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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

RECURSO DE APELAÇÃO - Cobrança de Taxas Conominais por Associação de Moradores - Inconstitucionalidade da Cobrança - Jurisprudência Pacificada STF- Pedido de Gratuidade da Justiça em Grau Recursal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA-MG

Gratuidade da Justiça
Efeito Suspensivo

Autos nº: 0145.13.000000000-0


              G.S.L, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, inconformado com o teor da R. Sentença exarada á partir de fls.75/76, cuja intimação operou-se aos dias 09 de Setembro de 2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o egrégio TJMG conforme razões recursais em anexo.

              Deixa de juntar comprovante de preparo, posto que requer os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme já requerido em fls. 39/41;

              Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que,a R. Sentença foi publicada no dia 09/09/15  e expirar-se-á o prazo recursal na data abaixo consignada.

                            Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
           P,p.
           
             
           Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927
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      OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA   
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


Apelante :G.S.L

Apelado:Associação dos Proprietários Luz do Sol



Colenda Câmara

   Magnânimos Desembargadores
  

        RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

1. Síntese dos fatos

          Na espécie, trata-se de Ação de Cobrança de taxa Condominiais, pelo rito Sumário, nos termo do art. 275, Inciso II, aliena "b" do CPC, onde a apelada, cobra do apelante quotas e taxas condominiais vencidas e vincendas;
         
          Para propositura da demanda, a apelada apresentou petição inicial, instruída de procuração, demonstrativo de cálculo e atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO, representada por membro eleito em Assembléia Ordinária;

          Réu apresentou contestação em fls. 43/46, alegando principalmente inadmissibilidade do procedimento sumário, ante ausência de exigência legal, bem como matéria meritória, onde pugnou pela improcedência com base em preceito fundamental;


          Em fls. 47/53, a apelada apresentou Impugnação à contestação, afirmando que esta não se trata de condomínio, mas sim de associação, razão pela qual não esta sujeita a Lei 4.591/64;

          Na simples e Respeitável Sentença, O M.M Juiz "a quo", julgou procedente os pedidos autorais, afirmando que o apelante é claro proprietário do imóvel, não apresentando prova do pagamento das taxas e quotas condominiais;


2. Das Razões para reforma da Decisão;

          Doutos Desembargadores, a sentença proferida pelo Juiz "a quo" não deve prosperar, eis que, o pedido autoral não encontra-se pautado por legislação que obrigue o apelante a pagar;

          É de se olvidar que o apelado em fls. 03, afirma tratar-se de cobranças de taxas condominiais previstas no art. 1336, inciso I do Código Civil e §1º do art. 12 da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio);

           Todavia, é de se afirmar que a apelada não se constitui Condomínio regularizado, já que não detém síndico condominial e sua situação jurídica é de associação de moradores, conforme se verifica em documento de fls. 15 dos autos;

          Cândido Rangel Dinamarco bem nos ensina:

     “O petitum é juridicamente possível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos..." (Grifo Nosso)

       Data Vênia, em fls. 49, a ré afirma que a legislação prevista na Lei 4.591/64 não se aplica no caso ora debatido, posto que a apelada não se enquadra como condomínio, mas sim como associação, por tal razão, a apelante não compreende em qual legislação se baseia os pedidos da apelada, pois, em fls. 03 afirma estar pautado na Lei 4.591/64 e em fls. 49 afirma que essa não se aplica ao caso em tela;
  
       Nesse vértice, verifica-se que o pleito da apelada não encontra-se pautado em nenhuma legislação, já que para que seja feito ação de cobrança, necessário que o apelante tenha se obrigado expressamente a pagar as taxas impostas pela associação, o que não é o caso;

       Nesse sentido, sempre bom trazer a baila o art. 5º Inciso II da CF, o qual personifica o princípio da legalidade, que preconiza o ideal de que o individuo só será obrigado a fazer ou deixar de fazer obrigação em virtude de lei. Sendo assim, diante da inexistência de legislação que obriga o proprietário de imóvel a  unir-se  em associação de moradores, a cobrança das taxas de rateio culmina em sua inexigibilidade;

       Ademais, em fls. 19, consta art. 6 º e 7º do Estatuto Social da Associação, onde afirma que os proprietários de imóveis, são automaticamente associados e obrigados a participar do rateio das taxas e despesas ordinárias; 

       Ora doutos desembargadores, o pleito da apelada encontra-se totalmente incompatível com os preceitos existentes no texto constitucional, que em seu art. 5º Inciso XX determina, se não vejamos:

        Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

        XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

   

    A legislação supracitada nos esclarece, que ninguém é obrigado a se associar, razão pela qual entendemos que o art. 6º e 7º do Estatuto da Associação encontra-se totalmente em incompatibilidade com a Nossa Carta Maior;

   Nesse sentido, temos entendimento consolidado no STF nos autos do Julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/2011, se não vejamos:


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.(STF - RE: 432106 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177) (Grifo Nosso) 

   Data vênia, a constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a associar-se, quanto mais associar-se automaticamente. Tal situação vai de encontro ao direito de Liberdade, gerando portanto constrangimento Ilegal;

   Em analise da peça vestibular, a apelada não se caracteriza como condomínio, pois não detém síndico, sua situação jurídica esta firmada em associação de Moradores, não podendo ser equiparado como tal, já que para ser considerado condomínio, varias pessoas devem ser proprietárias de partes de um bem, o que no caso em tela não se vislumbra;

          Nesse sentido temos ensinamentos de Caio Mario M. S. Pereira:

   "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes"

          In casu, trata-se de loteamento que  alguns proprietários,  com animus associandi, criaram a Associação dos Proprietários Luz do Sol, com finalidade de melhoria do bem-estar para os associados;

          Por fim, trago ao conhecimento desta Honrada Câmara, as palavras do Douto Senhor Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/2011, vejamos:

          "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte deste fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidade ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se." (Grifo Nosso)    

        Com as palavras do douto Ministro do STF Marco Aurélio, finalizo a peça recursal, demonstrando que  a sentença de mérito deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente os pleitos iniciais da apelada; 

       3. Da Reforma da Sentença

   Diante do exposto, requer a apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, e provido, para reformar a sentença de 1º Grau, a fim de que o pleito seja julgado totalmente improcedente, invertendo-se o Ônus sucumbências, além da condenar a apelada nas custas processuais;

   Requerer que, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC, visto que o cumprimento da R. Sentença ensejará Dano de difícil reparação para parte apelante;

   Oportuno reiterar o pedido de Gratuidade da justiça, formulado em fls. 39 e 41, posto que o apelante não tem condições de arcar com as custas processuais e Honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes;

         Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
       P,p.




            

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927