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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL - Portabilidade de Plano de Saúde


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º UJ-1º JD do Juizado Especial Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG


Processo nº: 0145.15.125.125-25






         MARIA DA SILVA COSTA, já qualificada nesses autos, vem perante Vossa Excelência oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:



                 MERITO


I-      Das Alegações de Carência

Como já afirmado na peça perambular, a autora em virtude da transferência de plano, teve prazo de carência estipulado para valer-se de certos benefícios do plano de saúde conforme contrato acostado nos autos em fls. 116.

Ocorre que a autora estava na eminência de entrar em trabalho de parto a qualquer momento e seu plano de saúde que tinha contratado a mais de 8 anos não dava o beneficio de acomodação em apartamento.

A ré em sua peça de defesa alega que a autora contratou com a ré e aceitou os termos do contrato ora estipulado, contudo a de se fazer menção que o contrato é de adesão, não podendo modificar suas clausulas no momento da contratação, o que de fato exclui a possibilidade da autora ver seu direito salvaguardado desde já.

Cumpre salientar que a ré ao alegar que o prazo de carência é devido, fez uma interpretação da lei9656/98 de uma forma superficial e sem atentar-se as Resoluções Normativas vigentes, conforme a NR Nº 252 de 28 de Abril de 2011, que fica dispensado o cumprimento do prazo de carência por parte do beneficiário que tenha permanecido no mínimo de 1 ano no plano original, dessa forma a autora estava desobrigada de cumprir o período de carência estipulado pelo plano, senão vejamos o texto normativo supracitado:


"Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão,contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:”

“b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.”


Dessa forma Douto e Honrado Julgador, temos também, entendimento da 3º Câmara de Direito Privado do TJSP, em PL 231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011 julgou pelo não provimento do recurso, conforme caso semelhante, senão vejamos:


Seguro saúde Portabilidade - Troca de plano de saúde sem cumprimento de novas carências Cabimento Cumprimento das exigências -Aplicação da Resolução Normativa nº 252 da ANS Decisão mantida Recurso improviso. A Resolução Normativa nº 252 da ANS determina a "dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde."

(231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 06/11/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)


Também aduz a ré em sua peça de defesa que carência é prazo estipulado pelas empresas afim de evitar condutas desonrosas por parte dos beneficiários, incidindo no plano apenas para usar os benefícios necessários de imediato, contudo é notório observar que a autora a bastante tempo contrata com a ré de forma ininterrupta, não agindo de má-fé em nenhum momento, pois sempre arcou com os valores do plano de saúde de forma regular e a oferta de migração de plano adveio por parte da ré.

A pratica da carência é sempre usado pelas empresas afim de elidir abusos por parte do consumidor, contudo não pode-se levar em consideração o caso em tela, haja vista que a autora sempre honrou com seus compromissos financeiros junto a ré.

Partindo desse diapasão, cabe colocar a baila que se deve aplicar o principio da isonomia, e não confundir a autora com outro consumidor que deseja contratar com a ré inicialmente e valer-se de seus serviços para depois cancelar o contrato, pois a autora sempre teve vinculo com a ré e ao migrar de plano não deveria ser instituído o prazo de carência.

II-   Do Dano Moral.


Alega a parte ex adversa que a autora não sofrera o abalo emocional diante dos fatos narrados, o que demonstra a total falta de sensibilidade da ré ao alegar tal questão, uma vez que a autora grávida de aproximadamente 34 semanas teve de recorrer ao poder judiciário para conseguir instalar-se em acomodações após o parto.


O dano ora sofrido tem haver diretamente com a angustia que a autora sofrera ao se deparar com a situação em tela. Cabe colocar a baila que após ingressar no judiciário a autora teve de aguardar por aproximadamente 3 semanas para ver seu direito salvaguardado, o que causou grande abalo emocional na mãe e em todos os entes da entidade familiar, isto posto o dano sofrido foi ver seu direito negado junto a ré que não deixará a autora receber sua prole em acomodações decentes e condizentes com o que a autora esperava ter, daí pode-se notar o nexo de causalidade entre o ato ilícito produzido pela ré ao não deixar a autora valer-se de seu direito, negando-lhe acomodação referente a seu plano e o abalo emocional fortemente sofrido pela autora.

Nesse sentido temos entendimento doutrinário, senão vejamos:


“A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outra infrações danosas.”(Obra – Dano Moral Indenizável – Antônio Jeová Santos – Ed. Lejus, Ed. 1997 – A Mensuração do Dano Moral);



Cabe colocar a baila que o Instituto do dano moral , além de produzir efeitos reparatórios, também tem caráter pedagógico, ou seja visa reprimir as condutas regularmente utilizadas pelas empresas.

Não podemos deixar de apresentar a posição do grandioso Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), senão vejamos:


“O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.”


III- Da concessão do Pedido de Liminar.


Agiu corretamente o Nobre Julgador ao deferir o pedido de Liminar, haja vista que a não concessão da mesma poderia causar danos irreparáveis e nesse ponto o Vossa Excelência observou a inteligência do art. 273, Inciso I e II do CPC, pois no caso em tela ambos os pressupostos estavam presentes.

Partindo dessa premissa que a autora vem requerer que a medida liminar seja definitiva ao final da lide.

DO PEDIDO.


Pelo exposto requer;


                 

a) Tratando-se de matéria eminentemente de direito requer o JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE, com a conseqüente procedência do pedido exordial.



b) Requer a autora que ao final da lide o pedido inaugural seja totalmente procedente reiterando-os e que estes sejam definitivos ao final da lide.



    Nestes termos.

    Pede e aguarda deferimento.

    Juiz de Fora, 25 de Fevereiro de 2013


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Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

OAB/MG 200902068442        

Um comentário:

  1. Adorei este artigo. Com certeza ajudará muitos em relação a problemas com planos de saúde. Existe um Curso de Petições Contra Planos de Saúde curso excelente online para quem trabalha com processos.

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