Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de julho de 2015

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Com base em fotos da Rede Social - DEFESA- Pedido de Condenação Por litigância de Má-fé

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - JF





Autos nº: 0145.15.000.000.00











            D.R.D.O, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado que essa subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA, tempestivamente, nos termos do art. 8º da Lei 1060/50, no processo de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que lhe move V.M.R, pessoa absolutamente incapaz, neste representado por sua Genitora S.A.M, conforme razões que passa expor a seguir:  


   1. Síntese da Petição Inicial

   Narra a peça inicial, que o impugnado requereu os beneplácitos da assistência judiciária Gratuita, para tanto juntou declaração de Pobreza;

   Que o impugnado não encontra-se amparado pela lei 1060/50, pois é ”empresário do ramo musical" e percebe mensalmente renda de "R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)";

   Apresentou para tanto, copias da Rede Social do impugnado, demonstrando que o mesmo estava em variadas situações de lazer, sob afirmativa de que este, encontra-se em situação financeira de "Classe Media Alta";


   2. Das Razões Para Manutenção da Assistência Judiciária Gratuita


   Inicialmente cabe destacar que, o impugnado não esta em condição de empresário, mas sim de Assistente Administrativo, percebendo mensalmente o salário de R$ 1254,93 ( Hum mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos) líquido, conforme bem se observa em copia do holerite em anexo

   Lado outro, alega a impugnante, que o impugnado promove eventos no ramo musical, percebendo a quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tais alegações ventiladas, não merecem prosperar, ante a ausência de provas que demonstrem o rendimento mensal do impugnado;

   Para tanto, em fls. 13  "usque" 42, juntou publicações da rede social do impugnado, onde este faz propaganda de um evento musical, convidando todos seus amigos a comparecerem;  

   Há bem da verdade, o local onde o impugnado exerce suas atividades laborais, loca espaço de festa para que outros indivíduos promovam eventos; O impugnado por sua vez, fica responsável pelo local do evento ,a fim de garantir a integridade do local, mas sempre agindo conforme determinação do empregador;

   Ora excelência, as provas apresentadas pela parte ex adverso, não podem servir de base para procedência da demanda;

   Ademais, de acordo com a dinâmica probatória utilizada pelo ordenamento pátrio, prevê que, ao autor compete provar fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve apresentar fatos que fundamentem seu pedido;

   As provas trazidas aos autos não podem ter maior relevância que os holerite atualizados do impugnado;

   Lado outro, a impugnante apresentou  fotos da rede social do impugnado, onde o mesmo encontra-se em várias situações de lazer, porém, todas elas acompanhados de amigos ou de seu genitor, pessoas essas que proporcionam momentos de entretenimento;

   Ocorre que, todas as situações pelo impugnado vivenciada, decorrem da amizade que criou com o Sr. Diogo, sendo este o real proprietário do automotor Jet Ski, referenciado em fls. 08, conforme se observa no documento em anexo;

   Ademais, cabe frisar que o genitor do impugnado detém boa condição financeira, e sempre convida seus filhos para momentos de lazer, conforme fls. 49 dos autos, onde a impugnante juntou foto do aniversario do pai do impugnado;

   Observa-se que, por ser uma pessoa com bastante amizade, o impugnado é convidado a eventos, os quais nenhuns são custeados pelo mesmo, diante de sua precária situação;

   Necessário demonstrar que o impugnado reside de favor, ou seja por mera tolerância do empregador, em um local anexo onde trabalha, sem nenhum luxo, com moveis cedidos por familiares;

   Se observarmos nas fotos, o impugnado não detém ao menos guarda roupa para alocar suas vestimentas;
  
   Importante colocar à baila, que o fato do genitor do impugnado ter boa condições financeiras , não enseja que este ultimo também a tenha;

   Certo é que o impugnado paga com dificuldade a pensão alimentícia por Vossa Excelência arbitrado, comprometendo mais da metade da renda deste, além de viver em condições precárias e a titulo de mera tolerância, não assistindo razão as pretensões da impugnante;

   De acordo com §3º art. 4º da Lei 1060/50, a demonstração da Carteira de trabalho da parte, evidencia ao Magistrado a necessidade desta;

   Nesse passo, faz juntar copia da carteira de trabalho do impugnado, devidamente atualizada, situação dentro dos ditames legais, corroborando mais uma vez as características hipossuficientes do impugnado;

