenta dias), tempo este muito além do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal;

   Ademais, já há constrangimento ilegal, pois o réu encontra-se segregado da sua liberdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este superior ao previsto no art. 400 do CPP, conforme bem nos ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783) (Grifo Nosso)

   Por derradeiro, importante trazer ao conhecimento deste juízo que, o jovem acusado não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família constituída com esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como barbeiro para sobreviver, além de possuir residência fixa, além de não ser individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa, razão pela qual sua liberdade não assolará a ordem publica, nem tampouco a firmeza da instrução criminal;


          Por todo o exposto, requer o réu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 5º Inciso LXV da Constituição Federal  e art.400 do Código de Processo Penal, conseqüente expedição do alvará de soltura;


           J U S T I Ç A ! ! !

           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.   
           Juiz de Fora, 17 de Junho de 2015

           P,p.

                         Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927

Um comentário:

  1. Não seria mais cabível relaxamento da prisão preventiva? Pois essa prisão se tornou ilegal pelo excesso de prazo?

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