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sábado, 26 de outubro de 2013


Petição Inicial EXAME UNIFICADO OAB (Setembro de 2013)


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Teresópolis  - RJ

 

Autos Nº:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         JORGE DA SILVA, brasileiro, Professor, solteiro, inscrito sob RG M-2.293.547 e CPF 065.578.987.-99, filho de Maria Silva e Pedro Silva, residente e domiciliado na Rua A, nº 123, Bairro Bom Pastor, nesta cidade de Teresópolis - RJ, vem via de seu procurador que essa subscreve(doc. 01), propor como de fato propõe, AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, face a MIRANDA MARQUES, brasileira, solteira, de profissão não sabida, inscrita sob RG nº M-2.654.585 e CPF 123.456.789-99, residente na Rua D, nº 125, Bairro Bom Pastor, nesta cidade de Teresópolis - RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: 

 

   

    1. Dos Fatos

 

    O requerente adquiriu por via de um contrato de compra e venda o Imóvel localizado na Rua D, nº 125, Bairro Bom Pastor, Teresópolis -RJ, conforme contrato de compra e venda em anexo (doc. 02/04)

    Ocorre que a requerida é locatária do imóvel a aproximadamente dois anos. No ato de negociação do imóvel, fora oferecido a requerida adquiri-lo, respeitando o direito de preferência, conforme demonstrado pela copia do AR da notificação extrajudicial em anexo (doc.05). A requerida por sua vez recusou adquirir o imóvel, sendo concretizado a venda para o requerente.

    Importante mencionar que o contrato de locação formulado entre a requerida e o antigo proprietário do imóvel não previa direito de manutenção no imóvel caso este fosse vendido a outrem, diante disso tem o requerente o direito de tomar a posse do imóvel. Sabendo disso o requerente procurou a requerida, a fim de dar-lhe um prazo para retirar do imóvel, mas essa se recusou a sair, visto que havia firmado contrato de locação com o antigo proprietário, Sr. Maxuwell (Max). Em assim sendo, o requerente procurou denunciar o contrato de locação, conforme previsão legal, a fim de que a requerida se retirasse do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias.  

   

    2. Do Direito

 

    O requerente após adquirir por vir de contrato de compra e venda o imóvel em questão, ficou demonstrado a sub-rogação dos direito de propriedade, bem como de locador.

    Conforme alusão contratual, no caso em tela é possível que o requerente requeira o imóvel à requerida, visto que não há no contrato clausula de manutenção na posse direta por locação após formalizada a alienação do imóvel, sendo assim deve-se respeitar principio contratual do "pacta sunt servanda" , principio esse que rege as relações contratuais, que afirma que se a relação contratual for um ato jurídico perfeito esse deve ser respeitado, eis que não há nenhuma nulidade, nos mesmo, o que no caso em tela se vislumbra claramente.

    O art. 8º da Lei 8.245/91, aduz o que fora abortado supra, devendo deixar claro que as hipóstases que geram exceções não estão evidentes no caso em tela.

    Diante disso é legítima a pretensão autoral, para determinar que a requerida deixe o imóvel, ou que a ela seja ordenado a retirada.

 

    Da antecipação de Tutela

 

    O art. 273 do CPC prevê que será concedida antecipação total ou parcial quando verificar que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como haver verossimilhança das alegações juntamente a esta prova inequívoca da mesma.

    No caso em tela evidencia-se a concessão de medida antecipatória de tutela, visto que o requerente findou seu contrato de aluguel anterior,a fim de ir morar no imóvel adquirido, todavia este ficará sem local para moradia ou terá que pagar por meses além do necessário, dai a observância do dano de difícil reparação se o requerente ficar no imóvel além do tempo permitido pelo seu locador, podendo este ter de figurar no pólo passivo de uma ação de despejo e ficar sem local para moradia e com seus bens todos padecendo ao relento.

