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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Memorias de Alegações Finais (Direito Penal)


EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CRIMINAL

 

Processo número: (...)

Autor: Carolina

Réu: Gisele 

 

O réu por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, nos autos do processo-crime, acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de (...), com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pra apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

O réu foi denunciado, com recebimento ocorrido em 31/10/13, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstancia agravante de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele no dia 01/04/09, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela ocasião em que Carolina (estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.

A vítima muito atordoada com o  acontecimento, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda(sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato n delegacia. Sendo assim, tão logo voltou do intercâmbio, mas precisamente no dia 18/10/09. Carolina compareceu na delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos muito leves já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.

Em seu depoimento feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estavam na casa da vitima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu penas em 20/03/12, mas que, anteriormente, três audiências foram marcadas, apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pode comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu, e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documento comprobatórios juntados os autos em 30/03/09. Gisele, em processo criminal, onde se apuravam outros fatos, aceitou o beneficio proposto.

Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro beneficio anterior não destacado, e, além disso, o referido dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstancia agravante, qual seja, reincidência.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

     Da prejudicial de Mérito

    a) Da decadência

De acordo com a denúncia oferecida pelo parquet, vem a defesa preliminarmente alegar a decadência do direito de representação do ofendido com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal, onde o mesmo tem o prazo de seis meses a partir da ciência do autor do crime. Neste caso é evidente a decadência pois a representação somente ocorreu no dia 18/10/2009, e o fato ocorreu no dia 01/04/2009, com lapso temporal de mais de seis meses.

Diante da decadência do direito de representar, sendo a ação penal pública condicionada à representação do ofendido não há que se falar em oferecimento de denúncia, pois o mesmo decaiu, o que leva a nulidade do processo. E diante de tal impossibilidade, não havendo denúncia não ocorre a interrupção da pretensão punitiva, restando portanto prescrito o direito alegado pelo MP. Em se tratando de crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129 do código Penal, a pena máxima em abstrato não ultrapassa um ano e de acordo com o previsto no artigo 109 V do mesmo dispositivo legal, estas prescrevem em quatro anos. Mister se faz observar que a ré no tempo do fato era menor de 21 anos,  gozando portanto dos benefícios previstos no artigo 115 do código penal que reduz pela metade o prazo prescricional, então diante dos fatos alegados prescreveu a pretensão punitiva em dois anos.

b) Da incompetência em razão da matéria e prescrição da pretensão punitiva

Não merece que esta demanda criminal tenha por fim sentença prolatada por este douto e honrando Magistrado, eis que não se observou  que a pena máxima prevista no art. 129, caput do CP é de até 1 (um) ano, dessa forma deveria os autos serem encaminhados para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Importante faz-se colocar a baila que a pretensão punitiva prescreveu, visto que o fato ocorreu em 01/04/2009 e a inobservância do procedimento dos Juizados Especiais é causa de nulidade do recebimento da denuncia, sendo assim, como o prazo prescricional do caso em tela é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP e que o prazo prescricional é de 4 anos para crimes de pena igual ou superior a 1 (um) ano, a prazo para punir a conduta da ré transcorreu.

Do Mérito

c) Da Absolvição

Na audiência de instrução e julgamento, encontro esse que foi realmente realizado, estando presente todos as partes do processo, não se colheu provas necessárias para imputar a contudo tipificado no art. 129, caput do CP à ré, visto que  a única testemunha do fato, afirmou não ter visto a referida agressão., ademais cumpre salientar que o exame do corpo de delito se mostrou infrutífero, não demonstrando qualquer agressão, isto posto diante do art. 158 do CPP, não merece a ré ser condenada, ante a falta de materialidade do crime, cabendo apenas a absolvição, nos termos doa art. 415, Inciso I do CPP.

d) Da pena

Caso venha Vossa Excelência a considerar a ré culpada das acusações feitas na Denuncia,  pugna a defesa, para que a pena se atente ao mínimo legal, uma vez que não há no caso em tela, circunstâncias que agravem a pena da ré, mas sim circunstâncias que atenuam, pois a ré era menor de 21 ( vinte e um ) anos na época do acontecimento, sendo assim a pena deve se aproximar do mínimo legal, nos termos do art.  65, Inciso I.

e) Da Suspensão condicional do processo.

A defesa,  em analise do ordenamento jurídico pátrio, observou que o Ministério Publico não ofereceu a proposta de Suspensão condicional da pena sobre a alegação de reincidência e que a autora já havia tido o beneficiou em outro trâmite processual. Ocorre que a lei não restringe a concessão de novo beneficio a aos agentes, salvo nas hipóteses previstas no art. 77, Incisos I,II,II do CP, diante disso o ilustre membro do parquet, não pode escusar-se de conceder ao réu tal beneficio, sendo esse direito positivado no nosso ordenamento jurídico, ademais importante trazer a baila que é direito fundamental previsto no art. 5º  Inciso II, o principio da legalidade, o qual concerne que ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa se não em virtude de lei, ou seja o que a lei não veda é permitido, sendo assim se a lei não veda a concessão de suspensão condicional do processo por reincidência, não agiu com assertiva o membro do Ministério Publico no não oferecimento de tal beneficie.

DOS PEDIDOS

 

Ante todo o exposto requer que Vossa Excelência digne-se de:

    . Absolver a denunciada Gisele de tal, pela insuficiência de provas que demonstram a materialidade do fato delituoso imposto na denuncia.

    .  Que Seja acolhida as matérias preliminares prejudiciais de mérito, pois são essas causas de nulidade e extinção da punibilidade, prolatando sentença em favor da defesa, extinguindo a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    . Que caso não seja esse o entendimento desse Douto Magistrado, o que não se espera,  que seja imputado a pena á ré em seu mínimo legal, diante de todo aludido na presente peça.

   

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

 

         Juiz de Fora, 09 de Outubro de 2013

 

 

         _________________________________

         Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

         OAB/MG XXXXXXX

4 comentários:

  1. queria saber um modelo de oferecimento de denuncia por lesão corporal leve?/

    meu e-mail: alex_linharesbr@hotmail.com
    agradeço...

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  2. Boa tarde!
    Uma satisfação enorme pesquisar e encontrar seu modelo.

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  3. Respostas
    1. O Dra. Gina Sacre, essa peça tem muito tempo. Espero ter ajudado. Se desejar sempre tenho novos modelos e a Dra. Sabe onde me achar.

      Mil Abraços do seu amigo de Juiz de Fora

      Att.

      Eloi Hildebrando

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