Pesquisar este blog

quinta-feira, 19 de abril de 2018

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Medida Protetiva proibição perimetral - Paciente e Vitima residem no mesmo terreno porém em casas diferentes - Direito Ambulatorial e Direito de Propriedade- Grave Violação - Pedido Liminar de Salvo Conduto


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: M.C.R.A

PEDIDO LIMINAR
Lista de Documentos ao final da Peça







       ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPETRAR A PRESENTE ORDEM DE
   
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO” com PEDIDO L I M I N A R

    em favor de, M.C.R.A, brasileiro, solteiro, porteiro, filho de N.O.A e I.R.N.A, inscrito sob CPF: 00000000-000 e RG. MG-000000-000, residente e domiciliado na Av. Deusdedith Doce, nº 00004, Casa 04, Bairro Palmeiras, CEP: 36000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora:

1.     Do cabimento do Habeas Corpus

Na espécie, trata-se de medida cautelar requerida em sede de liminar em DESFAVOR do paciente, que supostamente teria ofendido suas Tias com palavras psicologicamente agressivas e as ameaçados.

    "Data Vênia", a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância para conceder Medidas protetivas em desfavor do paciente não deve  prosperar, razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de Liberdade do paciente;

    2. Das Condições Favoráveis do Paciente

    Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

    a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização criminosa;
   
    b) O Paciente é individuo trabalhador, trabalha de porteiro na mesma empresa desde 2002.

    c) O Paciente é pai e filho exemplar, pessoa honrada e cumpridora do dever e da ordem.

    d) O Paciente possui residência fixa

    e) O paciente é faz acompanhamento e tratamento psicológico.

    É PESSOA SIMPLES, DO POVO, TRABALHADOR E CUMPRIDOR DOS DEVERES.

    3. Dos Fatos

Fato é que no dia 05 de Agosto de 2017, empenhados pelo COPOM, policiais militares compareceram até Av. Deusdedith Doce, nº 2000, Casa 04, Bairro Palmeiras, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, onde tiveram noticias que um individuo estava ameaçando seus tios de morte.

No local, os milicianos constataram se tratar de uma discussão entre os herdeiros de um imóvel, localizado no local da ocorrência.

Ocorre que o paciente e sua genitora, residem no local a mais de 27(vinte e sete) anos.

Literalmente a menos de 15 metros de distancia residem as tias do paciente, no imóvel construído pelo seu avô.

O imóvel que o paciente reside foi construído pelo seu genitor e genitora quando o paciente era ainda um adolescente.

O Genitor do paciente veio a falecer no mesmo dia da ocorrência, sendo que após o funeral, as partes entraram em discussão no quintal das casas.

Os tios do paciente tentaram depredar as vagas de garagem, que ficam aos fundos da residência do paciente, sendo estes impedidos pelo primeiro.

Desta situação, rendeu insultos e ameaças ao vento, ditas ao calor do momento, e por força da defesa da integridade da propriedade.

Varias foram às tentativas de solução do conflito nos autos do processo de inventario, sem êxito, tendo em vista que os demais herdeiros não concordam que o paciente mais seus irmãos e mãe fiquem com a parte do terreno que residem a mais de 27(vinte e sete anos).

Por essa razão, como forma de obter a posse do imóvel onde o autor reside, as supostas vitimas tentam utilizar da brilhante Lei 11.340/06 para obter vantagem indevida, sendo que há um processo cível de inventario onde se discute a partilha de bens.

Desse fato gerou duas decisões em sede de medida cautelar protetiva por força da Lei 11.340/06, sendo uma em desfavor do paciente em relação as duas Tias e uma em desfavor dos seus tios e tias em relação à Genitora do paciente.

    A decisão do M.M Juiz da 5º Vara criminal impede o direito ambulatorial do paciente, vejamos:

I.          “O agressor não poderá se aproximar da vítima acima mencionada, guardando a distancia de trezentos metros desta, estejam elas sozinhas ou acompanhadas, resguardando o direito de passagem para ingressar no terreno/lote onde possui residência, uma vez que este é o mesmo em que as vitimas possuem residência.

Doutos e honrados desembargadores, a decisão do Juiz de 1º Instância é conflituosa e injusta, pois baniu os moradores de suas residências, com exceção genitora do paciente, pois todos os envolvidos devem guardar 300 (trezentos) metros de distancia um dos outros, sob pena de prisão caso haja descumprimento. Todavia, para ter acesso a ambas as residências, o paciente e as agressoras de sua genitora utilizam da mesma passagem de servidão.

