EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE -MG
Autos nº: 000000
A.B.C, já qualificado nos autos em
epígrafe, por seus procuradores e
advogados, instrumento de mandato anexo, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM
EXECUÇÃO com pedido Liminar,
nos termos do art. 197
da Lei 7.210/94.
Requer
seja recebido e processado o presente
recurso para que, a partir das razões
desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de
retratação concedendo o direito pleiteado.
Caso Vossa Excelência entenda
por manter a decisão denegatória após ouvido o ilustre
representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, acostando os documentos para formação do instrumento (anexo I);
Termos em
que pede deferimento. Juiz de Fora,
21 de Julho de 2022 P,p.
Eloi Hildebrando de O. Netto
OAB/MG 156.927
-Advogado
Autos de Origem nº: 00000000
Vara de Execuções Penais – Juiz de Fora -MG Agravantes: A.B.C
Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio Tribunal;
Colenda Câmara Criminal;
Magnânimos Desembargadores.
1. DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de procedimento de execução penal de crime de Roubo, este praticado no dia 12 de março de 2009.
O peticionante fora condenado pela prática do crime de
roubo pelo juiz primevo a uma pena de 11(onze)
anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
Sentença condenatório foi publicada no dia 27 de
fevereiro de 2015.
Considerando que dia seguinte não era útil, o início
da contagem do prazo recursal foi dia 02 de Março de 2015, com prazo
fatal para interposição de recurso de apelação no dia 06 de Março de 2015.
As defesas dos acusados interpuseram recurso de apelação, sendo a pena de reclusão reduzida para 6(seis) anos e
8(oito) meses pelo TJMG, mantendo-se o regime fechado
para cumprimento inicial da pena.
Dessa sentença
o órgão acusatório não recorreu.
De 06 de Março de 2015 até a expedição do mandado de prisão em desfavor do peticionante, passaram-se 7(sete) anos 01(um) mês e dois dias.
O Ilustre Magistrado “a quo”, proferiu decisão
afastando o pedido de extinção da punibilidade requerido pelo
agravante, sob argumento que o trânsito em julgado para acusação só ocorreu 03/09/2019.
Todavia, conforme será demonstrado, o trânsito em
julgado para acusação ocorreu
em 06 de Março de 2015.
Pelo exposto, a decisão proferida pelo magistrado “a quo” não deve prosperar, eis que contraria a jurisprudência dominante do STJ.
2. DA DECISÃO AGRAVADA
E RAZÕES PARA SUA REFORMA
“In casu, o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 03/09/2019, conforme guia de execução constante no seq. 1.1, sendo-lhe aplicada pena de 06(seis) anos e 08 (oito) mês esde reclusão. Com isso, baseado na pena em concreto, e já considerando a redução pela metade do prazo prescricional nos termos do art. 115 do CP, verifico que não ocorreu o lapso para ser ultimada a pretensão executória, tendo em vista que do dia do trânsito em julgado para a acusação, a saber, 03/09/2019, até a presente data, não transcorreu o prazo de 06 (seis) anos.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.”
Outrossim,
a data referida pelo Ilustre julgador, há bem da verdade refere- se ao trânsito
em julgado para a defesa,
pois, após sentença
de primeira Instância, o órgão ministerial não apresentou nenhum recurso, ocorrendo o
trânsito em julgado para a acusação.
O posicionamento adotado pelo magistrado “a quo”,
permissa vênia, é manifestamente ilegal, eis que
viola a inteligência do art. 112 do
CP.
Compulsando os autos,
verifica-se que o peticionante era menor de 21(vinte e um)
anos na data do fato, conforme cópia da CTPS anexo.
Vejamos, o fato ocorreu em 12 de Março de 2009. O peticionante nasceu em 19 de
setembro de 1989.
Ou seja, na data do fato, o agravante detinha 20 anos
de idade, inclusive tal questão foi reconhecida como atenuante em sede de embargos de declaração em Recurso de apelação.
Portando, de plano impõe a aplicação do art. 115 do CP, o qual reduz o prazo prescricional pela metade.
