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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

RAZÕES DE APELAÇÃO - Processo Criminal - Trafico Ilícito de Drogas - Absolvição, Redução da Pena - Trafico Privilegiado (art. 33. §4 da Lei 11.343), Reconhecimento de Atenuante de Confissão Espontânea, Conversão Pena Privativa de Liberdade.

EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


           RAZÕES DE APELAÇÃO

1º Vara Criminal
Autos nº: 0145.14.000000000
Apelante: S.C.S


Colenda Câmara



   Magnânimos Desembargadores
  

        RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

      I. Relatório

   Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu S.C.S, onde o mesmo juntamente com outros réus, foram denunciado pela pratica prevista no art. 33º e art. 35 da Lei 11.343/06;

   Relata a peça inaugural que em 12 de Dezembro de 2014, por volta das 18h e 15 minutos, durante patrulhamento, os milicianos foram avisados por populares que havia intenso trafico de drogas em determinada residência do bairro;
  
   Que adentraram até a residência do réu e tiveram êxito em encontrar os indivíduos, ora réus neste processado, além de 58 (cinqüenta e oito pedras de crack), 07 (sete) tabletes e 15 (buchas de maconha e 154 (cento e cinquenta e quatro) papelotes de cocaína, além de 04 (quatro) balanças de precisão, materiais para embalar drogas, montante de R$ 211,75 ( duzentos  reais e setenta e cinco centavos), munições, e demais materiais descritos no auto de apreensão de fls. 39;

   Recebida denuncia em fls. 188, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual procedeu interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;

   O Ministério Público apresentou alegações finais, em seguida os procuradores dos réus também o fizeram, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a aplicação do principio do in dubio pro reo;

   Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo” em fls. 336/354;

   Inconformado com a r. Sentença, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir
  
   II. Da Absolvição Por insuficiência de Provas

      Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros judiciais;

       In casu, o apelante fora condenado pela pratica prevista pelo art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de entorpecentes;

       Em analise as provas carreada aos autos, verifica-se certa incongruência;

       Inicialmente, no que tange a instrução criminal, apresentou-se testemunha devidamente compromissada, que, afirmou ter sido convocada pelos Milicianos a fim de acompanhar a operação de prisão/apreensão, se não vejamos:

"O depoente estava se dirigindo para igreja, quando foi chamado por policiais para presenciar uma apreensão que se realizava na rua mencionada na denuncia, local dos fatos. Se dirigiu ao lugar e ao adentrar na casa, se deparou com os quatro réus. O miliciano pegou uma latinha e despejou seu conteúdo na mão, mostrando-o ao depoente. Este pode ver que se tratava de pequenas pedras, parecendo balinhas, embaladas separadamente, cuja cor não se recorda." (Grifo Nosso)

       Que tal testemunha afirmou que lhe fora mostrado pelos policiais militares, pouca quantia de substancia, e que fora informado que tal elemento se tratava da droga Maconha;

       Que em nenhum momento visualizou ou foi lhe mostrado mais substancias além dessas;

       O ponto controverso é que todos os réus negaram a propriedade da sacola “misteriosamente” encontrada pelos agentes militares. Apenas o apelante afirmou ser proprietário da droga encontrada, imaginando se tratar da pouca quantidade de droga para consumo;

   Ademais, os réus afirmaram desconhecer a sacola encontrada pelos policiais militares, mesmo após prestarem depoimentos perante a autoridade da Policia Civil;

   Ora Eminentes Desembargadores, é sabido que os Agentes Militares tem o dever de zelar pela sociedade , prevenindo e combatendo a criminalidade. Por essa razão, seus depoimentos previamente combinados, nunca distorcerão;

   Por outro lado, há uma situação incomum neste processado, qual seja uma testemunha que afirma ter acompanhado a ação policial e afirmou não ter visto outra quantidade de droga, se não a pouca que lhe fora mostrado;

   Inicialmente, é crível a minguá de provas existente nos autos, as quais não justificam qualquer condenação penal por trafico ilícito de entorpecentes. De tal sorte que, os depoimentos dos milicianos deveriam estar afinados as demais provas existentes nos autos;

   Por oportuno, 4º Câmara Criminal do TJMG sustentou a prevalência da duvida, quando as provas e as circunstâncias não asseguram a autoria do crime:

PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO CONFIGURADO. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.(TJ-MG - APR: 10429120027686001 MG , Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2015)(Grifo Nosso)