Por essa razão, busca-se a o wirt, para revogar o mandamus primevo, a fim de garantir o direito ambulatorial do paciente, bem como o direito de moradia do mesmo.

    4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus

    Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja na iminência da privação da liberdade.

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

    In casu, conforme já argumentado supra, há uma decisão em sede de pedido de medidas protetivas em desfavor do paciente, a qual fere gravemente seu direito à liberdade ambulatorial, bem como o direito a moradia e defesa da propriedade, também indubitavelmente insculpidos na Carta Maior.

Ademais, importante esclarecer os seguintes fatos. O autor reside na parte superior da casa da sua genitora, servindo-a como cuidador.

Que sua genitora é septuagenária, viúva e possui graves problemas coronários. O único filho que ficou para prestar os cuidados à genitora é o ora paciente, restringir o acesso do paciente a sua residência, poderá causar danos à saúde da sua genitora, de caráter irreversível.

Não é razoável a decisão do M.M Juiz da 5º Vara Criminal, que deferiu medida protetiva em desfavor das pessoas residentes dos imóveis que estão localizados no mesmo quintal (Foto anexa). É certo que as partes utilizam das medidas protetivas para obter vantagem em processos cível. Ousamos dizer que tentam inescrupulosamente substituir uma Possível Ação de Imissão de Posse, travestida de Medida Protetiva, para que com a saída do paciente, possam tomar posse do imóvel construído pelo seu genitor e assim obter mais vantagens no processo de inventario.

No caso em tela, a medida mais justa e razoável é determinar medida protetiva apenas de proibição de contato com as vitimas, pois à medida que impõe guardar distancia da vitima, fere o direito ambulatorial do paciente. Neste sentido trago para leitura o entendimento da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. DISTÂNCIA DA OFENDIDA. OFENSA A DIREITO DE CIRCULAÇÃO. CONCESSÃO. CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS SE O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE É VIOLADO EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA QUE DEVE MANTER DA OFENDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM PARCIALMENTE. VENCIDA A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO.O Juiz Aldemir de Oliveira acompanhou o voto do Relator. (HC 10002020070004366 RO 100.020.2007.000436-6 - 1ª Vara Criminal - 10 de Maio de 2007 - Desembargador Valter de Oliveira)

            De certo, que a jurisprudência supracitada é dos primórdios de 2007, ou seja, quando a lei 11.340/06 ainda engatinhava, sendo que atualmente, temos novos posicionamentos que substituem as medidas protetivas de plano, como a audiência preliminar, estudos psicossocial, equipe multidisciplinar, etc.
    Por outro lado, nos idos de 2012 o TJRJ, publicou acordão nos autos do HC 00606079120118190000 RJ 0060607-91.2011.8.19.0000, o qual passo a analisar com a devida cautela.

    Trata-se de situação semelhante, onde os companheiros viviam em casas diferentes, porém no mesmo terreno. O paciente saia muito cedo para trabalhar, a fim de não deparar-se com a vitima, mesmo devendo guardar distancia de 100 (cem) metros da vitima, continuou residir dentro do terreno. Os desembargadores do TJRJ verificaram ser pouco razoável e desproporcional a proibição de manter-se distante da vitima, sendo razoável a apenas proibição de manter contato com a mesma. Vejamos:

HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.1. O writ deve ser conhecido diante da demonstração concreta de possibilidade de violação direta à liberdade de locomoção do paciente, principalmente considerando que a ofendida e o paciente vivem no mesmo terreno, fazendo com que o paciente tenha que sair de sua moradia para cumprir a ordem judicial de se manter a 100 metros de distância da ofendida.2. O lapso temporal decorrido desde a data dos fatos imputados ao paciente não afasta, por si só, a necessidade da medida, sendo certo que antes de decretá-la o magistrado de piso, por precaução, determinou diligência para averiguação de sua necessidade, a qual foi constatada pela equipe técnica do Juízo, após nova oitiva da vítima.3. No entanto, merece reparo a medida determinada, se afigurando demasiado gravosa e desproporcional a proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros.4. Com efeito, como dito, a ofendido e o paciente residem no mesmo terreno, razão pela qual a determinação de observância de perímetro mínimo restringe a locomoção do paciente dentro da própria residência, o que não se afigura razoável, sendo suficiente a medida cautelar de vedação de contato com a vítima, sem a especificação de distância quanto à aproximação. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (HC 00606079120118190000 RJ 0060607-91.2011.8.19.0000 - SEXTA CAMARA CRIMINAL - 09/10/2012 - DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ)

Situações idênticas ocorrem em todo Brasil, para tanto trago ACORDÃO NOS AUTOS DO HC 1.0000.10.074306-1/000 0743061-81.2010.8.13.0000 do TJMG:

'HABEAS CORPUS'. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DECRETADA CONTRA O PACIENTE. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR A MENOS DE CEM METROS DA VÍTIMA. OFENSOR E OFENDIDA QUE RESIDEM EM CASAS GEMINADAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SEU CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PACIENTE DE MORADIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.- Restando demonstrado que o paciente reside bem próximo à vítima, mais especificamente em imóvel situado no mesmo terreno, havendo o próprio Ministério Público informado que ambos moram em casas geminadas, há de se concluir pela impossibilidade de cumprimento da proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros da vítima.
- É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 visam ao resguardo da integridade física e emocional da mulher agredida, merecendo ampla e efetiva aplicação. Contudo, sua concreta imposição há de respeitar as peculiaridades de cada situação fática, devendo o magistrado adaptá-las às necessidades e possibilidades das partes, de modo que seu cumprimento seja fática e juridicamente viável.
- Destarte, tem-se que a medida protetiva concernente à proibição de se aproximar o paciente da vítima a menos de cem metros caracteriza constrangimento ilegal, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, sendo de se recomendar ao respeitável magistrado sua modificação para outra efetivamente viável.
- Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, recolhendo-se os respectivos mandados de prisão.
 (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.10.074306-1/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011)

    Os argumentos travados pelos desembargadores da 2ª Câmara do TJMG são de grande valia, pois justificam a impossibilidade fática de cumprimento da decisão do Magistrado da 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora, eis que o paciente e vitimas residem no mesmo terreno, sem divisa de cercas ou muros, sendo pouco razoável e desproporcional determinar proibição de aproximação perimetral, sendo que as partes usam a mesma servidão para adentrarem nos seus respectivos imóveis.
    Sendo assim, diante dos argumentos travados neste remédio constitucional, busca-se heroicamente pedido de habeas corpus preventivo, a fim de garantir direito ambulatorial e direito de moradia do paciente, que esta sendo violado com a determinação de se manter distante das vitimas, quando paciente e vitima residem no mesmo terreno e suas casas guardam distancia de menos de 15(quinze) metros.

    5. Da Liminar em Sede de Habeas Corpus
    Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente decreto protetivo, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a grandiosa possibilidade de violação do direito a liberdade do paciente.

Ademais, a violação ao direito do paciente acaba por gerar enorme insegurança jurídica, insegurança essa que abala não só o paciente, mas toda a coletividade, que pode padecer com decisões dessa estirpe. Nas Palavras do eminente JURISTA RUY BARBOSA:

 “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

    Cabe destacar que da decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris” nem tampouco nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A própria decisão acatada diz que as partes residem no mesmo terreno. A segregação da liberdade do paciente é clara, somado a restrição ao direito a moradia e amparo a mãe idosa que com ele reside.

    Ora doutos desembargadores, podemos ver que há boas razões para apenas determinar que o réu não tenha contato com as vitimas, as respeitando-as, sob pena de prisão. Tal medida já se mostra justa e razoável a ponto de promover a ordem publica e a pacificação social.

    Nesse passo, pedimos que determine tal medida em sede de liminar, por se tratar de MEDIDA URGENTE, eis que primeiramente o paciente esta sem onde morar, e em segundo plano, mas tão importante quanto, a mãe do paciente necessita dos olhos, ouvidos e memoria do paciente, que cuida da mesma que tem graves problemas coronários, conforme documentos médicos anexo.

   Destarte, se determinado apenas medida de proibição de contato com as vitimas, pode o paciente ainda mantem o juízo informado de suas atividades laborais e de lazer, de forma periódica.

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado  LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente PREVENTIVIAMENTE, dando-lhe salvo conduto para adentrar dentro de sua residência, e sendo mantido a proibição do paciente de manter contato com as vitimas, medida essa mais acertada e justa, que tem por base cumprir escopo protetivo às vitimas .
 Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 

          J U S T I Ç A !!!

           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora, 10 de Abril de 2018
           P,p.

          


        Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto                   OAB/MG 156.927


Lista de Documentos –

1.     Procuração (Doc.01)
2.     CTPS e Doc. Identificação (Doc.02/07)
3.     Comprovante de Residência (Doc.08/09)
4.     Situação Medica Paciente e Genitora (Doc.10/14)
5.     Boletim de Ocorrência (Doc.15/21)
6.     Decisões Juízo da 5ª Vara Criminal Juiz de Fora(Doc.22/25)
7.     Fotos Local Moradia Paciente e Vitimas (Doc.26/27)