O art. 109, inciso III do CP, determina o prazo prescricional de 12(doze) anos quando a pena não é inferior
a 04 (quatro) quatro e não excede a 8(oito):
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada
ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Reduzido o prazo prescricional pela metade, impõe-se
reconhecer a prescrição da pretensão executória, eis
que o prazo prescricional passou a ser de 6(seis)
anos em relação ao peticionante, regulada pela pena aplicada nos termos do art. 110 do CP.
Ora, a interpretação literal do art. 112 do CP é a
mais benéfica para os condenados, na
estreita interpretação da jurisprudência dos tribunais superiores, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei). IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de 04/05/2015. V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal n. 0802795- 88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Embargos de declaração acolhidos.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1767425 RJ 2020/0254411-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO EM PARTE - ARTIGO 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - SEGUNDO APELO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA EM CONCRETO - AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO - DIFERIMENTO À FASE EXECUTÓRIA - NECESSIDADE - TERCEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. Uma vez que parte dos pedidos defensivos constantes do arrazoado foram atendidos na sentença, não subsiste interesse recursal quanto a eles, conhecendo-se parcialmente do primeiro recurso. 2. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a pena torna-se concreta para o estado, regulando-se a prescrição pela reprimenda fixada na sentença. 3. O prazo prescricional é reduzido à metade para o segundo recorrente, menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos. Transcorrido, entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ele. 4. Tendo em vista o "quantum" de pena e a reincidência do primeiro recorrente, inviável se falar em abrandamento do regime prisional. 5. A análise de eventual detração sobre a pena final do tempo em que o agente permaneceu encarcerado, em regra, deve ser incumbida ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei das Execuções Penais. 6. Demonstrado que o terceiro apelante, em unidade de desígnios com outros agentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, bens pertencentes às vítimas, deve ser mantida sua condenação no tipo penal reconhecido em sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.08.433889-7/001,Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, I, do CP, a prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (...)", regra clara, que não deixa espaço para interpretação diferente. 2. A previsão legal do termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, estabelecida no art. 112, I, do CP, não apresenta inconstitucionalidade, tratando-se de legítima opção do legislador infraconstitucional, que pede prestígio ao Estado Democrático de Direito à Separação de Poderes. 3. Havendo julgados oriundos apenas de uma das Turmas do STF, não há que se falar em precedente vinculante, por não se encontrar a situação abrangida por nenhuma das hipóteses do art. 927, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Ao menos enquanto o tema não for decidido com eficácia vinculante, a importante força persuasiva de decisão oriunda de uma das Turmas do STF não deve prevalecer quando ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já a analisaram, optando por manter um entendimento contrário. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgInt no AREsp: 430131 RS 2013/0378149-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Diferente do
ponderado pelo Magistrado de 1ª instância, compulsando os documentos que instruem a presente peça, a
sentença transitou em julgado para acusação
em 06 de Março de 2015, de lá para cá, passaram-se 7(sete) anos até que se expediu o mandado
de prisão no dia 08 de Abril de
2022.
A data de 03/09/2019, é a data do trânsito em julgado
para a defesa, e não para a acusação, nessa esteira é o
entendimento pacifico do STJ:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCOMITANTE TRÂNSITO PARA A DEFESA. PRECEDENTES. I - Esta Corte Superior
de
Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. Considerando a sanção cominada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, também do Código Penal. III - Na hipótese dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público estadual em em 17/01/2014 (fl. 247), assim, o início da execução da pena deveria ter ocorrido até 16/01/2018. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1817283 MT 2019/0159178-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019)
Sendo assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando o lapso temporal
do trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação até o dia da expedição do mandado de prisão, nos termos do art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do código penal.
3. DO PEDIDO LIMINAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Inicialmente, é de arguir a coação ilegal
que sofre o sentenciado, eis que está preso por uma pena manifestamente prescrita, pois a punibilidade está extinta em razão da prescrição da pretensão
executória.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
Art. 648. A
coação considerar-se-á ilegal:
II - quando
alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
VII - quando extinta a punibilidade.
O periculum in mora se mostra presente
quando o sentenciado está preso sem
motivo, ou seja, cumprindo uma pena, quando
não deveria estar.
