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segunda-feira, 24 de julho de 2017

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL com fundamento no art. 784 e seguintes do NCPC - Duplicata Virtual + Protesto - Gratuidade da Justiça Para Microempreendedores-

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE - MG

Gratuidade da Justiça

Autos nº:





           GCP SERVICE PORT - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº: 000.000.000/0001-00, neste ato representada por seu sócio administrador G.A.S, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF. 000.000.000-00 com sede na Av. Presidente José Mentiroso, nº 32.000- bairro São José, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm, por intermédio de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato em anexo), interpor EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL com fundamento no art. 784 e seguintes do NCPC, em face do HOTEL E SITIO RECANTO DOS MALUCOS - LTDA., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ. 111.0001.000/0002-22, com sede na Rodovia MG3433, KM1201-FAZENDA DA VARGEM, no bairro Rio Verde, em Rio Verde-MG pelos fatos e fundamentos que passa expor a seguir:

1.    DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O exequente é uma microempresa, e tendo iniciado suas atividades recentemente. Compreende um numero restrito de clientes. Ademais, diante do quadro financeiro nacional, os microempreendedores estão passando por dificuldades para se manterem no mercado, o que vem acontecendo, também com o exequente.

Diante da impossibilidade de arcar com os custos do processo, busca-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.


2.    DOS FATOS

O exequente na data de 22 de fevereiro de 2016 firmou com a empresa executada a venda das seguintes mercadorias: 08 condensadoras Midea HW 12K 220/1 Q/F VIZE com valor unitário de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) perfazendo o total de R$6880,00 ( seis mil oitocentos e oitenta reais) e 08 evaporadoras Midea HW 12K 220/1Q/F VIZE com valor unitário de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) perfazendo o total de R$3520,00 (três mil quinhentos e vinte reais).

A empresa executada assumiu, então, com a exequente a dívida no valor total de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) conforme Nota Fiscal em anexo.

Porém, a empresa executada não honrou seus compromissos com a empresa exequente de dar quitação as parcelas assumidas para pagamento dos produtos adquiridos, restando pagar duas duplicatas, no valor de R$ 2.400,00 e R$ 3200,00.

  A empresa exequente procurou de todas maneiras receber o crédito amigavelmente através de inúmeras tentativas sem, contudo, lograr êxito, não restando outra alternativa senão buscar a proteção da tutela jurisdicional.

A soma dos débitos não liquidados somam o importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que devem ser corrigidos a contar da data do seu inadimplemento respectivamente, além do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.

3.    DO DIREITO

A execução de titulo extrajudicial, é o meio o qual o credor, busca a satisfação de credito pendente de pagamento.

In casu, foi emitido duplicata mercantil em favor da parte executada, porém essas não foram liquidadas.

Diante do descumprimento por parte da executada em pagar os valores avençados, a exequente efetuou o protesto dos títulos, conforme copia em anexo.

Para que seja possível a propositura de ação de execução, o titulo que funda a ação, deve ser liquido, certo e exigível.

É de se analisar, que o titulo de credito em questão é uma duplicata. A lei 5474/68, em seu art. 14, esclarece que para se cobrar duplicatas não pagas, será utilizado a modalidade de execução de titulo extrajudicial, se não vejamos:

  Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:      

   O Novíssimo Código de Processo Civil, em seu art. 784, também caracteriza a duplicata como titulo de crédito:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
   No caso em tela, trata-se de duplicata virtual, emitida pelo exequente, que, ao executar a entrega dos produtos, com a devida instalação, emitiu nota fiscal. Em face do inadimplemento da executada, operou-se o instituto do protesto, conforme copia dos documentos em anexo.
   A jurisprudência pátria entende que a duplicata virtual, somado a comprovante de entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço e instrumento de protesto, é  suficiente para ensejar ação de execução, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - BOLETO BANCÁRIO - NOTA FISCAL - INSTRUMENTO DE PROTESTO - VALIDADE. O boleto bancário, consubstanciado em duplicata virtual, em conjunto com o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação de serviço e com o instrumento de protesto por indicação é suficiente para ensejar a Ação de Execução. Recurso Provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0518.13.011420-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014)(Grifo Nosso)

