EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3º VARA FEDERAL DA 1º REGIÃO DA CIDADE DE JUIZ DE
FORA - MG
Autos nº:...
J.C.A já qualificado nos
autos em epigrafe, por seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm a
sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AO EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante
principio constitucional da ampla defesa e do contraditório, conforme razões e
fatos a seguir:
1. Da Incidência de Juros de Mora sobre os
Honorários Sucumbências;
Trata-se
de embargados à execução, interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE
FORA, com base em excesso de execução, por entender indevido a incidência de
juros moratórios na condenação por honorários sucumbências;
O
embargado por sua vez, entende que é devido a incidência de juros sobre a
condenação de honorários sucumbências, com fundamento em entendimento
jurisprudencial atual;
Isso porque,
a embargante apresentou base jurisprudencial em dissonância com entendimento
atual dos tribunais, se não vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DNOCS. ANUÊNIOS. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os juros de mora incidem
sobre o valor da condenação, logo, não obstante a ocorrência de acordos
extrajudiciais, tal fato não obsta a
incidência dos juros de mora nos valores restantes da condenação, in casu, os
honorários de sucumbência. 3. Apelação provida.(TRF-5 - AC:
27802720134058100 , Relator:
Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira
Turma, Data de Publicação: 09/01/2014) (Grifo Nosso)
Destarte,
que a 2º Turma do STJ, recentemente decidiu pela incidência de juros de mora no
tocante aos honorários sucumbências, vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os
arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém
suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo
decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros moratórios incidem no
cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto
ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (STJ-
Resp nº:771.029 - MG (2015/0117202-3) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
27/10/2009 - 2º Turma do STJ) (Grifo Nosso)
Observa-se, Data
vênia, que a questão debatida pela parte "ex adverso" não merece amparo, já que, o STJ pacificou
entendimento, que incidem juros de mora sobre os honorários de sucumbência, a
partir do transito em julgado da sentença que os fixou, qual seja Setembro de
2012, conforme certidão em fls. 192;
Diante disso, não há de se
falar em excesso de execução por parte do embargado, pois este encontra-se amparado
pela jurisprudência atual;
2. Da Atualização dos Cálculos
Observa-se
que, o R. Acórdão, prolatado em Dezembro de 2009, fixou honorários sucumbências
no montante de R$ 500,00 ( quinhentos reais), e, diante das alegações
supracitadas, estes devem ser devidamente atualizados, conforme incide do TRF
-1 (Anexo)
Valor da
Condenação:
R$ 500,00 ( quinhentos reais)
Índice de
Correção:
1,4109136849
Juros de Mora
1% a.m =
Setembro de 2012 á Maio de 2015 = 32 meses = 32%
Multa do art.
475-J (CPC)
= 10%
R$ 500,00 X 1,4109136849 = R$ 705,45 X 0,32
= R$ 931,20 X 0,1 = R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta centavos)
3. Conclusão
Diante do
aludido supra, requer o embargado:
a) Que Vossa Excelência, julgue improcedente os embargos à
execução apresentados pelo embargante, conforme razões supra, com a
conseqüente condenação da embargante às custas judiciais e honorários
advocatícios, nos termos do §1º e §4º do art. 20 do Código de Processo Civil;
b) Que intime a embargante, por
intermédio de seus procuradores, para que cumpra a obrigação ora condenada,
pagando a quantia de R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta
centavos) , conforme cálculos supra;
Nestes Termos,
Pede e
Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 13 de Maio de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
OAB/MG Nº 156.927
OAB/MG Nº 156.927
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