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segunda-feira, 6 de março de 2017

HABEAS CORPUS - Pedido Liminar - Mandado de Prisão Expedido - Individuo não citado para Instrução Criminal - Desconsideração da condição de Foragido- Pedido de Subsidiário de Aplicação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: C.A.P








ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPERTRAR A PRESENTE ORDEM DE
   
   “HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R 

    em favor, C.A.P, brasileiro, casado, comerciante, CPF: XXXXXXXXXXXX-XX e RG- nº M-XXXXXXX-XX SSPMG , residente e domiciliado na Cidade de Juiz de Fora – MG, Rua Pero Vaz de Caminha, nº 32121/4058, Bairro Cascata Verde , CEP: 36022-252, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, atualmente foragido, em razão da existência de mandado de prisão em seu desfavor, expedido pela M.M Juíza da Flavia Maria Teixeira (Autoridade Coatora) da 14º Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas – MG;

1.     Do Cabimento do Habeas Corpus


Na espécie trata-se de ação Penal proposta pelo Ministério público da Comarca de Sete Lagoas - MG, a fim de processar e condenar o paciente e outros indivíduos pelo crime previsto no art. 171 caput, c/c art. 228 na forma do art. 29 e 69 do Código Penal;

Que a suposta atividade criminosa exercida pelo paciente teria ocorrido em 29 de Junho de 2012. Que após esta data, houve intensas investigações criminais, a fim de apurar o fato.

Que o paciente nunca fora intimado, ou sequer requisitado para comparecer em juízo ou fora dele, objetivando prestar esclarecimentos ou depoimento.

    Após pouca investigação, a policial civil do Estado de Minas Gerais, concluiu que o paciente estava envolvido na ação criminosa datada de 29 de Junho de 2012;

    Ofertada denuncia pelo Douto Membro de Ministério Público da Comarca de Sete Lagoas, a M.M Juíza de Direito a recebeu, e determinou a citação e intimação dos acusados, para que no prazo de 10(dez) dias, oferecessem resposta à acusação;

    Todavia, o paciente não fora localizado nos endereços conhecidos pela justiça, razão que fora determinado à citação do mesmo por via de edital e consequentemente a expedição de mandado de prisão preventiva.

    É de se observar que o paciente apenas tomou conhecimento da existência do processo criminal em curso, quando necessitou da expedição de certidão negativa criminal.

    Até meados de 2016, o acusado não tinha conhecimento que era réu nos autos do processo 0612.123.123.54 da 1º vara criminal da comarca de Sete Lagoas –MG;

    “Data Maxima Vênia”, o paciente discorda veementemente da expedição do presente mandado de prisão, pois, nunca soube que encontrava-se na condição de réu em processo criminal e sequer sabia que era procurado pelo poder Judiciário. Nesta peça demonstraremos desnecessidade de manutenção do mandado de prisão.

2.     Das condições Favoráveis do Paciente

Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

a) O Paciente é primário, de bons antecedentes e não é integrante de organização Criminosa;
   
    b) O Paciente possui residência fixa na Cidade de Juiz de Fora – MG

    c) O Paciente é casado desde 29 de Dezembro de 1989;

Doutos desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida respeitou as leis e os bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva e como será demonstrado, a segregação de sua liberdade é medida injusta e prematura.

3.     Dos Fatos

Fato é que no dia 29 de Junho de 2012, aproximadamente às 9:30h , no local denominado “Hotel Lagoa Palace” na cidade de Sete Lagoas-MG, que os denunciados P.D.O e A.V, mediante meio ardiloso, obtiveram para si vantagem ilícita, induzindo o Senhor R.C.F a erro.

A investigação policial constatou que os denunciados supracitados adquiriram da vitima 10(dez) diamantes no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

Que a transação financeira se deu mediante  tradição em espécie, tendo os denunciados entregado á vitima uma sacola com o valor de R$ 250.000 ( duzentos e cinquenta mil reais);

A vitima, apenas foi verificar o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quando chegará em sua residência  e constatou que apenas as cédulas que estavam por cima do montante eram verdadeiras e as demais sem valor comercial.