   Por essa razão, tendo em vista que o credito ainda não foi satisfeito, pugna o exequente pela adoção das medidas de praxe, a fim de satisfazer o credito existente.
4.    DOS CÁLCULOS

Valor do Debito: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)
   Juros de Mora: Julho de 2016 à Maio de 2017 = 11%
   Índice de Correção Monetária: 1,0297785
   Honorários advocatícios 10% - Art. 827 do NCPC

   Calculo: R$ R$ 5.600,00 x 1,11 (11%juros) x 1,0297785 (Índice TJMG) X 1,1 (10% Honorários Adv) =   R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos)


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto requer o exequente:

a)     A citação do executado, para que querendo, pague a divida, no valor de R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos), dentro do prazo de 3(três) dias, sob pena de penhora e inscrição nos cadastros restritivos de credito.
b)     Não pagando o devedor no prazo legal, promova o Sr. Oficial de Justiça a imediata penhora de bens e a sua avaliação, nos termos do §1º do art. 829 do NCPC.
c)     Requere, desde logo, o arresto de valores pela modalidade Online (BACENJUD 2.0), bem como RENAJUD, obedecendo a ordem de penhora prevista no art. 835 do NCPC.
d)     Não sendo encontrando o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça conforme estatuído no art. 830 do NCPC;
e)     Requer a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, conforme razões sustentados no Item 1. Desta peça inicial, em concordância com o art. 98 e seguintes do NCPC;
f)     Que seja condenada a ré ao pagamentos das custas Processuais e Honorários advocatícios, a ser arbitrado por este honrado Juízo. 

5.    Do Valor da Causa

Dá-se á causa o valor de R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos)

6.    Das Provas

Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente peça, bem como outras admitidas em direito que julgar pertinentes.

Nestes Termos,
   Pedem e Aguardam Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Maio de 2017.




  



   P.p.
   Advº. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927



segunda-feira, 17 de julho de 2017

CONTRARRAZÕES RECURSAIS - Em Recurso Inominado - Furto de bicicleta dentro de Estabelecimento Comercial - Dano Moral - Inocorrência - Apenas Reparação Material- Alegações do Estabelecimento Comercial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª UJ – 0ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nª: 0145.16.0000000-00












          C.R.F.LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nª: 00.000.00/0001-00, neste ato representado por seu sócio, F.M.N, e por seu procurador e advogado, Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto – OAB/MG 156.927 (Instrumento de mandato fls. 68), vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no §2ª do Art. 41 da Lei 9.099/90, apresentar CONTRARRAZÕES RECURSAIS, em sede de Recurso Inominado interposto por J.L.F., tendo em vista seu descontentamento com a sentença proferida pelo M.M. Juiz “a quo”.

       Nesta oportunidade, informa a juntada da Guia de Deposito Judicial, no importe de R$ 331,73 (trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), referente á condenação determinada pelo M.M Juiz (fls. 44/45) , já acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme tabela do TJMG.

       Requer o não recebimento do Recurso, bem como, o não acolhimento das razões recursais, pelos fundamentos que passa expor a seguir:



       Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 18 de Maio de 2017
       P,p.



   Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927









COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –MG


Ref.Processo: 0145.16.029.008-9
Recorrente: JOÃO LUIS SANTANA DA FONSECA
Recorrido: COMERCIAL RE LTDA




COLENDA TURMA RECURSAL




   MAGNÂNIMOS SOBRE-JUÍZES




       RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES INOMINADO



1.  Do Relatório Processual

Na espécie, trata-se de processo cível, em que o recorrente busca reparação por danos materiais e morais.

Sustenta que, no dia 19 de Agosto de 2016, parou sua bicicleta Caloi Aspen Branca, no estacionamento da empresa, ora recorrida.

Que o veiculo estava a titulo de empréstimo, sendo seu real proprietário, o cunhado do recorrente.
Que ao parar o veiculo no estacionamento da recorrida, este dirigiu-se até o setor de produtos, a fim de realizar uma compra.

Cerca de 10 minutos que ficou no interior da loja, um funcionário do recorrido, informou ao recorrente, que sua bicicleta havia sido furtada, por um rapaz, que a pegou e sai em disparada.

