EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG
Autos
nº:....
T.A.B, já qualificada
nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem à sem Digna e
Honrada presença de Vossa Excelência, inconformada EM PARTE com o teor da R. Sentença exarada á partir de
fls.95, cuja intimação operou-se aos dias 04 de Setembro de 2014, ante a
interposição de recurso de apelação pela
parte ré, conforme se observa em fls.100 “usque”
fls.113, interpor RECURSO ADESIVO, com fundamento no art. 500 do Código
de Processo Civil, pelas razões em anexo;
Deixa de juntar comprovante de preparo, ante o deferimento
da Assistência Judiciária Gratuita em fls. 18 (verso) dos autos.
Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que, o
prazo para resposta do recurso de apelação findará no dia 04/11/2014, sendo o
recurso adesivo interposto na data abaixo consignada;
Nestes Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
P,p.
Dr. ...
OAB/MG ...
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OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA
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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Apelante: T.A.B
Apelada: A.C.D S/A
Colenda Câmara
Magnânimos
Desembargadores
RAZÕES
DE RECURSO DE APELAÇÃO
1.
Síntese dos fatos
No dia 05/02//2014 a apelante(adesiva) propôs Ação declaratória de
inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por
danos morais, visto que a primeira, teve seu nome inscrito no cadastro proteção
ao crédito (SPC) pela a apelada;
Na peça exordial a apelante alega que desconhece o vinculo
contratual com a ré, bem como nunca esteve no estabelecimento da mesma;
Em sede de contestação, a apelada alega que não concorreu para
causar dano à apelante. Alega ainda que a apelante realizou compras em seu estabelecimento
e não honrou com seus compromisso.
2.
Da Decisão Recorrida
O Nobre e Honrado Magistrado “a quo” proferiu sentença de mérito
no dia 1º de Setembro de 2014, determinando que o débito no valor de R$ 603,10
( seiscentos e três reais e dez centavos) seja declarado inexistente,
confirmando o pleito antecipatório de fls.18 e 18 (verso), bem como condenando
a ré a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos
morais, pautando-se para isso no art.14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 385 do STJ;
3. Das Razões
para Reforma da decisão
A sentença do Digno Juiz “a quo” condenou a apelada(adesiva) a
pagar a apelante(adesiva) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título
de danos morais, contudo, a apelante(adesiva) entende que o “quantum” indenizatório não atingiu o
nível para reparar o abalo sofrido à sua honra moral e econômica;
A indenização por danos morais visa reparar o dano sofrido á
honra, bem como, ensinar o agente causador do dano, para que este não cometa
novamente o mesmo erro;
No presente caso a apelante(adesiva) teve seu nome incluído no
cadastro de “maus pagadores”, visto que, a apelada não observou seu dever de
cuidado ao inscrever o nome da mesma em tal cadastro, isso acabou por gerar enorme
transtorno na vida da apelante(adesiva), que ficou a deriva, não podendo essa
valer-se de seu nome para efetuar compras;
Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do
dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:
“A
indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como
sanção exemplar. A determinação do
montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do
dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o
valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando
outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)
Nobres desembargadores, notório que o ato ilícito cometido pela
apelada(adesiva) gerou enorme transtorno na vida da apelante(adesiva), eis
que, a mesma com uma família para tutelar, não pode valer-se de seu nome para
solucionar entraves inerentes a vida civil;
Portanto, aufere razão o nobre juiz “a quo” em condenar a apelada(adesiva) a título de danos morais, mas não agiu com máxima assertiva
ao arbitrar o “quantum”
indenizatório, já que, a gravidade do dano e a condição da apelante(adesiva)
conotam na majoração do montante indenizatório;
Ademais, o STJ,
manifestou-se que, em casos semelhantes, o montante de 50 salários mínimos se
mostra quantia razoável a titulo de
danos morais, se não vejamos:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte
já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50
(cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de
inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo
regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)
No presente caso, a condenação de R$10.000,00 (dez mil reais),
equivale a 13,8 salários mínimos vigentes no país, ou seja, não aproximou do
que o próprio Superior Tribunal de Justiça julgou ser razoável;
Insta salientar que, varias câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, vêm entendendo pela majoração das condenações, se não
vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS
- DÍVIDA INEXISTENTE - AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR -
VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXTENSÃO DO DANO -
MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida e mal desempenhada,
afasta-se a excludente da responsabilidade de culpa exclusiva de
terceiro.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza
dano moral passível de reparação pecuniária.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944
do CPC.
Tendo em vista as características das
partes e vertentes que norteiam o arbitramento, impõe-se a majoração do valor
indenizatório quando este se mostrar incompatível em face da extensão do
dano. Na indenização por dano moral o termo inicial da correção
monetária é a data do arbitramento definitivo e os juros da data do evento
danoso. (Apelação Cível 1.0024.12.295230-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim
Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2014, publicação da súmula em
03/09/2014) (Grifo Nosso)
Necessário firmar o entendimento
pacificado da 17º câmara, no sentido de que, da inscrição indevida em
cadastro do proteção ao crédito o quantum
indenizatório deve ser fixado no valor razoável de vinte salários mínimos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO-POSSIBILIDADE.
É possível a majoração do quantum
indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais,
se tal valor revela-se irrisório. Nos
termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais
em razão da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito deve ser fixada em valor equivalente a vinte salários mínimos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.003030-1/002,
Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014,
publicação da súmula em 21/10/2014) (Grifo Nosso)
Diante disso, imperiosa é a procedência do presente recurso
adesivo(adesiva), para majorar o quantum
indenizatório, aplicando—se as variadas características do instituto do dano
moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras
de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses;
4.
Do
pedido de reforma parcial da decisão
Diante de todo exposto
requer que o presente recurso adesivo seja recebido e provido, para reformar
parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a
quo”, a fim de majorar o quantum
indenizatório, com a conseqüente condenação da apelada(adesiva), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos
Nobres Desembargadores.
Nestes
Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2014
P,p.
Dr....
OAB/MG