De acordo com as investigações, os denunciados agiram em conluio para pratica do crime de estelionato;

Que o Denunciado , ora paciente, juntamente com P.D.O levaram as pedras adquiridas até uma agencia de veículos e lá as entregaram em garantia da compra de alguns veículos; 

Diante dessa situação, o paciente fora denunciado pela pratica do crime de estelionato e associação criminosa na forma do art. 29 e 69;

Esses são os fatos que deram origem à persecução penal, porém o presente petitório não se confunde com o mérito da demanda, mas sim com as situações processuais desencadeadas no decorrer do processado.

É sabido que o paciente nunca fora citado pelo poder judiciário, senão através de edital.

O poder judiciário expediu carta precatória para citar o paciente no seu ultimo endereço conhecido, não obtendo êxito na sua citação, posto que este não mais residia no endereço determinado;

Em fls. 182, houve nova diligencia para citação do réu na cidade de Juiz de Fora, porem esta também restou frustrada tendo em vista não ter encontrado o PACIENTE no endereço informado no mandado, conforme certidão de fls. 189 V.

Por essa razão, a autoridade coatora considerou o paciente foragido, razão que decretou sua prisão preventiva e determinou sua citação por edital.
[
Outro procurador do paciente requereu a revogação do mandado de prisão preventiva a qual fora negado pelo M.M Juiz Substituto da Comarca de Sete Lagoas – MG;

4.     Da Necessidade de Concessão do Writ

A petição de Habeas Corpus é medida processual cabível, quando o individuo esteja sendo privado da liberdade ou esteja na eminencia de ter sua liberdade ambulatorial privada.

A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

No presente caso, não há justo motivo para a segregação da liberdade do paciente. O paciente foi considerado foragido por mera impaciência do poder judiciário.

Atribuiu a condição de foragido, pois o paciente não fora encontrado nos seus endereços conhecidos pela justiça;

Presumiu-se que o paciente estava em estado de fuga, sem ao menos buscar sua citação por outros meios.

Não podemos confundir foragido com individuo não localizado. Decretar ordem de prisão preventiva e considerar o paciente foragido é extremante temerário e viola o principio basilar da liberdade.
   
    Nesse passo, sempre bom trazer ao conhecimento desta colenda câmara a coleção jurisprudencial que justifica o petitório em debate, se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PACIENTE CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO - PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Aconselhável oferecer ao paciente nova oportunidade, diante do noticiado cumprimento do mandado de prisão. É que, para o caso em tela, importante destacar a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS... RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A atual jurisprudência não tem admitido a impetração de habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar. 3. Não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011). (STJ. HC nº 84478/RJ. Relator Ministro Og Fernandes. DJ: 27/08/2013) HABEAS CORPUS... PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDAS. RÉU CITADO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA... A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescinbilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HABEAS CORPUS 238280/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não se vislumbra, no presente caso, que o paciente seja uma afronta a qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não fora constatada periculosidade concreta, in casu. Destarte, adequada a substituição da prisão do paciente pela medida cautelare dispostas nos incisos I, do art. 319, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o MM. Juiz de primeiro Grau entender necessárias, que não a prisão.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.043259-9/000, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 17/07/2015) (Grifo Nosso)

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO DE ANTECEDENTES IMACULADOS - PREVISÃO CONCRETA DE INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
- A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos. - Não se pode admitir a manutenção da prisão cautelar do paciente se não subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
- Tendo o réu comparecido aos autos espontaneamente, através de advogado constituído, assim que soube da expedição de mandado de prisão contra si, resta patente a sua disposição em responder pelas acusações que lhe foram feitas. - No caso, verifica-se, ainda, ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão processual da paciente que é primário, de antecedentes imaculados e que, provavelmente, terá a pena privativa de liberdade substituída, em especial diante da previsão concreta de incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.101835-8/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015)


Ora Doutos Desembargadores, como podemos presumir que um individuo esta foragido, se este sequer tem conhecimento da existência de um processo criminal em curso.

É de se observar que o paciente, apenas tomou conhecimento do processo criminal em curso, quando necessitou de retirar certidão negativa criminal.

Desta feita, a seu pedido, outros procuradores compareceram até a comarca de Sete Lagoas e informaram à M.M Juíza da 14º Vara Criminal a vontade do paciente em comparecer pessoalmente para ser citado e assegurar a aplicação da Lei Penal.

O mandado de prisão em desfavor do paciente de nada auxilia o judiciário no transcorrer dos trabalhos processuais.