    A jurisprudência é larga nesse sentido, tanto é verdade que atualmente, a 6º Câmara Criminal do TJMG sustentou que se o réu nega a atividade delitiva, e o contexto probatório é fraco e questionável, a medida mais acertada é a absolvição, se não vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.(TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) (Grifo Nosso)

   Nesse passo, necessário trazer a baila que o Depoimento do Sr. Edilson, tem tanto peso probatório quanto depoimento dos Milicianos, já que o primeiro compromissou-se com o juízo em dizer a verdade;

   Por esse motivo, deve-se aplicar o principio do In dubio pro reo, sob a perspectiva de insuficiência de provas que justifiquem a condenação do apelante;

   Sendo assim, diante das alegações supra, pugna o apelante pela reforma da r. Sentença proferida pela Juíza “a quo”, no sentido de absolve-lo, nos termos do art. 386, Inciso II e VII do Código de Processo Penal;

   III. Da maior Aplicação do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06

   Em outra vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presença dessa colenda câmara, requerer a maior aplicação da causa de diminuição da pena, personificado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;

   O trafico privilegiado, é medida que sempre deve ser adotada pelo Magistrado quando preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão;

            Art. 33. (...)

   § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O texto legal supracitado prevê que haverá diminuição da pena de 1/6 a 2/3, nos crimes do art. 33 caput e art. 33 §1º da Lei 11.343/06, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa;

Importante salientar, que a douta Magistrada de 1º Instância aplicou a causa de diminuição de pena em relação o apelante, todavia, o fez em grau mínimo;

Certo que o texto legal determina que poderá ser aplicado a diminuição da pena em até 2/3, ou seja, existem dentro dessa sistemática maiores dividendos de diminuição que não o mínimo. Dentro dessa ótica, busca o apelante, maior aplicação da causa de diminuição de pena, pois preenche os requisitos de primariedade, antecedentes criminais favoráveis e notória e clara circunstâncias de que não esta integrado a organização criminosa nem tampouco ter cometido outras atividades delitivas;

Lado outro, no tocante a diminuição da pena, diante os critérios da razoabilidade, a medida mais justificada é elevar o grau de diminuição de pena, objetivando aproximar a pena do seu mínimo legal. Isso porque, conforme jurisprudência pacificada deste Honrado Tribunal, a pena deve sempre aproximar-se do seu mínimo, nos termos da Sumula 43 do TJMG;

Enunciado 43 - Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal.

 Pelas razões supracitadas, busca o apelante, pela redução da pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em modalidade diferente da 1/6, sendo em boa hipótese o dividendo de 2/3, aproximando a pena ainda mais do seu mínimo legal, nos termos do Enunciado 43 do TJMG;

   IV. Da Maior atenuação da pena com base no art. 65 Inciso I do CP

   Em meio a condenação do apelante,  operou-se o instituto da atenuação de pena, conforme previsão do art. 65 do CP.

   De plano, nos deparamos com inciso I do art. 65 do CP, que determina que a pena será atenuada quando o agente, na época do cometimento do crime, for menor de 21 (vinte e um) anos;

   Situação acatada pela douta Magistrada “a quo”, atenuando a pena do apelante em 2 (dois) meses;

   Data Vênia, não agiu com ligeira assertiva a Juíza “a quo”, pois aplicou atenuação muito aquém da importância deste instituto;
  
   Certo é que a atenuação da pena em razão da idade tem como escopo proporcionar ao individuo jovem e imaturo, benesses de menor pena, posto que esse não tinha total conhecimento da reprimenda que cometerá;

   Nesse sentido, traçamos a ideia de que o jovem brasileiro é acometido por variadas informações, que o deixam alienado dos deveres, reprimendas e direitos, razão pela qual acredita que a conduta delitiva é o caminho para ascensão social. Isso se da principalmente, pela observância e idolatria aos indivíduos de idade mais avançada, que cometem atos criminosos e vivem uma vida de padrões elevados;

   Por ser tão imaturo e ingênuo, que o direito penal, no seu intuito de ressocialização, deve aplicar maior atenuação da pena, para que o apelante e muitos outros indivíduos idolatrem o Estado Democrático de Direito, não só como justo, mas também como racional e razoável;  

   V. Da Aplicação da Atenuante de Confissão

   Em alegações finais, o procurador do apelante, requereu reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, Inciso II, aliena “d” do Código Penal;

