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terça-feira, 22 de outubro de 2013


AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

         JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, Empresário, filho de João da Silva Torre e de Maria Feliciano Torres, inscrito sob CPF: 123.456.789 e RG 145.125-21,residente e domiciliado na Rua dos Jangadeiros , nº 4001, Bairro Centro, CEP 36050-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem perante Vossa Excelência , por seu procurador que a esse subscreve, cuja procuração consta em anexo (doc.01),interpor  AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 522 do CPC, contra decisão de decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1º  Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos nº 0145.012.012-10 (AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), conforme as razões expostas em anexo:

          Para a formação do instrumento junta as seguintes peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos advogados que esta subscrevem, nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:

         1. Petição Inicial (fls. 02/07)

         2. Decisão Agravada (fls. 10 verso)

         3. Comprovante de pagamento ( fls. 15)

         4. consulta de inclusão SERASA ( fls. 16)

         5. Procuração do Agravante ( fls. 10)

         Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863/1009, Centro, na cidade de Juiz de Fora -MG, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado, uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos.  

          Por fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 10 (verso)).

 

         Pede deferimento

 

                   Juiz de Fora, 10 de Setembro de 2013

 

              Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                        OAB/MG 200902068442

 

Ref.: Ação declaratória de Inexistência de Debito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, que tramita 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora -MG.

 

Agravante: JOÃO DA SILVA

Agravado: BANCO PANAMERICANO

 

 

 

         DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

   

    Eminentes Desembargadores,

 

         O douto Magistrado do Juízo a quo não agiu com normal acerto, devendo a respeitada decisão ora agravada ser reformada,conforme ficará demonstrado:

 

         Síntese da petição Inicial

 

         1. A agravante é cliente do banco ora agravado, conforme demonstrado pelo cartão de credito de Nº 0000.0000.0000.0000.

         2. Ocorre que no dia 29/06/2012 o agravante tomou conhecimento que seu nome estava incluído no cadastro de proteção ao credito (SERASA), pois constava debito no valor de R$ 299,96 ( duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente a debito do cartão de credito fornecido pela agravada. conforme consulta de inclusão em anexo ( fls.16)

         3. Cumpre frisar, que o agravante adimpliu tal fatura no dia de seu vencimento, (02/03/2012), conforme comprovante em anexo ( fls. 15)

        

         Da Decisão Agravada

 

          4. Ocorre que o M.M. Juiz a quo, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, decidiu que o agravante não preenche os requisitos para o deferimento do pedido.

         5    " I. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC "

 

         Das Razões do pedido de reforma da decisão

 

         6. Não aufere razão o Douto Magistrado a quo, quando afirma que o agravante não se enquadra nos requisitos da antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, eis que para preencher tais requisitos faz-se necessário que haja prova inequívoca, bem como verossimilhança das alegações em consonância com a prova inequívoca. Além disso deve haver fundado dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do Inciso I do art. 273 do CPC.

         7. Diante disso, importante trazer ao conhecimento desse Órgão colegiado, que a prova inequívoca no caso em tela, fica evidenciado pela inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao credito (SERASA), tal como o comprovante de pagamento do debito, pois não se justifica o agravante estar com o nome negativado se este adimpliu corretamente o debito. Partindo desse diapasão, é certo dizer que a concessão de medida antecipatória, será pautada sempre no fumus boni iuris, o que no caso em tela se vislumbra, pois é certo que o autor adimpliu o debito objeto da negativação.

 

         Sobre essa matéria já há julgados desse Tribunal, senão vejamos:

 

        EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEVIDO A NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. 1. Para a concessão da antecipação de tutela o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O fundado receio de dano irreparável caracteriza-se pelo potencial abalo de crédito do devedor oriundo da inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Para a caracterização da verossimilhança da alegação quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, Relatado pela Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa. 4. Recurso não provido. 
V.V Cabe a retirada, ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, se o débito está sendo discutido em juízo. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)

          8. Encontra-se presente o risco de dano irreparável, uma vez que o autor é comerciante e usa seu bom nome para adquirir mercadorias para seu empreendimento, além do mais subsiste o dano no abalo do credito pessoal do agravante, deixando-o sem condições de realizar os atos econômicos inerentes da vida civil. 

 

 

                Pedido de Reforma

 

         

          9. Pelo exposto, requer a Vossas Excelências que receba o presente recurso e ao final o dê  provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a retirada do nome do agravante dos cadastros restritivos de credito (SERASA), sob pena de multa a ser arbitrada por este Honrado Órgão Colegiado.

          10. Requer a Vossas Excelências em sede de Antecipação de Tutela (art. 527, Inciso III do CPC), determine que a agravada retire o nome do agravante dos cadastros restritivos de credito (SERASA), sobe pena de multa a ser arbitrada por este Honrado Órgão colegiado.

          Pede Deferimento.

 

 

 

                Juiz de Fora, 10 de Setembro de 2013

 

               

 

                     Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                           OAB/MG 200902068442
 
 
OBS: Todos os dados da peça são Hipoteticos.

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