   Ademais, a declaração prevista para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui presunção "juris tantum",  ou seja, presunção relativa, até prova em contraio, prova esta não demonstrada pela parte contraria; 

   Ainda nessa seara, verifica-se que o art. 7º da Lei 1060/50, determina que a parte contraria poderá requerer a revogação do beneficio concedido a outra parte, desde que demonstre cabalmente  o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão; 

   Inobstante as alegações da impugnante, essa não demonstrou mudança significativa na condição financeira do impugnado, mas apenas ventilou fatos sem qualquer base probatória, deixando transparecer que trata-se apenas de vingança pessoal, situação não comportada dentro das cancelas do poder Judiciário;

   Diante do aludido supra, bem como as provas carreada aos autos, o impugnado requer que o feito seja julgado improcedente, com a conseqüente manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante ausência de condições de custear as custas processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 4º caput e §3º , ambos da lei 1.060/50

   Caso Vossa Excelência não se convença da hipossuficiencia do impugnado, requer que seja oficiado a Receita Federal, a fim de demonstrar os rendimentos financeiros do mesmo;

   Por fim, diante das infundadas alegações perante este incidente, requer a condenação da impugnante por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 , inciso VI e art. 18 do Código de Processo Civil; 

   Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Junho de 2015
   P,p.

  
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927          

sexta-feira, 24 de julho de 2015

DEFESA EMBARGOS À EXECUÇÃO- Incidência de Juros sobre Honorários de Sucumbências

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3º VARA FEDERAL DA 1º REGIÃO DA CIDADE DE JUIZ DE FORA - MG


Autos nº:...

















             J.C.A já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm a sempre digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AO EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante principio constitucional da ampla defesa e do contraditório, conforme razões e fatos a seguir:

   1. Da Incidência de Juros de Mora sobre os Honorários Sucumbências; 

       Trata-se de embargados à execução, interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com base em excesso de execução, por entender indevido a incidência de juros moratórios na condenação por honorários sucumbências; 

       O embargado por sua vez, entende que é devido a incidência de juros sobre a condenação de honorários sucumbências, com fundamento em entendimento jurisprudencial atual; 

   Isso porque, a embargante apresentou base jurisprudencial em dissonância com entendimento atual dos tribunais, se não vejamos:
  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DNOCS. ANUÊNIOS. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, logo, não obstante a ocorrência de acordos extrajudiciais, tal fato não obsta a incidência dos juros de mora nos valores restantes da condenação, in casu, os honorários de sucumbência. 3. Apelação provida.(TRF-5 - AC: 27802720134058100  , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/01/2014) (Grifo Nosso)

   Destarte, que a 2º Turma do STJ, recentemente decidiu pela incidência de juros de mora no tocante aos honorários sucumbências, vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (STJ- Resp nº:771.029 - MG (2015/0117202-3) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 27/10/2009 - 2º Turma do STJ) (Grifo Nosso)

    Observa-se, Data vênia, que a questão debatida pela parte "ex adverso" não merece amparo, já que, o STJ pacificou entendimento, que incidem juros de mora sobre os honorários de sucumbência, a partir do transito em julgado da sentença que os fixou, qual seja Setembro de 2012, conforme certidão em fls. 192;

    Diante disso, não há de se falar em excesso de execução por parte do embargado, pois este encontra-se amparado pela jurisprudência atual;

   2. Da Atualização dos Cálculos

   Observa-se que, o R. Acórdão, prolatado em Dezembro de 2009, fixou honorários sucumbências no montante de R$ 500,00 ( quinhentos reais), e, diante das alegações supracitadas, estes devem ser devidamente atualizados, conforme incide do TRF -1 (Anexo)

Valor da Condenação: R$ 500,00 ( quinhentos reais)
Índice de Correção: 1,4109136849
Juros de Mora 1% a.m = Setembro de 2012 á Maio de 2015 = 32 meses = 32%
Multa do art. 475-J (CPC) = 10%

   R$ 500,00 X 1,4109136849 = R$ 705,45 X 0,32 = R$ 931,20 X 0,1 = R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta centavos)

   3. Conclusão

   Diante do aludido supra, requer o embargado:

       a) Que Vossa Excelência, julgue improcedente os embargos à execução apresentados pelo embargante, conforme razões supra, com a conseqüente condenação da embargante às custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do §1º e §4º do art. 20 do Código de Processo Civil;

   b) Que intime a embargante, por intermédio de seus procuradores, para que cumpra a obrigação ora condenada, pagando a quantia de  R$ 1024,32 ( Hum mil e vinte e quatro e trinta centavos) , conforme cálculos supra;


Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 13 de Maio de 2015
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira     
OAB/MG Nº 156.927


quinta-feira, 23 de julho de 2015

" Habeas Corpus" com pedido Liminar - Crime Tráfico de Drogas -

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: J.G.C





       ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 0000 sala 00000,Bairro Centro, Juiz de Dentro - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, INTERPELAR A PRESENTE ORDEM DE
   
       “HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R 

    em favor, J.G.C, brasileiro, Separado de Fato, aposentado, inscrito sob CPF: 0000000000 e RG M-000000000, filho de S.V e M.S.L, residente e domiciliado na Rua Dr. Eurico Vilar , nº: 1111, casa 100, Bairro Vila das Dores, nesta cidade mineira de Juiz de Dentro, porém atualmente encontra-se acautelado provisoriamente no CERESP - Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora -MG, por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito convolado em Decreto de Prisão Preventiva, proferido pelo Douto e Honrado Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Dentro - Dr. José Alfredo de Medeiros;

    1. Do cabimento do Habeas Corpus

    Na espécie trata-se de prisão em flagrante delito pela pratica do crime de trafico de Drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, a qual fora convolada em prisão cautelar preventiva no dia 22 de Junho de 2015;

    O paciente, interpôs pedido de Liberdade Provisória sem Fiança c/c com pedido subsidiário de prisão domiciliar, pedido este negado pelo douto Magistrado da 2º Vara Criminal.

    "Data Vênia", a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância não deve prosperar, razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de Liberdade do paciente;

    2. Das Condições Favoráveis do Paciente

    Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

    a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização criminosa;
   
    b) O Paciente é Aposentado do INSS e trabalhou de carteira assinada por mais de 30 (trinta) anos na mesma Empresa;

    c) O Paciente é bom pai, pessoa honrada e cumpridora de seus deveres;

    d) O Paciente possui residência fixa

    e) O paciente é portador de Paralisia Infantil e locomove-se com dificuldade

    f) O paciente é Idoso (sexagenário)

    Doutos desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida respeitou as leis e os bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva, é idoso, ingênuo e desconhecedor das leis;

    3. Dos Fatos

    Fato é que no dia 16 de Junho de 2015, o paciente  estava em sua residência, quando fora abordado pelos milicianos, estes afirmaram que conforme denuncia a residência do paciente é conhecido como ponto de trafico de drogas;

    Indagado sobre existência de drogas na residência, o paciente entregou aos agentes militares substancia semelhante a pasta base de cocaína;

    Dado busca no interior da residência do paciente, encontrou-se mais quantidade da substancia, totalizando 212g dessa;

    Questionado o paciente afirmou que as substancias encontradas em sua residência não eram de sua propriedade, apenas estava guardando par um amigo de infância, denominado "Elinho", porém nada recebia para guardá-la;

    Que "elinho" pediu ao paciente para guardar a droga de sexta para sábado, ocasião que buscaria a substancia, porém tal fato não ocorreu e o material permaneceu guarnecido na residência do paciente;  
    Preso em flagrante delito, fora encaminhado para o CERESP, tendo sua prisão preventiva decretada no dia 22 de Junho de 2015, pelo M.M Juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora;

    Interposto Liberdade provisória pelo paciente, o Douto Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora negou a concessão de tal pedido, pautando-se para isso no fato que encontra-se preenchido os requisitos do art. 312 do CPP, estas autorizadores da segregação da liberdade;  
   

    4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus

    Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja privado da sua liberdade ambulatorial em razão de ato ou determinação ilegal;

    A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

    Como já afirmado supra, o paciente assumiu a posse provisória da substância entorpecente, tem condições pessoais favoráveis, como por exemplo primariedade, além se de ser sexagenário, ou seja, a pena em concreto aplicada tenderá para o mínimo legal, além de causas de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da lei 11.343/06;

    Sendo assim, ao final da lide a pena "in concreto" do paciente não passará de 3 (três) anos e 4 ( quatro) meses de reclusão, cabendo possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade, diante da inconstitucionalidade declarada do art. 44 da Lei 11.343/06 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 663261);

    Doutos desembargadores, inicialmente é de bom alvitre determinar a liberdade do paciente, pois a manutenção do encarceramento deste causou e vem causando segregação abusiva e ilegal da liberdade;