   Inicialmente, porque o apelante, diante da autoridade policial acabou por confessar ser propriedade da Substancia entorpecente ,e, mais a frente, perante a Ilustríssima Magistrada “a quo” assumiu ser proprietário de parte da substancia;

   Ora doutos Desembargadores, se o apelante confessou ser proprietário de parte da substancia entorpecente, nada mais justo que aplicação da atenuante de confissão espontânea, mesmo que tenha sido em parte, conforme atual entendimento do STJ, vejamos:

(...) CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 1. A confissão realizada em juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. (STJ. HC 186.375/MG. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 01.08.2011).(Grifo Nosso)

Por essa razão, a pena do apelante deve ser atenuada, ficando seu “quantum” ao livre critério razoável desta Honrada Câmara Criminal;

   VI. Da Conversão Da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritivas de Direitos

   Por fim, é de olvidar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos;

   É sabido que o STF em sua vasta compreensão do direito, arguiu e determinou a possibilidade de tal conversão desde que preenchido os requisitos para tanto:

EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.(STF - RHC: 119832 AC , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)(Grifo Nosso)


   Diante da notória possibilidade de redução da pena do apelante, este pleiteia, que, caso venha ser reduzida sua pena e que esta se amolde a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que esta Colenda Câmara Criminal reforma a sentença de 1º Grau e determine tal condição de cumprimento da pena;

VII. Da Reforma da Decisão

   Diante do alegado supra, pugna o apelante pelo recebimento do presente recurso, para inicialmente reformar a r. Sentença de 1º Instancia, a fim de absolve-lo com base na Insuficiência Probatória que justifique condenação Penal;

   Que caso os Doutos Desembargadores não entendam pela absolvição, requer a maior aplicação do dividendo previsto no §4º do art. 33º da Lei 11.343/06, em especial em seu máximo, qual seja redução de 2/3 da Pena base;

   Que reforme a Sentença da M.M. Juíza “a quo”, para aplicação de maior valor na atenuação da pena, conforme art. 65, Inciso I do CP;

   Requer reconhecimento da Atenuante de Confissão Espontânea, pois o apelante confessou ser proprietário de parte do entorpecente apreendido, conforme previsão da Jurisprudência pacifica que interpretou art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal;
  
   Por Fim, caso os Doutos Desembargadores entendam pela redução da pena, e que essa atinja os limites da possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, que apliquem tal possibilidade, ante o maior grau de ressocialização que a medida representa na vida de um condenado;

       Termos em que,
       Pede e aguarda deferimento.
       Juiz de Fora, 23 de Outubro de 2015
       P,p.

  
       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927
       P,p.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Compreender Direito - Centro de Estudos Jurídicos-Juiz de Fora M.G - Curso Novo CPC-

CURSO: O NOVO CPC
Com Prof. Antônio Pereira Gaio Júnior
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PÚBLICO ALVO: Toda comunidade jurídica, graduandos, bacharéis e profissionais do Direito, advogados, procuradores, magistrados, promotores, defensores, delegados, etc.
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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

RECURSO DE APELAÇÃO - Cobrança de Taxas Conominais por Associação de Moradores - Inconstitucionalidade da Cobrança - Jurisprudência Pacificada STF- Pedido de Gratuidade da Justiça em Grau Recursal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA-MG

Gratuidade da Justiça
Efeito Suspensivo

Autos nº: 0145.13.000000000-0


              G.S.L, já qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado que essa subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, inconformado com o teor da R. Sentença exarada á partir de fls.75/76, cuja intimação operou-se aos dias 09 de Setembro de 2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO para o egrégio TJMG conforme razões recursais em anexo.

              Deixa de juntar comprovante de preparo, posto que requer os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme já requerido em fls. 39/41;

              Ademais, é o presente Recurso tempestivo, eis que,a R. Sentença foi publicada no dia 09/09/15  e expirar-se-á o prazo recursal na data abaixo consignada.

                            Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.
           Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
           P,p.
           
