EXCELÊNTISSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CRIMINAL
Processo número: (...)
Autor: Carolina
Réu: Gisele
O réu por
seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de
vossa excelência, nos autos do processo-crime, acima epigrafado, que lhe move o
Ministério Público do Estado de (...), com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º,
do Código de Processo Penal, pra apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito
a seguir expostos.
O réu foi
denunciado, com recebimento ocorrido em 31/10/13, pela prática do delito de
lesão corporal leve, com a presença da circunstancia agravante de ter o crime
sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial
acusatória, Gisele no dia 01/04/09, então com 19 anos, objetivando provocar
lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por
confundi-la com aquela ocasião em que Carolina (estava grávida) caiu de joelhos
no chão, lesionando-se.
A vítima
muito atordoada com o acontecimento,
ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda(sua
amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato n
delegacia. Sendo assim, tão logo voltou do intercâmbio, mas precisamente no dia
18/10/09. Carolina compareceu na delegacia e noticiou o fato, representando
contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame
de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos muito leves já
haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como
testemunha.
Em seu
depoimento feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em
Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção
que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estavam na casa da vitima
quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais
nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu direito ao silêncio.
Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu penas em 20/03/12, mas
que, anteriormente, três audiências foram marcadas, apenas não se realizaram
porque, na primeira, o magistrado não pode comparecer, na segunda o Ministério
Público não compareceu, e a terceira não se realizou porque, no dia marcado,
foi dado ponto facultativo pelo governador do estado, razão pela qual todas as
audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência
efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida
audiência o parquet não ofereceu
proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documento
comprobatórios juntados os autos em 30/03/09. Gisele, em processo criminal,
onde se apuravam outros fatos, aceitou o beneficio proposto.
Assim,
segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova
proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro beneficio
anterior não destacado, e, além disso, o referido dado deveria figurar na
condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstancia agravante, qual
seja, reincidência.
FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
Da
prejudicial de Mérito
a) Da decadência
De acordo
com a denúncia oferecida pelo parquet, vem a defesa preliminarmente alegar a
decadência do direito de representação do ofendido com fulcro no artigo 38 do
Código de Processo Penal, onde o mesmo tem o prazo de seis meses a partir da
ciência do autor do crime. Neste caso é evidente a decadência pois a
representação somente ocorreu no dia 18/10/2009, e o fato ocorreu no dia
01/04/2009, com lapso temporal de mais de seis meses.
Diante da
decadência do direito de representar, sendo a ação penal pública condicionada à
representação do ofendido não há que se falar em oferecimento de denúncia, pois
o mesmo decaiu, o que leva a nulidade do processo. E diante de tal
impossibilidade, não havendo denúncia não ocorre a interrupção da pretensão
punitiva, restando portanto prescrito o direito alegado pelo MP. Em se tratando
de crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129 do código Penal, a pena
máxima em abstrato não ultrapassa um ano e de acordo com o previsto no artigo
109 V do mesmo dispositivo legal, estas prescrevem em quatro anos. Mister se
faz observar que a ré no tempo do fato era menor de 21 anos, gozando portanto dos benefícios previstos no artigo
115 do código penal que reduz pela metade o prazo prescricional, então diante
dos fatos alegados prescreveu a pretensão punitiva em dois anos.
b) Da incompetência em razão da matéria e
prescrição da pretensão punitiva
Não merece
que esta demanda criminal tenha por fim sentença prolatada por este douto e
honrando Magistrado, eis que não se observou
que a pena máxima prevista no art. 129, caput do CP é de até 1 (um) ano,
dessa forma deveria os autos serem encaminhados para o Juizado Especial Criminal,
nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Importante faz-se colocar a baila que a
pretensão punitiva prescreveu, visto que o fato ocorreu em 01/04/2009 e a
inobservância do procedimento dos Juizados Especiais é causa de nulidade do
recebimento da denuncia, sendo assim, como o prazo prescricional do caso em
tela é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP e que o prazo
prescricional é de 4 anos para crimes de pena igual ou superior a 1 (um) ano, a
prazo para punir a conduta da ré transcorreu.
Do Mérito
c) Da Absolvição
Na
audiência de instrução e julgamento, encontro esse que foi realmente realizado,
estando presente todos as partes do processo, não se colheu provas necessárias
para imputar a contudo tipificado no art. 129, caput do CP à ré, visto que a única testemunha do fato, afirmou não ter
visto a referida agressão., ademais cumpre salientar que o exame do corpo de
delito se mostrou infrutífero, não demonstrando qualquer agressão, isto posto
diante do art. 158 do CPP, não merece a ré ser condenada, ante a falta de
materialidade do crime, cabendo apenas a absolvição, nos termos doa art. 415,
Inciso I do CPP.
d) Da pena
Caso venha
Vossa Excelência a considerar a ré culpada das acusações feitas na
Denuncia, pugna a defesa, para que a
pena se atente ao mínimo legal, uma vez que não há no caso em tela,
circunstâncias que agravem a pena da ré, mas sim circunstâncias que atenuam,
pois a ré era menor de 21 ( vinte e um ) anos na época do acontecimento, sendo
assim a pena deve se aproximar do mínimo legal, nos termos do art. 65, Inciso I.
e) Da Suspensão condicional do processo.
A
defesa, em analise do ordenamento
jurídico pátrio, observou que o Ministério Publico não ofereceu a proposta de
Suspensão condicional da pena sobre a alegação de reincidência e que a autora
já havia tido o beneficiou em outro trâmite processual. Ocorre que a lei não
restringe a concessão de novo beneficio a aos agentes, salvo nas hipóteses
previstas no art. 77, Incisos I,II,II do CP, diante disso o ilustre membro do
parquet, não pode escusar-se de conceder ao réu tal beneficio, sendo esse
direito positivado no nosso ordenamento jurídico, ademais importante trazer a
baila que é direito fundamental previsto no art. 5º Inciso II, o principio da legalidade, o qual
concerne que ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa se não em
virtude de lei, ou seja o que a lei não veda é permitido, sendo assim se a lei
não veda a concessão de suspensão condicional do processo por reincidência, não
agiu com assertiva o membro do Ministério Publico no não oferecimento de tal
beneficie.
DOS PEDIDOS
Ante todo o
exposto requer que Vossa Excelência digne-se de:
. Absolver a denunciada Gisele de tal, pela
insuficiência de provas que demonstram a materialidade do fato delituoso
imposto na denuncia.
. Que
Seja acolhida as matérias preliminares prejudiciais de mérito, pois são essas
causas de nulidade e extinção da punibilidade, prolatando sentença em favor da
defesa, extinguindo a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
. Que caso não seja esse o entendimento
desse Douto Magistrado, o que não se espera,
que seja imputado a pena á ré em seu mínimo legal, diante de todo
aludido na presente peça.
Nestes
termos, pede e aguarda deferimento.
Juiz de Fora, 09 de Outubro de 2013
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Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG XXXXXXX
queria saber um modelo de oferecimento de denuncia por lesão corporal leve?/
ResponderExcluirmeu e-mail: alex_linharesbr@hotmail.com
agradeço...
Boa tarde!
ResponderExcluirUma satisfação enorme pesquisar e encontrar seu modelo.
Gina Sacre Machado
ResponderExcluirO Dra. Gina Sacre, essa peça tem muito tempo. Espero ter ajudado. Se desejar sempre tenho novos modelos e a Dra. Sabe onde me achar.
ExcluirMil Abraços do seu amigo de Juiz de Fora
Att.
Eloi Hildebrando