Ademais é sempre bom lembrar que o sistema penal brasileiro, prevê que a liberdade sempre será a regra, sendo as exceções às violações do art. 312 do CP, as quais devem somar-se as fortes provas de indícios que convençam o Magistrado  da autoria delitiva.

Nesse caso, é importante observar que não há prova qualquer nos autos que demonstre cabalmente a incidência de autoria por parte do paciente.

Se analisarmos superficialmente os autos, verifica-se que em nenhum momento o paciente é citado como autor de qualquer atividade delitiva. Apenas os pacientes P.D.O e A.V  atuaram diretamente com a vitima, não tendo o paciente conhecimento que as pedras preciosas eram provenientes de produto criminoso.

Data Vênia aos nobres investigadores da Policial Civil de Minas Gerais, mas essa não conseguiu comprovar o envolvimento do paciente com os demais réus, mas tão somente juntou no inquérito policial foto, à época dos indiciados, supondo se tratar de uma quadrilha;

Mesmo que o acusado tenha levado as pedras preciosas para dar em garantia à uma agencia de veículos, esse o fez sem saber que as pedras eram produtos de atividade delitiva.

Ou seja, a manutenção da prisão do acusado sem as provas que indiquem fortemente sua participação é prematura e fere gravemente o principio da presunção de inocência e o direito à liberdade.

Ou seja, levar o paciente ao cárcere, supondo que este tenta evadir do judiciário, ao passo que esse apenas nunca fora encontrado nos endereços conhecidos pela justiça, somado ao fato da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, se mostra extremante frágil e viola nossa carta Maior.

Por essa razão, vem a sempre digna e honrada presença dos doutos desembargadores, para que  seja concedido o writ e revogado o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, que deseja por sua vez deseja exercer seu direito de defesa em liberdade;

Lado outro, não sendo aceita a presente tese, a medida mais justificada é aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pois como já dito, no Brasil a prisão é a exceção e não a regra.

Se a decisão que determinou a prisão do acusado foi apenas para garantir a aplicação da Lei Penal, é de se observar que essa é extremamente desnecessária, ao passo que poderia ter sido estipulado as medidas cautelares diversas da prisão.

Em casos de crime equiparado à Hediondo, podemos observar que a 1º e 3º  câmara criminal do TJMG já determinou tal medida como substitutiva da prisão, se não vejamos:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.048709-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. 2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída.
 (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)


In casu, não estamos diante de um individuo de alta periculosidade, a qual sua prisão tem como base assegurar a ordem pública, mas sim de um individuo comum, que não tinha conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor e querendo se apresentar para formular defesa, não pode faze-lo sem ser levado injustificadamente ao cárcere.

5 Da Liminar em Sede de Habeas Corpus

Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça, ante uma decretação de prisão injusta, temerária e prematura;

Pede-se liminarmente que esta colenda câmara decrete uma decisão justa, para que no futuro não tenhamos que lidar com situações de prisão injustificada.

Nesse passo, sempre bom trazer as palavras do eminente Jurista Rui Barbosa:

“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

Cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre que o paciente sabia que as pedras preciosas eram frutos de atividade delitiva, nem tampouco conseguiu demonstrar a ligação do paciente com os demais denunciados.

Ademais, não encontra-se presente o requisito do “periculum in mora” que consiste na aplicação da Lei Penal ou garantia da ordem pública. Em verdade, a garantia da aplicação da lei penal não é garantida pela prisão do paciente, que sendo esse absolvido, terá sido mantido em cárcere desnecessariamente.  Ademais, existem outras maneiras menos gravosas de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal diversas da prisão, qual seja as medidas cautelares já requeridas.

Por conseguinte, as condições pessoais do paciente, somado ao seus antecedentes apenas demonstram sua condição de individuo pacato, que não assolará a ordem pública enquanto solto.

Nesse sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:


“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

Todavia, levar o PACIENTE ao cárcere, quando o mesmo, tem o deseja de apresentar-se espontaneamente para que o processo tome o curso correto, somado ao fato que o mesmo ainda não foi incluído e infectado com as mazelas da comunidade carcerária, “data máxima vênia” NÃO seria o mais acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, além da sua primariedade, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;

    Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade , concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)


    Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;

    No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;

Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 


          J U S T I Ç A !!!


           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora,06 de Março de 2017
           P,p.



       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
              OAB/MG 156.927