             
           Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927
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      OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA - OUTRA FOLHA   
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


Apelante :G.S.L

Apelado:Associação dos Proprietários Luz do Sol



Colenda Câmara

   Magnânimos Desembargadores
  

        RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

1. Síntese dos fatos

          Na espécie, trata-se de Ação de Cobrança de taxa Condominiais, pelo rito Sumário, nos termo do art. 275, Inciso II, aliena "b" do CPC, onde a apelada, cobra do apelante quotas e taxas condominiais vencidas e vincendas;
         
          Para propositura da demanda, a apelada apresentou petição inicial, instruída de procuração, demonstrativo de cálculo e atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO, representada por membro eleito em Assembléia Ordinária;

          Réu apresentou contestação em fls. 43/46, alegando principalmente inadmissibilidade do procedimento sumário, ante ausência de exigência legal, bem como matéria meritória, onde pugnou pela improcedência com base em preceito fundamental;


          Em fls. 47/53, a apelada apresentou Impugnação à contestação, afirmando que esta não se trata de condomínio, mas sim de associação, razão pela qual não esta sujeita a Lei 4.591/64;

          Na simples e Respeitável Sentença, O M.M Juiz "a quo", julgou procedente os pedidos autorais, afirmando que o apelante é claro proprietário do imóvel, não apresentando prova do pagamento das taxas e quotas condominiais;


2. Das Razões para reforma da Decisão;

          Doutos Desembargadores, a sentença proferida pelo Juiz "a quo" não deve prosperar, eis que, o pedido autoral não encontra-se pautado por legislação que obrigue o apelante a pagar;

          É de se olvidar que o apelado em fls. 03, afirma tratar-se de cobranças de taxas condominiais previstas no art. 1336, inciso I do Código Civil e §1º do art. 12 da Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio);

           Todavia, é de se afirmar que a apelada não se constitui Condomínio regularizado, já que não detém síndico condominial e sua situação jurídica é de associação de moradores, conforme se verifica em documento de fls. 15 dos autos;

          Cândido Rangel Dinamarco bem nos ensina:

     “O petitum é juridicamente possível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos..." (Grifo Nosso)

       Data Vênia, em fls. 49, a ré afirma que a legislação prevista na Lei 4.591/64 não se aplica no caso ora debatido, posto que a apelada não se enquadra como condomínio, mas sim como associação, por tal razão, a apelante não compreende em qual legislação se baseia os pedidos da apelada, pois, em fls. 03 afirma estar pautado na Lei 4.591/64 e em fls. 49 afirma que essa não se aplica ao caso em tela;
  
       Nesse vértice, verifica-se que o pleito da apelada não encontra-se pautado em nenhuma legislação, já que para que seja feito ação de cobrança, necessário que o apelante tenha se obrigado expressamente a pagar as taxas impostas pela associação, o que não é o caso;

       Nesse sentido, sempre bom trazer a baila o art. 5º Inciso II da CF, o qual personifica o princípio da legalidade, que preconiza o ideal de que o individuo só será obrigado a fazer ou deixar de fazer obrigação em virtude de lei. Sendo assim, diante da inexistência de legislação que obriga o proprietário de imóvel a  unir-se  em associação de moradores, a cobrança das taxas de rateio culmina em sua inexigibilidade;

       Ademais, em fls. 19, consta art. 6 º e 7º do Estatuto Social da Associação, onde afirma que os proprietários de imóveis, são automaticamente associados e obrigados a participar do rateio das taxas e despesas ordinárias; 

       Ora doutos desembargadores, o pleito da apelada encontra-se totalmente incompatível com os preceitos existentes no texto constitucional, que em seu art. 5º Inciso XX determina, se não vejamos:

        Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

        XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

   

    A legislação supracitada nos esclarece, que ninguém é obrigado a se associar, razão pela qual entendemos que o art. 6º e 7º do Estatuto da Associação encontra-se totalmente em incompatibilidade com a Nossa Carta Maior;

   Nesse sentido, temos entendimento consolidado no STF nos autos do Julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/2011, se não vejamos:


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.(STF - RE: 432106 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177) (Grifo Nosso) 

   Data vênia, a constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a associar-se, quanto mais associar-se automaticamente. Tal situação vai de encontro ao direito de Liberdade, gerando portanto constrangimento Ilegal;

   Em analise da peça vestibular, a apelada não se caracteriza como condomínio, pois não detém síndico, sua situação jurídica esta firmada em associação de Moradores, não podendo ser equiparado como tal, já que para ser considerado condomínio, varias pessoas devem ser proprietárias de partes de um bem, o que no caso em tela não se vislumbra;

          Nesse sentido temos ensinamentos de Caio Mario M. S. Pereira:

   "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes"