    Identifica-se a verossimilhança das alegações com o anexo do contrato de aluguel do requerente ainda vigente e com prazo para saída (doc. 06), fazendo dessa a prova inequívoca que o autor necessita da concessão da medida antecipatória.

   

    Dos Pedidos

 

    Diante todo o exposto requer:

 

    a) Que Vossa Excelência conceda a medida ANTECIPATORIA DE TUTELA, para que determine a retirada da requerida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser este feito por via de Oficial de justiça e se necessário com uso de força e arrombamento nos termos do art. 65, caput da Lei 8245/91.

    b) Que seja ao final da lide, convalidada a medida antecipatória, a fim de efetivar o requerente na posse direta do bem.

    c) Que seja a requerida condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20%.

 

    Dos Requerimentos

   

    Requerimento de citação

 

    Requer que seja a requerida citada para que querendo e podendo apresente defesa dentro do prazo legal.

 

    Das Provas

   

    Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunha com rol a ser juntado em momento oportuno.

 

 

    Dá-se a causa o valor de 1.000,00 ( hum mil reais)

 

    Nestes termos pede e aguarda deferimento.

 

         Teresópolis, 24 de Outubro de 2013

        

 

         _______________________________

         Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

             OAB/MG XXXXXXXXXXXXXXXXX

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Memorias de Alegações Finais (Direito Penal)


EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CRIMINAL

 

Processo número: (...)

Autor: Carolina

Réu: Gisele 

 

O réu por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de vossa excelência, nos autos do processo-crime, acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de (...), com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pra apresentar

MEMORIAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

O réu foi denunciado, com recebimento ocorrido em 31/10/13, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstancia agravante de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele no dia 01/04/09, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela ocasião em que Carolina (estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.

A vítima muito atordoada com o  acontecimento, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda(sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato n delegacia. Sendo assim, tão logo voltou do intercâmbio, mas precisamente no dia 18/10/09. Carolina compareceu na delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos muito leves já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.

Em seu depoimento feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estavam na casa da vitima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu penas em 20/03/12, mas que, anteriormente, três audiências foram marcadas, apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pode comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu, e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documento comprobatórios juntados os autos em 30/03/09. Gisele, em processo criminal, onde se apuravam outros fatos, aceitou o beneficio proposto.

Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro beneficio anterior não destacado, e, além disso, o referido dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstancia agravante, qual seja, reincidência.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

     Da prejudicial de Mérito

    a) Da decadência

De acordo com a denúncia oferecida pelo parquet, vem a defesa preliminarmente alegar a decadência do direito de representação do ofendido com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal, onde o mesmo tem o prazo de seis meses a partir da ciência do autor do crime. Neste caso é evidente a decadência pois a representação somente ocorreu no dia 18/10/2009, e o fato ocorreu no dia 01/04/2009, com lapso temporal de mais de seis meses.

Diante da decadência do direito de representar, sendo a ação penal pública condicionada à representação do ofendido não há que se falar em oferecimento de denúncia, pois o mesmo decaiu, o que leva a nulidade do processo. E diante de tal impossibilidade, não havendo denúncia não ocorre a interrupção da pretensão punitiva, restando portanto prescrito o direito alegado pelo MP. Em se tratando de crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129 do código Penal, a pena máxima em abstrato não ultrapassa um ano e de acordo com o previsto no artigo 109 V do mesmo dispositivo legal, estas prescrevem em quatro anos. Mister se faz observar que a ré no tempo do fato era menor de 21 anos,  gozando portanto dos benefícios previstos no artigo 115 do código penal que reduz pela metade o prazo prescricional, então diante dos fatos alegados prescreveu a pretensão punitiva em dois anos.

b) Da incompetência em razão da matéria e prescrição da pretensão punitiva

Não merece que esta demanda criminal tenha por fim sentença prolatada por este douto e honrando Magistrado, eis que não se observou  que a pena máxima prevista no art. 129, caput do CP é de até 1 (um) ano, dessa forma deveria os autos serem encaminhados para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Importante faz-se colocar a baila que a pretensão punitiva prescreveu, visto que o fato ocorreu em 01/04/2009 e a inobservância do procedimento dos Juizados Especiais é causa de nulidade do recebimento da denuncia, sendo assim, como o prazo prescricional do caso em tela é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP e que o prazo prescricional é de 4 anos para crimes de pena igual ou superior a 1 (um) ano, a prazo para punir a conduta da ré transcorreu.

