Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da.... Vara Criminal de...
Processo nº....
José
dos Anzóis, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a
Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data
venia", com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no
qüinqüídio legal, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I,
do Código de Processo Penal.
Requer, destarte, que depois de
recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne
este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de ..., com as razões inclusas.
Nestes
Termos,
Pede e
Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora,
11 de março de 2014
P,p.
ADVOGADO...
OAB Nº...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
RAZÕES DA APELÇÃO
2º Vara Criminal
Autos nº: 0145.05.
Eminentes Desembargadores
A sentença exarada em fls. 167
“usque” 174 condenou o apelante no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena
definitivamente em 02(dois) anos e 01 ( mês) de reclusão e 13 dias-multa, regime
aberto.
Outrossim o
nobre magistrado “a quo” considerou que o apelante preenche os requisitos do
art. 44 do CP, a fim de substituir a pena privativa de liberdade pelas penas
restritivas de direitos e fez saber:
“- prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo, na forma do §1 do art. 45 do CP,
destinada a Assistência Social Rompendo em Fé, localizada na Rua Alex Martins
Neto, nº 763, bairro Marumbi, nesta cidade, na forma de cesta básica de
produtos não perecíveis, a ser cumprida em 06 ( seis) parcelas iguais.
“- Prestação de serviços à comunidade em local
e condições a serem fixados pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.”
“Data
vênia”, não agiu com costumeiro acerto o juiz “a quo”, visto que nos
memoriais de alegações finais fora colocado a baila a questão da
desqualificação do crime de art. 14 da Lei 10.826/03 para o crime previsto no
art. 12 c/c Inciso VI do art. 386 do CPP, se não vejamos as razões expostas:
O apelante é
pessoa honesta,primário e de bons antecedentes e no dia 18 de março de 2005 foi
preso em flagrante por POSSUIR
duas armas de fogo.
Ocorre,
doutos desembargadores, que o apelante encontrava-se dentro do local de
trabalho e temendo por sua vida, adquiriu as duas armas de fogo, visto que, o
local onde executava sua atividade laboral já havia sido alvo de ROUBOS por três vezes e uma dessa vezes
o apelante foi ameaçado de morte, vindo a ser salvo pelo alarme da agencia que
oferece a segurança da empresa empregadora do apelante, conforme colacionado em
fls. 109/111 dos autos.
Importante
demonstrar que em depoimento de fls.146, o apelante aduz que, quando foi
abordado pelas autoridades policiais, este encontrava-se no interior da empresa
onde exercia suas atividades laborais e foi chamado pelos policiais militares,
oportunidade que foi abordado e que os milicianos encontraram as duas armas de
fogo.
Outrossim,
os objetos do crime estavam em posse do apelante,pois o mesmo temia por sua
vida, ante as ameaças constantes de morte, sendo assim, por estar em posse das
armas e não portando-as, necessário, faz-se a desqualificação do crime de porte
de arma do art. 14 da Lei 10.826/03, para o crime de Posse de arma, prevista no
art. 12 do mesmo diploma legal, isso porque, posse ilegal de arma fogo é quando
o individuo detém em seu poder a arma de fogo dentro de casa ou dentro de seu
trabalho, se não vejamos julgado do STJ , que detém tal entendimento:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS
30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA
OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU
PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e
32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de
residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de
arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito,
1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de
21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este
detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de
veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como
porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao
interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar
arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o
delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz
social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento
estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da
munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de
8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem
denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular. (Grifo
Nosso)
(STF
- HC: 88757 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/09/2011,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011
EMENT VOL-02590-02 PP-00200)
In casu, observa-se que há uma
excludente de ilicitude, visto que o agente/apelante, agiu em legitima defesa ,
pois sofria varias situações de ameaça a sua vida, pois o local onde exercia
sua atividade laboral era inóspito e de alta periculosidade fls.145/146 e fls.
109/111. O art. 25 do CP aduz que a legitima defesa é entendida, quando o
agente usando de meios moderados, repele injusta agressão, ou atual iminente, o
que no caso em tela se observa, pois o apelante, na qualidade de
empregado/vigia, vinha sofrendo varias ameaças com os roubos e preveniu-se
adquirindo as armas de fogo.
Face ao
exposto, espera o apelante que esta colenda câmara, analisando as peças que
constam dos autos e considerando os
argumentos exauridos, haja por bem reformar a R. sentença de primeira
instância, para desqualificar o crime denunciado no art. 14 da Lei 10.826/03
para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal e absolver o apelante
pela excludente de ilicitude conforme prevê o art. 336, Inciso VI do CPP ou
caso não entenda dessa forma, desqualifique o crime e aplique a pena base em
seu mínimo legal.
Alternativamente,
os doutos Desembargadores não entendam pela desqualificação do crime, apliquem
a pena mínima prevista no art. 14, vez que o apelante é primário, trabalhador,
de bons antecedentes e honesto, substituindo a pena privativa de liberdade,
pela pena restritiva de direito, aplicando apenas a prestação pecuniária.
Nestes
Termos,
Pede e
Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora,
11 de março de 2014
P,p.
ADVOGADO...
OAB Nº...
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