          In casu, trata-se de loteamento que  alguns proprietários,  com animus associandi, criaram a Associação dos Proprietários Luz do Sol, com finalidade de melhoria do bem-estar para os associados;

          Por fim, trago ao conhecimento desta Honrada Câmara, as palavras do Douto Senhor Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106/2011, vejamos:

          "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte deste fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidade ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se." (Grifo Nosso)    

        Com as palavras do douto Ministro do STF Marco Aurélio, finalizo a peça recursal, demonstrando que  a sentença de mérito deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente os pleitos iniciais da apelada; 

       3. Da Reforma da Sentença

   Diante do exposto, requer a apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, e provido, para reformar a sentença de 1º Grau, a fim de que o pleito seja julgado totalmente improcedente, invertendo-se o Ônus sucumbências, além da condenar a apelada nas custas processuais;

   Requerer que, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 558 do CPC, visto que o cumprimento da R. Sentença ensejará Dano de difícil reparação para parte apelante;

   Oportuno reiterar o pedido de Gratuidade da justiça, formulado em fls. 39 e 41, posto que o apelante não tem condições de arcar com as custas processuais e Honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus dependentes;

         Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 24 de Setembro de 2015
       P,p.




            

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927
            


terça-feira, 11 de agosto de 2015

AGRAVO REGIMENTAL nos autos do Agravo de Instrumento do Recurso Extraordinário - Art. 317 RISTF - Contra decisão monocrática

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR NOS AUTOS DO ARE Nº ..... DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.













             E.S.P.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seus procuradores e advogados que essa subscrevem, vem, a sempre Digna e Magnânima presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme razões que passa expor a seguir:


   1. Síntese do caso:

   Na espécie trata-se de Agravo Regimental em face de decisão monocrática, prolatada por Vossa Excelência, nos autos do Agravo de Instrumento, cujo objetivo é destrancar o Recurso Extraordinário;

   Vossa Excelência prolatou decisão monocrática, no sentido de inadmitir o prosseguimento Recurso Extraordinário, ante ausência de preliminar a formalizar apresentação de fundamentação de repercussão geral, atendendo o art. 327 do Regimento Interno deste Excelso Pretório;

   2. Da Admissibilidade do Agravo Regimental

   Em consonância com art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é admissível Agravo Regimental quando a decisão do Relator causar prejuízo ao direito da parte, vejamos o dispositivo supracitado:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte

   In casu, verificamos prejuízo ao direito do agravante, posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o direito constitucional de Ampla defesa e do contraditório; 

   Ora doutos Ministros, a decisão Monocrática de inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de formalidade causará enorme prejuízo ao agravante, que terá seu direito constitucional inviabilizado;

   Sendo assim, diante da manifesta possibilidade de violação de direito fundamental, pugna o agravante que no juízo de retratação, Vossa Excelência reconsidere o ato ou submeta o agravo ao julgamento pelo plenário ou da turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação  do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que haja a admissibilidade e provimento do  Recurso Extraordinário; 

   3. Das razões para Reforma da Decisão

   Peço "vênia", para hostilizar a r. decisão de Vossa Excelência, "ab initio", porque na petição de Recurso Extraordinário, existe tópico que abordou o cabimento do RE;

   Nesse diapasão, a exigência de formalidade no recurso extraordinário é norma prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 543-A do Código de Processo Civil;  

   Todavia, cabe trazer à balha a inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil, se não vejamos:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    Em analise meticulosa do caso, verifica-se que o agravante, em sede de Recurso Extraordinário, apresentou repercussão geral no tópico nominado: "Do Cabimento do Recurso";

   É de se olvidar que na apresentação do Recurso Extraordinário, a preliminar demonstra seu cabimento, portanto, esta atingiu o objetivo pretendido pela forma prevista no §2º do art. 543-A do Código de Processo Civil;

   Ademais, a exigência de forma prevista no  § 2º do art. 543-A do CPC, não pode inviabilizar a via do Recurso Extraordinário. Isso porque conforme o art. 224 do CPC, quando a lei prevê determinada forma sem cominação  de nulidade, o juiz deve considerar a validade do ato, que, realizado de outro modo, alcance a finalidade exigida, senão vejamos:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

   Sendo assim, a preliminar elencada na petição de Recurso Extraordinário deve prosperar para ser reconhecida a repercussão geral, conforme entendimento do principio da instrumentalidade das formas;