Do Mérito

c) Da Absolvição

Na audiência de instrução e julgamento, encontro esse que foi realmente realizado, estando presente todos as partes do processo, não se colheu provas necessárias para imputar a contudo tipificado no art. 129, caput do CP à ré, visto que  a única testemunha do fato, afirmou não ter visto a referida agressão., ademais cumpre salientar que o exame do corpo de delito se mostrou infrutífero, não demonstrando qualquer agressão, isto posto diante do art. 158 do CPP, não merece a ré ser condenada, ante a falta de materialidade do crime, cabendo apenas a absolvição, nos termos doa art. 415, Inciso I do CPP.

d) Da pena

Caso venha Vossa Excelência a considerar a ré culpada das acusações feitas na Denuncia,  pugna a defesa, para que a pena se atente ao mínimo legal, uma vez que não há no caso em tela, circunstâncias que agravem a pena da ré, mas sim circunstâncias que atenuam, pois a ré era menor de 21 ( vinte e um ) anos na época do acontecimento, sendo assim a pena deve se aproximar do mínimo legal, nos termos do art.  65, Inciso I.

e) Da Suspensão condicional do processo.

A defesa,  em analise do ordenamento jurídico pátrio, observou que o Ministério Publico não ofereceu a proposta de Suspensão condicional da pena sobre a alegação de reincidência e que a autora já havia tido o beneficiou em outro trâmite processual. Ocorre que a lei não restringe a concessão de novo beneficio a aos agentes, salvo nas hipóteses previstas no art. 77, Incisos I,II,II do CP, diante disso o ilustre membro do parquet, não pode escusar-se de conceder ao réu tal beneficio, sendo esse direito positivado no nosso ordenamento jurídico, ademais importante trazer a baila que é direito fundamental previsto no art. 5º  Inciso II, o principio da legalidade, o qual concerne que ninguém será obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa se não em virtude de lei, ou seja o que a lei não veda é permitido, sendo assim se a lei não veda a concessão de suspensão condicional do processo por reincidência, não agiu com assertiva o membro do Ministério Publico no não oferecimento de tal beneficie.

DOS PEDIDOS

 

Ante todo o exposto requer que Vossa Excelência digne-se de:

    . Absolver a denunciada Gisele de tal, pela insuficiência de provas que demonstram a materialidade do fato delituoso imposto na denuncia.

    .  Que Seja acolhida as matérias preliminares prejudiciais de mérito, pois são essas causas de nulidade e extinção da punibilidade, prolatando sentença em favor da defesa, extinguindo a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

    . Que caso não seja esse o entendimento desse Douto Magistrado, o que não se espera,  que seja imputado a pena á ré em seu mínimo legal, diante de todo aludido na presente peça.

   

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

 

         Juiz de Fora, 09 de Outubro de 2013

 

 

         _________________________________

         Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

         OAB/MG XXXXXXX

terça-feira, 22 de outubro de 2013


AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

         JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, Empresário, filho de João da Silva Torre e de Maria Feliciano Torres, inscrito sob CPF: 123.456.789 e RG 145.125-21,residente e domiciliado na Rua dos Jangadeiros , nº 4001, Bairro Centro, CEP 36050-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem perante Vossa Excelência , por seu procurador que a esse subscreve, cuja procuração consta em anexo (doc.01),interpor  AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 522 do CPC, contra decisão de decisão proferida pelo M.M. Juiz da 1º  Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos nº 0145.012.012-10 (AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), conforme as razões expostas em anexo:

          Para a formação do instrumento junta as seguintes peças, cujas cópias são declaradas autênticas pelos advogados que esta subscrevem, nos termos do art. 544, § 1º, parte final, do CPC:

         1. Petição Inicial (fls. 02/07)

         2. Decisão Agravada (fls. 10 verso)

         3. Comprovante de pagamento ( fls. 15)

         4. consulta de inclusão SERASA ( fls. 16)

         5. Procuração do Agravante ( fls. 10)

         Informa que os advogados da agravante que esta subscrevem têm endereço profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863/1009, Centro, na cidade de Juiz de Fora -MG, deixando de informar o endereço dos advogados do agravado, uma vez que, ainda, não foi citado a apresentar contestação nos autos.  

          Por fim, deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 10 (verso)).

 

         Pede deferimento

 

                   Juiz de Fora, 10 de Setembro de 2013

 

              Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                        OAB/MG 200902068442

 

Ref.: Ação declaratória de Inexistência de Debito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, que tramita 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora -MG.

 

Agravante: JOÃO DA SILVA

Agravado: BANCO PANAMERICANO

 

 

 

         DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

   

    Eminentes Desembargadores,

 

         O douto Magistrado do Juízo a quo não agiu com normal acerto, devendo a respeitada decisão ora agravada ser reformada,conforme ficará demonstrado:

 

         Síntese da petição Inicial

 

         1. A agravante é cliente do banco ora agravado, conforme demonstrado pelo cartão de credito de Nº 0000.0000.0000.0000.

         2. Ocorre que no dia 29/06/2012 o agravante tomou conhecimento que seu nome estava incluído no cadastro de proteção ao credito (SERASA), pois constava debito no valor de R$ 299,96 ( duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), referente a debito do cartão de credito fornecido pela agravada. conforme consulta de inclusão em anexo ( fls.16)

         3. Cumpre frisar, que o agravante adimpliu tal fatura no dia de seu vencimento, (02/03/2012), conforme comprovante em anexo ( fls. 15)

        

         Da Decisão Agravada

 

          4. Ocorre que o M.M. Juiz a quo, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, decidiu que o agravante não preenche os requisitos para o deferimento do pedido.

         5    " I. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC "

 

         Das Razões do pedido de reforma da decisão

 

         6. Não aufere razão o Douto Magistrado a quo, quando afirma que o agravante não se enquadra nos requisitos da antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, eis que para preencher tais requisitos faz-se necessário que haja prova inequívoca, bem como verossimilhança das alegações em consonância com a prova inequívoca. Além disso deve haver fundado dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do Inciso I do art. 273 do CPC.

         7. Diante disso, importante trazer ao conhecimento desse Órgão colegiado, que a prova inequívoca no caso em tela, fica evidenciado pela inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao credito (SERASA), tal como o comprovante de pagamento do debito, pois não se justifica o agravante estar com o nome negativado se este adimpliu corretamente o debito. Partindo desse diapasão, é certo dizer que a concessão de medida antecipatória, será pautada sempre no fumus boni iuris, o que no caso em tela se vislumbra, pois é certo que o autor adimpliu o debito objeto da negativação.

 

         Sobre essa matéria já há julgados desse Tribunal, senão vejamos:

 

        EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEVIDO A NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. 1. Para a concessão da antecipação de tutela o artigo 273 do CPC exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. O fundado receio de dano irreparável caracteriza-se pelo potencial abalo de crédito do devedor oriundo da inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. Para a caracterização da verossimilhança da alegação quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme julgamento em incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, Relatado pela Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa. 4. Recurso não provido. 
V.V Cabe a retirada, ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito, se o débito está sendo discutido em juízo. (Des. Gutemberg da Mota e Silva)

          8. Encontra-se presente o risco de dano irreparável, uma vez que o autor é comerciante e usa seu bom nome para adquirir mercadorias para seu empreendimento, além do mais subsiste o dano no abalo do credito pessoal do agravante, deixando-o sem condições de realizar os atos econômicos inerentes da vida civil. 

