EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE DENTRO –
MG
Autos nº:
0145.19.0145.0145-45
JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos,
vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, por intermédio do
seu procurador e advogado, apresentar MEMORIAIS
DE ALEGAÇÕES FINAIS, conforme fatos expostos a seguir:
1.
Da Síntese do Processo
Na espécie trata-se de ação
penal pública incondicionada a representação, o qual o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais busca condenação dos réus pela suposta pratica do crime
de Roubo qualificado, nos termos do art. 157, §2º Inciso II do CP.
Denunciados pelo Ministério
Público e recebida pelo M.M Juiz da 3º vara criminal, o processo teve seu curso
normal;
Em AIJ colheu-se o
depoimento das testemunhas, interrogatório dos acusados e relato da vitima.
Findo a fase probatório,
foram autos em carga para douto Membro do Ministério Público que apresentou
alegações finais pugnando pela condenação dos acusados.
Aberto prazo sucessório para
as defesas apresentarem alegações finais, que segue.
2.
Do Direito
2.1. Da Atenuante de Confissão Espontânea
O código Penal Brasileiro,
atualmente confere algumas benesses para aqueles que cooperam com a justiça.
O art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal, prevê que são
circunstâncias que sempre atenuam a pena, ter o agente confessado
espontaneamente, perante a autoridade, à autoria do crime.
In casu, os acusados JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA e MALCON X DA SILVA E SOUZA , na audiência datada de 18 de Julho de 2018, procederam à
confissão espontânea da autoria do crime, modus operandi.
A douta Representante do
Ministério Público, ao analisar o caderno processual concordou com a atenuante
de confissão espontânea, tanto é que requereu sua aplicação em sede de
alegações finais.
É de verificar que tanto as
versões de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, quanto a de MALCON X DA SILVA E SOUZA, corroboram as provas
produzidas nos autos, inclusive com os depoimentos das testemunhas.
Por essa razão, tendo os
acusados cumprido um papel de
facilitadores, na busca da verdade material, requer aplicação da atenuante
prevista no art. 65, Inciso III, alínea
“d” do Código Penal, a fim de diminuir o quantum
de pena a ser imposta por este juízo.
2.2 Da Atenuante Pela Idade Inferior a 21 Anos
O código penal, confere
direito aos acusados que na época do crime eram menores de 21(vinte e um) anos,
diminuindo a pena que lhe seriam impostas.
Documento de
fls. 113, verifica-se certidão de nascimento de JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, a qual informa que
este nasceu em 24 de Março de 1997.
Ocorre que o
crime foi cometido em 21 de Março de 2018, ou seja, nesta época, JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA tinha 20(vinte) anos, razão que lhe deve ser conferido os benefícios da
atenuante por ser menor de 21(vinte e um) na data do fato.
Sendo assim,
requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, Inciso I do Código penal,
por ser o acusado Jhon Julio menor de 21(vinte e um anos) na época que cometera
o crime.
2.3 Da Aplicação da Pena Pelo Mínimo Legal
Pugna pela
aplicação da pena no mínimo legal, além de afastar a qualificadora, tendo em
vista os elementos subjetivos do crime em tela.
Ademais, a
súmula 43 dos enunciados de súmula criminal aprovados pelo Grupo de Câmaras
Criminais do TJMG, afirma que se o réu é primário e de bons antecedentes, a
pena deve tender para o mínimo legal;
Por essa
razão, caso haja uma condenação, o justo seria aplicação da pena de 4 (quatro)
anos, pena essa mínima prevista no art. 157 do CP;
2.4 Do Regime de Cumprimento de Pena
Por derradeiro, requer que o
regime inicial do cumprimento de pena seja divergente do FECHADO, já que as
circunstancias que se deram o crime, bem como os antecedentes criminais do réu
e sua primariedade demonstram que um regime inicial de cumprimento de pena
menos gravoso é o indicado;
3.
Da Conclusão
Diante de todo exposto
requer o réu JONATAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA:
a)
Tendo em vista a confissão espontânea dos acusados, pugna a
Vossa Excelência, que levando em consideração às condições sociais do acusado,
sua primariedade, a idade inferior a 21 à época do crime, não havendo
antecedentes anteriores ao crime que desabonem seu caráter, que seja aplicado a
pena no seu mínimo legal, nos termos da Súmula 43 do TJMG.
b)
Requer aplicação das atenuantes de Confissão espontânea,
previsto no art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal e de idade inferior
a 21 na data do fato, conforme art. 65, Inciso I Do Código Penal.
c)
Requer aplicação do Regime inicial do cumprimento de pena
diferente do FECHADO, conforme explanado nesta peça;
d)
Requer a concessão da liberdade
do acusado, para que possa aguardar sua sentença em liberdade e também
recorrer desta se necessário, até porque, sendo acatado os pleitos de regime
diferente do fechado e pena tendendo para o mínimo legal, ambos convergem para
liberdade prematura do réu.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 09 de Maio de 2019
P.p.
Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927