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sexta-feira, 24 de julho de 2015

DEFESA EMBARGOS À EXECUÇÃO- Incidência de Juros sobre Honorários de Sucumbências

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3º VARA FEDERAL DA 1º REGIÃO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA - MG


Autos nº:...

















             J.C.A já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm a sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AO EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante principio constitucional da ampla defesa e do contraditório, conforme razões e fatos a seguir:

   1. Da Incidência de Juros de Mora sobre os Honorários Sucumbências; 

       Trata-se de embargados à execução, interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com base em excesso de execução, por entender indevido a incidência de juros moratórios na condenação por honorários sucumbências; 

       O embargado por sua vez, entende que é devido a incidência de juros sobre a condenação de honorários sucumbências, com fundamento em entendimento jurisprudencial atual; 

   Isso porque, a embargante apresentou base jurisprudencial em dissonância com entendimento atual dos tribunais, se não vejamos:
  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DNOCS. ANUÊNIOS. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, logo, não obstante a ocorrência de acordos extrajudiciais, tal fato não obsta a incidência dos juros de mora nos valores restantes da condenação, in casu, os honorários de sucumbência. 3. Apelação provida.(TRF-5 - AC: 27802720134058100  , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/01/2014) (Grifo Nosso)

   Destarte, que a 2º Turma do STJ, recentemente decidiu pela incidência de juros de mora no tocante aos honorários sucumbências, vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (STJ- Resp nº:771.029 - MG (2015/0117202-3) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 27/10/2009 - 2º Turma do STJ) (Grifo Nosso)

    Observa-se, Data vênia, que a questão debatida pela parte "ex adverso" não merece amparo, já que, o STJ pacificou entendimento, que incidem juros de mora sobre os honorários de sucumbência, a partir do transito em julgado da sentença que os fixou, qual seja Setembro de 2012, conforme certidão em fls. 192;

    Diante disso, não há de se falar em excesso de execução por parte do embargado, pois este encontra-se amparado pela jurisprudência atual;

   2. Da Atualização dos Cálculos

   Observa-se que, o R. Acórdão, prolatado em Dezembro de 2009, fixou honorários sucumbências no montante de R$ 500,00 ( quinhentos reais), e, diante das alegações supracitadas, estes devem ser devidamente atualizados, conforme incide do TRF -1 (Anexo)

Valor da Condenação: R$ 500,00 ( quinhentos reais)
Índice de Correção: 1,4109136849
Juros de Mora 1% a.m = Setembro de 2012 á Maio de 2015 = 32 meses = 32%
Multa do art. 475-J (CPC) = 10%

   R$ 500,00 X 1,4109136849 = R$ 705,45 X 0,32 = R$ 931,20 X 0,1 = R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta centavos)

   3. Conclusão

   Diante do aludido supra, requer o embargado:

       a) Que Vossa Excelência, julgue improcedente os embargos à execução apresentados pelo embargante, conforme razões supra, com a conseqüente condenação da embargante às custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do §1º e §4º do art. 20 do Código de Processo Civil;

   b) Que intime a embargante, por intermédio de seus procuradores, para que cumpra a obrigação ora condenada, pagando a quantia de  R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta centavos) , conforme cálculos supra;


Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 13 de Maio de 2015
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira     
OAB/MG Nº 156.927


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