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terça-feira, 24 de junho de 2014

Recurso de Apelação - Processo Crime - Desqualificação do Crime de Porte de Arma para Posse.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da.... Vara Criminal de...











Processo nº.... 



         José dos Anzóis, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no qüinqüídio legal, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

         Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..., com as razões inclusas.



            
             Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 11 de março de 2014
             P,p.
             ADVOGADO...
             OAB Nº...

__________________________Outra Folha____________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS



RAZÕES DA APELÇÃO

2º Vara Criminal
Autos nº: 0145.05.



    Eminentes Desembargadores



         A sentença exarada em fls. 167 “usque” 174 condenou o apelante no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena definitivamente em 02(dois) anos e 01 ( mês) de reclusão e 13 dias-multa, regime aberto.
         Outrossim o nobre magistrado “a quo” considerou que o apelante preenche os requisitos do art. 44 do CP, a fim de substituir a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos e fez saber:

         “- prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, na forma do §1 do art. 45 do CP, destinada a Assistência Social Rompendo em Fé, localizada na Rua Alex Martins Neto, nº 763, bairro Marumbi, nesta cidade, na forma de cesta básica de produtos não perecíveis, a ser cumprida em 06 ( seis)  parcelas iguais.

          “- Prestação de serviços à comunidade em local e condições a serem fixados pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.”

        “Data vênia”, não agiu com costumeiro acerto o juiz “a quo”, visto que nos memoriais de alegações finais fora colocado a baila a questão da desqualificação do crime de art. 14 da Lei 10.826/03 para o crime previsto no art. 12 c/c Inciso VI do art. 386 do CPP, se não vejamos as razões expostas:
     
        
         O apelante é pessoa honesta,primário e de bons antecedentes e no dia 18 de março de 2005 foi preso em flagrante por POSSUIR duas armas de fogo.

         Ocorre, doutos desembargadores, que o apelante encontrava-se dentro do local de trabalho e temendo por sua vida, adquiriu as duas armas de fogo, visto que, o local onde executava sua atividade laboral já havia sido alvo de ROUBOS por três vezes e uma dessa vezes o apelante foi ameaçado de morte, vindo a ser salvo pelo alarme da agencia que oferece a segurança da empresa empregadora do apelante, conforme colacionado em fls. 109/111 dos autos.  

         Importante demonstrar que em depoimento de fls.146, o apelante aduz que, quando foi abordado pelas autoridades policiais, este encontrava-se no interior da empresa onde exercia suas atividades laborais e foi chamado pelos policiais militares, oportunidade que foi abordado e que os milicianos encontraram as duas armas de fogo.

         Outrossim, os objetos do crime estavam em posse do apelante,pois o mesmo temia por sua vida, ante as ameaças constantes de morte, sendo assim, por estar em posse das armas e não portando-as, necessário, faz-se a desqualificação do crime de porte de arma do art. 14 da Lei 10.826/03, para o crime de Posse de arma, prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, isso porque, posse ilegal de arma fogo é quando o individuo detém em seu poder a arma de fogo dentro de casa ou dentro de seu trabalho, se não vejamos julgado do STJ , que detém tal entendimento:

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular. (Grifo Nosso)

(STF - HC: 88757 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-02 PP-00200)

           
         In casu, observa-se que há uma excludente de ilicitude, visto que o agente/apelante, agiu em legitima defesa , pois sofria varias situações de ameaça a sua vida, pois o local onde exercia sua atividade laboral era inóspito e de alta periculosidade fls.145/146 e fls. 109/111. O art. 25 do CP aduz que a legitima defesa é entendida, quando o agente usando de meios moderados, repele injusta agressão, ou atual iminente, o que no caso em tela se observa, pois o apelante, na qualidade de empregado/vigia, vinha sofrendo varias ameaças com os roubos e preveniu-se adquirindo as armas de fogo.

          
         Face ao exposto, espera o apelante que esta colenda câmara, analisando as peças que constam dos autos  e considerando os argumentos exauridos, haja por bem reformar a R. sentença de primeira instância, para desqualificar o crime denunciado no art. 14 da Lei 10.826/03 para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal e absolver o apelante pela excludente de ilicitude conforme prevê o art. 336, Inciso VI do CPP ou caso não entenda dessa forma, desqualifique o crime e aplique a pena base em seu mínimo legal.
         Alternativamente, os doutos Desembargadores não entendam pela desqualificação do crime, apliquem a pena mínima prevista no art. 14, vez que o apelante é primário, trabalhador, de bons antecedentes e honesto, substituindo a pena privativa de liberdade, pela pena restritiva de direito, aplicando apenas a prestação pecuniária.

             Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 11 de março de 2014
             P,p.
             ADVOGADO...
             OAB Nº...




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