Exmo. Sr. Dr. Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Impetrante :.........
Paciente: Fulano de Tal.
Fulano da silva, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional
localizado na Av. Barão do Rio Branco, nº 123, sala 9 – Ed. Top Centro –
centro, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com
extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de
justiça, IMPERTAR A PRESENTE ORDEM DE
“HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R
em favor Fulano de Tal, brasileiro, casado, autônomo, portador de RG MG-....../SSPMG
e CPF ...., filho de ... e de ..., residente e domiciliado na rua Luiz
Marchini, nº 2/202 – Bairro Bom Jesus, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, preso e recolhido na cadeia pública local
(CERESP), por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito convolado em Decreto de Prisão
Preventiva, proferido pelo Douto e Honrado
Juíz de Direito da 3ª Vara Criminal –
Dr. Paulo Roberto Junior, a fim de que o mesmo possa responder seu processo em LIBERDADE, face ao PRINCÍPIO ATIVO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA contido no art.
5º - inc. LVII da Constituição Federal aliado a incontestável e ilibada vida pregressa do paciente e o faz, no
seguinte teor:
Na espécie, verifica-se que a PRISÃO
PREVENTIVA do requerente foi decretada a partir da Comunicação da Prisão em
Flagrante firmada pela ilustre autoridade policial plantonista, que,
precipitadamente não observou ante a existência dos 04 (quatro) elementos que
definem o conceito de crime, a saber: ação, tipicidade, ilicitude e
culpabilidade, posto que, muitas vezes um ato pode ser típico, mas não ser
culpável;
Inobstante a equivocada conduta da autoridade
policial, “permissa vênia” é imprescindível alojarmos neste “petitum” as
condições pessoais do agente, senão vejamos, articuladamente:
1)O PACIENTE NÃO É PORTADOR DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS.
2)O PACIENTE POSSUI PROFISSÃO DEFINIDA E EMPREGO
FIXO;
3)O PACIENTE É BOM FILHO, PESSOA HONESTA E CUMPRIDOR
DE SEUS DEVERES;
4)O PACIENTE POSSUI FAMÍLIA CONSTITUÍDA;
5)O PACIENTE É RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA e NÃO
TINHA qualquer INTENÇÃO DE LESIONAR O BEM JURIDICO TUTELADO;
6)NÃO É INDIVIDUO VÁDIO E CONHECIDO NOS MEIOS
POLICIAIS;
I. DOS
FATOS:
Fato é que, o dia 20 de Junho do corrente
ano, policiais militares ao serem acionados compareceram até o estabelecimento
comercial denominado “açougue bom corte” e lá foram informados da pratica do
crime previsto no art. 157, §2º Inciso I do Código Penal.
Que em conversa com as testemunhas
obtiveram a informação de que o veiculo utilizado na fuga dos agentes coadunava
com o veiculo descrito em outras atividades delituosas.
Que em pesquisa feita pelos policiais
militares, esses descobriram que o veiculo Uno de placa HEB-6949 pertencia ao
paciente.
Ocorre
que o veiculo do paciente foi abordado pelos milicianos logo após a atividade
delituosa, sendo apreendido em flagrante o adolescente Manoel da Silva e preso
e conduzido o senhor Pedro Gabriel.
Que o paciente foi preso dentro de sua residência
tendo em sua posse uma arma de fogo calibre 12 com um cartucho e R$ 120,00 (
cento e vinte reais).
É o que superficialmente
se extrai da ADF, ficando evidente a ausência da autoria e da materialidade do
paciente, bem como do “animus” em
prejudicar o bem jurídico tutelado.
II. Da
Necessidade da concessão do Habeas Corpus
De acordo com o art. 312 do Código de
Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada de forma fundamentada,
devendo essa preencher os requisitos previstos no dispositivo legal
supracitado.
No caso em tela, há de se falar em constrangimento
ilegal do paciente, eis que ficará demonstrado a ausência de autoria do crime
tipificado no art. 157, §2º Inciso I do Código Penal, sendo necessário o remédio
constitucional.
O Douto Magistrado da 1º Vara Criminal da
Comarca de Juiz de Fora, decretou a prisão do paciente por entender que há indícios
suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a gravidade do delito
é suficiente para assolar a ordem publica.
“Data vênia”, a autoridade coatora não agiu com normal
assertiva, pois manteve o paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio
a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento,
podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que
por si só podem garantir a ordem publica e a seguridade da instrução criminal .
No presente caso, a liberdade do paciente
não causará tormento a ordem publica, já que este é pessoa com fortes laços na
comarca e não demonstra alto grau de periculosidade, conforme bem se extrai da
CAC em anexo.
Importante frisar, que já é pacificado no
Superior Tribunal Federal que a gravidade do crime cometido pelo paciente, não
constitui fonte basilar para decretação da medida acautelatória, se não vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES
SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da
liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real
necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da
gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas
justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem
concedida.(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:
03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC
27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570 RB v. 19, n. 523,
2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)
Ademais,
não se vislumbra na APF que o paciente teve qualquer participação no “inter criminis”, visto que este não sabia que seu veiculo fora utilizado
para a fuga do ato delituoso, bem como não tinha conhecimento de que havia em
sua residência uma arma de fogo, conforme se observa do depoimento do
adolescente em fls.13 e fls.17 da
APF.