    O recorrente acionou os milicianos, que compareceram até o estabelecimento da recorrida, tendo esses, acesso irrestrito as câmeras de segurança, sendo que essas não captaram a atividade delitiva.

   Diante dessa situação, o requerido propôs ação de reparação por danos materiais e morais, em face da recorrida, juntando nota fiscal da bicicleta nova, nota fiscal de dois pneus adquiridos para a bicicleta furtada, bem como copia do Boletim de Ocorrência.

   Tentativa frustrada de conciliação às fls. 35.

   Contestação ás fls. 40/43;

   Sentença às fls.44/45, que julgou parcialmente o pleito autoral, condenando a ré a pagar o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
   Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da R. Sentença de 1º Instância, conforme se verifica em fls.46/52.


2.  Da preliminar de Não recebimento do Recurso Inominado

O recurso não é admitido, quando não realizado o devido preparo. O preparo, nada mais é que as custas recursais, acrescido de porte de ida e retorno.

A lei 9099/90, em seu art. 42, §1ª, determina que após a interposição do recurso, o recorrente terá o prazo de 48 horas para realização do preparo, vejamos:

 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


Se não realizado preparo, o recurso é considerado deserto, e este não é recebido.

Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de preparo recursal, nem deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Fato é que o recorrente requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça na peça inicial, não sendo deferido em momento algum pelo M.M Juiz “a quo”.

Após proferido a sentença, não houve propositura de embargos de declaração, objetivando sanar a omissão. Também em sede recursal, não houve qualquer ventilação da recorrente acerca dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sendo assim, diante da ausência de preparo recursal, bem como deferimento expresso dos beneplácitos da gratuidade da justiça, requer o recorrido, que o presente recurso não seja recebido, por considerar este deserto, ou seja, sem o recolhimento do devido preparo. 


3.    Das Razões para manutenção da Decisão “a quo”

Em razões recursais, sustenta o recorrente, que a sentença do Juiz de 1ª Instância deve ser reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) a titulo de danos materiais, tendo em vista que o recorrente havia adquirido dois pneus novos para bicicleta do seu cunhado, além da condenação por danos morais.

NÃO MERECE PROSPERAR as alegações do recorrente, quanto as alegações de reforma da decisão “a quo”, inicialmente, não se deve considerar a reparação material de R$ 90,00 (noventa reais), referente a compra de 2 (dois) pneus para a bicicleta do seu cunhado.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente adquiriu os 2 (dois) pneus para uma bicicleta, 1(um) dia antes do furto, que em suma pertence a seu cunhado.

Ora doutos julgadores, não há logica no alegado pelo recorrente, pois porque o mesmo iria adquirir pneus novos de um bem que não lhe pertence?

Pelas alegações do recorrente, o empréstimo do bem furtado, ocorreu para único fim de ir até o estabelecimento do recorrido, não sendo logico que o recorrente tenha comprado pneus novos para um bem que nem lhe pertence.

Ademais, como o recorrente teve que comprar uma nova bicicleta para seu cunhado, este recebeu um produto com pneus novos, ou seja, o dano patrimonial foi sanado.

   Analogicamente, se um veiculo é furtado, e este tem seguro, a seguradora, paga ao proprietário a importância referente ao veiculo tabela FIPE, não importa se este estava com pneus velhos ou novos.

   Mas no caso em debate, o cunhado do recorrente recebeu um produto extremamente novo, contemplando os pneus novos.

   Portanto, não há de se falar em reparação material referente aos pneus adquiridos pelo recorrente, conforme as razões supracitadas.

   Lado outro, pugna o recorrente pela reforma da Brilhante Sentença Proferida pelo Magistrado “a quo”, para condenar o recorrido a reparação moral, supostamente sofrida pelo recorrente.

   Não merece amparo qualquer alegação do recorrente, no que tange reparação por danos morais.

   Em primeira analise, verifica-se que o processo foi julgado antecipadamente, ou seja, sem oitiva de testemunhas, ou depoimento das partes.

   Mesmo se tratando de relação de consumo, verifica-se que não houve inversão do ônus probatório.