    O Nobre Desembargador Presidente do TJMG, Pedro Bitencourt Marcondes, declarou em entrevista assim:

“Muitas vezes a pessoa é presa preventivamente, assim permanece durante o processo e, ao final, é condenada ao regime aberto ou a uma pena restritiva de direito. O próprio Estado, portanto, reconhece no final que a pessoa não precisaria ficar presa”

    In casu, verifica-se que a hipótese suscitado pelo Douto Desembargador Presidente é a personificação do caso ora debatido, razão pela qual merece amparo a liberdade do individuo;

    Lado outro, passo a analise da ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva;

    É sempre bom lembrar que o ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção enquanto a liberdade é a regra, podendo o Magistrado aplicar as medidas cautelares divergente da prisão;  
   
    Para justificar a decretação da prisão preventiva necessário preencher os requisitos do art. 312 do CPP, se não vejamos:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    No caso em tela, o Magistrado, ora autoridade coatora, pautou-se no critério de garantia da ordem pública, vez que a conduta do paciente causaria conseqüência nefastas a saúde pública;

    Não merece prosperar a fundamentação do Nobre Magistrado, pois em uma analise aprofundada dos fatos o paciente não é pessoa que comercializa drogas, nem ligado a organização criminosa. Sua ingenuidade ao guarnecer substancias entorpecentes em sua residência ensejou sua segregação de liberdade sem razão, pois o verdadeiro criminoso corre livremente pela sociedade e esse sim assola a ordem pública;   

    Atenta-se que, além de abusiva a prisão do paciente, esta mostra bastante injusta, pois como um individuo sexagenário, portador de paralisia infantil (locomoção dificultada), aposentado após 30 (trinta) anos de trabalho, primário e sem qualquer antecedente que o desabone,  fica privado da sua liberdade com argumentos de assolar a ordem pública;

    A segunda razão que levou o Nobre Magistrado a determinar a prisão preventiva do paciente foram os indícios de autoria e materialidade do crime, conforme determinação no art. 312 do CPP;
   
    Certo é que existem circunstancias matérias que ligam o paciente ao crime, até porque esse afirmou estar guardando a droga para terceiro; Porém é de perceber que inexiste dolo por parte do paciente no cometimento do crime;

    Magnânimos desembargadores, como já afirmado supra, todas as circunstancias do caso são favoráveis e tendenciosas a uma pena em concreto aquém do mínimo legal em razão da aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11/343/06, além da permissão da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ante a inconstitucionalidade desta vedação legal, razão pela qual manter o paciente acautelado não é a medida mais justificada;

    Ademais, medidas substitutivas a prisão podem ser aplicadas, conforme previsão do art. 319 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva mostrou-se injustificada, prematura e imperiosa;

    Nesse sentido a Jurisprudência das Câmaras dessa Honrada Corte são de vasta escala, se não vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACAUTELAMENTO - PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA - NECESSIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PACIENTE PRIMÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA. - Impõe-se restabelecer a liberdade do paciente quando a decisão que converteu a prisão não estiver devidamente fundamentada em dados concretos, inexistindo ainda os motivos ensejadores da custódia provisória elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.046298-4/000, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)



    Nesse passo também é o entendimento da 1º e 3º Câmara Criminal do TJMG:


EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.048709-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)




EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP.
2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)






    Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes e não há indícios suficientes que o paciente concorreu com “animus”  do ato delituoso, o que demonstra a falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.


    5. Da Liminar em Sede de Habeas Corpus

    Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

 “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

    Cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois inexistiu dolo por parte do paciente em transgredir a norma penal;

    Ademais, não encontra-se presente o requisito do “periculum in mora”, que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em verdade o paciente não assolará a ordem pública, nem causara transtornos a boa fruição da instrução penal, pois é primário, idoso, portador de patologia (Poliomielite), aposentado, trabalhou a vida toda em uma única empresa, tem residência fixa e família constituída, ou seja boas condições pessoais que descaracterizam as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

    Nesse sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:


“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris ( prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora ( garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

    Todavia, manter o PACIENTE encarcerado por período além da decisão LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao convívio social, “data máxima vênia” NÃO seria o mais acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, primariedade,  além de aposentado, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;


    Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade , concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não vejamos:



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus. - Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)



    Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERDADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;

    No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;

   Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 

          J U S T I Ç A !!!


           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora, 23 de Julho de 2015
           P,p.





      Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto            OAB/MG 156.927