   4. Da Nulidade Absoluta

   Por oportuno, necessário trazer ao conhecimento deste  intrépido Ministro Relator a existência de nulidade, que causou manifesto prejuízo ao agravante;

   Inicialmente, demonstra-se cabível o postulado, pois trata-se de nulidade absoluta, a qual pode ser argüida a qualquer momento;  

   Certo é que, processo lida com vidas humanas, protegidas pela nossa Carta Maior. Ao cidadão é assegurado todos os direitos fundamentais previstos na CF/88, sendo inclusive o da ampla defesa;

   Em fls. 159, ocorreu audiência de Instrução e Julgamento, donde operou-se a oitiva da vítima e dois indivíduos ouvidos como informantes do Juízo; O réu permaneceu no lado de fora da sala de audiência, e, seu procurador devidamente constituído não se fez presente, apesar de estar devidamente intimado;

   Por essa razão, fora nomeado defensor público, que desconhecedor dos fatos deste processado, não proferiu qualquer questionamento ante a oitiva das testemunhas no dia da instrução criminal;

   É notório o prejuízo para o agravante, pois a audiência de instrução e julgamento, é momento oportuno para que o procurador possa realizar as indagações na busca pela verdade real;

   Não se pode afirmar que a não formulação de questionamentos pelo patrono não causou prejuízo para o agravante. É de se analisar que apenas um procurador inteirado dos fatos de lide tão complexa, poderia realizar as indagações de forma mais acertada;

   Partindo desse diapasão, necessário demonstrar a inteligência da sumula 523 do STF:


  SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


   Doutos Ministros, estamos diante de um processado, que lida com a vida de um indivíduo. A nomeação de defensor na audiência de instrução e julgamento causou enorme danos a sua defesa;

   É de olvidar que o agravante detinha uma situação de confiança em seu procurador, que sabia de fatos da lide que poderiam servir de base para indagações que trairiam melhor elucidação dos fatos;
  
   Diante do alegado supra, é claro o prejuízo defensivo sofrido pelo réu, que se presente o defensor constituído, poderia ter obtido um testemunho diverso do alcançado por defensor leigo aos fatos do caso;

   "In casu" e em razão da nulidade suscitada, caberia ao juízo primevo adiar a audiência para data oportuna com o escopo de não causar prejuízo a defesa do agravante.

5. Dos Pedidos:

   Diante do exposto, requer:


a) Que seja o presente recurso recebido, para que Vossa Excelência no Juízo de retratação, conceda seguimento ao AI, com oportuna analise das questões elencadas do RE, o qual, por seu turno traz a "vexata quaestio" de maneira mais abrangente e vigorosa para a perpetuação da mais hialina justiça;

b) Caso Vossa Excelência não entenda pela reconsideração da decisão que indeferiu o AI a destrancar o prosseguimento do RE, o que não crê a defesa, pugna o agravante que este Agravo Regimental  seja apreciado pelo Plenário deste Excelso Pretório conforme previsão do 317 do RI deste Tribunal;


    Pugna pela procedência deste Agravo Regimental em todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça "corum populo".


       Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 10 de Agosto de 2015
       P,p.
         

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927

quinta-feira, 30 de julho de 2015

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Com base em fotos da Rede Social - DEFESA- Pedido de Condenação Por litigância de Má-fé

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - JF





Autos nº: 0145.15.000.000.00











            D.R.D.O, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado que essa subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA, tempestivamente, nos termos do art. 8º da Lei 1060/50, no processo de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que lhe move V.M.R, pessoa absolutamente incapaz, neste representado por sua Genitora S.A.M, conforme razões que passa expor a seguir:  


   1. Síntese da Petição Inicial

   Narra a peça inicial, que o impugnado requereu os beneplácitos da assistência judiciária Gratuita, para tanto juntou declaração de Pobreza;

   Que o impugnado não encontra-se amparado pela lei 1060/50, pois é ”empresário do ramo musical" e percebe mensalmente renda de "R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)";

   Apresentou para tanto, copias da Rede Social do impugnado, demonstrando que o mesmo estava em variadas situações de lazer, sob afirmativa de que este, encontra-se em situação financeira de "Classe Media Alta";


   2. Das Razões Para Manutenção da Assistência Judiciária Gratuita


   Inicialmente cabe destacar que, o impugnado não esta em condição de empresário, mas sim de Assistente Administrativo, percebendo mensalmente o salário de R$ 1254,93 ( Hum mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos) líquido, conforme bem se observa em copia do holerite em anexo