   Portanto, conforme a sistemática das provas do NCPC, em seu art. 373, Inciso I, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

   In casu, não houve qualquer prova de abalo a personalidade do recorrente, que justifique uma condenação para ressarcimento moral. Mesmo se tradando de responsabilidade civil objetiva, o recorrente não provou a existência de dano da ordem moral.

   Como afirma a jurisprudência atual do TJMG, trata-se de situação passível a qualquer ser humano, não tendo o recorrido concorrido com culpa para situação do evento danoso, ainda mais de uma bicicleta, que é uma porta aberta para os agentes maliciosos.  Diferente de um carro ou moto, que possuem grau de segurança elevado, já que possuem dispositivos de tranca que dificultam o furto.

   Nesse passo, trago atual entendimento da 10 ª e 13ª Câmara Cível do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM POSTERIOR PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. O momento oportuno para a análise do pedido de inversão do ônus da prova é a fase de saneamento e não a sentença. Todavia, não há falar em cerceamento de defesa quando a parte pede a inversão do ônus da prova e posteriormente pede o julgamento antecipado da lide e o Magistrado se pronuncia sobre a questão apenas na sentença. O ressarcimento do dano material exige prova efetiva do prejuízo, mas deve ser mantida a sentença que postergou a apuração para a fase de liquidação de sentença, pena de reformatio in pejus. O simples furto de veículo não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a ofensa sofrida não adentra de forma significativa na esfera íntima da vítima, tampouco ofende os direitos da personalidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.13.023025-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) (Grifo Nosso)

   

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DO APARELHO DE SOM DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE AFRONTA À PERSONALIDADE DO AUTOR - ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. - O fato constituído como furto do aparelho de som do interior do veículo, em estacionamento particular, não acarreta dano moral indenizável, por se tratar de situação de mero aborrecimento no dia a dia, sem o condão de interferir na personalidade da pessoa. Sentença de improcedência do pedido de dano moral confirmada.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0145.15.021725-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) (Grifo Nosso)


   Ora doutos e honrados Magistrados, também é sempre bom lembrar, que se houvesse uma condenação por danos morais, o que não se espera, essa pode ser totalmente temerária e insegura, já que, outros agentes maliciosos, poderiam utilizar da via judicial para locupletar-se as custas das empresas, e, estas por sua vez, ou acabariam com os benefícios dados a seus clientes, ou, passariam a não aceitar bicicletas em seus estacionamentos.

    Em outra analise, alega o recorrente que os funcionários da empresa recorrida, não mostraram empenho em impedir o crime. É de esclarecer, que os funcionários da recorrida são vendedores, não seguranças, pois se fossem, estariam devidamente equipados e preparados para suprimir furtos e outras situações de risco.

   A doutrina, em sua maioria, considera que meros aborrecimentos e dissabores, não são causas passiveis do dano moral indenizável, conforme leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:


"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).” (Grifo Nosso)

   Como já afirmado supra, o recorrente não fez prova do suposto abalo sofrido, nem fez questão de produzi-la, pois requereu julgamento antecipado da lide. Também NÃO requereu inversão do ônus probatório.

   Portanto, NÃO havendo prova do abalo sofrido, fica claro a inexistência de dano moral indenizável, razão que a sentença de primeira instancia deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
   Caso os doutos procuradores entendam pela reforma da decisão e condenação por danos morais, que o quantum indenizatório seja pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não condenando o réu em quantia exorbitante, que este não possa suportar, nem a ponto de gerar locupletamento do recorrente. 

4.    Da Manutenção da Decisão “a quo”

Diante do exposto, pugna o recorrido, inicialmente, pela apreciação do pleito preliminar, ante a ausência de preparo recursal ou deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo este não recebido.
Caso os doutos magistrados entendam pelo recebimento do presente recurso, oque não se espera, requer que este SEJA JULGADO IMPROVIDO para manter a decisão do Juízo de primeira instância , que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigidos pelo índice do TJMG e juros de mora, condenação esta que já foi devidamente cumprida, conforme guia de deposito judicial que segue anexo á esta petição.
Termos em que Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 17 de Maio de 2017
P,p.


Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927