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quinta-feira, 30 de julho de 2015

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Com base em fotos da Rede Social - DEFESA- Pedido de Condenação Por litigância de Má-fé

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - JF





Autos nº: 0145.15.000.000.00











            D.R.D.O, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado que essa subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA, tempestivamente, nos termos do art. 8º da Lei 1060/50, no processo de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que lhe move V.M.R, pessoa absolutamente incapaz, neste representado por sua Genitora S.A.M, conforme razões que passa expor a seguir:  


   1. Síntese da Petição Inicial

   Narra a peça inicial, que o impugnado requereu os beneplácitos da assistência judiciária Gratuita, para tanto juntou declaração de Pobreza;

   Que o impugnado não encontra-se amparado pela lei 1060/50, pois é ”empresário do ramo musical" e percebe mensalmente renda de "R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)";

   Apresentou para tanto, copias da Rede Social do impugnado, demonstrando que o mesmo estava em variadas situações de lazer, sob afirmativa de que este, encontra-se em situação financeira de "Classe Media Alta";


   2. Das Razões Para Manutenção da Assistência Judiciária Gratuita


   Inicialmente cabe destacar que, o impugnado não esta em condição de empresário, mas sim de Assistente Administrativo, percebendo mensalmente o salário de R$ 1254,93 ( Hum mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos) líquido, conforme bem se observa em copia do holerite em anexo

   Lado outro, alega a impugnante, que o impugnado promove eventos no ramo musical, percebendo a quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tais alegações ventiladas, não merecem prosperar, ante a ausência de provas que demonstrem o rendimento mensal do impugnado;

   Para tanto, em fls. 13  "usque" 42, juntou publicações da rede social do impugnado, onde este faz propaganda de um evento musical, convidando todos seus amigos a comparecerem;  

   Há bem da verdade, o local onde o impugnado exerce suas atividades laborais, loca espaço de festa para que outros indivíduos promovam eventos; O impugnado por sua vez, fica responsável pelo local do evento ,a fim de garantir a integridade do local, mas sempre agindo conforme determinação do empregador;

   Ora excelência, as provas apresentadas pela parte ex adverso, não podem servir de base para procedência da demanda;

   Ademais, de acordo com a dinâmica probatória utilizada pelo ordenamento pátrio, prevê que, ao autor compete provar fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve apresentar fatos que fundamentem seu pedido;

   As provas trazidas aos autos não podem ter maior relevância que os holerite atualizados do impugnado;

   Lado outro, a impugnante apresentou  fotos da rede social do impugnado, onde o mesmo encontra-se em várias situações de lazer, porém, todas elas acompanhados de amigos ou de seu genitor, pessoas essas que proporcionam momentos de entretenimento;

   Ocorre que, todas as situações pelo impugnado vivenciada, decorrem da amizade que criou com o Sr. Diogo, sendo este o real proprietário do automotor Jet Ski, referenciado em fls. 08, conforme se observa no documento em anexo;

   Ademais, cabe frisar que o genitor do impugnado detém boa condição financeira, e sempre convida seus filhos para momentos de lazer, conforme fls. 49 dos autos, onde a impugnante juntou foto do aniversario do pai do impugnado;

   Observa-se que, por ser uma pessoa com bastante amizade, o impugnado é convidado a eventos, os quais nenhuns são custeados pelo mesmo, diante de sua precária situação;

   Necessário demonstrar que o impugnado reside de favor, ou seja por mera tolerância do empregador, em um local anexo onde trabalha, sem nenhum luxo, com moveis cedidos por familiares;

   Se observarmos nas fotos, o impugnado não detém ao menos guarda roupa para alocar suas vestimentas;
  
   Importante colocar à baila, que o fato do genitor do impugnado ter boa condições financeiras , não enseja que este ultimo também a tenha;

   Certo é que o impugnado paga com dificuldade a pensão alimentícia por Vossa Excelência arbitrado, comprometendo mais da metade da renda deste, além de viver em condições precárias e a titulo de mera tolerância, não assistindo razão as pretensões da impugnante;

   De acordo com §3º art. 4º da Lei 1060/50, a demonstração da Carteira de trabalho da parte, evidencia ao Magistrado a necessidade desta;

   Nesse passo, faz juntar copia da carteira de trabalho do impugnado, devidamente atualizada, situação dentro dos ditames legais, corroborando mais uma vez as características hipossuficientes do impugnado;

   Ademais, a declaração prevista para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui presunção "juris tantum",  ou seja, presunção relativa, até prova em contraio, prova esta não demonstrada pela parte contraria; 

   Ainda nessa seara, verifica-se que o art. 7º da Lei 1060/50, determina que a parte contraria poderá requerer a revogação do beneficio concedido a outra parte, desde que demonstre cabalmente  o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão; 

   Inobstante as alegações da impugnante, essa não demonstrou mudança significativa na condição financeira do impugnado, mas apenas ventilou fatos sem qualquer base probatória, deixando transparecer que trata-se apenas de vingança pessoal, situação não comportada dentro das cancelas do poder Judiciário;

   Diante do aludido supra, bem como as provas carreada aos autos, o impugnado requer que o feito seja julgado improcedente, com a conseqüente manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante ausência de condições de custear as custas processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 4º caput e §3º , ambos da lei 1.060/50

   Caso Vossa Excelência não se convença da hipossuficiencia do impugnado, requer que seja oficiado a Receita Federal, a fim de demonstrar os rendimentos financeiros do mesmo;

   Por fim, diante das infundadas alegações perante este incidente, requer a condenação da impugnante por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 , inciso VI e art. 18 do Código de Processo Civil; 

   Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Junho de 2015
   P,p.

  
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927          

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