Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º UJ-1º JD do Juizado Especial Cível da Comarca de
Juiz de Fora - MG
Processo
nº: 0145.15.125.125-25
MARIA DA SILVA COSTA, já qualificada
nesses autos, vem perante Vossa Excelência oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de
direito que passa a expor a seguir:
MERITO
I-
Das
Alegações de Carência
Como já
afirmado na peça perambular, a autora em virtude da transferência de plano,
teve prazo de carência estipulado para valer-se de certos benefícios do plano
de saúde conforme contrato acostado nos autos em fls. 116.
Ocorre que
a autora estava na eminência de entrar em trabalho de parto a qualquer momento
e seu plano de saúde que tinha contratado a mais de 8 anos não dava o beneficio
de acomodação em apartamento.
A ré em sua
peça de defesa alega que a autora contratou com a ré e aceitou os termos do
contrato ora estipulado, contudo a de se fazer menção que o contrato é de adesão,
não podendo modificar suas clausulas no momento da contratação, o que de fato
exclui a possibilidade da autora ver seu direito salvaguardado desde já.
Cumpre
salientar que a ré ao alegar que o prazo de carência é devido, fez uma interpretação
da lei9656/98 de uma forma superficial e sem atentar-se as Resoluções
Normativas vigentes, conforme a NR Nº 252 de 28 de Abril de 2011, que fica
dispensado o cumprimento do prazo de carência por parte do beneficiário que
tenha permanecido no mínimo de 1 ano no plano original, dessa forma a autora
estava desobrigada de cumprir o período de carência estipulado pelo plano,
senão vejamos o texto normativo supracitado:
"Art.
3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva
por adesão,contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de
1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de
cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação
individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora
de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os
seguintes requisitos:”
“b) nas
posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.”
Dessa forma
Douto e Honrado Julgador, temos também, entendimento da 3º Câmara de Direito
Privado do TJSP, em PL 231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011 julgou pelo não
provimento do recurso, conforme caso semelhante, senão vejamos:
Seguro saúde Portabilidade - Troca de plano de
saúde sem cumprimento de novas carências Cabimento Cumprimento das exigências -Aplicação
da Resolução Normativa nº 252 da ANS Decisão mantida Recurso improviso. A
Resolução Normativa nº 252 da ANS determina a "dispensa do cumprimento de
novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de
novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na
mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde."
(231430520118260011
SP 0023143-05.2011.8.26.0011, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento:
06/11/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)
Também aduz
a ré em sua peça de defesa que carência é prazo estipulado pelas empresas afim
de evitar condutas desonrosas por parte dos beneficiários, incidindo no plano
apenas para usar os benefícios necessários de imediato, contudo é notório
observar que a autora a bastante tempo contrata com a ré de forma ininterrupta,
não agindo de má-fé em nenhum momento, pois sempre arcou com os valores do
plano de saúde de forma regular e a oferta de migração de plano adveio por
parte da ré.
A pratica
da carência é sempre usado pelas empresas afim de elidir abusos por parte do
consumidor, contudo não pode-se levar em consideração o caso em tela, haja
vista que a autora sempre honrou com seus compromissos financeiros junto a ré.
Partindo
desse diapasão, cabe colocar a baila que se deve aplicar o principio da
isonomia, e não confundir a autora com outro consumidor que deseja contratar
com a ré inicialmente e valer-se de seus serviços para depois cancelar o
contrato, pois a autora sempre teve vinculo com a ré e ao migrar de plano não
deveria ser instituído o prazo de carência.
II-
Do Dano
Moral.
Alega a
parte ex adversa que a autora não sofrera o abalo emocional diante dos fatos
narrados, o que demonstra a total falta de sensibilidade da ré ao alegar tal
questão, uma vez que a autora grávida de aproximadamente 34 semanas teve de
recorrer ao poder judiciário para conseguir instalar-se em acomodações após o
parto.
O dano ora
sofrido tem haver diretamente com a angustia que a autora sofrera ao se deparar
com a situação em tela. Cabe colocar a baila que após ingressar no judiciário a
autora teve de aguardar por aproximadamente 3 semanas para ver seu direito
salvaguardado, o que causou grande abalo emocional na mãe e em todos os entes
da entidade familiar, isto posto o dano sofrido foi ver seu direito negado junto
a ré que não deixará a autora receber sua prole em acomodações decentes e
condizentes com o que a autora esperava ter, daí pode-se notar o nexo de
causalidade entre o ato ilícito produzido pela ré ao não deixar a autora
valer-se de seu direito, negando-lhe acomodação referente a seu plano e o abalo
emocional fortemente sofrido pela autora.
Nesse
sentido temos entendimento doutrinário, senão vejamos:
“A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório,
serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório
deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a
repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o
ofensor se evada de novas indenizações, evitando outra infrações danosas.”(Obra – Dano Moral
Indenizável – Antônio Jeová Santos – Ed. Lejus, Ed. 1997 – A Mensuração do Dano
Moral);
Cabe
colocar a baila que o Instituto do dano moral , além de produzir efeitos
reparatórios, também tem caráter pedagógico, ou seja visa reprimir as condutas
regularmente utilizadas pelas empresas.
Não podemos deixar de apresentar a posição do
grandioso Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), senão vejamos:
“O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito
passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar
condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima
dos danos.”
III- Da concessão
do Pedido de Liminar.
Agiu corretamente o Nobre Julgador ao deferir o pedido de
Liminar, haja vista que a não concessão da mesma poderia causar danos
irreparáveis e nesse ponto o Vossa Excelência observou a inteligência do art.
273, Inciso I e II do CPC, pois no caso em tela ambos os pressupostos estavam
presentes.
Partindo dessa premissa que a autora vem requerer que a
medida liminar seja definitiva ao final da lide.
DO PEDIDO.
Pelo exposto requer;
a) Tratando-se
de matéria eminentemente de direito requer o JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE, com a conseqüente procedência do
pedido exordial.
b)
Requer a autora que ao final da lide o pedido inaugural seja totalmente
procedente reiterando-os e que estes sejam definitivos ao final da lide.
Nestes termos.
Pede e aguarda
deferimento.
Juiz de Fora, 25
de Fevereiro de 2013
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Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 200902068442