O que se extrai única e exclusivamente do
APF a suposta pratica do crime do art. 14 “ caput” da Lei 10.826/03, sem que
isso seja óbice a revogação da preventiva decretada, posto que, a ação
praticada pelo requerente (posse) NÃO CAUSOU CLAMOR PÚBLICO, a ponto de tornar
a questão controversa de difícil analise.
Portanto,
em analise a APF, não se vislumbra indícios suficientes para a
decretação da prisão de natureza cautelar, vez que não restou demonstrado ter o
paciente participado de alguma forma da pratica delituosa, pois este em nenhum
momento esteve no local do crime, nenhuma testemunha o reconheceu como sendo agente
da pratica delituosa e por ultimo, não tinha conhecimento que seu veiculo
estava sendo utilizado para pratica tipificada como crime, o que foi confirmado
pelo adolescente Gabriel Almeida Silva em
fls.17 e pelo outro flagranteado, Sr. Daniel Batista da Silva e fls. 13 da APF.
Partindo
desse diapasão, julgados recentes dos Tribunais do nossa país, demonstram que a
prisão preventiva deve ser determinada apenas quando não for possível outra medida cautelar que vise preservar a
ordem publica e a instrução criminal, se não vejamos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. FALTA DE PROVAS
PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PROBATÓRIA.INEXISTÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCEÇÃO À REGRA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 01 - Não é possível reconhecer a
existência dos indícios da autoria delitiva tão somente com os elementos aqui
colacionados, que exigem a necessidade de uma instrução processual probatória,
prestigiando a atividade judicante do 1º grau de jurisdição. 02 - A prisão preventiva apenas deve ser
determinada quando não for possível e tampouco adequada sua substituição por
outras medidas cautelares, a fim de evitar ao máximo a decretação da prisão,
antes do trânsito em julgado do Provimento Jurisdicional de mérito. 03 - No caso concreto, a
aplicação de algumas medidas cautelares específicas seriam suficientes e adequadas
à prevenção e repressão do tipo de ilícito praticado, evitando a reiteração
delitiva, principal fundamento da necessidade de preservação da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO POR EMPATE. PREVALÊNCIA DO
POSICIONAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. (TJ-AL - HC: 08031248920138020900 AL
0803124-89.2013.8.02.0900, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data
de Julgamento: 02/04/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2014)(Grifo.
Nosso)
Por derradeiro, manter o paciente
encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes
e não há indícios suficientes que o paciente participou com “animus” do ato delituoso, o que demonstra a falta de
necessidade da decretação da prisão preventiva.
III. Da Liminar em sede de
Habeas Corpus
Destarte, neste momento argumentativo o que
o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador
Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito,
obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de
Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:
“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO
INJUSTIÇA QUALIFICADA”.
Em virtude dos vários julgados, pacificou-se neste
Egrégio Tribunal, que, “As condições pessoais favoráveis ao paciente por si só
não lhe garantem direito subjetivo à revogação da prisão preventiva decretada.”
Outro aspecto é quanto a tese posse de arma que
faz-se necessário demandar dilação probatório, daí, não podendo ser analisada
na via estreita do “Habeas Corpus”;
Fato é
que em sede de “habeas corpus” a apreciação limita-se à legalidade da
decretação da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão
fática, dependente de dilação probatória;
Outrossim,
cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não
se vislumbra a incidência do principio do “fumus
boni iuris”, vez que para esse necessário fortes indícios da autoria e
materialidade do crime, bem como o “periculum
in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da
instrução criminal. “In casu”, é
evidente a ausência de indícios da autoria do crime, ante a míngua de provas
que ligam o paciente ao fato delituoso, bem como de possível tormenta a ordem pública,
pois o paciente é pessoa com bons antecedentes criminais, o que demonstra com
total certeza que o mesmo não obstara a instrução penal e não causará prejuízos
a ordem pública.
Conforme
bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:
“a prisão preventiva constitui a mais característica
das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo
magistrado competente, do fumus boni juris
( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte
fina, CPP), bem assim do periculum in
mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As
Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)
Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão
LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao
convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o + acertado, posto ser o mesmo
possuidor de excelentes antecedentes, além de emprego fixo, fator que agrega e
acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral,
acentuando-se que a regra é a liberdade;
Não
obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento
atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela
regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em
liberdade, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal,se não vejamos:
EMENTA:"HABEAS
CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a
aplicação de outras medidas cautelares. As circunstâncias em que se deram a
abordagem delitiva, por si só, são diminutos elementos que não se sobrepõem à
excepcionalidade de manutenção de um decreto prisional, quando ausentes
quaisquer informações de possível intento do Paciente em desenvencilhar a
instrução criminal e nem mesmo que a permanência dele ao meio social oferecerá
alguma periculosidade. A existência de prova do crime e indício de autoria, por
si só, também não autoriza a prisão preventiva, modalidade prisional cabível
somente em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
sob pena de imposição de condenação penal sem existência de uma sentença. Ordem
concedida. Oficiar. (Habeas Corpus 1.0000.13.094019-0/000,
Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em
30/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014)
Logo, é inconteste que precedentes existem
para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção
No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída
por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do
individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em
julgado;
Destarte, se solto e livre o PACIENTE,
pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o
comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo,
com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas
atividades laborais, hora de recolhimento e outros + que se fizerem necessárias
a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal;
Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise
das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do
processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será
confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso
Pretório Mineiro “Coram Populo”.
J U S T I Ç A.
Juiz de Fora, 11 de Julho de 2014
P.p.
Dr. ..................
OAB/MG .....................