 

 

                Pedido de Reforma

 

         

          9. Pelo exposto, requer a Vossas Excelências que receba o presente recurso e ao final o dê  provimento para reformar a decisão agravada no sentido de determinar a retirada do nome do agravante dos cadastros restritivos de credito (SERASA), sob pena de multa a ser arbitrada por este Honrado Órgão Colegiado.

          10. Requer a Vossas Excelências em sede de Antecipação de Tutela (art. 527, Inciso III do CPC), determine que a agravada retire o nome do agravante dos cadastros restritivos de credito (SERASA), sobe pena de multa a ser arbitrada por este Honrado Órgão colegiado.

          Pede Deferimento.

 

 

 

                Juiz de Fora, 10 de Setembro de 2013

 

               

 

                     Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

                           OAB/MG 200902068442
 
 
OBS: Todos os dados da peça são Hipoteticos.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG

             







 

               JOAQUIM SILVA, brasileiro, casado, nascido em 09/09/1970, filho de Maria Silva, garçom, portador do CPF n°xxxxxx, RG xxxx, CTPS xxx, PIS/PASEP xxxx residentes e domiciliados na cidade de Juiz de Fora, na Rua das Almas n° 105, Centro, CEP 10.500-500 por seu advogado que este subscreve ( doc 01), com endereço profissional indicado no cabeçalho desta, vem à presença de vossa excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BAR BOA COMIDA, inscrito no CNPJ n° xxxxxx, situado em Juiz de Fora, Rua da Consolação n° 25, bairro Paineiras, cep xxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:



                                                     1-     DOS FATOS


1 .1 – DO CONTRATO DE TRABALHO


O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 01/01/12  para exercer a função de garçom, com o percebendo a quantia  mensal de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais. Foi despedido no dia 31/11/12 imotivadamente, recebendo aviso prévio indenizável.



          1.2 – DA JORNADA DE TRABALHO


              Desde sua admissão o reclamante deveria trabalhar de segunda à sexta das 8h. às 17h, possuindo 1 hora de intervalo e aos sábados de 8h. às 12h., com uma folga semanal aos domingos , outrossim faz-se importante colocar a baila que o reclamante apenas perfazia o horário de descanso de 20 mim.

        2-  DO DIREITO  

De acordo com o art. 71, caput, da CLT, quando a duração do trabalho for superior a seis horas, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1 (uma) hora, se não gozados, os referidos intervalos serão remunerados com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, parágrafo 4o da CLT). Entretanto, o reclamante nunca teve o devido período diário de intervalo e tão pouco recebeu a remuneração correspondente.

Assim o reclamante diariamente gozava de apenas 20 minutos de intervalo e tem direito de acordo com a S.437,I, TST  a receber o equivalente a uma hora extra diária acrescida de no mínimo 50% por todo o período trabalhado.

Salienta-se ainda que Tal parcela tem natureza salarial, conforme S.437,III, devendo repercutir no cálculo das demais  parcelas salariais.



  DOS PEDIDOS

Pelo exposto requer:


a) A condenação da reclamada nos seguintes direitos: uma hora extra diária com adicional de 50% e reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS mais 40%) totalizando aproximadamente R$1925,00 ( mil novecentos e vinte e cinco reais).


b) A condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios , nos termos do art 20, §3° do CPC.


DO REQUERIMENTO DA CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA


Requer a NOTIFICAÇÃO da reclamada no endereço acima mencionado, para, querendo, responder aos termos da presente reclamação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos constantes na petição inicial.

                                                       DAS PROVAS

                       

    Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a presente vestibular, bem como depoimento pessoal do representante legal da reclamada e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.

                                                                            DO VALOR DA CAUSA

 Dá-se a causa o valor de R$ 1925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais)


              Termos em que pede deferimento.

           Juiz de Fora, MG – 27/09/2013

              Eloi Hildebrando de O. N

                   OAB/MG 200902068442