EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA
- JF
Autos nº:
0145.15.000.000.00
D.R.D.O, já
qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado que essa
subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência,
apresentar DEFESA, tempestivamente, nos
termos do art. 8º da Lei 1060/50, no processo de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, que lhe move V.M.R, pessoa absolutamente incapaz, neste representado por sua
Genitora S.A.M,
conforme razões que passa expor a seguir:
1. Síntese da Petição Inicial
Narra a peça
inicial, que o impugnado requereu os beneplácitos da assistência judiciária
Gratuita, para tanto juntou declaração de Pobreza;
Que o
impugnado não encontra-se amparado pela lei 1060/50, pois é ”empresário do ramo musical" e
percebe mensalmente renda de "R$
15.000,00 ( quinze mil reais)";
Apresentou
para tanto, copias da Rede Social do impugnado, demonstrando que o mesmo estava
em variadas situações de lazer, sob afirmativa de que este, encontra-se em
situação financeira de "Classe Media Alta";
2. Das Razões Para Manutenção da
Assistência Judiciária Gratuita
Inicialmente
cabe destacar que, o impugnado não esta em condição de empresário, mas sim de Assistente Administrativo, percebendo
mensalmente o salário de R$ 1254,93 ( Hum mil duzentos e cinqüenta e quatro
reais e noventa e três centavos) líquido, conforme bem se observa em copia do
holerite em anexo;
Lado outro,
alega a impugnante, que o impugnado promove eventos no ramo musical, percebendo
a quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tais alegações ventiladas, não
merecem prosperar, ante a ausência de provas que demonstrem o rendimento mensal
do impugnado;
Para tanto,
em fls. 13 "usque" 42, juntou publicações da rede social do
impugnado, onde este faz propaganda de um evento musical, convidando todos seus
amigos a comparecerem;
Há bem da
verdade, o local onde o impugnado exerce suas atividades laborais, loca espaço
de festa para que outros indivíduos promovam eventos; O impugnado por sua vez,
fica responsável pelo local do evento ,a fim de garantir a integridade do
local, mas sempre agindo conforme determinação do empregador;
Ora
excelência, as provas apresentadas pela parte ex adverso, não podem servir de base para procedência da demanda;
Ademais, de
acordo com a dinâmica probatória utilizada pelo ordenamento pátrio, prevê que,
ao autor compete provar fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve
apresentar fatos que fundamentem seu pedido;
As provas
trazidas aos autos não podem ter maior relevância que os holerite atualizados
do impugnado;
Lado outro,
a impugnante apresentou fotos da rede
social do impugnado, onde o mesmo encontra-se em várias situações de lazer,
porém, todas elas acompanhados de amigos ou de seu genitor, pessoas essas que
proporcionam momentos de entretenimento;
Ocorre que,
todas as situações pelo impugnado vivenciada, decorrem da amizade que criou com
o Sr. Diogo, sendo este o real proprietário do automotor Jet Ski, referenciado
em fls. 08, conforme se observa no documento em anexo;
Ademais,
cabe frisar que o genitor do impugnado detém boa condição financeira, e sempre
convida seus filhos para momentos de lazer, conforme fls. 49 dos autos, onde a
impugnante juntou foto do aniversario do pai do impugnado;
Observa-se
que, por ser uma pessoa com bastante amizade, o impugnado é convidado a
eventos, os quais nenhuns são custeados pelo mesmo, diante de sua precária
situação;
Necessário
demonstrar que o impugnado reside de favor, ou seja por mera tolerância do
empregador, em um local anexo onde trabalha, sem nenhum luxo, com moveis
cedidos por familiares;
Se
observarmos nas fotos, o impugnado não detém ao menos guarda roupa para alocar
suas vestimentas;
Importante
colocar à baila, que o fato do genitor do impugnado ter boa condições
financeiras , não enseja que este ultimo também a tenha;
Certo é que
o impugnado paga com dificuldade a pensão alimentícia por Vossa Excelência
arbitrado, comprometendo mais da metade da renda deste, além de viver em
condições precárias e a titulo de mera tolerância, não assistindo razão as
pretensões da impugnante;
De acordo
com §3º art. 4º da Lei 1060/50, a demonstração da Carteira de trabalho da
parte, evidencia ao Magistrado a necessidade desta;
Nesse passo,
faz juntar copia da carteira de trabalho do impugnado, devidamente atualizada,
situação dentro dos ditames legais, corroborando mais uma vez as
características hipossuficientes do impugnado;
Ademais, a
declaração prevista para obtenção dos benefícios da assistência judiciária
gratuita possui presunção "juris
tantum", ou seja, presunção
relativa, até prova em contraio, prova esta não demonstrada pela parte
contraria;
Ainda nessa
seara, verifica-se que o art. 7º da Lei 1060/50, determina que a parte
contraria poderá requerer a revogação do beneficio concedido a outra parte,
desde que demonstre cabalmente o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão;
Inobstante
as alegações da impugnante, essa não demonstrou mudança significativa na
condição financeira do impugnado, mas apenas ventilou fatos sem qualquer base
probatória, deixando transparecer que trata-se apenas de vingança pessoal,
situação não comportada dentro das cancelas do poder Judiciário;
Diante do
aludido supra, bem como as provas carreada aos autos, o impugnado requer que o
feito seja julgado improcedente, com a conseqüente manutenção dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, ante ausência de condições de custear as custas
processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 4º caput e §3º ,
ambos da lei 1.060/50
Caso Vossa
Excelência não se convença da hipossuficiencia do impugnado, requer que seja
oficiado a Receita Federal, a fim de demonstrar os rendimentos financeiros do
mesmo;
Por fim, diante das infundadas alegações
perante este incidente, requer a condenação da impugnante por litigância de
má-fé, nos termos do art. 17 , inciso VI e art. 18 do Código de Processo
Civil;
Nestes
Termos,
Pede e Aguardar
Deferimento.
Juiz de Fora, 24 de Junho de 2015
P,p.
Dr. Eloi
Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG
156.927
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