AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, Empresário,
filho de João da Silva Torre e de Maria Feliciano Torres, inscrito sob CPF:
123.456.789 e RG 145.125-21,residente e domiciliado na Rua dos Jangadeiros , nº
4001, Bairro Centro, CEP 36050-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem
perante Vossa Excelência , por seu procurador que a esse subscreve, cuja
procuração consta em anexo (doc.01),interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do art. 522 do CPC, contra decisão de decisão proferida pelo M.M. Juiz
da 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de
Fora, nos autos nº 0145.012.012-10 (AÇÃO
DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS), conforme as razões expostas em anexo:
Para a formação do instrumento junta as seguintes
peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos advogados que esta
subscrevem, nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:
1. Petição Inicial (fls. 02/07)
2. Decisão Agravada (fls. 10 verso)
3. Comprovante de pagamento ( fls. 15)
4. consulta de inclusão SERASA ( fls.
16)
5. Procuração do Agravante ( fls. 10)
Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863/1009, Centro, na
cidade de Juiz de Fora -MG, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado,
uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos.
Por
fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em
vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 10 (verso)).
Pede
deferimento
Juiz de Fora, 10 de Setembro de
2013
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG
200902068442
Ref.: Ação
declaratória de Inexistência de Debito com pedido de antecipação de tutela e
indenização por danos morais, que tramita 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de
Fora -MG.
Agravante: JOÃO
DA SILVA
Agravado: BANCO PANAMERICANO
DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eminentes Desembargadores,
O douto Magistrado do
Juízo a quo não agiu com normal
acerto, devendo a respeitada decisão ora agravada ser reformada,conforme ficará
demonstrado:
Síntese da petição Inicial
1. A agravante é cliente do banco ora
agravado, conforme demonstrado pelo cartão de credito de Nº 0000.0000.0000.0000.
2.
Ocorre que no dia 29/06/2012 o agravante tomou conhecimento que seu nome estava
incluído no cadastro de proteção ao credito (SERASA), pois constava debito no
valor de R$ 299,96 ( duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos),
referente a debito do cartão de credito fornecido pela agravada. conforme
consulta de inclusão em anexo ( fls.16)
3.
Cumpre frisar, que o agravante adimpliu tal fatura no dia de seu vencimento,
(02/03/2012), conforme comprovante em anexo ( fls. 15)
Da Decisão Agravada
4. Ocorre que o M.M. Juiz a quo, ao analisar o pedido de
antecipação de tutela, decidiu que o agravante não preenche os requisitos para
o deferimento do pedido.
5 " I. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC "
Das Razões do pedido de reforma da decisão
6. Não
aufere razão o Douto Magistrado a quo,
quando afirma que o agravante não se enquadra nos requisitos da antecipação de
tutela prevista no art. 273 do CPC, eis que para preencher tais requisitos
faz-se necessário que haja prova inequívoca, bem como verossimilhança das
alegações em consonância com a prova inequívoca. Além disso deve haver fundado
dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do Inciso I do art. 273 do
CPC.
7.
Diante disso, importante trazer ao conhecimento desse Órgão colegiado, que a
prova inequívoca no caso em tela, fica evidenciado pela inclusão do nome do
agravante nos cadastros de proteção ao credito (SERASA), tal como o comprovante
de pagamento do debito, pois não se justifica o agravante estar com o nome
negativado se este adimpliu corretamente o debito. Partindo desse diapasão, é
certo dizer que a concessão de medida antecipatória, será pautada sempre no fumus boni iuris, o que no caso em tela
se vislumbra, pois é certo que o autor adimpliu o debito objeto da negativação.
Sobre
essa matéria já há julgados desse Tribunal, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL DEVIDO A NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. 1. Para a concessão da antecipação
de tutela o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor,
bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O fundado receio de dano
irreparável caracteriza-se pelo potencial abalo de crédito do devedor oriundo
da inscrição no
cadastro de inadimplentes. 3. Para a caracterização da verossimilhança da
alegação quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme
julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n.
1.061.530-RS, Relatado pela Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela
incontroversa. 4. Recurso não provido.
V.V Cabe a retirada, ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, se o débito está sendo discutido em juízo. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)
V.V Cabe a retirada, ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, se o débito está sendo discutido em juízo. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)
8. Encontra-se presente o risco de dano irreparável,
uma vez que o autor é comerciante e usa seu bom nome para adquirir mercadorias
para seu empreendimento, além do mais subsiste o dano no abalo do credito
pessoal do agravante, deixando-o sem condições de realizar os atos econômicos
inerentes da vida civil.
Pedido de Reforma
9. Pelo exposto, requer a Vossas
Excelências que receba o presente recurso e ao final o dê provimento para reformar a decisão agravada
no sentido de determinar a retirada do nome do agravante dos cadastros
restritivos de credito (SERASA), sob pena de multa a ser arbitrada por este
Honrado Órgão Colegiado.
10. Requer a Vossas Excelências em sede
de Antecipação de Tutela (art. 527, Inciso III do CPC), determine que a
agravada retire o nome do agravante dos cadastros restritivos de credito
(SERASA), sobe pena de multa a ser arbitrada por este Honrado Órgão colegiado.
Pede Deferimento.
Juiz de Fora, 10 de Setembro de
2013
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 200902068442
OBS: Todos os dados da peça são Hipoteticos.
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