Ora, Douto Desembargador, a prisão sem pena é algo
manifestamente inconstitucional, só aceita em caso
de prisão provisória, o que no caso em tela não se
amolda.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERIFICAÇÃO. Se entre a data da interrupção do cumprimento da pena restritiva de direito, e a data do prosseguimento da execução com a prisão do condenado, transcorreu lapso temporal superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do "quantum" da pena aplicada, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Configura constrangimento ilegal a segregação baseada em cumprimento de mandado de prisão de pena prescrita. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.084378-5/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021)
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA- OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO - ORDEM CONCEDIDA.- É de rigor declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória se decorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado para acusação e o início do cumprimento da pena. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.062686-1/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 14/08/2019)
4. DO PEDIDO DE REFORMA
a) Que Vossas Excelências recebam o presente Recurso de Agravo em Execução, e ao final lhe dê provimento, a fim de reformar a decisão proferida pelo magistrado “a quo” e reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos dos art. art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do Código Penal, pois, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional de 6(seis) anos, reduzido pela menoridade relativa do sentenciado na data do fato com início da contagem na data do trânsito em julgado para acusação, qual seja 06 de Março de 2015 até o dia 08 de abril de 2022, data que houve expedição do mandado de prisão em desfavor do sentenciado, passaram-se o prazo total de 7(sete) anos, 01(um) mês e 2(dois) dias.
b) Requer,
em sede de liminar, que Vossa Excelência defira o pedido de liberdade em prol do agravante, eis que a
pena está manifestamente prescrita,
nos termos do art. art. 109, Inciso III c/c 115, art. 110 e 112, todos do
código penal e art. 5º, Inciso LXV da CF.
c) Serve
a presente peça como prequestionamento por violação ao sistema de precedentes.
d) Requer o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça.
e) Para formação
do instrumento, o agravante indica
as peças na lista anexo a está peça.
Termos em
que pede deferimento. Juiz de Fora,
21 de Julho de 2022 P,p.
Assinado Eletronicamente
Eloi Hildebrando de O. Netto
OAB/MG 156.927
-Advogado
(ANEXO I) - Lista
documentos para formação do Instrumento:
1.1 Guia
de Recolhimento 1.2 Recebimento da Denúncia 1.5 a 1.9 – Acórdãos e Recurso Especial 1.10 Certidão Trânsito em Julgado 1.11 Cálculo 1.12 Comprovante cumprimento de mandado de Prisão 6.1 Arquivo: Petição |
6.2 Arquivo: Procuração |
6.3 Arquivo: Declaração de Hipossuficiência |
6.4 Arquivo: Doc. CNH |
6.5 Arquivo: CTPS |
6.6 Arquivo: Denúnica MP |
6.7 Arquivo: Sentença |
6.8 Arquivo: Cert. Registro Sentença |
6.9 Arquivo: Cert. Pub., Sentença |
6.10 Arquivo: Ciência MP Sentença |
6.11 Arquivo: Decisão Recebimento Recurso Defesa |
6.12 Arquivo: Acórdão 2ª instância |
6.13 Arquivo: cert. pub acórdão |
6.14 Arquivo: dec. embarg. dec. |
6.15 Arquivo: cert. Pub. Embarg. Dec. Acórdão |
6.16 Arquivo: Dec.
Expedição Mandado prisão |
6.17
Arquivo: Certidão de expedição de Mandado de Prisão 10.1 Atestado de Permanência e Conduta Carcerária 10.2 Certidão de Antecedentes 10.3 Certidão de Antecedentes 10.4 Certidão de Antecedentes 17.1 Manifestação MP |
20.1 Indeferimento da Prescrição 22/23. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Para advogados/curador/defensor de com prazo de 5 dias
corridos - Referente ao evento (seq. 20) INDEFERIDO O PEDIDO (18/07/2022) 24. CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Realizada manualmente por Eloi Hildebrando Oliveira Nett, com data de
referência de leitura em 20/07/2022, com prazo
de 5 dias corridos iniciados em 21/07/2022, referente ao evento (seq. 20) INDEFERIDO O PEDIDO (18/07/2022) e ao evento
de expedição seq. 22. |