   Lado outro, alega a impugnante, que o impugnado promove eventos no ramo musical, percebendo a quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tais alegações ventiladas, não merecem prosperar, ante a ausência de provas que demonstrem o rendimento mensal do impugnado;

   Para tanto, em fls. 13  "usque" 42, juntou publicações da rede social do impugnado, onde este faz propaganda de um evento musical, convidando todos seus amigos a comparecerem;  

   Há bem da verdade, o local onde o impugnado exerce suas atividades laborais, loca espaço de festa para que outros indivíduos promovam eventos; O impugnado por sua vez, fica responsável pelo local do evento ,a fim de garantir a integridade do local, mas sempre agindo conforme determinação do empregador;

   Ora excelência, as provas apresentadas pela parte ex adverso, não podem servir de base para procedência da demanda;

   Ademais, de acordo com a dinâmica probatória utilizada pelo ordenamento pátrio, prevê que, ao autor compete provar fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve apresentar fatos que fundamentem seu pedido;

   As provas trazidas aos autos não podem ter maior relevância que os holerite atualizados do impugnado;

   Lado outro, a impugnante apresentou  fotos da rede social do impugnado, onde o mesmo encontra-se em várias situações de lazer, porém, todas elas acompanhados de amigos ou de seu genitor, pessoas essas que proporcionam momentos de entretenimento;

   Ocorre que, todas as situações pelo impugnado vivenciada, decorrem da amizade que criou com o Sr. Diogo, sendo este o real proprietário do automotor Jet Ski, referenciado em fls. 08, conforme se observa no documento em anexo;

   Ademais, cabe frisar que o genitor do impugnado detém boa condição financeira, e sempre convida seus filhos para momentos de lazer, conforme fls. 49 dos autos, onde a impugnante juntou foto do aniversario do pai do impugnado;

   Observa-se que, por ser uma pessoa com bastante amizade, o impugnado é convidado a eventos, os quais nenhuns são custeados pelo mesmo, diante de sua precária situação;

   Necessário demonstrar que o impugnado reside de favor, ou seja por mera tolerância do empregador, em um local anexo onde trabalha, sem nenhum luxo, com moveis cedidos por familiares;

   Se observarmos nas fotos, o impugnado não detém ao menos guarda roupa para alocar suas vestimentas;
  
   Importante colocar à baila, que o fato do genitor do impugnado ter boa condições financeiras , não enseja que este ultimo também a tenha;

   Certo é que o impugnado paga com dificuldade a pensão alimentícia por Vossa Excelência arbitrado, comprometendo mais da metade da renda deste, além de viver em condições precárias e a titulo de mera tolerância, não assistindo razão as pretensões da impugnante;

   De acordo com §3º art. 4º da Lei 1060/50, a demonstração da Carteira de trabalho da parte, evidencia ao Magistrado a necessidade desta;

   Nesse passo, faz juntar copia da carteira de trabalho do impugnado, devidamente atualizada, situação dentro dos ditames legais, corroborando mais uma vez as características hipossuficientes do impugnado;

   Ademais, a declaração prevista para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui presunção "juris tantum",  ou seja, presunção relativa, até prova em contraio, prova esta não demonstrada pela parte contraria; 

   Ainda nessa seara, verifica-se que o art. 7º da Lei 1060/50, determina que a parte contraria poderá requerer a revogação do beneficio concedido a outra parte, desde que demonstre cabalmente  o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão; 

   Inobstante as alegações da impugnante, essa não demonstrou mudança significativa na condição financeira do impugnado, mas apenas ventilou fatos sem qualquer base probatória, deixando transparecer que trata-se apenas de vingança pessoal, situação não comportada dentro das cancelas do poder Judiciário;

   Diante do aludido supra, bem como as provas carreada aos autos, o impugnado requer que o feito seja julgado improcedente, com a conseqüente manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante ausência de condições de custear as custas processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 4º caput e §3º , ambos da lei 1.060/50

   Caso Vossa Excelência não se convença da hipossuficiencia do impugnado, requer que seja oficiado a Receita Federal, a fim de demonstrar os rendimentos financeiros do mesmo;

   Por fim, diante das infundadas alegações perante este incidente, requer a condenação da impugnante por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 , inciso VI e art. 18 do Código de Processo Civil; 

   Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Junho de 2015
   P,p.

  
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927